TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019904.989.22-5
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA (CNPJ 45.118.189/0001-50)
    • ADVOGADO: ROSANE RIZZO (OAB/SP 204.861)
RESPONSÁVEIS:
  • EDSON ANDRELLA - DIRETOR PRESIDENTE à época e  responsável pela entidade
  • OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA - PREFEITO MUNICIPAL à época e autoridade responsável pela lavratura do ato

 

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA
  • ADVOGADO: JOSE FRANCISCO LIMONE (OAB/SP 82.138) / (OAB/SP 86.526) / DEBORA CRISTINA MELOTTO PERES (OAB/SP 117.844) / (OAB/SP 132.207) / (OAB/SP 132.952) / (OAB/SP 150.592) / (OAB/SP 200.713) / VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB/SP 207.369) / DANIEL MOUAD (OAB/SP 274.022) / (OAB/SP 295.224
    •  
ASSUNTO: APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-08
EX-SERVIDOR: Edelmo Edivar Terenzi.
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00018464.989.23-5

 

EMENTA: Ato de Pessoal.. Proventos Iniciais calculados sob bases inadequadas. Ilegalidade reconhecida em sentença. Apostila Retificatória.  Legal com determinação de registro

 

 

RELATÓRIO

Os presentes autos foram formalizados para a apreciação do ato concessório de aposentadoria ao ex-servidor Edelmo Edivar Terenzi, efetivada pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva – IPMC no exercício de 2021.

A aposentadoria original, concedida com base no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, foi julgada ilegal pela sentença proferida no evento n. 95.1, que censurou a inclusão da média mensal de horas extras nos proventos de inatividade, uma vez que o benefício foi calculado pelas regras da paridade e integralidade previstas no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

A decisão consignou que, conquanto houvesse previsão legal e contribuição sobre as referidas verbas, sua natureza transitória impunha o cômputo exclusivo pela média aritmética, nos termos da Emenda Constitucional n. 20/1998, sendo vedada a incorporação para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial com proventos integrais e paridade.

Após o trânsito em julgado do decisório, o órgão previdenciário compareceu aos autos (evento n. 122.1), informando a revisão dos proventos de aposentadoria do servidor e encartando a Portaria n. 61.163/2024, que procedeu ao recálculo dos proventos. Os documentos acostados indicavam a substituição do valor da média de horas extras de R$ 3.928,39 para R$ 3.363,44.

A documentação foi submetida à análise da UR-8 (evento n. 136.2), que entendeu não ter sido atendida integralmente a determinação da sentença, porquanto persistia a incorporação parcial da verba indevida.

Procedeu-se à nova notificação do IPMC ( evento n. 140.1).

Em resposta, retorna o Instituto nos eventos n. 161.1 a 161.3, apresentando nova retificação, por meio da Portaria n. 61.223/2024, de 09/12/2024, que extinguiu integralmente a parcela de R$ 3.928,39 referente à média das horas extras dos proventos, em substituição à Portaria n. 59.682/2021.

O ato foi, então, novamente analisado pela UR-8 (evento n. 172.3), que entendeu que a nova Portaria saneou as impropriedades observadas,

Os  autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas ( evento n. 180.1).

É o relatório.

 

 

 

DECIDO

A aposentadoria tratada nestes autos deferida pelo Instituto Previdência dos Municipiários de Catanduva ao ex-servidor Edelmo Edivar Terenzi, como já delineado na sentença inicialmente prolatada, atendeu aos requisitos de idade e de contribuição aptos à sua percepção.

A questão controversa, que residia na incorporação aos proventos de aposentadoria da média de horas extras, restou elidida pela edição da Apostila Retificatória n. 61.223, de 09 de dezembro de 2024.  (evento n. 161.3).

Assim, o ato concessório de aposentadoria, tal qual retificado pela Portaria n. 61.223/2024, e trazido na planilha SIsCAA do evento n. 172.2, comporta legalidade e registro.

 

Por todo o exposto, acompanho os posicionamentos da equipe técnica  e,  com fundamento no artigo 73, §4º, da Constituição Federal c/c artigo 33, inciso III, da Constituição Estadual e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL a APOSTILA RETIFICATÓRIA em exame neste feito e determino os registros e anotações pertinentes, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Consigno que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1.       Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

2.       Ao DSF-2.1 para registro e demais providências cabíveis; e

3.       Após, ao arquivo.

 

 

 

 

 

 

São Paulo, 14 de maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 73, §4º, da Constituição Federal c/c artigo 33, inciso III, da Constituição Estadual e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL a APOSTILA RETIFICATÓRIA em exame neste feito e determino os registros e anotações pertinentes, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Consigno que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 14 de maio  de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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