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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001633.989.25-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA |
| INTERESSADA: | ADAIR PEREIRA DE SOUZA (CPF ***.806.598-**) |
| EXERCÍCIO: | 2000 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de complementação de aposentadoria promovido pela Câmara Municipal de Bragança Paulista à Sra. Adair Pereira de Souza, concedido no exercício de 2000.
A Equipe Técnica deste Tribunal registrou que o ato foi comunicado à Corte em decorrência de solicitação para que a Câmara alimentasse planilhas do Sistema de Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão – SisCAA - com benefícios concedidos e ainda não submetidos à apreciação deste Tribunal. Consignou que a informação foi concedida em 16/10/2024.
A respeito do tema, ressaltou o entendimento desta Corte de que o prazo decadencial para exame da legalidade dos atos de pessoal tem início a partir da data de inserção da respectiva planilha no SisCAA.
No mérito, a Fiscalização concluiu que a complementação não está em condições de ser considerada legal, em razão das seguintes irregularidades:
Destacou, por fim, que o ato não produz mais efeitos financeiros, tendo em vista o falecimento da beneficiária ocorrido em 17 de setembro de 2023. Diante do contexto, propôs a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Após as notificações de praxe, a Câmara Municipal apresentou justificativas e documentos. Em síntese, sustentou a decadência do direito à reexame do ato, com fundamento no Tema 445 de Repercussão Geral, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o benefício foi concedido há mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Adicionalmente, invocou os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, diante do expressivo lapso temporal transcorrido entre a concessão e análise do ato. Defendeu, por fim, o reconhecimento do registro tácito, com base no decurso do prazo de 5 anos.
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
No mérito, embora se reconheça o diligente trabalho realizado pela Fiscalização, entendo que as falhas apontadas podem ser relevadas. Levo em consideração a data de concessão do ato, o qual foi editado há mais de 25 anos.
Ressalto que não se trata de hipótese de aplicação do prazo decadencial, conforme arguido pela defesa. Isso porque, à luz da jurisprudência dessa Casa e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial tem início a partir da chegada do processo ao Tribunal de Contas. No entanto, é imprescindível ponderar o lapso temporal transcorrido, bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Nesse sentido, colaciono trecho de decisão da Primeira Câmara desta Corte, proferido nos autos do TC-000918/002/02, sob relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa:
“Passadas mais de duas décadas da constituição dos atos que ensejaram as aposentadorias dos interessados, data máxima vênia à posição de d. MPC, entendo que o exame deste apelo não pode ficar restrito à luz fria do texto legal, ignorando-se o princípio da segurança jurídica que o longo tempo entre o ato de concessão e a apreciação por esta Corte gerou aos ex servidores.”
Ademais, cumpre observar que, com o falecimento da ex-servidora, os efeitos do ato restaram extintos, não havendo notícia da formalização de ato de pensão relacionado.
Assim, entendo que as irregularidades constatadas podem ser, de forma excepcional, relevadas.
Dessa forma e, nos termos do art. 73, § 4º, da CF/88 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº TCE/SP 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de complementação de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
Gab. SCMM, 09 de maio de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
dvos
| PROCESSO: | 00001633.989.25-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA |
| INTERESSADA: | ADAIR PEREIRA DE SOUZA (CPF ***.806.598-**) |
| EXERCÍCIO: | 2000 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
EXTRATO: Dessa forma e, nos termos do art. 73, § 4º, da CF/88 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº TCE/SP 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de complementação de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora