TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00022146.989.23-1
CONCESSOR:
  • DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE TAUBATE - SECRETARIA DA EDUCACAO (CNPJ 46.384.111/0075-86)
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIZ DO PARAITINGA (CNPJ 46.631.248/0001-51)
INTERESSADO(A):
  • MARCO POLO BALESTRERO (CPF ***.414.628-**)
  • MARIA LUCIA FUZATTO FAZANARO (CPF ***.191.378-**)
  • ROSSIELI SOARES DA SILVA (CPF ***.111.130-**)
  • ANA LUCIA BILARD SICHERLE (CPF ***.951.688-**)
  • LIDIANE DA SILVA CESAR GONCALVES (CPF ***.817.248-**)
  • DAIANA TURINO MONTEIRO FERNANDES (CPF ***.913.668-**)
  • RENATO FEDER (CPF ***.171.268-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas 2022.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

1. RELATÓRIO

1.1 Tratam os autos de comprovação da aplicação de recursos públicos repassados no 1º semestre do exercício de 2022, conforme tabela abaixo, pela SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, por intermédio da DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO - REGIÃO DE TAUBATÉ, à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA, em decorrência de convênio celebrado com o objetivo de auxiliar a manutenção do programa de transporte de alunos da rede estadual de ensino:

   

1º semestre (a)

 Saldo do exercício anterior

 R$

0,00

 (+) Repasses estaduais 

 R$

559.326,04

 (+) Receitas com aplicações financeiras

 R$

11.529,06

 (=) Total de recursos estaduais no período

 R$

570.855,10

 (+) Recursos municipais

 R$

52.273,12

 (=) Total de recursos disponíveis no período

 R$

623.128,22

 

 (+) Despesas comprovadas no período (b)

 R$

438.239,50

 Despesas cabíveis ao Estado (91,45%) (b) 

 R$

400.770,02

 Despesas cabíveis ao Município (8,55%) (b)

 R$

37.469,48

 (+) Devolução de recursos pelo Município (c)

 R$

170.066,47

 (+) Recursos municipais não utilizados

 R$

14.803,64

 (=) Valor comprovado

 R$

623.109,61

 Diferença (d) 

 R$

18,61

 Saldo a ser aplicado no exercício seguinte

 R$

0,00

(a) Valores conforme parecer conclusivo (eventos 19.5) e DIRD (evento 19.4).

(b) Das despesas comprovadas, parte cabe ao Estado e parte ao Município, segundo percentuais definidos no convênio e no plano de trabalho. No presente caso, tais percentuais estão definidos para o Estado e o Município, respectivamente, em 91,45% e 8,55%, segundo previsto no 6º termo aditivo ao convênio (evento 19.6, fls. 11 e 12), tal qual no plano de trabalho (evento 19.15, fls. 09 e 10).

(c) Comprovante de transferência juntado ao evento 19.7, fl. 02.

(d) Diferença imaterial.

 

1.2 Na instrução dos autos, a Fiscalização[1] registrou haver um montante de R$ 14.616,42 sem comprovação de despesas ou de devolução para o órgão concessor, concluindo pela irregularidade da prestação de contas relativamente à referida quantia, com consequente proposta pela aplicação do inciso II do artigo 30 da Lei Complementar estadual nº 709/1993.

1.3 Regularmente notificadas as partes[2], a Prefeitura[3] e a Diretoria de Ensino[4] apresentaram justificativas.

A Prefeitura esclareceu que fez as devoluções referentes à presente prestação de contas e à do ano anterior, seguindo a manifestação do órgão de instrução, segundo a qual a forma de cálculo dos valores a serem devolvidos estava em desacordo com as normas legais vigentes, a exemplo da alínea “g” do inciso II do anexo I do Decreto estadual nº 48.631/2004[5].

A Diretoria de Ensino confirmou a devolução pela Prefeitura do valor apontado pela Fiscalização.

