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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002098.989.22-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2022 da Superintendência de Água e Esgoto de Chavantes - SAEC, entidade autárquica criada pela Lei Complementar Municipal nº 109, de 11 de dezembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 2.718, de 18 de junho de 2012, com alterações introduzidas por leis posteriores.
Competiu à Unidade Regional de Marília – UR-04 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 11.32.
O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 15), conforme publicação no DOE de 11/01/2024 (evento 20).
A Superintendência de Água e Esgoto de Chavantes – SAEC, por meio do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Chavantes, após ter obtido regular prorrogação de prazo, compareceu aos autos, apresentando suas razões de interesse, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 49.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
ITEM A.4. - CONTROLE INTERNO:
- Não foi instituído o Sistema de Controle Interno (reincidência).
Justificativas:
Informa que o Sistema de Controle Interno da SAEC está regulamentado através do Decreto Municipal nº 3.589/2018, o mesmo que regulamentou o Sistema de Controle Interno do Município.
Argui que, no exercício de 2022, não foi possível a nomeação de responsável para o exercício da função de Controlador Interno por intermédio de concurso público, ante as dificuldades estruturais e financeiras enfrentadas pela Autarquia.
Cita que, para o ano vigente, planeja-se a nomeação de um responsável por função de confiança ou concurso.
Pondera que o Município de Chavantes, no qual situa-se a Autarquia, é de pequeno porte, razão pela qual subsistem limitações estruturais e orçamentárias para o provimento de todos os cargos necessários para compor a estrutura administrativa no tempo recomendável.
Observa que, no presente exercício, foi nomeado um servidor efetivo para o cargo de controle interno no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme Portaria anexada no evento 49.3.
ITEM B.1.1. - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
− Déficit na execução orçamentária, ainda que considerada as transferências financeiras do Poder Executivo;
− Superestimativa da previsão da receita quando da elaboração das peças orçamentárias (reincidência).
Justificativas:
Assevera que a Autarquia busca o equilíbrio financeiro, especialmente com a recuperação da dívida ativa, para melhorar a liquidez e a execução orçamentária, já que as previsões de receitas e transferências do Executivo permaneceram as mesmas entre 2020 e 2022.
ITEM B.1.2. - RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
− Déficit Financeiro agravado pelo déficit orçamentário.
Justificativas:
Explana que mesmo com o aumento dos resultados econômico e patrimoniais, buscará no exercício corrente a superação do déficit observado no exercício de 2022.
ITEM B.1.4. - DÍVIDA DE CURTO PRAZO:
− Contabilização incorreta do Passivo Circulante/Financeiro (reincidência);
− Falta de liquidez para honrar os compromissos de curto prazo.
Justificativas:
Anota que houve uma melhora no índice de liquidez da autarquia (de 0,14 para 0,20), indicando esforço para quitar débitos. No entanto, reconhece que a Autarquia não tem recursos para cobrir suas dívidas de curto prazo, pois o Passivo Circulante registra as parcelas vincendas no exercício corrente, do parcelamento vigente com a CIA. Jaguari de Energia, sendo as demais parcelas consignadas no Passivo Não Circulante.
ITEM B.1.5. - DÍVIDA DE LONGO PRAZO:
− Contabilização incorreta do Passivo Não Circulante.
Justificativas:
Destaca que houve uma redução das dívidas de longo prazo em 25,01% do exercício anterior para o exercício em exame, em razão do adimplemento das parcelas do acordo firmado junto à CIA. Jaguari de Energia, as quais foram pagas no exercício de 2022.
ITEM B.2.3. - DÍVIDA ATIVA:
− Aumento de 19,42% no saldo da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior e baixo percentual de recebimentos, de 6,03% (reincidência);
− Não utilização da via judicial para cobrança da Dívida Ativa.
Justificativas:
A respeito do recebimento da Dívida Ativa, arrazoa que a Autarquia tem buscado a recuperação dos valores inscritos por meio de cobranças amigáveis e protesto das Certidões de Dívida Ativa no cartório de Chavantes.
Ademais, sustenta que a Autarquia planeja retomar as ações de execução fiscal para efetivar a cobrança dos valores devidos.
ITEM B.9.1. - QUADRO DE PESSOAL:
− Falta de fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp;
− Inconsistência nas informações prestadas quanto ao quadro de pessoal elaborado pela própria Origem, em dissonância às leis locais.
