TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-001052.989.22
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA (CNPJ 46.482.865/0001-32)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / GABRIELA GARCIA MARQUES (OAB/SP 456.344)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE ILHABELA (CNPJ 55.558.688/0001-11)
    • ADVOGADO: ALINE BRETAS DE ASSIS MINAMIHARA (OAB/SP 281.432)
INTERESSADO(A):
  • MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS SOUZA (CPF ***.736.518-**)
  • ANTONIO LUIZ COLUCCI (CPF ***.330.178-**)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / LEANDRO PETRIN (OAB/SP 259.441) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475)
  • ALDA MARIA LIMA AREUDO (CPF ***.868.488-**)
    • ADVOGADO: ALINE BRETAS DE ASSIS MINAMIHARA (OAB/SP 281.432)
  • MONICA KURACHINA (CPF ***.206.488-**)
  • EDINA PAULA ROMA TEIXEIRA (CPF ***.817.438-**)
    • ADVOGADO: LUIS HENRIQUE HOMEM ALVES (OAB/SP 105.281)
  • LIDIA LUCIA SARMENTO DE LIMA (CPF ***.956.738-**)
    • ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB/SP 407.644)
  • ERIVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR (CPF ***.119.196-**)
    • ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB/SP 407.644)
ASSUNTO: Prestação de Contas - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº: 4° Aditamento do Termo de Colaboração n° 06/2017 - Data assinatura: 28/12/2018.
EXERCÍCIO: 2020

 

1. RELATÓRIO

1.1 Trata-se da comprovação da aplicação de recursos públicos repassados no exercício de 2020, conforme tabela abaixo, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA à APAE DE ILHABELA, em decorrência do Termo de Colaboração nº 06/2020, objetivando educação inclusiva, voltada para crianças, jovens e adultos, com deficiência intelectual e múltipla, além de transtorno do espectro autista:

RECURSOS DISPONÍVEIS NO EXERCÍCIO

Saldo do Exercício Anterior

R$ 0,00

Repasses Públicos no Exercício

R$ 2.634.500,00

Receitas com Aplicações Financeiras

R$ 6.043,08

Total de Recursos Disponíveis

R$ 2.640.543,08

Despesas Pagas no Exercício

R$ 2.339.070,27

Recurso Público Não Aplicado

R$ 301.472,81

Valor Devolvido[1]

R$ 306.234,74

 

1.2 Na instrução da matéria, a Fiscalização[2] concluiu pela irregularidade da prestação de contas, em especial, devido às ocorrências listadas abaixo:

a) pagamentos de demissões sem justa causa em valores superiores ao previsto no plano de trabalho, além de carentes motivações públicas;

b) inércia em ponderar soluções mais econômicas e eficientes quanto aos serviços de telefonia móvel, não observando os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 5º, caput, da Lei nº 13.019/2014;

c) pagamento de serviços extraordinários a colaboradores não previstos no plano de trabalho, sem excepcionalidade e temporalidade, além de gerar potenciais passivos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 291 do TST;

d) dependência de recursos públicos, havendo baixo percentual de receitas próprias; e

e) não há na Demonstração do Resultado de Exercício (DRE) o valor do repasse municipal, contrariando os itens 12 e 15, alínea b, NBC TG 07 (R2) – Subvenção e Assistência Governamentais.

1.3 Regularmente notificadas as partes[3], a Prefeitura Municipal de Ilhabela[4], a ex-Prefeita[5] e os ex-Secretários de Educação[6] apresentaram justificativas.

Segundo a Prefeitura, diferentemente do que apontou a Fiscalização, ocorreram 12 dispensas sem justa causa, todas devidamente motivadas, seja para atingir a economicidade, em razão de salários altos, seja por conta da baixa produtividade do trabalhador.

Esclareceu que o montante estimado inicialmente, de R$ 40.000,00, a ser gasto com dispensas, acabou sendo superado, dada a necessidade de se demitir mais trabalhadores que o esperado. Destarte, com a projeção de economia com as demissões, não haveria prejuízo aos cofres públicos.

Considerou aceitáveis os motivos referentes ao pagamento de serviços extraordinários não previstos no plano de trabalho, porquanto parte dos funcionários foram por ela requisitados para auxiliar no enfrentamento da pandemia.

Quanto à dependência de verbas públicas, aduziu que em 2020, em razão da pandemia, tal situação seria justificável, afinal, não era possível realizar eventos para angariar recursos, devido às regras de distanciamento. Por fim, salientou que os problemas estruturais anotados em anos anteriores foram todos regularizados.

Em manifestação conjunta, os ex-Secretários acrescentaram que este Tribunal já havia efetuado apontamentos no sentido de alguns salários pagos estarem acima da média de mercado, circunstância que, por sua vez, teria motivado boa parte das rescisões promovidas, para posteriormente serem realizadas contratações por valor menor, medida que resultou em economia anual no montante de R$ 152.614,86.

