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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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PROCESSO: TC-021504.989.24-5
ÓRGÃO: Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Gabinete do Secretário
EM EXAME: Prestação de Contas de Adiantamento – Verba de Representação.
RESPONSÁVEL: Luciana Tolini – Assessor Técnico de Gabinete IV.
ORDENADOR DA DESPESA: Jorge Tatino Júnior – Chefe de Gabinete.
PERÍODO: 01 a 30 de setembro de 2024.
VALOR: R$ 6.000,00.
Cuida-se de prestação de contas de verba de representação – regime de adiantamento1, confiada a Luciana Tolini, no exercício de 2024 (01 a 30 de setembro de 2024), pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ao examinar a documentação preparatória, DF-6.3 (evento 15.1) não registra apontamentos a comprometer o conjunto de atos praticados.
Consigna que para a cobertura das despesas foi emitida a Nota de Empenho nº 2024NE00112 (R$ 6.000,00) de 18 de setembro de 2.024 a onerar a classificação econômica 3.3.90.39.93 (evento 1.3).
Informa que no período em análise foi utilizada a quantia de R$ 1.640,95, e o saldo restante (R$ 4.359,05) devidamente restituído ao erário, bem como que o comprovante de recolhimento encontra-se juntado nos eventos 1.5 e 1.6.
A Fiscalização entendeu possa ser relevada falha relativa à emissão da Nota de Empenho (18/09/2024) após a realização das respectivas despesas (30/08/2024 e 12/09/2024), uma vez caracterizado o caráter emergencial dos correspondentes gastos.
Ressalta, assim, que a documentação pertinente atendeu às disposições contidas nas Instruções vigentes e que se encontra formalmente em ordem.
Ante o exposto, propõe quitação ao ordenador da despesa, Senhor Jorge Tatino Junior, bem como liberação da responsável, Senhora Luciana Tolini, nos termos preceituados no art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
PFE (evento 19) opina pela regularidade da prestação de contas em exame.
Em sua manifestação, d. Ministério Público de Contas (evento 23) pugna pela regularidade da matéria.
É o relatório.
DECIDO, nos termos do inciso V do artigo 50 do Regimento Interno2.
Instrução da documentação carreada revela que a quantia de R$ 1.640,95 foi executada no período, com devolução do montante de R$ 4.359,05, em estrita observância à legislação de regência (Lei nº 8666/93; Lei nº 10.320/68; Decreto nº 53.980/2009)3.
Nessas condições, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/934, e, tendo em vista a manifestação favorável do d. Parquet de Contas, julgo regular a prestação de contas da verba de representação concedida a Luciana Tolini, no exercício de 2024, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com consequente quitação do ordenador da despesa, Senhor Jorge Tatino Junior, e liberação da responsável, na conformidade do artigo 50 da Lei Orgânica TCESP.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada.
Após, arquive-se.
GCMAB, 13 de maio de 2025.