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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00016873.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Quinto Termo Aditivo ao Contrato LCT n° 002/2022 (Processo n° 001/2022 - Pregão Eletrônico n° 001/2022). OBJETO: Prorrogação da vigência contratual por mais 06 (seis) meses, sem alteração de valor do Quarto Termo Aditivo. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008750.989.22-0 |
| PROCESSO: | 00019573.989.24-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Sexto Termo Aditivo ao Contrato LCT n° 002/2022 (Processo n° 001/2022 - Pregão Eletrônico n° 001/2022). OBJETO: Acréscimo de quilometragem no importe de 13,834%. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008750.989.22-0 |
RELATÓRIO
Em exame, aditamentos abrigados nos processos em epígrafe, visando prorrogar o prazo contratual por mais 06 meses, a contar de 24.07.2024, com término em 23.01.2025 e alterar a cláusula terceira do contrato e segunda do quinto termo aditivo, aditando o valor de R$ 12.597,00, em razão dos acréscimos das quilometragens das Rotas 17 e 19.
Inicialmente, registro que o procedimento licitatório, o ajuste principal e os aditivos anteriormente celebrados foram julgados irregulares por este Tribunal em Sentenças publicadas no DOE em edições de 01.09.2023, mantida em parte em sede recursal, por decisão da E. Segunda Câmara, em sessão de 05.12.2023, ao acolher o voto do Conselheiro Renato Martins Costa, nos autos do processo eTC-19085.989.23-4, apenas para cancelar a multa imposta, e de 08.08.2024, cobertas pelo trânsito em julgado.
No mérito, sobre os aditamentos, a instrução apontou os efeitos da acessoriedade.
Regularmente notificados, os responsáveis deixaram os prazos concedidos para defesa transcorrerem in albis.
O DD. Ministério Público de Contas manifestou-se pela irregularidade dos aditivos, em decorrência do princípio da acessoriedade.
É o relatório.
DECISÃO.
Destaco, inicialmente, que decido a matéria por força das novas atribuições estabelecidas no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal pela Resolução nº 02/2021, de 17.04.2021, que revogou a Resolução nº 01/2021, de 23.03.2021.
No mérito, de fato, não há como afastar a aplicação do princípio da acessoriedade nos atos em exame, visto que os juízos de irregularidade da licitação, do contrato e dos aditivos que os precederam, de forma definitiva, produzem efeitos nos aditivos (acessórios) que decorrem da mesma relação contratual (principal).
Deste modo, não há na instrução nenhum aspecto que impeça a reprovação dos aditivos.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, acompanho a manifestação do d. representante do Ministério Público de Contas e JULGO IRREGULARES os Termos Aditivos em exame, que prorrogam e aditam o valor contratual em R$ 12.597,00, em decorrência do princípio da acessoriedade, aplicando-se o disposto no inciso XV da Lei Complementar nº 709/93, excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Tendo em vista que o julgamento pela irregularidade dos termos decorre somente do princípio da acessoriedade, é dispensável nova aplicação do inciso XXVII do artigo 2º daquela Lei.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, cumpridas todas as providencias e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.
GCSCMM, 09 de maio de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
| PROCESSO: | 00016873.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Quinto Termo Aditivo ao Contrato LCT n° 002/2022 (Processo n° 001/2022 - Pregão Eletrônico n° 001/2022). OBJETO: Prorrogação da vigência contratual por mais 06 (seis) meses, sem alteração de valor do Quarto Termo Aditivo. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008750.989.22-0 |
| PROCESSO: | 00019573.989.24-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Sexto Termo Aditivo ao Contrato LCT n° 002/2022 (Processo n° 001/2022 - Pregão Eletrônico n° 001/2022). OBJETO: Acréscimo de quilometragem no importe de 13,834%. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008750.989.22-0 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n° 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, que revogou a Resolução nº 01/2021, de 23.03.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e JULGO IRREGULARES os Termos Aditivos em exame, que prorrogam e aditam o valor contratual em R$ 12.597,00, em decorrência do princípio da acessoriedade, aplicando-se o disposto no inciso XV da Lei Complementar nº 709/93, excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Tendo em vista que o julgamento pela irregularidade dos termos decorre somente do princípio da acessoriedade, é dispensável nova aplicação do inciso XXVII do artigo 2º daquela Lei. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSCMM, 09 de maio de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
mmc-01