Aduziram que a APAE de Ilhabela nunca foi acionada na Justiça do Trabalho e que as horas extras são realizadas conforme a necessidade diária de execução dos serviços.

1.4 O Ministério Público de Contas[7] manifestou-se pela regularidade da prestação de contas em exame, consignando, porém, recomendação no sentido de que o trabalho fora do horário regulamentar ocorra somente em circunstâncias excepcionais, devidamente motivadas e documentadas.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 Entendo, em sintonia com a manifestação do Ministério Público de Contas, que a prestação de contas em apreciação comporta aprovação por este Tribunal, sendo possível relevar ou afastar as impropriedades consignadas, à luz dos esclarecimentos apresentados, conquanto recomendação se faça necessária.

2.2 De início, portanto, afasto a falha relativa às instalações, eis que os problemas estruturais apontados foram resolvidos, tendo sido emitido o alvará de funcionamento, a licença sanitária e o auto de vistoria do corpo de bombeiros.

2.3 Passível de afastamento, igualmente, a ocorrência de pagamentos com demissões sem justa causa em valor muito superior ao previsto no plano de trabalho, além de carentes de motivação pública.

Embora os valores pagos a título de rescisão tenham superado a estimativa disposta no plano de trabalho, é preciso ressaltar que parte das demissões levadas a efeito ocorreram justamente em razão de apontamentos efetuados nas prestações de contas de anos anteriores, dando conta de que certos colaboradores dispunham de remuneração superior à média de mercado. Sendo assim, tais funcionários foram demitidos e outros foram contratados mediante remuneração inferior à que vinha sendo paga.

Quanto à ausência de motivação pública para as demissões, pertinente destacar, como aduziu o MPC em sua manifestação, que apesar de as demissões sem justa causa não demandarem motivação, os respectivos atos foram, sim, fundamentados.

2.4 Por sua vez, pode ser relevada a impropriedade quanto aos elevados valores dispendidos com ligações para telefones móveis, afinal, consoante destacou a própria Fiscalização, a partir de julho de 2020, a situação foi resolvida.

2.5 Também comporta relevamento a suscitada dependência de verbas públicas, uma vez que, segundo esclarecimentos prestados, a pandemia de Covid-19 inviabilizou a realização de eventos com o intuito de arrecadar recursos, a exemplo de bingos e bazares beneficentes, que antes eram promovidos.

2.6 A anotada ausência na DRE do valor do repasse municipal, contrariando os itens 12[8] e 15[9], alínea b, NBC TG 07 (R2) - Subvenção e Assistência Governamentais, não foi esclarecida pelos interessados em suas justificativas, entretanto, relevo a ocorrência, uma vez que não verificados prejuízos concretos, com recomendação à Entidade para que cumpra as normas mencionadas, discriminando, na DRE, dentre as receitas de convênios, os valores repassados pelo Município, em sua totalidade.

2.7 Por fim, cumpre relevar o pagamento de serviços extraordinários a colaboradores, não previstos no plano de trabalho.

Não obstante, em linha com a manifestação do MPC, ainda que a Entidade alegue nunca ter sido acionada na área trabalhista, recomendo que adote controle adequado do trabalho fora do horário regulamentar a fim de que este seja executado apenas sob hipóteses excepcionais, devidamente motivadas e documentadas, de modo a evitar o pagamento regular de horas extraordinárias e o surgimento de créditos trabalhistas inerentes ao eventual desvirtuamento do labor em sobrejornada.

2.8 Diante do exposto, julgo regular a prestação de contas em exame, com a quitação dos responsáveis no montante efetivamente aplicado, de R$ 2.640.543,08, sem prejuízo das recomendações assinaladas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 06 de maio de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONSELHEIRO

 

[1] Segundo o parecer conclusivo juntado no evento 18.8, o valor devolvido a maior, de R$ 4.761,93 (= R$ 306.234,74 – R$ 301.472,81) foi considerado pela Prefeitura como “Saldo Reprogramado”, o que não interfere na quitação dos repasses efetuados no exercício de 2020.

 

[2] Evento 18.9.

 

[3] Evento 22.1.

 

[4] Evento 59.1.

 

[5] Evento 94.1.

 

[6] Eventos 97.1 e 98.1.

 

[7] Evento 118.1.

 

[8] Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições desta Norma. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido.

 

[9] O tratamento contábil da subvenção governamental como receita deriva dos seguintes principais argumentos: (b) subvenção governamental raramente é gratuita. A entidade ganha efetivamente essa receita quando cumpre as regras das subvenções e cumpre determinadas obrigações. A subvenção, dessa forma, deve ser reconhecida como receita na demonstração do resultado nos períodos ao longo dos quais a entidade reconhece os custos relacionados à subvenção que são objeto de compensação.

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