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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00022786.989.24-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 8º Termo de Aditamento ao Contrato nº 14/2020, celebrado em 25/10/2024, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por mais 06 (seis) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019191.989.20-1 |
1. RELATÓRIO
1.1 Em exame, o 8º termo aditivo ao Contrato nº 14/2020, de 29-04-20[1], celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA e SMPV SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA., objetivando a prestação de serviços de saúde, na forma de plantões de 12 horas, para atender à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24 horas, pelo valor e prazo, iniciais, de R$ 4.720.000,00 e 12 meses.
O Termo Aditivo, firmado em 25-10-24, teve por finalidade prorrogar o prazo de vigência contratual por seis meses, alterando a data de encerramento para 29-04-25.
1.2 Assinalo que a licitação e o contrato foram inicialmente julgados irregulares[2], decisão, entretanto, revertida pela C. Segunda Câmara deste Tribunal, em sessão de 22-11-22[3]. Em sequência, o 1º termo aditivo recebeu julgamento pela regularidade e o 2º termo aditivo, pela irregularidade, decisão, igualmente, revertida pela C. Segunda Câmara, em sessão de 10-10-23[4]. Por sua vez, o 3º ao 7º termos aditivos foram julgados regulares[5].
1.3 As partes foram cientificadas da remessa do instrumento a este Tribunal e notificadas para acompanhamento de todos os atos de tramitação processual por meio de publicações na imprensa oficial[6].
1.4 Ao instruir a matéria, a Fiscalização[7] registrou a não comprovação da vantajosidade e da economicidade da prorrogação, além de justificativas insuficientes.
1.5 Regularmente notificados os interessados[8], o ex-Prefeito de Cabreúva, Antônio Carlos Mangini, apresentou justificativas[9].
Alegou que foi solicitado orçamento junto a cinco empresas especializadas na prestação de serviços médicos, contudo, apenas o Instituto Salature encaminhou a respectiva cotação. Aduziu que a vantajosidade da renovação já estaria garantida, pois os valores contratuais foram previamente definidos mediante procedimento licitatório.
Afirmou que o reajuste ocorreu segundo índices previstos em contrato, não sendo, ademais, a realização de pesquisa de preços uma exigência legal, mas, prática administrativa consolidada para aferir a vantajosidade econômica da prorrogação.
Salientou que o objeto em questão compreende a prestação de serviços essenciais à manutenção do atendimento médico emergencial, destacando que correspondem à escala de plantão médico de 12 horas, cuja operação ocorre de forma ininterrupta, 24 horas por dia, de modo a garantir à população acesso permanente à assistência médica.
Informou, quanto à vantajosidade técnica, que a prorrogação se fazia necessária para garantir a adequada transição operacional até a formalização da parceria com a Santa Casa de Misericórdia local, cuja proposta se encontra em trâmite no poder legislativo local, e que visa suprir as demandas de mão de obra da UPA Antonio Baradel.
Ressaltou que, ao longo da vigência do contrato em questão, foram feitos reiterados apontamentos por parte desta Corte, razão pela qual, a medida ora adotada almeja, em última instância, encerrar o atual contrato.
Destacou a expiração da vigência do concurso público destinado ao provimento da vaga de médico clínico geral-plantonista 12 horas, evidenciando a inexistência de pessoal disponível para suprir a demanda emergencial. Registrou, ainda, que, considerando o elevado comprometimento da receita municipal com despesas de pessoal, impõe-se à administração pública a adoção de alternativas que assegurem a continuidade dos serviços essenciais.
Acrescentou que se revela contraproducente a existência de certame válido que viabilizaria a admissão de profissionais quando, na prática, não há condições fáticas e orçamentárias para tanto, sendo certo que um planejamento dissociado da realidade administrativa redunda em iniciativas desprovidas de efetividade.
1.6 O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos e certificou que o processo não foi selecionado para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC[10].
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 Consoante já salientado, a licitação e o contrato foram julgados irregulares, decisão, porém, revertida pela C. Segunda Câmara deste Tribunal. Em seguida, o 1º termo aditivo foi julgado regular e o 2º termo, irregular, decisão, igualmente, revertida. Por sua vez, o 3º ao 7º termos aditivos foram julgados regulares.
2.2 Feito este registro, o instrumento em apreciação comporta aprovação por este Tribunal, tendo em vista os esclarecimentos encaminhados, ainda que advertência se faça necessária.
2.3 Nesse sentido, passível de relevamento a anotada justificativa insuficiente à prorrogação, uma vez que a defesa apresentada logrou comprovar a relevância e necessidade da continuidade dos serviços prestados por meio do ajuste em exame, julgado regular por esta Corte. Foi informado, ainda, que teve início procedimento para formalização de parceria junto à Santa Casa de Misericórdia de Cabreúva com o objetivo de substituir a mão de obra proveniente do presente contrato.
2.4 Outrossim, comporta relevamento excepcional a falha atinente à ausência de demonstração da vantajosidade e economicidade da prorrogação, consoante o inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/199. Afinal, conquanto a pesquisa de preço realizada tenha se limitado a uma única empresa, a Prefeitura demonstrou haver consultado outras, que, porém, não atenderam aos pedidos de cotação.
Sobre o tema, cumpre salientar que a sentença proferida em relação aos 3º, 4º e 5º termos aditivos (publicada em 24-04-25) consignou advertência à Prefeitura a fim de que, ao elaborar o orçamento estimativo, realize ampla pesquisa, abrangendo, além de cotações junto a potenciais fornecedores – em especial, quando não lograr obter, ao menos, três delas –, outras fontes, a exemplo de portais de compras governamentais, contratações similares promovidas por outros órgãos ou entidades públicas, bem como consultas a portais oficiais de referenciamento de preços.
Sendo assim, como o 8º termo aditivo, ora em exame, foi firmado em 25-10-24, antes, portanto, da publicação da mencionada decisão, reitero à Prefeitura a advertência acima consignada, sob pena de posterior julgamento pela irregularidade.
2.5 Diante do exposto, julgo regular o 8º termo aditivo, bem como legal o ato ordenador da despesa decorrente, sem prejuízo da advertência anotada.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) após, ao arquivo.
GCSEB, 08 de maio de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
[1] Evento 1.6.
[2] TC-019191.989-20, evento 96.
[3] Recursos Ordinários nos autos dos TC-012776.989.22 e TC-012993.989.22; voto de relatoria do E. Conselheiro Robson Marinho. Trânsito em julgado em 30-01-23.
[4] Recurso Ordinário nos autos do TC-013414.989.23; voto de relatoria do E. Conselheiro Robson Marinho. Trânsito em julgado em 07-11-23.
[5] Sentença de minha relatoria, transitada em julgado em 15-04-2025. TC’s 0011612.989.22-8; 0022180.989.22-0; 0010261.989.23-0; 0011033.989.24-5; 0014395.989.24-7.
[6] Evento 1.7.
[7] Evento 18.6.
[8] Evento 21.1.
[9] Evento 100.1.
[10] Evento 104.1.