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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
| PROCESSO: |
00002938.989.23-3 |
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
- FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATAO - FUNPREVI - CUBATAO (CNPJ 22.025.960/0001-49)
- ADVOGADO: ISABELA ALONSO VIEIRA PEREIRA (OAB/SP 220.289)
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| INTERESSADO(A): |
- EDSON CARLOS DA SILVA (CPF ***.441.478-**)
- IGOR MATTHAUS MIRANDA LEITE (CPF ***.545.818-**)
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| ASSUNTO: |
Tomada de Contas - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: |
2023 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-20 |
Vistos.
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão – FUNPREVI, criado pela Lei Municipal nº 3.039/2005, com alterações posteriores.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Santos - UR 20 procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório.
O órgão e a responsável no exercício de 2023, Sra. Andrea Pinheiro Lima, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito, conforme disponibilização e publicação no DOE.
O Fundo de Previdência, representado por sua dirigente, por meio de sua procuradora, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização, em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Fundo de Previdência:
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- Ocorrências: O Município não possui unidade gestora e regime próprio único, conforme definição dada pelo artigo 2º, inciso V, da Orientação Normativa SPS nº 02/2009 (reincidência).
- Fragilidade no relatório das atividades desenvolvidas no exercício de 2023, uma vez que tais atividades, embora se coadunem com os objetivos legais do Fundo, foram descritas de forma excessivamente genérica e sucinta. Além disso, para o acompanhamento da realização dessas atividades foram adotadas as referidas metas (quantidade estimada) em termos percentuais que pouco esclarecem ou evidenciam a que grandezas se referem, dificultando o controle sociopolítico da entidade
- Justificativa: O FUNPREVI argumenta que não há violação da ON SPS nº 02/2009 em 2023, pois a referida norma foi revogada em 1º/7/2022, pelo art. 284, inciso XVII, da Portaria MTP nº 1.467, de 2/6/2022. A norma substituidora traz novas previsões sobre a unidade gestora única, que estão sendo seguidas pelo FUNPREVI.
CONSELHO FISCAL:
- Ocorrência: Não foi apresentada a aprovação das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2023 pelo Conselho Fiscal, em desatendimento ao artigo 76 da Lei Municipal nº 3.039/2005;
- Justificativa: O Conselho Fiscal do FUNPREVI iniciou a apreciação das Demonstrações Financeiras em 24 de abril de 2024, sendo aprovadas em 31 de janeiro de 2025. As atas das reuniões estão anexadas.
- Ocorrência: Descumprimento das atribuições do Conselho Fiscal definidas no artigo 76 da Lei Municipal nº 3.039/2005, especialmente no que se refere à realização de reuniões ordinárias mensais.
- Justificativa: O FUNPREVI esclarece que, exceto em janeiro de 2023, todas as reuniões ordinárias mensais foram realizadas. As atas estão disponíveis no site da Autarquia.
- Ocorrência: Os membros do Conselho Fiscal eleitos para o biênio 2021/2023 não possuem a certificação exigida nos normativos legais.
- Justificativa: A última versão do manual de certificação profissional para os RPPS trouxe novas datas limite para a certificação dos dirigentes gestores, membros de conselho e de comitê de investimentos. A exigência de maioria certificada é apenas a partir de 31/07/2026, e o prazo para certificação de nível básico se estende até 31/12/2025.
APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
- Ocorrência: A apreciação das contas do exercício de 2023 pelo Conselho de Administração não foi apresentada.
- Justificativa: As competências do Conselho de Administração passaram a ser disciplinadas pelo artigo 30 da Lei Complementar nº 130/2023. O FUNPREVI está tomando as devidas providências para obter a aprovação necessária do Conselho Administrativo.
- Ocorrência: O Conselho Administrativo não atuou entre 16/03/2023 e 18/05/2023 devido ao fim do mandato dos membros do biênio 2022/2023 e ao atraso da efetivação dos membros escolhidos para o biênio 2023/2025.
- Justificativa: O atraso na nomeação dos membros do Conselho de Administração culminou na lacuna de reuniões nos meses de abril e maio de 2023. A Lei Complementar nº 130/2023 alterou a composição do Conselho de Administração e a sua forma de ingresso.
COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
- Ocorrência: Não existe legislação municipal com definição específica quanto à responsabilidade pela assinatura das autorizações para as movimentações financeiras e aplicações de recursos (APRs).
