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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
| PROCESSO: |
00002927.989.23-6 |
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
- FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAUBAL (CNPJ 16.731.985/0001-65)
- ADVOGADO: JOAQUIM DE SOUZA NETO (OAB/SP 169.785)
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| INTERESSADO(A): |
- JENAINA DOS SANTOS BORGES MEDINA (CPF ***.459.288-**)
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| ASSUNTO: |
Tomada de Contas - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: |
2023 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-08 |
Vistos.
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal (FMSS), criado pela Lei Municipal n.º 2.037/1997, com alterações posteriores.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08) procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório.
O órgão e a Responsável no exercício de 2023, Sra. Jenaina dos Santos Borges Medina, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito.
O Fundo, representado por sua dirigente, por meio de seu procurador, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela auditoria de controle externo em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal:
CONSELHO FISCAL
- Ocorrência: A maioria dos membros do Conselho não possui conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP Nº 1.467, de 2 de junho de 2022, vez que apenas um dos quatro membros possui certificação exigida conforme o art. 76, inciso II, da referida Portaria.
- Justificativa: O Município de Macaubal, classificado como de pequeno porte, enfrenta desafios estruturais e operacionais que impactam diretamente na obtenção de interessados para compor os conselhos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A ausência de certificação técnica dos membros do Conselho Fiscal não comprometeu a qualidade da atuação do órgão, que tem desempenhado suas funções de maneira diligente e responsável. O Executivo Municipal está tomando providências para fomentar a adesão dos servidores a essa qualificação, incluindo a formulação de um projeto de lei que institua gratificações específicas para os conselheiros que obtenham a certificação técnica exigida.
COMITÊ DE INVESTIMENTO
- Ocorrência: Um dos membros do Comitê de Investimentos não possui a certificação de requisitos técnicos vigente; não há norma que regulamente quais são os servidores responsáveis para assinar as autorizações para as movimentações financeiras e aplicações de recursos (APR).
- Justificativa: A baixa adesão de interessados, associada à ausência de incentivos específicos, desestimula os servidores a dedicarem-se à realização do exame necessário para a certificação. A certificação de um dos membros havia expirado no último ano do mandato eletivo (2021-2023), e, considerando que o mesmo não pretendia se habilitar à eleição subsequente, optou por não renovar sua certificação. Durante o período em que esteve em exercício, o referido membro desempenhou suas funções de forma diligente e responsável. O Executivo Municipal está tomando providências para fomentar a adesão dos servidores à certificação técnica e regulamentar as autorizações de movimentações financeiras.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS
- Ocorrência: O órgão ainda não implementou a adequação aos novos parâmetros para cálculo de taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, limitando a taxa para 2% em 2023 e 1,7% em 2024.
- Justificativa: O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Macaubal respeitou o limite legal de despesas administrativas no exercício auditado. O Município estabeleceu critérios claros para o cálculo da taxa de administração do RPPS, limitando a taxa de administração a 1,7%, abaixo do limite de 2,7% estabelecido pela Portaria MTP nº 1.467/2022. Essa decisão reforça o compromisso do Município com a austeridade e a sustentabilidade financeira do regime.
CONTRATOS COM EMPRESAS DE CONSULTORIA
- Ocorrência: Reajuste de 25% sobre o valor contratado anteriormente, com fulcro no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 (vigente à época), porém ausente qualquer acréscimo de serviços que justificasse tal percentual, em desacordo com o princípio da motivação e com a cláusula 2.3 do Termo de Contrato inicial, que limita reajustes à variação da inflação (IPCA) do período (5,79%). Dessa forma, o valor contratual foi majorado indevidamente em R$ 2.248,93.
- Justificativa: Apresentou parecer técnico elaborado pela empresa contratada esclarecendo que o acréscimo se refere ao aumento do escopo de serviços, decorrentes do Termo Aditivo firmado em 01/12/2022.
FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- Ocorrência: Foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp / IEG-Prev.
- Justificativa: O FMSS estaria aprimorando continuamente os processos de gestão e envio de informações ao Sistema AUDESP.
TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
- Ocorrência: Hospedagem do Portal da Transparência em endereço de IP, prejudicando a segurança do acesso.
- Justificativa: O FMSS alega não possuir um site próprio, e o acesso ao seu Portal da Transparência está vinculado ao site oficial da Prefeitura Municipal de Macaubal. Embora o link de acesso ao Portal da Transparência remeta a um endereço de IP, tal configuração não compromete a transparência ou a acessibilidade das informações disponibilizadas. O FMSS diz estar ciente da importância de aprimorar continuamente os mecanismos de transparência e segurança digital.
