TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00024283.989.24-2
CONTRATANTE:
  • DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE AVARE - SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
RESPONSÁVEL:
  • RUBENS CESAR GARCIA JORGE (Delegado Seccional de Polícia e signatário do contrato)
CONTRATADO:
  • GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA
RESPONSÁVEL:
  • NEUSA ALVES DA SILVEIRA (Sócia/ Administradora da contratada e signatário do contrato)
INTERESSADOS:
  • ARTUR JOSE DIAN (Delegado Geral de Polícia)
  • MARCOS JOSÉ GONÇALES (Investigador de Polícia e gestor do contrato)
  • RICARDO GASPAR DA SILVA (Escrivão de Polícia)
OBJETO: Contrato nº 001/2024, assinado em 25/03/2024. Edital nº 008/2023. Processo nº 026/2023. Licitação: Pregão Eletrônico nº 008/2023. Vigência: 01/08/2024 a 01/02/2027. Objeto: Prestação de serviços de depósito e guarda de veículos automotores e outros tracionados apreendidos em decorrência da prática de atos característicos de Polícia Judiciária, com disponibilização e administração de pátio, no âmbito da Delegacia Seccional de Polícia de Avaré.
VALOR INICIAL: R$ 619.999,80
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: UR-2

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam o autos do contrato nº 001/2024, firmado em 25/03/2024, entre a DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE AVARÉ - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA e a empresa GUARDA DE VEÍCULOS JDN LTDA., objetivando a prestação de serviços de depósito e guarda de veículos automotores e outros tracionados apreendidos em decorrência da prática de atos característicos de Polícia Judiciária, com disponibilização e administração de pátio, no âmbito da Delegacia Seccional de Polícia de Avaré (Decorrente do Pregão Eletrônico 08/2023).

 

O valor estimado foi de  R$ 2.394.000,00.

 

A avença foi precedida do Pregão Eletrônico nº 008/2023, cuja abertura foi divulgada no DOE em 29/08/2023 e no jornal O ESTADO DE S PAULO.

 

Participaram da licitação 09 empresas, todas habilitadas. A vencedora foi a Guarda de Veículos JDN, que ofertou o menor preço (atos de adjudicação e homologação publicados em 11/03/2024).

 

O contrato foi assinado em 25/03/2024, pelo prazo de 30 meses e por R$ 619.999,80 (extrato publicado em 02/04/2024).

 

A instrução ficou a cargo da UR-2, que elaborou relatório, evento 19.2 e não registrou apontamentos de irregularidades significativas que comprometessem o procedimento licitatório e contrato examinados. Sem embargo, propôs que as falhas apontadas nos itens a seguir descritos, fossem objeto de recomendação: 

 

 

A  douta PFE, tendo em vista a manifestação da Fiscalização sem apontamento de irregularidade capaz de macular em definitivo a matéria em exame, concorda com a conclusão do órgão fiscalizador desse Tribunal de Contas, entendendo adequado o julgamento no sentido da REGULARIDADE da matéria em exame, sem prejuízo das recomendações também ali efetuadas.

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

Dessa forma, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Contratante e à Contratada, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.

 

O despacho foi publicado no DOE de 17/03/2025.

 

A Seccional de Polícia de Avaré, por meio do Ofício 010/2025, no evento 46.1, em resposta à notificação recebida, onde constam como responsável o senhor Dr. Rubens Cesar Garcia Jorge, e como interessados os senhores Dr. Artur José Dian (Delegado Geral de Polícia), Marcos José Gonçales (Gestor do contrato) e Ricardo Gaspar da Silva (Pregoeiro), referente às recomendações da Fiscalização, apresenta as seguintes justificativas em relação aos apontamentos formulados no relatório de fiscalização (evento 19), após verificação junto ao Setor de Finanças desta Seccional de Polícia de Avaré:

 

 

Item 6 - DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE RECURSOS: Proposta de recomendação para que a Origem aprimore a pesquisa de preços em seus processos licitatórios, pois, como anotado no item 20, o valor alcançado no pregão foi muito inferior (25,90%) do orçado.

JUSTIFICATIVA DA SECCIONAL DE POLÍCIA DE AVARÉ: Inicialmente, para instruir o procedimento licitatório, foi realizada uma pesquisa no sítio eletrônico da Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) do Estado de São Paulo. A pesquisa retornou informações sobre a quantidade de potenciais fornecedores e ofertas de compras, mas não informou o preço médio praticado no Estado de São Paulo.

O Setor de Finanças solicitou orçamentos a empresas do ramo e, com dificuldade, conseguiu obter quatro orçamentos para formar o preço médio referencial a ser contratado. Além disso, fez contatos telefônicos informais com outras Unidades Gestoras para obter informações sobre a contratação de pátios. Algumas Unidades informaram não possuir esse tipo de contrato, enquanto outras forneceram informações que não se enquadravam nos parâmetros necessários para a Seccional de Polícia de Avaré, devido à diferença no número de veículos a serem guardados. O número estimado de veículos impacta a quantidade de área necessária para os depósitos, afetando o valor a ser contratado pela Administração.

Considerando a quantidade de veículos estimados para guarda e depósito e as peculiaridades de cada Unidade Gestora, o valor estimado pode variar. A não inclusão de contratos de outras unidades nos autos ocorreu porque não eram adequados para a realidade da Delegacia Seccional de Polícia de Avaré. A pesquisa de preços foi realizada conforme as orientações do Decreto Estadual nº 63.316/2018, artigo 2º, incisos I e IV, mas não foi possível atender aos incisos II e III devido à falta de pesquisa pública ou mídia especializada para especificar o valor dos serviços de pátio para guarda e depósito de veículos apreendidos.

Apesar de demonstrada a forma e as circunstâncias da pesquisa de preços, a Unidade Gestora vai aprimorar a pesquisa de preços de seus processos licitatórios no futuro.

 

 

Item 19 - EMPRESAS PARTICIPANTES DO PREGÃO: não observou a disposição do art. 4, VII c.c. IX da Lei Federal n° 10.520/2002, uma vez que não foi aplicada a regra de participação na fase de lances das propostas até 10% superiores à menor apresentada ou, não existindo três ofertas nessa condição, as melhores subsequentes, no máximo de três, levando a equivocada participação de empresa na fase de lances, permitindo que vencesse inicialmente o certame, até a sua inabilitação em sede de recurso.

JUSTIFICATIVA DA SECCIONAL DE POLÍCIA DE AVARÉ: A Lei nº 10.520/2002 foi criada para instituir a modalidade de licitação denominada pregão, realizada de forma presencial com a presença dos representantes das empresas licitantes e do pregoeiro com sua equipe de apoio durante a sessão pública. Esta modalidade foi adotada pelo Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 47.297/2002.

Em 2005, o Estado de São Paulo editou o Decreto Estadual nº 49.722/2005, estabelecendo que a licitação na modalidade pregão será realizada utilizando recursos de tecnologia da informação, conforme o § 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 10.520/2002 e o artigo 10 do Decreto Estadual nº 47.297/2002, sendo denominada "pregão eletrônico".

De acordo com o Decreto Estadual nº 49.722/2005, o parágrafo único do artigo 2º estabelece que todos os atos da fase externa do pregão eletrônico devem ser realizados eletronicamente, sem prejuízo do disposto no artigo 16 do mesmo decreto.

“Para regulamentação do pregão eletrônico o Estado de São Paulo editou a Resolução CC-27, de 25/05/2006, aprovando o “Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado”, que no inciso IV, do artigo 12, Seção V, do Anexo a que se refere o artigo 1o da Resolução CC-27, de 25/05/2005, alterada pela Resolução CC52/2009, estabelece as regras para a fase externa, regendo que:

 

“IV - realização da etapa de lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, para os autores das propostas classificadas”.

 

E que no inciso III, alínea “c” do mesmo artigo 12, rege que a desclassificação da proposta ocorrerá quando o objeto desta não atender as especificações fixadas no edital.

 

O Edital do Pregão Eletrônico n° 008/2023 no item 5.2.1. estabelece quais os motivos que implicarão na desclassificação das propostas ofertadas:

 

“5.2.1. Serão desclassificadas as propostas: a) cujo objeto não atenda as especificações, prazos e condições fixados neste Edital; b) que apresentem preço baseado exclusivamente em proposta das demais licitantes; c) apresentadas por licitante impedida de participar, nos termos do item 2.2 deste Edital; d) que apresentem preços unitários ou total simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos ou salários de mercado; e) formuladas por licitantes participantes de cartel, conluio ou qualquer acordo colusivo voltado a fraudar ou frustrar o caráter competitivo do certame licitatório”.