- Justificativa: A Lei Municipal nº 3039/2005 elenca as atribuições do Superintendente, incluindo a movimentação das contas bancárias do FUNPREVI em conjunto com a chefe do Departamento de Contabilidade e a chefe do Departamento Financeiro. A Portaria MTP nº 1467/2022 estabelece as figuras de proponente e liquidante para assinatura das APRs. O FUNPREVI buscará as adequações legislativas necessárias.
- Ocorrência: O Comitê de Investimentos iniciou suas atividades apenas em 07/06/2023, devido à nomeação tardia dos seus membros.
- Justificativa: Houve atraso na nomeação formal do Conselho de Administração, o que resultou na nomeação dos membros do Comitê de Investimentos apenas em junho de 2023. A sistemática de nomeação dos membros do Comitê de Investimentos foi alterada pela Lei Complementar nº 130/2023.
- Ocorrência: Os investimentos realizados no exercício em exame não estão aderentes à política de investimentos traçada.
- Justificativa: As movimentações realizadas na carteira de investimentos do RPPS em 2023 restringiram-se a corrigir os desenquadramentos que ocorreram no período. A decisão foi baseada no bom momento da curva de juros, visando o atingimento da Meta Atuarial.
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
- Ocorrência: Discrepâncias entre as informações registradas mediante comprovantes e extratos, e as informações geradas para apresentação à AUDESP.
- Justificativa: O FUNPREVI buscou suporte junto à empresa responsável pela integração das contas Municipais (SIAFIC) para sanar falhas evidenciadas. Erros técnicos foram identificados e corrigidos pontualmente. A equipe de técnicos está redobrando a atenção para que as informações fornecidas à AUDESP reflitam a realidade vivenciada pelo FUNPREVI.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
- Ocorrência: Encaminhamento dos servidores não concursados para o Regime Geral e a consequente exclusão do regime próprio de previdência depende de ato do Chefe do Poder Executivo do Município de Cubatão.
- Justificativa: O FUNPREVI informa que o encaminhamento dos servidores não concursados para o Regime geral depende de ato do Chefe do Poder Executivo e concessão de benefícios está sendo observada a data limite de 21 de junho de 2024 para cumprimento dos requisitos de aposentadoria e pensões.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS:
- Ocorrência: Até o final de 2023, o órgão não implementou, por meio de Lei Municipal, a adequação aos novos parâmetros para o cálculo da taxa de administração dos RPPS, conforme estabelecido pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
- Justificativa: A Lei Complementar nº 130/2023, que entrou em vigor em 15 de outubro de 2024, destinou um capítulo inteiro para a adequação da taxa de administração. O FUNPREVI está tramitando o procedimento licitatório para contratação de empresa para assessoramento na execução das rotinas necessárias visando a graduação nos níveis do Pró-Gestão.
LIVROS E REGISTROS:
- Ocorrência: Os investimentos realizados ao longo do exercício não estão devidamente lançados no Balanço Patrimonial.
- Justificativa: Todo o patrimônio financeiro que a Autarquia possui, bem como as movimentações financeiras de investimentos e desinvestimentos, são registrados através de sistema informatizado, cumprindo as exigências de escrituração contábil dispostas nas normas Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000. O relatório que demonstra os investimentos da Autarquia foi anexado.
FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
- Ocorrência: Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.
- Justificativa: O FUNPREVI realizou análise detalhada das divergências identificadas, buscando compreender as razões por trás dessa discrepância. Medidas corretivas e preventivas estão sendo implementadas, como revisão de processos e reforço na capacitação da equipe envolvida.
ATUÁRIO:
- Ocorrência: O Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio foi elaborado, mas o Demonstrativo de Resultados de Avaliação Atuarial ainda não foi emitido.
- Justificativa: O FUNPREVI encaminhou novo ofício à Prefeitura para definição do procedimento a ser adotado para o equacionamento do déficit atuarial, sugerindo um dos cenários para implementação. O prazo estipulado para manifestação é de dez dias.
RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:
- Ocorrência: Divergência entre o balancete contábil e o relatório da empresa de consultoria em relação ao montante de investimentos do regime ao final de 2023.
- Justificativa: A divergência foi um equívoco cometido pela empresa contratada, que registrou o saldo total excluindo um dos fundos de investimento da Autarquia. A situação já foi corrigida.
COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
- Ocorrência: Inconsistência no relatório de investimentos referente à aplicação FDO INV IMOB - FII BTG Pactual Fundo de Fundos.
- Justificativa: O Fundo BTG PACTUAL FUNDO DE FUNDOS teve um exercício de 2023 atípico, com desdobramento de cotas em novembro de 2023. A situação foi resolvida com a empresa contratada, e os saldos constantes no site da consultoria refletem as movimentações efetivamente realizadas.
ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
- Ponto chave da irregularidade apontada: Desatendimento às recomendações desta E. Corte de Contas.
- Justificativa: A entrada em vigor da Lei Complementar nº 130/2023 unificou a gestão administrativa do RPPS do Município de Cubatão. O FUNPREVI está trabalhando para melhorar a gestão administrativa dos recursos previdenciários e atender às recomendações do Tribunal de Contas.
Desta forma, a fiscalização manifestou-se pela regularidade com ressalvas das contas do FUNPREVI referente ao exercício de 2023 e fez as seguintes recomendações à origem:
- Implementar providências concretas visando regularizar inconsistências contábeis.
- Postular perante o Executivo Local buscando as alterações legislativas necessárias para que a Legislação Municipal evidencie expressamente os responsáveis pela assinatura das APRs.
- Redobrar a atenção para que as informações fornecidas à AUDESP reflitam a realidade vivenciada pelo FUNPREVI.
- Buscar a certificação dos dirigentes, gestores, membros de conselho e de comitê de investimentos o mais breve possível.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para vistas, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
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Exercício |
Resultado |
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2021 |
Regular com ressalvas, recomendações e determinações |
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2020 |
Regular com ressalvas, recomendações e determinações |
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2019 |
Regular com ressalva |
É o relatório necessário.
Decido.
Os últimos exercícios examinados receberam o beneplácito deste Tribunal e não vislumbro razões para que o exercício de 2023 trilhe por caminhos diversos.
A questão referente a unificação da Unidade Gestora, que vem sendo apontada reiteradamente nos últimos exercícios, teria sido superada com o advento da Portaria MTP nº 1.467, de 2/6/2022, que teria revogado a norma OS SPS nº 02/2009 e onde, sobre o tema, prevê que o órgão central do sistema previdenciário procederá ao acompanhamento e atividades e rotinas a serem observados pelos órgãos setoriais na concessão, revisão, pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, e ao órgão central do sistema previdenciário competirá a decisão final, no âmbito administrativo, sendo que na sistemática adotada pelo Decreto Municipal nº 10.722/18 a decisão acerca da concessão do benefício é da Caixa de Previdência.
Assim, dada a relevância do tema, oriento à diligente Unidade Regional de Santos que avalie, no próximo exercício, a consolidação da legislação mencionada.
Por outro lado, no que tange às atividades desenvolvidas no exercício, temos que, não obstante a divergência de informações apresentadas ao Sistema Audesp, cuja falha a Origem afirma ter adotado providencias para sanar, houve superávit na execução orçamentária, conforme segue:

Da mesma forma, houve divergência nos lançamentos dos resultados dos investimentos, razão pela qual deverá a Origem redobrar a atenção neste ponto.
Ressalvo também a ausência de normativa referente à responsabilidade pela assinatura das autorizações para as movimentações financeiras, que a Origem se compromete a buscar as devidas adequações, bem como da aprovação necessária do Conselho Administrativo para garantir a transparência das demonstrações financeiras, quanto a apreciação das contas; além da ausência do Demonstrativo de Resultados de Avaliação Atuarial, que a Origem diz ter cobrado do executivo, o que deverá ser verificado na próxima fiscalização.
Assim, diante de todo o exposto, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS e RECOMENDAÇÕES, as contas do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.
DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
CA, 12 de maio de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
| PROCESSO: |
00002938.989.23-3 |
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
- FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATAO - FUNPREVI - CUBATAO (CNPJ 22.025.960/0001-49)
- ADVOGADO: ISABELA ALONSO VIEIRA PEREIRA (OAB/SP 220.289)
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| INTERESSADO(A): |
- EDSON CARLOS DA SILVA (CPF ***.441.478-**)
- IGOR MATTHAUS MIRANDA LEITE (CPF ***.545.818-**)
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| ASSUNTO: |
Tomada de Contas - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: |
2023 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-20 |
EXTRATO: Nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS e RECOMENDAÇÕES, as contas do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
CA, 12 de maio de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
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