Justificativas:
Explica que o quadro de pessoal da Autarquia reportado ao Sistema AUDESP é aquele definido pela Lei Complementar nº 109/2009, que instituiu a Autarquia e permanece em vigor. Embora as Leis Complementares Municipais nº 177/2021 e nº 189/2022 tenham modificado o quadro de pessoal da Autarquia e criado funções para a entidade, não se trata de uma revogação da Lei Complementar nº 109/2009, mas sim de uma alteração desta para incorporar os novos cargos. Além disso, ressalta que, até o momento, devido às limitações estruturais e financeiras da Entidade, não houve o preenchimento de cargos efetivos na Autarquia. Consequentemente, os servidores efetivos que atuam na Autarquia são cedidos pela Prefeitura Municipal de Chavantes, não existindo servidores lotados no quadro da SAEC.
ITEM B.9.3. - NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO:
− Nomeação para cargo comissionado (Chefe do Serviço de Operações do SAEC), sem amparo legal, face à revogação da norma criadora;
− Caso superado o entendimento retro: nomeação para cargo comissionado (Chefe do Serviço de Operações do SAEC), sem atribuições definidas em lei, impossibilitando a verificação da aderência ao disposto no artigo 37, inciso V, da CF/1988.
Justificativas:
Com relação à possível revogação da norma que instituiu o cargo de Chefe do Serviço de Operações do SAEC, reitera o que foi mencionado anteriormente, confirmando a validade da Lei Complementar nº 109/2009.
Quanto às responsabilidades do referido cargo comissionado, aponta que estão claramente estabelecidas no artigo 12 da Lei Complementar nº 109/2009, o que afasta qualquer alegação de inexistência de tais atribuições.
Comunica que o cargo em discussão está atualmente vago.
ITEM C.1. - PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:
− Falta de prestação de informações ao Sistema Audesp – Fase IV.
Justificativas:
Aduz que o envio das informações ao sistema Audesp Fase IV já foi regularizado no início do exercício de 2023.
ITEM D.1.- CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
− Descumprimentos à legislação, tais como: - Falta de atualização periódica das notícias;
- Site duplicados para o mesmo tipo de divulgação;
- Não disponibilização das “respostas às perguntas mais frequentes”;
- Não disponibilização da legislação correlacionada às atividades da Autarquia;
- Não criação da Ouvidoria.
Justificativas:
Acerca do tema, a Autarquia esclarece que está desenvolvendo um novo formato para o site oficial, com o objetivo de proporcionar aos usuários uma navegação acessível e eficiente, em conformidade com a legislação pertinente.
No que concerne à Ouvidoria da Autarquia, a entidade se compromete a regulamentar o serviço e o disponibilizar em seu site. Frisa que a página do Portal da Transparência está operacional e devidamente atualizada.
ITEM E.4. - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:
− Descumprimento à LOTCESP, às Instruções e às recomendações deste Tribunal.
Justificativas:
Consigna que a Autarquia tem se dedicado a aprimorar sua atuação, visando a uma prestação qualificada e eficaz do serviço público sob sua responsabilidade. Nesse sentido, a entidade busca cumprir as normas aplicáveis e as recomendações deste Tribunal de Contas. Contudo, algumas medidas exigem tempo e recursos financeiros para sua implementação, o que dificulta o atendimento imediato. Mesmo assim, a Autarquia defende que empregará todos os esforços para atender às recomendações do Tribunal de Contas e adotará as medidas necessárias, considerando sua realidade estrutural e orçamentária, para o seu cumprimento.
Por fim, pugna pelo acolhimento das justificativas ofertadas e requer a aprovação das contas em apreço.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 80).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2018 – TC-002328.989.18-1: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 12/05/2020, com recurso ordinário provido, constante do processo TC-015293.989.20-8, para o fim de julgar Regulares as contas da Superintendência de Água e Esgoto De Chavantes - SAEC, exercício de 2018, com esteio no artigo 33, II, da LC nº 709/93, e cancelar a multa aplicada ao gestor, quitando-o, nos termos do sequente artigo 35, sem prejuízo de se recomendar que sejam mantidos os esforços reconhecidos, em prol da revitalização financeira da Autarquia. Acórdão publicado no DOE de 17/07/2021, com trânsito em julgado em 26/07/2021;
2019 – TC-002699.989.19-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 17/09/2021, com trânsito em julgado em 08/10/2021;
2020 – TC-004212.989.20-6: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 03/08/2022, com trânsito em julgado em 23/08/2022;
2021 – TC-002699.989.21-6: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 09/08/2023, com trânsito em julgado em 30/08/2023;
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.
