TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00012396.989.20-4
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA CASA DE LINS (CNPJ 51.660.082/0001-31)
    • ADVOGADO: DANILO GUSTAVO PEREIRA (OAB/SP 225.223)
INTERVENIENTE:
  • ANTONIO RUGOLO JUNIOR (CPF ***.229.298-**)
    • ADVOGADO: ARCENIO RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 183.031)
INTERESSADO(A):
  • DAVID EVERSON UIP (CPF ***.037.668-**)
  • ELOISO VIEIRA ASSUNCAO FILHO (CPF ***.139.048-**)
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
    • ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB/SP 289.157) / JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB/SP 303.007)
  • MARCO ANTONIO ZAGO (CPF ***.967.088-**)
  • JOSE APARECIDO DA MOTA (CPF ***.227.068-**)
ASSUNTO: CONVÊNIO N° 697/2016 ASSINATURA EM 26/12/2016
PROCESSO Nº TC 00016008.989.17.0
PROCESSO Nº (ORIGEM) 001/0202/002.297/2016
VIGÊNCIA 36 (trinta e seis) meses
FONTE DE RECURSOS ESTADUAL
VALOR R$ 4.621.644,00 (total do convênio)
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00016008.989.17-0

 

1. RELATÓRIO

1.1 Trata-se da comprovação da aplicação de recursos públicos repassados no exercício de 2018 pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – CGOF à ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LINS, em decorrência do Convênio nº 697/2016[1], de 26-12-16, objetivando a contribuição para o desenvolvimento de uma rede hospitalar de referência na Região de Lins, capaz de prestar serviços de saúde de qualidade e resolutivos, de média e de alta complexidade, que atendam às necessidades e demandas da população, em especial aquelas encaminhadas pelo setor de regulação do acesso, e integrar-se às redes de atenção à saúde do Estado, mediante a transferência de recursos financeiros destinados às despesas de Custeio de Hospital Estratégico - Material de Consumo, na seguinte conformidade:

Saldo do Exercício Anterior 

R$

130.859,29

(+) Repasses Públicos no Exercício

R$

1.419.871,25

(+) Receitas com Aplicações Financeiras

R$

1.673,73

(+) Outras Receitas decorrentes da execução do ajuste

R$

0,00

(=) Total de Recursos Públicos

R$

1.552.404,27

(+) Recursos Próprios da Entidade

R$

32.541,64

(=) Total de Recursos Disponível no Exercício

R$

1.584.945,91

(–) Despesas Pagas no Exercício

R$

1.170.357,93

(=) Recurso Público Não Aplicado

R$

414.587,98

 

 

Valor para aplicação no exercício seguinte

R$

414.587,98

Quadro elaborado de acordo com as informações complementares prestadas pela Fiscalização no evento 183.5.

 

1.2 Na instrução dos autos, a Fiscalização[2] apontou as seguintes ocorrências:

a) a Entidade não apresentou relatório sobre as atividades desenvolvidas com as verbas públicas recebidas no exercício examinado, tampouco encaminhou comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

b) a Secretaria da Saúde não apresentou relatório governamental acerca da execução do objeto, tampouco demonstrou que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública;

c) em face da ausência de encaminhamento da pertinente documentação, restou prejudicada a verificação do pleno atendimento de execução ao proposto no plano de trabalho;

d) infringência do disposto na Cláusula Terceira, III, do Termo de Convênio e da Portaria MS nº 1.646, de 2 de outubro de 2015, tendo em vista que a Conveniada não procedeu ao adequado e obrigatório registro dos prestadores de serviços da área de medicina no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

e) os valores repassados mensalmente nos meses de agosto e setembro (R$ 109.763,95) e outubro a dezembro de 2018 (R$ 115.541,00) estão abaixo do previsto no cronograma de desembolso constante do Termo de Retirratificação (R$ 121.960,05) firmado em 30-01-18;

f) o Parecer Conclusivo (evento 15.15) foi inicialmente emitido sem ressalvas quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas com as metas propostas, aos resultados alcançados e ao cumprimento das cláusulas pactuadas, em desconformidade com os incisos VI e VII do artigo 189 das Instruções 02/2016, então vigentes;

g) descumprimento de cláusulas pactuadas em razão da movimentação financeira em conta diversa da estabelecida; da indevida transferência financeira da conta vinculada; da aplicação tardia no mercado financeiro dos saldos não utilizados dos recursos (somente a partir de 13-07-18); e da falta de reposição dos rendimentos financeiros que deixaram de ser gerados;

h) inobservância aos Comunicados SDG de nºs 16/2018, 18/2020 e 49/2020 e à Lei Federal nº 12.527/11 pela conveniada (acesso ao site em 13-01-21 – www.santacasalins.com.br – demonstrou a falta de informações quanto aos repasses recebidos da esfera estadual e prestações de contas, omitindo também outras informações que igualmente se destinam a assegurar o direito fundamental de acesso à informação);

i) atendimento parcial às Instruções do Tribunal de Contas com entrega intempestiva da prestação de contas, bem como desatendimento à requisição da Fiscalização.

