TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002927.989.23-6
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAUBAL (CNPJ 16.731.985/0001-65)
    • ADVOGADO: JOAQUIM DE SOUZA NETO (OAB/SP 169.785)
INTERESSADO(A):
  • JENAINA DOS SANTOS BORGES MEDINA (CPF ***.459.288-**)
ASSUNTO: Tomada de Contas - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

Vistos.

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal (FMSS), criado pela Lei Municipal n.º 2.037/1997, com alterações posteriores.

 

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08) procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório.

 

O órgão e a Responsável no exercício de 2023, Sra. Jenaina dos Santos Borges Medina, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito.

 

O Fundo, representado por sua dirigente, por meio de seu procurador, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas.

 

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela auditoria de controle externo em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal:

 

CONSELHO FISCAL

 

COMITÊ DE INVESTIMENTO

 

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

 

CONTRATOS COM EMPRESAS DE CONSULTORIA

 

FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

 

TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

 

ATUÁRIO

 

ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS

 

ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

 

Desta forma, a fiscalização manifestou-se pela regularidade das contas do exercício de 2023 e fez as seguintes recomendações à origem:

  1. Implementar medidas para incentivar a certificação técnica dos membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.
  2. Regulamentar formalmente os procedimentos e os responsáveis pelas autorizações de movimentações financeiras.
  3. Adequar a taxa de administração do RPPS aos novos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
  4. Garantir a fidedignidade dos dados informados ao Sistema AUDESP.
  5. Melhorar a configuração técnica do Portal da Transparência para atender às melhores práticas de governança e tecnologia da informação.
  6. Realizar o recenseamento previdenciário dos servidores ativos.

 

Os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

Exercício

Resultado

2021

Regular com recomendações

2020

Regular com ressalvas e determinações

2019

Regular com ressalvas e determinações

 

É o relatório necessário.

Decido.

 

De início, cabe destacar que a Unidade Gestora deu satisfatória consecução às finalidades para as quais foi criada, no âmbito da administração direta municipal, tendo obtido um superávit orçamentário de R$ 2.029.067,23.

 

Sob o prisma das despesas administrativas, o Órgão realizou gastos dentro dos limites estabelecidos na legislação do ente, contudo, ainda não implementou a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios, estabelecidos pela Portaria MTP 1467/22, restando recomendação para tanto.

 

O aumento do valor do contrato com a empresa de consultoria, por sua vez, foi justificado com o Termo Aditivo que aumentou o escopo dos serviços prestados.

 

A meta atuarial, todavia, apesar de distanciada do estabelecido, tem que se reconhecer, além da rentabilidade real lograda pelo fundo, o seu atingimento em 2019 e 2023 e, nos demais anos, deve ser considerada a volatilidade do mercado diante da recessão econômica causada pela Pandemia.

 

Por fim, recomenda-se a diversificação e adoção de medidas para o atingimento das exigências e composição dos integrantes do Comitê de Investimentos.

 

Assim, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES, as contas do Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal, do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.

 

DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

CA, 13 de maio de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

PROCESSO: 00002927.989.23-6
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAUBAL (CNPJ 16.731.985/0001-65)
    • ADVOGADO: JOAQUIM DE SOUZA NETO (OAB/SP 169.785)
INTERESSADO(A):
  • JENAINA DOS SANTOS BORGES MEDINA (CPF ***.459.288-**)
ASSUNTO: Tomada de Contas - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08

EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES, as contas do Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal, do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-.

CA, 13 de maio de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-Z0G5-G48F-7GXD-65C8