ATUÁRIO
- Ocorrências: Déficit atuarial de R$ 3.860.179,36 considerando o plano vigente de amortização e R$ 36.198.940,49 desconsiderando o plano; O DRAA entregue em 2024 não contempla tratamento atuarial do saldo de parcelamento (R$ 8.949.552,99), possivelmente ocasionando a subestimativa da provisão matemática para cobertura de insuficiências financeiras asseguradas por lei, no mesmo montante; A medida indicada no parecer atuarial (data focal 31 de dezembro de 2022) de realização de nova avaliação atuarial para apurar o impacto no custeio normal e suplementar ou aporte financeiro a cada concessão e aumento salarial não foi implementada; Não houve recenseamento previdenciário dos servidores ativos em 2023, sendo que o último recenseamento havia sido realizado em 2015; Falha na fórmula de cálculo e premissas no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, bem como ausência de cálculo para uma das alternativas de plano de custeio (plano de amortização por aportes constantes).
- Justificativas: Aduz que o déficit atuarial não evidencia uma má gestão por parte da Diretoria do Fundo, pois não compete à diretoria do Fundo fazer ponderações para avaliar se tais alíquotas ou se o total do déficit são excessivos ou razoáveis face às contas Municipais; os valores de DRAA foram devidamente informados no Balanço Patrimonial; O recenseamento dos servidores ativos é de responsabilidade do Poder Executivo, que detém competência para realizar tal atividade, bem como o aumento salarial; As informações dos servidores ativos são facilmente compartilhadas, garantindo a atualização contínua dos dados. Conforme parecer técnico emitido pelo atuário; e não houve falhas nos cálculos apresentados.
ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS
- Ocorrência: Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em três deles.
- Justificativa: Sustenta que, embora tenha havido desempenho aquém do esperado em alguns anos, tal situação não pode ser atribuída exclusivamente à Política de Investimentos pois no exercício de 2022 o RPPS se manteve próximo à meta estabelecida e a ultrapassou em 2019 e 2023, justificando que as dificuldades decorreram da pandemia do COVID-19.
ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Ponto chave da irregularidade apontada: Desatendimento às recomendações e determinações deste Egrégia Corte de Contas, referentes ao exame de contas dos exercícios de 2020 e 2021.
- Justificativa: Quanto ao descumprimento parcial das recomendações, encontra-se a situação atuarial e a atualização da base cadastral. Ambas as questões foram tratadas oportunamente nessa manifestação, principalmente no âmbito dos resultados do exercício. No tocante ao atendimento às instruções e recomendações dessa Egrégia Corte, a diretoria do IPREM agiu adequadamente dentro da esfera de sua competência, sanando as irregularidades que eram passíveis de correção “a posteriore”.
Desta forma, a fiscalização manifestou-se pela regularidade das contas do exercício de 2023 e fez as seguintes recomendações à origem:
- Implementar medidas para incentivar a certificação técnica dos membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.
- Regulamentar formalmente os procedimentos e os responsáveis pelas autorizações de movimentações financeiras.
- Adequar a taxa de administração do RPPS aos novos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
- Garantir a fidedignidade dos dados informados ao Sistema AUDESP.
- Melhorar a configuração técnica do Portal da Transparência para atender às melhores práticas de governança e tecnologia da informação.
- Realizar o recenseamento previdenciário dos servidores ativos.
Os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
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Exercício |
Resultado |
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2021 |
Regular com recomendações |
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2020 |
Regular com ressalvas e determinações |
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2019 |
Regular com ressalvas e determinações |
É o relatório necessário.
Decido.
De início, cabe destacar que a Unidade Gestora deu satisfatória consecução às finalidades para as quais foi criada, no âmbito da administração direta municipal, tendo obtido um superávit orçamentário de R$ 2.029.067,23.
Sob o prisma das despesas administrativas, o Órgão realizou gastos dentro dos limites estabelecidos na legislação do ente, contudo, ainda não implementou a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios, estabelecidos pela Portaria MTP 1467/22, restando recomendação para tanto.
O aumento do valor do contrato com a empresa de consultoria, por sua vez, foi justificado com o Termo Aditivo que aumentou o escopo dos serviços prestados.
A meta atuarial, todavia, apesar de distanciada do estabelecido, tem que se reconhecer, além da rentabilidade real lograda pelo fundo, o seu atingimento em 2019 e 2023 e, nos demais anos, deve ser considerada a volatilidade do mercado diante da recessão econômica causada pela Pandemia.
Por fim, recomenda-se a diversificação e adoção de medidas para o atingimento das exigências e composição dos integrantes do Comitê de Investimentos.
Assim, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES, as contas do Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal, do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.
DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
CA, 13 de maio de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
| PROCESSO: |
00002927.989.23-6 |
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
- FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAUBAL (CNPJ 16.731.985/0001-65)
- ADVOGADO: JOAQUIM DE SOUZA NETO (OAB/SP 169.785)
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| INTERESSADO(A): |
- JENAINA DOS SANTOS BORGES MEDINA (CPF ***.459.288-**)
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| ASSUNTO: |
Tomada de Contas - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: |
2023 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-08 |
EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES, as contas do Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal, do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-.
CA, 13 de maio de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
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