1.4 A Procuradoria da Fazenda do Estado[6] opinou pela regularidade da prestação de contas, tendo em vista o pagamento do montante que a Fiscalização considerou irregular.

1.5 O Ministério Público de Contas[7] obteve vista dos autos e certificou que o processo não foi selecionado para manifestação, nos termos do disposto no Ato Normativo nº 006/2014 - PGC (DOE de 08-02-14).

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 A instrução dos autos demonstra que a prestação de contas se encontra em condições de receber a aprovação deste Tribunal, podendo o principal apontamento ser afastado.

2.2 Destaco que o convênio em exame envolve a transferência de recursos pela Secretaria Estadual de Educação ao Município de São Luiz do Paraitinga para auxiliar o custeio do transporte de alunos da rede estadual de ensino, nos termos do Decreto estadual nº 48.631/2004[8].

Cumpre frisar que convênios desta natureza, consoante a cláusula terceira do anexo I do mencionado decreto[9], devem estabelecer o valor total de recursos, bem como o da parcela que cabe ao Estado e o da que cabe ao Município, a título de contrapartida. Tal proporcionalidade é calculada pela Secretaria de Educação e considera as rotas de transporte compartilhadas entre alunos da rede estadual e municipal, bem como as rotas exclusivas de alunos da rede estadual.

No caso em apreciação, as parcelas de recursos sob a responsabilidade do Estado e do Município estão previstas no termo aditivo nº 06[10], assim como no plano de trabalho[11]. Cabe ressaltar, ainda, que o convênio em exame teve sua vigência encerrada em 10-06-22, razão pela qual a presente prestação de contas compreende apenas os repasses relativos ao 1º semestre de 2022. Os recursos repassados no 2º semestre foram analisados em outro processo[12], já que amparados em um novo convênio firmado entre as partes.

2.3 Feitas estas considerações, penso que comporta afastamento a ocorrência de que “existe um montante de R$ 14.616,42 sem comprovação de despesas no período ou de devolução para o órgão concessor”, amparada no quadro abaixo elaborado pela Fiscalização:

Verifica-se que há uma diferença entre o total de recursos estaduais, referente à soma dos repasses e rendimentos de aplicação financeira, e o valor comprovado, relativo à soma das despesas no período e do montante devolvido ao Estado.

Ocorre que, o órgão de instrução, ao indicar como despesa a quantia de R$ 308.389,44, considerou tão somente os gastos efetuados com recursos do repasse (isto é, mediante empenho na fonte dois, atinente a recursos estaduais), em vez do percentual cabível ao Estado do total de despesas comprovadas, que equivaleu, segundo o quadro apresentado no relatório, ao montante de R$ 400.770,02. Se assim fosse feito, não remanesceria a diferença apontada, consoante demonstrado a seguir:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS 2022 (R$)

Saldo do exercício anterior

R$ 0,00

Repasses no período em exame

R$ 559.326,04

Receitas com aplicações financeiras

R$ 11.529,06

Soma das Receitas

R$ 570.855,10

Despesas cabíveis ao Estado (91,45% do total de despesas)

R$ 400.770,02

Devolução de recursos

R$ 170.066,47

Valor comprovado

R$ 570.836,49

Diferença

R$ 18,61

 

Se o próprio convênio contempla contrapartida municipal, é natural que parte das despesas ocorra com tais recursos. Como referido, o objeto do ajuste contempla, além de rotas de transporte com somente alunos da rede estadual de ensino, rotas compartilhadas entre alunos da rede estadual e municipal, não havendo óbice, portanto, ao pagamento de tais rotas compartilhadas ocorrer mediante empenho na fonte um (recurso municipal), desde que, posteriormente, sejam promovidos os ajustes de acordo com a proporcionalidade prevista. Desconsiderar referidos pagamentos, no âmbito da prestação de contas, significaria anuir com o fato de o Município arcar com despesas de responsabilidade do Estado sem obter o correspondente ressarcimento.