No mérito, considero que as contas da Superintendência de Água e Esgoto de Chavantes - SAEC, relativas ao exercício de 2022, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, uma vez que as falhas relatadas pela Auditoria foram pontualmente e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem prejuízo ao erário ou má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, serem relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
Com efeito, a instrução processual revela aspectos positivos, dentre eles assinalo que a Autarquia deu satisfatória consecução às finalidades para as quais fora legalmente criada, foi atestada a regularidade dos lançamentos, cobranças e registro das receitas próprias e das transferências recebidas, da composição da cúpula diretiva, da remuneração do dirigente, das despesas elegíveis para análise, dos recolhimentos dos encargos sociais, bem como houve o atendimento à ordem cronológica de pagamentos.
No que diz respeito à perspectiva econômico-financeira, apuro que não se mostrou satisfatória, dada a ocorrência de déficit orçamentário de R$ 605.891,77, equivalente a 41,02% das receitas auferidas. Porém, em razão da Entidade receber transferências intragovernamentais, afiro que o déficit orçamentário em verdade foi de R$ 50.891,77, correspondente a 3,45% das receitas realizadas. Esse déficit de execução orçamentária resultou no agravamento do saldo negativo do resultado financeiro, que saiu de uma negatividade de R$ 1.180.017,80 no exercício anterior, para R$ 1.213.440,17 no exercício em tela, de modo que a Autarquia não possui recursos disponíveis o total pagamento de suas dívidas de curto prazo.
Em que pese o déficit orçamentário apurado não ter sido amparado por resultado financeiro do exercício anterior, representou menos de 30 dias de arrecadação estando, portanto, dentro dos limites de tolerância desta Corte de Contas, de modo que relevo as ocorrências, com severas recomendações para que o Órgão busque o equilíbrio de suas contas, para fins de atendimento ao artigo 1º, §1º, da LRF.
Destaco que o resultado econômico positivo de R$ 1.397.336,95 influenciou de maneira favorável o resultado patrimonial, dado que este passou de uma negatividade de R$ 216.551,73 no exercício de 2021, para um saldo positivo de R$ 1.131.911,59.
Com relação à incorreta contabilização do Passivo Circulante e Passivo Não Circulante, constato que se deve à realização de parcelamento no exercício de 2020, referente às obrigações junto à Companhia Luz e Força Santa Cruz, decorrentes de despesas de consumo ordinário de energia elétrica, sem que tenham sido anulados os empenhos que ensejaram o novo ajuste, sendo mantido, portanto, até o exercício ora em apreciação, registrados em restos a pagar processados. Consigno que a Origem deve corrigir a inconsistência contábil de forma a dar maior confiabilidade nos dados informados, atendendo aos princípios contábeis da competência e oportunidade, bem como ao preceituado nos artigos 89 e 92 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Do mesmo modo, recomendo que a Autarquia evite divergências em seu Passivo junto à credora CPFL – Santa Cruz, como o apurado pela Fiscalização e o constante no Balanço Patrimonial.
No que se refere ao aumento de 19,42% no saldo da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior, com baixo percentual de recebimentos de 6,03%, forçoso reconhecer que a crise sanitária mundial e o endividamento familiar influenciaram nos índices apresentados, por conseguinte, mitigo as ocorrências, com recomendações de que mantenha ações anunciadas visando a arrecadação eficiente dos valores sob sua competência, com o aprimoramento da cobrança para obtenção de maior êxito no seu recebimento.
Noto que por meio da Lei Complementar nº 177, de 14 de dezembro de 2021 e a Lei Complementar nº 189, de 29 de junho de 2022, houve a alteração do Quadro de Pessoal da Autarquia, com a criação de novos cargos, quais sejam: Diretor de Gestão do Saneamento Básico da Superintendência de Água e Esgoto do Município de Chavantes e Diretor de Almoxarife, todavia, os referidos cargos não constou no Quadro de Pessoal apresentado pela Origem, tal omissão caracteriza falta de fidedignidade dos dados prestados, motivo pelo qual, recomendo que tal irregularidade seja sanada.
