TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002938.989.23-3
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATAO - FUNPREVI - CUBATAO (CNPJ 22.025.960/0001-49)
    • ADVOGADO: ISABELA ALONSO VIEIRA PEREIRA (OAB/SP 220.289)
INTERESSADO(A):
  • EDSON CARLOS DA SILVA (CPF ***.441.478-**)
  • IGOR MATTHAUS MIRANDA LEITE (CPF ***.545.818-**)
ASSUNTO: Tomada de Contas - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-20

 

Vistos.

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão – FUNPREVI, criado pela Lei Municipal nº 3.039/2005, com alterações posteriores.

 

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Santos - UR 20 procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório.

 

O órgão e a responsável no exercício de 2023, Sra. Andrea Pinheiro Lima, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito, conforme disponibilização e publicação no DOE.

O Fundo de Previdência, representado por sua dirigente, por meio de sua procuradora, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas.

 

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização, em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Fundo de Previdência:

 

 

DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

 

 

CONSELHO FISCAL:

 

APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

 

COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

 

RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

 

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

 

DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

LIVROS E REGISTROS:

 

FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

 

ATUÁRIO:

 

RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:

 

COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

 

ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

Desta forma, a fiscalização manifestou-se pela regularidade com ressalvas das contas do FUNPREVI referente ao exercício de 2023 e fez as seguintes recomendações à origem:

  1. Implementar providências concretas visando regularizar inconsistências contábeis.
  2. Postular perante o Executivo Local buscando as alterações legislativas necessárias para que a Legislação Municipal evidencie expressamente os responsáveis pela assinatura das APRs.
  3. Redobrar a atenção para que as informações fornecidas à AUDESP reflitam a realidade vivenciada pelo FUNPREVI.
  4. Buscar a certificação dos dirigentes, gestores, membros de conselho e de comitê de investimentos o mais breve possível.

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para vistas, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

 

Exercício

Resultado

2021

Regular com ressalvas, recomendações e determinações

2020

Regular com ressalvas, recomendações e determinações

2019

Regular com ressalva

 

É o relatório necessário.

Decido.

 

Os últimos exercícios examinados receberam o beneplácito deste Tribunal e não vislumbro razões para que o exercício de 2023 trilhe por caminhos diversos.

 

A questão referente a unificação da Unidade Gestora, que vem sendo apontada reiteradamente nos últimos exercícios, teria sido superada com o advento da Portaria MTP nº 1.467, de 2/6/2022, que teria revogado a norma OS SPS nº 02/2009 e onde, sobre o tema, prevê que o órgão central do sistema previdenciário procederá ao acompanhamento e atividades e rotinas a serem observados pelos órgãos setoriais na concessão, revisão, pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, e ao órgão central do sistema previdenciário competirá a decisão final, no âmbito administrativo, sendo que na sistemática adotada pelo Decreto Municipal nº 10.722/18 a decisão acerca da concessão do benefício é da Caixa de Previdência.

 

Assim, dada a relevância do tema, oriento à diligente Unidade Regional de Santos que avalie, no próximo exercício, a consolidação da legislação mencionada.

 

Por outro lado, no que tange às atividades desenvolvidas no exercício, temos que, não obstante a divergência de informações apresentadas ao Sistema Audesp, cuja falha a Origem afirma ter adotado providencias para sanar, houve superávit na execução orçamentária, conforme segue:

 

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Da mesma forma, houve divergência nos lançamentos dos resultados dos investimentos, razão pela qual deverá a Origem redobrar a atenção neste ponto.

 

Ressalvo também a ausência de normativa referente à responsabilidade pela assinatura das autorizações para as movimentações financeiras, que a Origem se compromete a buscar as devidas adequações, bem como da aprovação necessária do Conselho Administrativo para garantir a transparência das demonstrações financeiras, quanto a apreciação das contas; além da ausência do Demonstrativo de Resultados de Avaliação Atuarial, que a Origem diz ter cobrado do executivo, o que deverá ser verificado na próxima fiscalização.

 

Assim, diante de todo o exposto, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS e RECOMENDAÇÕES, as contas do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.

 

DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

CA, 12 de maio de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

 

 

PROCESSO: 00002938.989.23-3
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATAO - FUNPREVI - CUBATAO (CNPJ 22.025.960/0001-49)
    • ADVOGADO: ISABELA ALONSO VIEIRA PEREIRA (OAB/SP 220.289)
INTERESSADO(A):
  • EDSON CARLOS DA SILVA (CPF ***.441.478-**)
  • IGOR MATTHAUS MIRANDA LEITE (CPF ***.545.818-**)
ASSUNTO: Tomada de Contas - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-20

EXTRATO: Nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS e RECOMENDAÇÕES, as contas do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

CA, 12 de maio de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-Z01Z-358S-6K8F-324S