TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000056.989.25-4
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
ORDENADOR DE DESPESA: 
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
RESPONSÁVEL:
  • SAMYLA MILEIDE FERNANDES FREITAS (CPF ***.649.741-**)
INTERESSADO:
  • ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA (CPF ***.777.568-**)
ASSUNTO:
  • Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação
  • Período: outubro/2024.
  • Valor empenhado: R$ 3.000,00.
  • Valor devolvido: R$ 3.000,00.
  • Nota de Empenho: 2024NE00270. Origem: PROT 28685.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-05

Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da GABINETE DO SECRETÁRIO - CASA CIVIL, no período e no valor indicados em epígrafe.

A DF-5 verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, certificou que não houve despesas no período e atestou que o valor não utilizado foi devidamente recolhido.

A conclusão foi pela regularidade, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação da responsável (ev. 13).

A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento nº 24) concluiu pela regularidade da matéria.

O Ministério Público de Contas (evento nº 28) opinou “pelo prosseguimento do feito nos termos regimentais, com a consequente quitação do ordenador de despesa e liberação da responsável pelo adiantamento”.

É a síntese do relatório.

Decido.

A instrução evidencia que a prestação de contas atendeu aos preceitos legais.

Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa Sr. Francisco Ronald Rocha Fernandes e libero a responsável Sra. Samyla Mileide Fernandes Freitas.

Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.

 

GCMV, 11 de Abril de 2025

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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