TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021298.989.23-7
ÓRGÃO:
  • FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JAGUARIUNA (CNPJ 15.697.698/0001-13)
INTERESSADO(A):
  • TANIA CANDOZINI RUSSO (CPF ***.941.988-**)
  • MARCIO GUSTAVO BERNARDES REIS (CPF ***.052.578-**)
  • VALDIR ANTONIO PARISI (CPF ***.844.418-**)
ASSUNTO: Aposentadoria integral e paridade José Valentino Coletto
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00010198.989.24-6

 

EMENTA: Ato de pessoal. Aposentadoria. Apostila retificatória. Recálculo da Renda Mensal Inicial com base na média aritmética das contribuições e sem direito à paridade. Legalidade e registro.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Os presentes autos foram formalizados para a apreciação do ato concessório de aposentadoria ao ex-servidor José Valentino Coletto, levado a efeito pelo Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna – Jaguarprev no exercício de 2022.

Considerando que o ex-servidor somente migrou do regime celetista para o estatutário em 2012, a aposentadoria inicialmente concedida foi julgada ilegal (sentença de 10/04/2024, evento n. 46.1), em razão de o cálculo dos proventos ter utilizado indevidamente as regras de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e artigo 552 da Lei Complementar Municipal n. 209/2012, com garantia de integralidade e paridade.

Após o trânsito em julgado do decisório, o órgão previdenciário compareceu aos autos (evento n. 75.1), informando a revisão dos proventos de aposentadoria do servidor e encartando a Portaria n. 394/2025, de 07/02/2025, que procedeu ao recálculo dos proventos.

A nova documentação foi submetida à instrução pela Fiscalização no evento n. 88.2.

Observou a equipe técnica da UR-03 – Regional de Campinas que o ato concessório de aposentadoria retificado (conforme memória de cálculos trazida no evento n. 75.3) saneou as falhas censuradas no decisório, comportando juízo de legalidade.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas (evento n. 93.1).

É a síntese necessária.

 

 

 

DECIDO.

 

Em exame, nesta oportunidade, a Portaria n. 394/2025, que revisou o ato concessório de aposentadoria efetivado pelo Fundo Especial de Previdência Social de Jaguariúna ao ex-servidor José Valentino Coletto, no exercício de 2022, em cumprimento à determinação constante na sentença prolatada no evento n. 46.1, que julgou ilegal o ato concessório inicial sob os parâmetros concedidos.

 

Nos termos do relatório da equipe técnica encartado no evento n. 88.2, o ato retificado guarda conformidade com os termos delineados pela r. sentença, estando de acordo com as normas e princípios regedores da matéria.

 

Desta feita, filio-me às conclusões da equipe técnica e entendo que a Portaria n. 394/2025 transpôs o óbice até então existente ao julgamento regular e registro do ato concessório de aposentadoria sob análise, visto que a RMI – Renda Mensal Inicial foi recalculada, escoimando os valores indevidos.

 

Em outras palavras, a aposentadoria, tal qual modificada pela Portaria n. 394/2025, comporta registro.

 

No que diz respeito aos valores percebidos a maior até a efetivação da retificação, deixo de determinar sua devolução, posto que não há nos autos elementos capazes de refutar a presunção de boa-fé dos agentes públicos ou do beneficiário.

 

Nessa conformidade, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO LEGAIS os atos concessório e retificatório da aposentadoria ora em exame, tal qual constante na Portaria n. 394/2025, conforme planilha SISCAA constante no evento n. 88.1, e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Outrossim, recomendo à Origem que, em futuras concessões da espécie, atente com rigor às regras constitucionais e à legislação previdenciária aplicáveis, mormente no que concerne à composição da base de cálculo dos proventos.

 

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

  1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
  2. Encaminhar ao DSF-2.1 para registro, anotações e demais providências cabíveis.
  3. Após, não havendo ingresso de novos documentos, ao arquivo.

 

São Paulo, 14 de Maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Nos termos da sentença, e com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO LEGAIS os atos concessório e retificatório da aposentadoria ora em exame, tal qual constante na Portaria n. 394/2025, conforme planilha SISCAA constante no evento n. 88.1, e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.Outrossim, recomendo à Origem que, em futuras concessões da espécie, atente com rigor às regras constitucionais e legislação previdenciária aplicáveis, mormente no que concerne à composição da base de cálculo dos proventos. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

 

 

São Paulo, 14 de Maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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