Ainda, segundo apontou a Fiscalização, foi equivocada a interpretação dada ao parágrafo único do artigo 8º da Resolução SE nº 28/2011, segundo o qual, em caso de o recurso total do convênio não ser aplicado, deve a Prefeitura devolver a parcela não utilizada, observando a proporcionalidade entre os valores repassados pela Secretaria Estadual da Educação e os valores da contrapartida municipal.

Entendo, porém, que o dispositivo foi aplicado adequadamente, consoante demonstrou a tabela presente no relatório, em que observados, para o cálculo dos valores devolvidos, o percentual prescrito no termo aditivo nº 06, bem como no plano de trabalho (91,45% e 8,55%, respectivamente, para o Estado e o Município).

Com efeito, foram previstos recursos totais no valor de R$ 611.599,16, equivalente à soma dos repasses estaduais e da contrapartida municipal[13], bem como realizadas despesas comprovadas no valor total de R$ 438.239,50. Assim, a quantia não utilizada correspondeu a R$ 173.359,66[14], sobre a qual deve ser aplicado o percentual de 91,45% e somado o rendimento de aplicação financeira, para se chegar ao valor da devolução pelo Município, qual seja, R$ 170.066,47[15], quantia efetivamente restituída[16].

O órgão de instrução consignou, ainda, que não foram firmados termos aditivos com a finalidade de alterar os valores dos repasses e de contrapartida, em desatendimento ao artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, ocorrência, porém, que, não corresponde à realidade, tendo em vista o teor do termo aditivo ao convênio nº 06 (evento 19.6, fls. 11 e 12).

2.4 No mais, considerando que os recursos foram aplicados na finalidade pretendida e não houve indícios de malversação ou desvio de verbas públicas, tampouco de prejuízo ao erário, além de ter o parecer conclusivo emitido pela Diretoria de Ensino atestado a regularidade dos gastos e a realização dos serviços nos termos pactuados, entendo que a matéria comporta aprovação.

2.5 Diante do exposto, julgo regular a prestação de contas em exame, com a consequente quitação dos responsáveis, no valor de R$ 623.109,61.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 07 de maio de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONSELHEIRO

 

[1]      Evento 19.1.

 

[2]      Evento 23.1.

 

[3]      Evento 29.1.

 

[4]      Evento 35.1.

 

[5]      Para a execução do objeto pactuado na Cláusula Primeira, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

       [...];

       II - o MUNICÍPIO:

       [...];

       g) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados para o fim conveniado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança a partir da data de repasse.

 

[6]      Evento 110.1.

 

[7]      Evento 112.1.

 

[8]      Artigo 1º - A Secretaria da Educação fica autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção de Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, nos termos do modelo constante do Anexo.

 

[9]      CLÁUSULA TERCEIRA

       Do Valor e Dos Recursos

       O valor total estimado do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), em recursos estaduais, do exercício vigente, e R$ ( ), em recursos municipais, a título de contrapartida, do exercício vigente.

       [...].

       § 3º - A contrapartida do MUNICÍPIO dar-se-á sob a forma de recursos financeiros ou, ainda, por meio de recursos materiais e humanos, economicamente mensuráveis, na forma da lei, desde que previstos e especificados no Plano de Trabalho.

 

[10]    Evento 19.6, fls. 11 e 12.

 

[11]    Eventos 19.15, fl. 08; e 19.16, fls. 10 e 11.

 

[12]    TC-022238.989.23.

 

[13]    R$ 611.599,16 = R$ 559.326,04 + R$ 52.273,12.

 

[14]    R$ 173.359,66 = R$ 611.599,16 - R$ 438.239,50.

 

[15]    R$ 145.547,68 = (R$ 161.070,41 x 89,87%) + R$ 793,70.

 

[16]    Evento 19.7, fl. 02.

 

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