A respeito do cargo de Chefe dos Serviços de Operações da SAEC, averiguo que por meio da Lei Complementar nº 109/2009 não é possível verificar as características de chefia, direção e assessoramento, visto que o artigo 12 da citada lei preceitua sobre o órgão Serviço de Operações e não o cargo. Assim sendo, recomendo que a Origem envide esforços a fim de regularizar as atribuições do cargo em questão.
Ante as providências anunciadas de futura regularização do Controle Interno, ressalvo a matéria, com severas recomendações para que a impropriedade seja sanada, com a nomeação de responsável, bem como a emissão de relatórios periódicos, em cumprimento aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem assim com o artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e também do artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica desta Corte.
Enfatizo que a Origem deve se conscientizar da essencialidade do Sistema de Controle Interno para o aprimoramento da gestão responsável, mediante a avaliação do desempenho de suas atividades; a conferência da exatidão e fidelidade dos dados contábeis; a análise dos resultados econômico-financeiros, quanto à eficácia e eficiência; a adoção de providências voltadas ao saneamento de irregularidades no exercício corrente, por meio de subsídios ao dirigente da Autarquia de informações qualificadas para a tomada de decisões, comunicação de ilegalidades e outras ocorrências ao Tribunal de Contas do Estado. Outrossim, seus relatórios devem conter elementos suficientes que demonstrem a avaliação de forma pormenorizada da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia, com o intuito de apresentar recomendações e ações visando mitigar risco de irregularidades ou corrigir eventuais apontamentos, de maneira a tornar o Controle Interno efetivo.
Atinente às impropriedades relacionadas aos Itens C.1 – Procedimentos Licitatórios, D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência e E.4 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações deste E. Tribunal de Contas, recomendo à Origem para que se atente para que não mais ocorram.
Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2022 da Superintendência de Água e Esgoto de Chavantes – SAEC, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:
- Busque o equilíbrio de suas contas, visando o atendimento ao artigo 1º, § 1º, da LRF;
- Proceda à anulação dos restos a pagar relativos aos parcelamentos das obrigações com a Companhia Luz e Força Santa Cruz, de maneira a realizar a correta contabilização do Passivo Circulante e Passivo Não Circulante;
- Intensifique as ações de cobrança da Dívida Ativa e aprimore os mecanismos para aumentar o percentual de recebimentos a fim de garantir a arrecadação eficiente dos valores sob sua responsabilidade;
- Inclua no Quadro de Pessoal da Autarquia os cargos de Diretor de Gestão do Saneamento Básico e Diretor de Almoxarife, criados pelas Leis Complementares nº 177/2021 e nº 189/2022, a fim de garantir a fidedignidade dos dados apresentados;
- Envide esforços no sentido da adequação da legislação local quanto ao cargo comissionado de Chefe do Serviço de Operações do SAEC;
- Institua o Sistema de Controle Interno;
- Encaminhe dados ao Sistema Audesp – Fase IV;
- Cumpra as determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência;
- Atente para o atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações deste Tribunal de Contas.
Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.
GabMMC, em 12 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
| PROCESSO: | 00002098.989.22-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2022 da Superintendência de Água e Esgoto de Chavantes – SAEC, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: busque o equilíbrio de suas contas, visando o atendimento ao artigo 1º, § 1º, da LRF; proceda à anulação dos restos a pagar relativos aos parcelamentos das obrigações com a Companhia Luz e Força Santa Cruz, de maneira a realizar a correta contabilização do Passivo Circulante e Passivo Não Circulante; intensifique as ações de cobrança da Dívida Ativa e aprimore os mecanismos para aumentar o percentual de recebimentos a fim de garantir a arrecadação eficiente dos valores sob sua responsabilidade; inclua no Quadro de Pessoal da Autarquia os cargos de Diretor de Gestão do Saneamento Básico e Diretor de Almoxarife, criados pelas Leis Complementares nº 177/2021 e nº 189/2022, a fim de garantir a fidedignidade dos dados apresentados; envide esforços no sentido da adequação da legislação local quanto ao cargo comissionado de Chefe do Serviço de Operações do SAEC; institua o Sistema de Controle Interno; encaminhe dados ao Sistema Audesp – Fase IV; cumpra as determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência; atente para o atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações deste Tribunal de Contas. Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 12 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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