 

Outrossim, o item 5.4 do Edital do Pregão Eletrônico n° 008/2023, que trata da fase de lances durante a sessão do pregão eletrônico, estabelece que:

 

"5.4. Lances. Será iniciada a etapa de lances com a participação de todas as licitantes detentoras de propostas classificadas”.

 

Diante da redação do inciso IV, do artigo 12 da Resolução CC-27/2005 e o item 5.4 do Edital do Pregão Eletrônico n° 008/2023, a Administração entendeu que todas as empresas que tiveram a suas propostas classificadas na fase de análise de propostas, poderiam ofertar seus lances na sessão do pregão eletrônico durante a fase de lances.

 

Tal conduta independe da quantidade de propostas apresentadas inicialmente. Se, por exemplo, durante a sessão foram classificadas dez propostas das empresas licitantes, essas dez empresas poderão ofertar os lances.

Desse modo e diante da recomendação ora mencionada, entendeu-se que os artigos e inciso citados não condizem com a realização do pregão eletrônico, e sim na realização de pregão presencial, sendo que este não é mais adotado pela Administração Estadual, devido a obrigatoriedade da realização do pregão eletrônico.

Conforme acima exposto e diante das normas legais e editalícias acima mencionadas, as quais regem o sistema de realização de pregão eletrônico realizado na Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo - BEC, não houve, s.m.j, equívoco “na participação da empresa Estacionamento e Reboque Eireli na fase de lances, permitindo que vencesse inicialmente o certame, até a sua inabilitação em sede de recurso", tão pouco com a participação das demais empresas licitantes.”

 

 

Item 20 - PREÇO COMPATÍVEL COM O DE MERCADO: O valor contratado atingiu apenas 25,90% do estimado, a Administração deve apurar adequadamente os valores praticados no mercado, zelando tanto pela economicidade quanto pela exequibilidade do contratado.

JUSTIFICATIVA DA SECCIONAL DE POLÍCIA DE AVARÉ: “adoto aqui as mesmas justificativas apresentadas em relação à recomendação do item 6, acrescentando que a Administração encontra muita dificuldade para obter orçamentos para a contratação de serviços, pois os representantes das empresas, aparentemente, se sentem incomodados quando recebem a solicitação para prestar orçamento, alegando que, muitas das vezes, precisam dispor de mão de obra da empresa para elaborar o orçamento de forma gratuita para a Administração, o que economicamente não seria viável para a empresa.

Importante frisar que a Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, no caso do pregão eletrônico em questão, envidou esforços para elaborar a melhor pesquisa de preço para a formação do valor referencial, porém há de se considerar, com base da experiência vivenciada em diversos pregões eletrônicos realizados pela Administração, que muitas empresas trabalham com valores que podem parecer inexequíveis, mas que atendem a interesses delas e acabam beneficiando a Administração (por representarem custos abaixo dos praticados pelo mercado). É o caso da presente contratação. Embora o preço ofertado pela Contratada tenha sido apontado como supostamente inexequível, o certo é que contrato vem sendo executado desde o início de sua vigência em 01.09.2024, de modo satisfatório.”

 

O Dr. Artur José Dian, Delegado Geral de Polícia, no evento 55.1, informa que as justificativas sobre os fatos já foram apresentadas a esta Corte pelo Dr. Fabiano Ribeiro Ferreira da Silva, “com clareza e coerência, e nesse diapasão, adoto seu  posicionamento acerca do tema sob análise”, e encaminha copiado Ofício 010/2025.

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

 

DECIDO

 

 

Preliminarmente, informo que os responsáveis RUBENS CESAR GARCIA JORGE (Delegado Seccional de Polícia e signatário do contrato) e NEUSA ALVES DA SILVEIRA (Sócia/ Administradora da contratada e signatário do contrato), e os interessados ARTUR JOSE DIAN (Delegado Geral de Polícia), MARCOS JOSÉ GONÇALES (Investigador de Polícia e gestor do contrato) e RICARDO GASPAR DA SILVA (Escrivão de Polícia),  foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 17/03/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.34, devidamente assinado pelos Senhores ARTUR JOSÉ DIAN Cargo (Delegado Geral de Polícia), RUBENS CESAR GARCIA JORGE (Delegado Seccional de Polícia), NEUSA ALVES DA SILVEIRA (Sócia/ Administradora da contratada), MARCOS JOSÉ GONÇALES (Investigador de Polícia e gestor do contrato), RICARDO GASPAR DA SILVA (Escrivão de Polícia), onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Após análise detalhada dos documentos e informações fornecidas, concluo que o Pregão Eletrônico nº 008/2023 e o contrato nº 001/2024, devem ser julgados como regulares.

