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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00008244.989.25-7 |
|---|---|
| AGRAVANTE: |
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| AGRAVADO: |
DESPACHO PUBLICADO NO DOE EM 30 DE ABRIL DE 2025 QUE APLICOU MULTA PECUNIÁRIA INDIVIDUAL DE 100 (CEM) UFESPS AO SR. JOSÉ MENAH LOURENÇO – ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO, BEM COMO AO SR. FELIPE ANTONIO COLACO BERNARDO – ATUAL PREFEITO DE PERUÍBE, FIXANDO-SE, DESDE LOGO, O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00004357.989.20-1 |
RELATÓRIO
Trata de peça inominada interposta pela Prefeitura Municipal de Peruíbe, por seu Procurador Municipal, em face do despacho publicado no DOE em 30.04.2025 que aplicou multa pecuniária individual de 100 (cem) UFESPS ao Sr. José Menah Lourenço – Administrador Judicial nomeado, bem como ao Sr. Felipe Antonio Colaco Bernardo – atual Prefeito de Peruíbe, em razão da falta de informação sobre as medidas adotadas em face da decisão deste E. Tribunal que julgou irregulares as contas de 2020 da Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S/A – PRODEP, caracterizando a penalização prevista no artigo 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Em breve síntese, o agravante alegou que em razão da interposição da Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Estado, e com a nomeação de administrador provisório, ficou aguardando a nova orientação do interventor judicial, nomeado em 10.02.2025, comparecendo na sede da empresa somente em 14.04.2025.
Assim, requereu o acolhimento das informações ora prestadas para fins de cancelar a multa aplicada aos responsáveis, protestando pelo manejo do recurso como embargos de declaração.
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Encaminhado ao autos ao d. MPC, o mesmo retornou nos termos do Ato Normativo 006/14-PGC.
Esses são os fatos.
DECISÃO
Segundo a norma aplicável, a medida adequada ao caso é o Agravo, como prescrito no art. 152, do Regimento Interno desta Corte, eis que, interposto em face de despacho de Julgador, não obstando o seu recebimento, diante do princípio da fungibilidade previsto no artigo 54 da referida norma, uma vez que formulado dentro do prazo de 05 dias previsto para a interposição daquele pleito.
Desse modo, conheço do recurso como Agravo, mas apenas em relação ao Prefeito, porque só ele preenche todos os pressupostos de admissibilidade. com o Município, por seu Procurador, possuindo legitimidade para opor-se à decisão cominatória de multa aplicada ao Prefeito em pleno exercício, ante o seu caráter personalíssimo
Isto, porque, consolidou-se, nesta Corte de Contas[1], o entendimento de que, embora a multa seja uma penalidade personalíssima, a Prefeitura Municipal detém o direito de recorrer em favor do Gestor Municipal, desde que esteja no exercício do cargo, condição observada no presente caso.
Contudo, em relação ao administrador judicial, o Município não tem capacidade postulatória, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
Todavia, conforme relatado na peça recursal, as alegações apresentadas pela parte recorrente revela uma situação excepcional que justifica a não observância, no prazo estabelecido, do que foi requerido por esta Corte, com os apenados demonstrando as providências necessárias em face da decisão deste Tribunal de Contas.
Cabe ressaltar que o caminho percorrido até a aplicação da multa foi de alterações no comando da entidade, alheio a vontade dos apenados, não se vislumbrando má-fé ou desídia, de forma que entendo, deva ser, de ofício, cancelada as multas impostas.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 49, VIII, do Regimento Interno desta Corte, indefiro, in limine, o Recurso de Agravo, pois interposto por parte ilegítima. No entanto, de ofício, determino o cancelamento das multas impostas.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e cientificar.
Após ao arquivo.
GCSCMM, em 12 de maio de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
| PROCESSO: | 00008244.989.25-7 |
|---|---|
| AGRAVANTE: |
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| AGRAVADO: |
DESPACHO PUBLICADO NO DOE EM 30 DE ABRIL DE 2025 QUE APLICOU MULTA PECUNIÁRIA INDIVIDUAL DE 100 (CEM) UFESPS AO SR. JOSÉ MENAH LOURENÇO – ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO, BEM COMO AO SR. FELIPE ANTONIO COLACO BERNARDO – ATUAL PREFEITO DE PERUÍBE, FIXANDO-SE, DESDE LOGO, O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00004357.989.20-1 |
EXTRATO: Nos termos da Sentença proferida, com fundamento no artigo 139-A, IV, do Regimento Interno desta Corte, indefiro, in limine, o Recurso de Agravo, pois interposto por parte ilegítima. No entanto, de ofício, determino o cancelamento das multas impostas, com fundamento no artigo 49, VIII do referido diploma legal.
Publique-se.
GCSSCMM., 12 de maio de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
MMC-01
[1] A respeito dessa questão, há tempos o Egrégio Plenário, firmou entendimento nos autos do TC-909/006/91, em sessão
de 18/11/98, no sentido de que a figura do ente público, unicamente, se confunde com a de seu administrador, desde que o mesmo se encontre em pleno exercício das atribuições legais do cargo, para que reste configurado o interesse de agir para esclarecer ações administrativas praticadas”. (TC-000532/011/08. Primeira Câmara, sessão de 02/04/2013, sob minha
relatoria). No mesmo sentido, as decisões proferidas nos autos dos TCs 003778/003/07 (Segunda Câmara, sessão de 19/05/2015. Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo), 000191/019/14 (Primeira Câmara, sessão de 04/08/2015. Relator Conselheiro Renato Martins Costa).