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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00019924.989.19-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Ata de Registro de Preços nº 04/2017, assinado em 29/06/2017, decorrente do Pregão Presencial nº 26/2017, cujo objeto é registro de preços para a prestação de serviços eventuais de infraestrutura e logística de sistema de sonorização completo, iluminação e serviços de buffet para eventos institucionais, esportivos e culturais do município de Águas da Prata, conforme mencionado no Termo de Referência que acompanha o Edital da citada licitação, ambos integrantes desta Ata de Registro de Preços (ARP). OBS: Autos próprios formados por determinação da Excelentíssima Conselheira Dra. Cristiana de Castro Moraes, no evento nº 19, do expediente eTC-14605.989.19-3 |
| VALOR INICIAL: | R$ 64.293,86 |
| EM EXAME: | Ordem de Fornecimento/Serviço ou equivalente (INICIAL) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU-UR-19 |
RELATÓRIO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DA PRATA instaurou o PREGÃO PRESENCIAL nº 26/2017, objetivando o registro de preços para a prestação de serviços eventuais de infraestrutura e logística de sistema de sonorização completo, iluminação e serviços de buffet para eventos institucionais, esportivos e culturais do município de Águas da Prata, conforme mencionado no Termo de Referência que acompanha o Edital da citada licitação, ambos integrantes desta Ata de Registro de Preços (ARP).
Informo que julguei regulares o PREGÃO PRESENCIAL nº 26/2017 e a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 01/2017, nos autos do processo TC-019830.989.19, bem como a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 02/2017, nos autos do processo TC-019911.989.19.
Em análise nesta oportunidade, a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 04/2017, assinada em 29/06/2017, pelo prazo de 12 (doze) meses e por R$ 140.499,09 (publicação em 20/07/2017 no DOE, Evento 1.29, p. 06).
A instrução ficou a cargo da UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU-UR-19, que elaborou relatório (evento 20), e não detectou pagamentos de itens em valores superiores aos registrados na Ata de Registro de Preços em questão (DOC 02, deste evento).
No entanto, constatou pagamento de itens não previstos na Ata de Registro de Preços (Empenho 3657/2017 – Serviços de Garçons).
E como havia apontado irregularidades no TC-19830.989.19-0 (licitação e ARP 01/17), entendeu que consequentemente, a Ata de Registro de Preços em questão também estaria irregular.
Nesse contexto, considerando a manifestação externada pela Unidade Regional de Mogi-Guaçu – UR-19, a E. Conselheira Cristiana de Castro Moraes assinou aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, para que tomassem conhecimento das objeções consignadas nos citados autos e apresentassem as alegações que entendessem cabíveis.
O despacho foi publicado no DOE de 13/05/2020.
No evento 41, CARLOS HENRIQUE FORTES DEZENA encaminha justificativas.
Do argumento segundo o qual os apontamentos de irregularidades contidos no TC19830.989.19-0 comprometeriam o procedimento licitatório e, consequentemente, a Ata de Registro de Preços em questão, trouxe esclarecimentos que me levaram a concluir pela regularidade do procedimento licitatório Pregão Presencial n.º 26/2017, objeto do TC-19830.989.19-0. Portanto, não haveria que se falar em comprometimento da Ata de Registro de Preços n.º 04/2017.
No evento 42, MARCELO MATHIELO DA SILVA encaminha justificativas.
Inicialmente informa que, na qualidade de Secretário de Assuntos Jurídicos do Município, cargo de mero assessoramento e consultoria do Poder Executivo Municipal, não tem qualquer participação no pagamento, nos reajustamentos e nas medições. O interessado não realizou cotações, não teve ingerência na formação dos preços, o que foi feito por pregoeiro Municipal, com formação para tanto (fls. 11-13, 447,450).
A respeito dos apontamentos da Fiscalização, suas justificativas são as mesmas ofertadas no evento 41 por CARLOS HENRIQUE FORTES DEZENA.
O Ministério Público de Contas, antes de se manifestar conclusivamente sobre a matéria, com fundamento no art. 71, inc. I do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas, requereu a prévia oitiva da d. Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ), especialmente acerca das questões cruciais registradas, referentes à conformidade da pesquisa de preços promovida pela Administração, tendo em vista a significativa redução do preço de alguns itens obtida no Pregão; a compatibilidade dos preços ajustados com os praticados no mercado, diante da diferença de preços adjudicados a maior de alguns itens em relação aos praticados em outros municípios; bem como eventual excesso de detalhamento do item 01 do Lote 01, que pode ter restringido a participação de interessados, pugnando por posterior retorno, para apreciação, no exercício da função de fiscal da ordem jurídica.
Os autos foram encaminhem-se à ATJ, na forma proposta pelo MPC.
ATJ restituiu os autos, que foram encaminhados à Presidência para redistribuição com base na Resolução nº 02/2021.
A mim distribuídos, e ausentes justificativas do Dr. Cassio Alexandre Dragão - Assessor Jurídico de Administração e Fazenda e dos responsáveis pelas contratadas, Srs. Alexandre Turquetti Lopes - Sócio Administrador, Gonçalo Tujeira - Empresário, Dener Jose Toesca – Empresário e Willian De Souza Junior - Empresário, determinei notificação nos termos do artigo 91, I da Lei Complementar n. 709/93, para que estes trouxessem aos autos as justificativas que entendessem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
O despacho foi publicado no DOE em 27/09/2022.
No evento 117 o douto MPC reiterou proposta de oitiva da d. Assessoria Técnico-Jurídica para se manifestar acerca dos seguintes pontos:
Acolhi a proposta e encaminhei os presentes autos à Assessoria Técnica, para manifestação, conforme solicitado pelo MPC.