j) a Comissão de Avaliação do DRS-VI, responsável pela emissão do Parecer Conclusivo retificado (evento 159.7), considerou irregulares despesas no montante de R$ 179.091,04, porque em desacordo com o Plano de Trabalho (evento 16.5 do TC-023702.989.18); e,

l) o Parecer Conclusivo retificado não contemplou todas as análises realizadas pela Comissão de Avaliação. Embora o documento não apresente divergências nos valores totais glosados e quitados, a demonstração analítica das despesas impugnadas não guarda conformidade com o montante apurado.

1.3 Notificados os interessados, inclusive pessoalmente, vieram aos autos justificativas.

Antônio Rugolo Junior[3], ex-Secretário Ajunto de Estado da Saúde, declarou ciência do processado e pugnou pela ratificação das manifestações e documentos que vierem a ser apresentados pela Pasta.

José Henrique Germann Ferreira[4], ex-Secretário da Saúde, consignou que esteve à frente da Secretaria de Estado no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 21 de julho de 2020, oportunidade em que pautou sua gestão pela extrema legalidade, moralidade e transparência. Contudo, por não mais ocupar referido cargo, não tem como manter a governança e controle da documentação objeto deste processo, razão pela qual acredita no envio de esclarecimentos e apresentação de documentos pelos representantes da Pasta.

Sustentou a ausência de qualquer responsabilidade acerca dos fatos, especialmente porque a maioria das falhas decorreu de atos praticados pela entidade.

Marco Antonio Zago[5], ex-Secretário da Saúde, destacou que esteve à frente da Pasta no período compreendido entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2018, cuja gestão foi pautada legalidade e transparência. Todavia, em razão de não mais exercer o cargo mencionado, não possui condições de manter o controle da documentação relacionada aos autos. Assim, considera adequado que os esclarecimentos e a apresentação de documentos sejam realizados pelos autuais responsáveis pela Secretaria.

David Everson Uip[6], ex-Secretário da Saúde, igualmente informando não mais exercer a função de Chefia da Pasta, pleiteou a ratificação das informações e documentos protocolados pelos representantes da Secretaria, em atenção à unicidade de informações.

A Secretaria de Saúde[7], em suma, diante da apresentação de documentos adicionais pela conveniada, encaminhou peças em retificação à prestação de contas anterior, inclusive com a emissão de novo parecer conclusivo reportando glosas nas despesas efetuadas no valor total de R$ 179.091,04.

A Santa Casa de Lins[8] informou que atendendo à requisição do Órgão Convenente – DRS VI – Bauru/SP, em 05-08-21 reapresentou os documentos pertinentes à prestação de contas em exame, os quais, salvo melhor juízo, suprem as ocorrências suscitadas pela Fiscalização.

Pontuou que se trata de associação de cunho filantrópico, sem fins lucrativos, voltada exclusivamente ao atendimento médico-hospitalar e prestou a contento os serviços objeto do ajuste.

Destacou que, em convênios subsequentes (firmados em 2020), adotou medidas para sanear as questões relacionadas ao relatório de atividades e aos comparativos entre metas e resultados.

Asseverou que a movimentação de recursos em banco diferente do convênio ocorreu para evitar tarifas bancárias, com a utilização de uma conta específica para o pagamento da equipe multidisciplinar. Quanto aos rendimentos financeiros não aplicados em 2018, foi calculado e devolvido o valor de R$ 941,10 aos cofres públicos, conforme comprovante enviado ao Órgão em 05-08-21. Já as transferências para outras contas não geraram rendimentos, pois os recursos foram usados exclusivamente para pagar prestadores de serviços.

Relativamente à ausência de informações na página eletrônica, arguiu que, à época da diligência, o Portal da Transparência[9] estava sob implantação e com a inserção dos dados de forma gradativa, sendo que atualmente já se encontra plenamente operante.

Defendeu que o novo parecer conclusivo (evento 183.2) foi elaborado erroneamente, não levando em consideração as informações do DIRD retificado apresentado, comprometendo a profícua reanálise das contas.

Por fim, pugnando pela regularidade dos atos, sustentou que as inconformidades apontadas são de natureza formal e não causaram prejuízos ao erário, sendo passíveis de recomendações.