 

Primeiramente, destaco que a publicação do edital seguiu a determinação legal, sendo divulgado no DOE em 29/08/2023 e no jornal O ESTADO DE S PAULO, garantindo os princípios da transparência e publicidade. Nove empresas participaram da licitação, conforme registrado na Ata. Isso demonstra a lisura do processo.

 

Os autos vieram acompanhados, entre outros documentos, da devida pesquisa prévia de preço, do parecer técnico-jurídico, da demonstração da divulgação do edital, neste caso, em atendimento ao princípio da publicidade, bem assim dos atos de adjudicação e homologação.

 

Não foram verificadas cláusulas restritivas no instrumento convocatório capazes de ocasionar embaraços ou transtornos à competitividade, tendo a disputa contado com boa afluência de interessados.

 

Ressalto que não há nos autos qualquer indício de malversação ou desvio de recursos públicos.

 

O contrato foi formalizado com as cláusulas necessárias, previstas na Lei de Licitações, e seu extrato foi devidamente publicado na imprensa.

 

Com relação ao apontamento da Fiscalização de que a pesquisa de preços deveria ser aprimorada, incluindo contratos semelhantes em execução, com a finalidade de apurar efetivamente o valor de mercado dos serviços, esclareceu a Origem que foi realizada uma pesquisa no sítio eletrônico da Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) do Estado de São Paulo, e que o Setor de Finanças conseguiu obter quatro orçamentos para formar o preço médio referencial a ser contratado.

 

Ademais, a Unidade Gestora informou que vai aprimorar a pesquisa de preços de seus processos licitatórios no futuro.

 

Assim, embora o preço ofertado pela contratada tenha sido apontado como supostamente inexequível, esclareceu a Origem que o contrato vem sendo executado desde o início de sua vigência em 01.09.2024, de modo satisfatório.

 

Devemos considerar o fato de o valor contratado ter sido inferior ao orçado (valor estimado de  R$ 2.394.000,00 e valor contratado de R$ 619.999,80).

 

Portanto, as críticas sobre os preços pactuados podem ser relevadas, haja vista que não há elementos nos autos que demonstrem a hipótese de que estavam dissonantes com os praticados no mercado.

 

Destaco que este processo conduzido por esta Corte observou rigorosamente o princípio da ampla defesa, concedendo aos responsáveis e aos interessados a possibilidade de esclarecerem e justificarem as irregularidades apontadas pelas equipes de fiscalização, ou ainda, de comprovarem que não contribuíram para sua ocorrência.

 

Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte,  JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 008/2023 e o contrato nº 001/2024, firmado em 25/03/2024, entre a DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE AVARÉ - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA e a empresa GUARDA DE VEÍCULOS JDN LTDA.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

 

Publique-se por extrato. 

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 14 de Maio de 2025.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

S E N T E N Ç A
PROCESSO: TC-00024283.989.24-2
CONTRATANTE:
  • DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE AVARE - SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
RESPONSÁVEL:
  • RUBENS CESAR GARCIA JORGE (Delegado Seccional de Polícia e signatário do contrato)
CONTRATADO:
  • GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA
RESPONSÁVEL:
  • NEUSA ALVES DA SILVEIRA (Sócia/ Administradora da contratada e signatário do contrato)
INTERESSADOS:
  • ARTUR JOSE DIAN (Delegado Geral de Polícia)
  • MARCOS JOSÉ GONÇALES (Investigador de Polícia e gestor do contrato)
  • RICARDO GASPAR DA SILVA (Escrivão de Polícia)
OBJETO: Contrato nº 001/2024, assinado em 25/03/2024. Edital nº 008/2023. Processo nº 026/2023. Licitação: Pregão Eletrônico nº 008/2023. Vigência: 01/08/2024 a 01/02/2027. Objeto: Prestação de serviços de depósito e guarda de veículos automotores e outros tracionados apreendidos em decorrência da prática de atos característicos de Polícia Judiciária, com disponibilização e administração de pátio, no âmbito da Delegacia Seccional de Polícia de Avaré.
VALOR INICIAL: R$ 619.999,80
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: UR-2

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte,  JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 008/2023 e o contrato nº 001/2024, firmado em 25/03/2024, entre a DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA DE AVARÉ - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA e a empresa GUARDA DE VEÍCULOS JDN LTDA. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-Z372-4SOE-78WP-8YM6