No evento 125, o Dr. Cássio Alexandre Dragão encaminha justificativas.
Informa que prestou serviços como Assessor Jurídico de Administração e Fazenda para o município de Águas da Prata (SP), no período de 08 de setembro de 2015 a 30 de agosto de 2021. E que a assessoria jurídica prestada a urbe Contratante se limitava a fase interna do certame e de somente alguns atos, como, da análise dos editais e suas minutas. Destaca que não cabia a formalização do pedido, justificativa/necessidade para contração, cotações, médias de preços dos objetos e outros atos, responsabilidades essas de outros Servidores.
Sustenta: "Frisamos que toda e qualquer contratação de quantidade, valor, data de fornecimento do objeto e outros não cabia a assessoria e sim ao gestor do Contrato que era exercida pelos Secretários ou Diretores nomeados pelo Executivo.
Nos causa surpresa o pedido de apresentação de justificativa, uma vez que, como acima foi esclarecido a assessoria prestada não mantinha qualquer controle na contração propriamente e, prestava somente os serviços administrativos de formalização do elo entre a Administração Pública através dos seus Secretários ou Diretores e os Contratados.”
No evento 131, ATJ analisou a matéria e assim concluiu:
“O Inquérito Civil nº 14.0430.0000013/2019-0 2 – Promotoria de Justiça de São João da Boa Vista, instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo foi arquivado em definitivo, em 09/02/2021. O r. Relator mencionou “Insuficiência de elementos de improbidade administrativa” em sua decisão de 06/11/2020. Menciono tal fato tendo em mente que o TC14605.989.19, no qual houve determinação para formação de autos próprios, teve origem em Ofício encaminhado pelo Ministério Público Estadual a este E. Tribunal.
Em minha opinião, não há, nos autos, indícios de danos ao Erário.
Abordadas, em itens específicos, as questões de ordem econômico – financeiras indicadas no parecer do MPC, minha conclusão é no sentido de que nenhuma delas é grave o bastante para fundamentar a reprovação das matérias ora examinadas.”
No evento 134, o douto MPC manifestou-se pela REGULARIDADE do Pregão Presencial nº 26/2017, da ARPs nº 01, 02 e 04/2017 (TC-19830.989.19, 19911.989.19, 19924.989.19, respectivamente), e pela IRREGULARIDADE da ARP nº 03/2017 (TC-19909.989.19), pelos motivos seguintes:
"No tocante à ARP nº 03/2017 (TC-19909.989.19), relativa ao Lote 03 – Prestadores de Serviço, firmado com a empresa Machado e Tujeira Ltda. ME, a instrução aponta empenhamento superior (R$ 66.459,16) ao previsto inicialmente (R$ 48.489,00), em percentual excedente ao limite imposto pelo art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993 (37,06%).
Apesar da manifestação deste órgão ministerial pela possível relevação do planejamento deficiente do certame, na Ata em análise nota-se prejuízo do achado para o descumprimento do índice limitativo previsto no ordenamento à época. Ainda que a defesa busque ponderar a extrapolação em ocorrência eventual, na qual, porém, houve efetiva prestação dos serviços a preços compatíveis aos de mercado, não há em sede de justificativas quaisquer fundamentos que esclareçam os motivos que demandaram o substancial acréscimo e que possam justificar excepcional afronta à norma legal.
Independente da ocorrência de dano ao erário, tal qual suscitado pela defesa, no entender do MPC, o ordenamento jurídico vigente à época era bastante claro quanto à vedação de aumentos superiores a 25% e, portanto, entende-se que a ARP nº 03/2017 encontra-se prejudicada pelo vício em questão, por afronta ao art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993.”
DECIDO
Preliminarmente, informo que CARLOS HENRIQUE FORTES DEZENA - PREFEITO MUNICIPAL, MARCELO MATHIELO DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CASSIO ALEXANDRE DRAGÃO - ASSESSOR JURÍDICO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA e WILLIAN DE SOUZA JUNIOR – RESPONSÁVEL PELA CONTRATADA, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicações no DOE de 13/05/2020 e 27/09/2022, assim consideradas perfeitas nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que os responsáveis CARLOS HENRIQUE FORTES DEZENA - PREFEITO MUNICIPAL e WILLIAN DE SOUZA JUNIOR, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº Evento 1.29, p. 07, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Após análise detalhada dos documentos e informações fornecidas, concluo que a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 04/2017 deve ser julgada como regular, considerando que o descuido da Prefeitura não resultou em efetivo prejuízo ao erário.
Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 04/2017, objeto destes autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 14 de Maio de 2025.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00019924.989.19-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Ata de Registro de Preços nº 04/2017, assinado em 29/06/2017, decorrente do Pregão Presencial nº 26/2017, cujo objeto é registro de preços para a prestação de serviços eventuais de infraestrutura e logística de sistema de sonorização completo, iluminação e serviços de buffet para eventos institucionais, esportivos e culturais do município de Águas da Prata, conforme mencionado no Termo de Referência que acompanha o Edital da citada licitação, ambos integrantes desta Ata de Registro de Preços (ARP). OBS: Autos próprios formados por determinação da Excelentíssima Conselheira Dra. Cristiana de Castro Moraes, no evento nº 19, do expediente eTC-14605.989.19-3 |
| VALOR INICIAL: | R$ 64.293,86 |
| EM EXAME: | Ordem de Fornecimento/Serviço ou equivalente (INICIAL) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU-UR-19 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 04/2017, objeto destes autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.