1.4 A Procuradoria da Fazenda do Estado[10], acompanhada de sua Chefia, opinou pela regularidade parcial, com proposta de devolução aos cofres públicos do valor impugnado de R$ 179.091,04.

1.5 O Ministério Público de Contas[11] obteve vista regimental dos autos, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08-02-14, restituindo-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 Inicialmente, cabe destacar que o instrumento originário[12] e o termo de retirratificação[13] já foram apreciados e considerados regulares por esta Corte.

De outra parte, recebeu juízo de desaprovação a prestação de contas relativa ao exercício de 2017 (TC-023702.989.18).

2.2 Feitos estes registros, considero que os esclarecimentos prestados não foram capazes de afastar os diversos apontamentos de irregularidades, o que impossibilita a aprovação da matéria.

Nesse sentido, carecem os autos do relatório das atividades desenvolvidas pela conveniada e do Relatório Governamental da Pasta, falhas em desalinho com as Instruções desta Corte e prejudiciais à aferição dos resultados alcançados, do atingimento das metas propostas em face do plano de trabalho e da correta destinação das verbas públicas.

Movimentações e transferências financeiras foram efetuadas em agência bancária divergente da estabelecida no ajuste, em inobservância ao inciso XI e alínea “a” do inciso XVIII da cláusula terceira do termo de convênio. Outrossim, as disponibilidades não foram tempestivamente aplicadas no mercado financeiro, culminando em posterior cálculo dos rendimentos para devolução ao convenente, em desacordo com o disposto nos §§ 6º e 7º da cláusula quarta do ajuste e artigo 116, §§ 4º e 5º, da Lei federal nº 8.666/93.

Tais aspectos, aliados à desatualização do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), aos repasses em valores inferiores ao pactuado e às omissões junto ao Parecer Conclusivo quanto aos descumprimentos das metas e movimentações financeiras, denotam desídia e falta de vigilância pela convenente, em afronta aos princípios da legalidade, eficiência, eficácia, economicidade e transparência.

Cabe salientar que, justamente em virtude da relevância do objeto pactuado, envolvendo a disponibilização de atendimentos de saúde à população, é que a prestação de contas deveria contemplar elementos suficientes e necessários que possibilitassem a aferição da regular utilização dos recursos públicos, o que não foi observado no caso em apreço.

Outrossim, não foram carreados aos autos elementos capazes de sanar as falhas relacionadas à falta de transparência e ao exato cumprimento da Lei de Acesso à Informação, tanto pela Administração quanto pela Santa Casa, em desatendimento ao que determinam as Instruções desta Corte, os Comunicados SDG nºs 16/2018, 18/2020 e 49/2020 e a Lei federal nº 12.527/11.

Por derradeiro, mesmo após retificação dos documentos e reapresentação da prestação de contas, restaram impugnadas, pelo Órgão Concessor, despesas no montante de R$ 179.091,04, realizadas em desacordo com o Plano de Trabalho[14], sobre o qual não se tem notícia de eventual devolução aos cofres públicos.

2.3 Diante do exposto, julgo irregular a prestação de contas em exame, com determinação para as providências previstas no art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.

 Em decorrência do julgamento, condeno a entidade beneficiária à devolução aos cofres públicos dos valores impugnados no total de R$ 179.091,04, devidamente atualizado, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Deixo de aplicar à entidade a pena de suspensão de receber novos repasses, até a quitação do referido débito, ante o elevado interesse público subjacente à atividade que desempenha.

O saldo dos recursos não utilizados, no valor de R$ 414.587,98, será objeto de exame na prestação de contas do exercício subsequente.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar à Câmara e à Prefeitura para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93;

c) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 07 de maio de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONSELHEIRO

 

[1] TC-016008.989.17 - com prazo de vigência de 36 meses e valor global estimado em R$ 4.621.644,00.

 

[2] Eventos 26 e 183.

 

[3] Eventos 49 e 197.

 

[4] Eventos 92 e 218. Observou que seu novo endereço para recebimento de intimações situa-se na Avenida Morumbi, nº 4.500, sala 101, São Paulo/SP.

 

[5] Evento 99.

 

[6] Evento 101.

 

[7] Eventos 159, 302 e 316.

 

[8] Eventos 70, 95 e 297.

 

[9] https://www.santacasalins.com.br/Transparencia.html

 

[10] Eventos 310, 312 e 323.

 

[11] Eventos 314 e 325.

 

[12] TC-016008.989.17, sentença de 10-01-25.

 

[13] TC-010672.989.18, sentença de 13-01-25.

 

[14] Procedimentos cirúrgicos, consultas, exames, esterilização, consultoria e serviços adicionais de telefones não previstos e notas fiscais com descrição errônea.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YP69-JOIL-633D-3LP8