GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002834.989.23-8
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES VOVO MOCINHA MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA - FUNGOTA ARARAQUARA
    • ADVOGADO: ADHEMAR RONQUIM FILHO (OAB/SP 223.251) / (OAB/SP 335.348) / DAVI LAURINDO (OAB/SP 343.271) / ANA TALITA SIGOLI PIRES (OAB/SP 349.219)
RESPONSÁVEL:
  • LUCIA REGINA ORTIZ LIMA - DIRETORA EXECUTIVA
  • PERÍODO: 01/01/2023 A 31/12/2023
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-17/ DSF-II

 

RELATÓRIO

 

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 da FUNDAÇÃO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES “VOVÓ MOCINHA” – MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA – FUNGOTA ARARAQUARA, fundação pública de direito privado criada pela Lei Municipal nº 7.604, de 12/12/2011 (posteriormente alterada pelas Leis Municipais nº 7.652, de 17/02/2012, nº 8.212, de 20/05/2014, nº 8.681, de 23/03/2016, nº 9.151, de 06/12/2017 e nº 9.716 de 11/07/2019).

O patrimônio da FUNGOTA ARARAQUARA,   foi constituído de bens transferidos pelo Município de Araraquara sendo reincorporado à Administração Municipal, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei Municipal 7.604/11 (lei de constituição). Em 2016 foi editada a Lei Municipal nº 8.681/16, alterando, entre outros, a redação do seu art. 1º, para considerar a FUNGOTA ARARAQUARA pertencente à Administração Indireta Municipal, situação que durou até vigorar a Lei Municipal nº 9.151/17, que excluiu que mudou o status da FUNGOTA  ARARAQUARA para classificá-la como “fundação de apoio”, nos termos  dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º da mencionada lei, situação também confirmada por este Tribunal quando do julgamento do TC-009638.989.22 - RECURSO ORDINÁRIO (ref. TC-004745.989.20) oportunidade em que reconheceu a entidade, a partir do exercício de 2018, como fundação de apoio, alcançada pelo art. 46 das Instruções no 02/2016 para fins de fiscalização.

 

Após regular inspeção, a conclusão dos trabalhos (EV. 27) apontou as falhas abaixo relacionadas. Ato contínuo, a entidade e o seu responsável foram notificados (EVs. 30/31) para apresentarem alegações a respeito dos fatos, juntando-as neste feito (EV.50), após pedido de prorrogação deferido (EVs. 40 e 44), conforme resumo a seguir para melhor compreensão:

 

B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS

✓ A Escrituração contábil deu-se sob a Lei Federal n.º 4.320/64, em desconformidade com o previsto no art. 1º, § 2º da Lei Municipal nº 9.151, de 06/12/2017 que estabelece que a Fundação se submete às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.404/76;

 

(JUTIFICATIVAS)

Desde a edição da Lei Municipal nº 9.151/2017, a FUNGOTA ARARAQUARA tem se submetido às normas de direito financeiro estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64. Esta prática tem sido acatada e ratificada pelo Tribunal de Contas, que aprovou sucessivas contas anuais sem qualquer restrição quanto a essa questão.

Em consulta formulada ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), esse reconheceu formalmente a regularidade da vinculação da contabilidade da Fundação à Lei Federal nº 4.320/64. O IBAM emitiu o Parecer nº 2.644/2024, e afirmou:

“As fundações públicas de direito privado, mesmo aquelas que atuam na área de saúde pública e celebram contratos de gestão com o ente público instituidor, são consideradas mantidas pelo Poder Público. Portanto, elas se sujeitam aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e às normas da Lei nº 4.320/1964.”

O IBAM recomendou ainda, a leitura do Acórdão nº 109989/2022 do precedente TCE/RJ no Processo nº 207.966-3/22, que trata de questões semelhantes e reforça a regularidade da aplicação da Lei nº 4.320/64 para fundações públicas de direito privado.

 

B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO

✓ A Fundação registrou em 2023 um déficit orçamentário de R$ 4.121.065,58, montante equivalente a 4,21% da receita auferida no exercício;

✓ O déficit da execução orçamentária proveio primordialmente da superestimativa de receita, uma vez que a previsão final (R$ 108.574.060,40) superou, em 9,93%, a efetiva arrecadação do exercício (R$ 97.797.897,45) e não se encontrava amparado por superávit financeiro;

✓ o déficit orçamentário de 2023 provocou um significativo aumento no déficit

financeiro vindo de 2022, tratado no item B.1.2;

 

(JUSTIFICATIVAS)

A administração direta do município alocou valores incompatíveis com o efetivo planejamento da FUNGOTA ARARAQUARA, resultando em múltiplas suplementações e comprometendo a boa execução orçamentária.

A FUNGOTA ARARAQUARA  enfrentou um aumento significativo na demanda de atendimento da população de Araraquara e região, o que exigiu a continuidade dos serviços e contribuiu para o déficit. Além disso, a FUNGOTA ARARAQUARA depende fortemente dos repasses da Prefeitura, que foram insuficientes para cobrir todas as despesas necessárias, resultando em um déficit orçamentário, especialmente por conta da falta de simetria entre o valor alocado pelo município e o valor necessário para alcançar o equilíbrio financeiro. Por fim, concluiu que a

situação deficitária não resulta de sua inércia ou inoperância.

 

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

✓ O déficit financeiro apresentado em 31/12/2023 (-R$ 18.394.654,26) representa 18,79% da Receita Orçamentária, ou seja, 69 dias de arrecadação e vem provocando inadimplência em relação às suas obrigações financeiras;

 

(JUSTIFICATIVAS)

Aduziu que a situação deficitária se deu ante o descompasso registrado entre receitas e despesas, sendo a falta de repasses um fator determinante para o crescimento das contas passivas. A redução dos repasses a partir do segundo semestre financeiro, devido à diminuição das receitas do município, resultou em uma dívida de curto prazo a ser paga no primeiro semestre do exercício seguinte.

Além disso, a FUNGOTA ARARAQUARA  tem enfrentado dificuldades devido à falta de compatibilidade entre as despesas e receitas, com a administração direta alocando valores incompatíveis com o efetivo planejamento. A FUNGOTA ARARAQUARA também destaca que a inadimplência não resultou de ações temerárias por parte da gestão, mas sim da falta de critérios justos e coerentes por parte do Município, que não tem realizado os repasses de forma adequada.

Por fim, destacou que a FUNGOTA ARARAQUARA tem cumprido suas finalidades, prestando um serviço de larga abrangência na região, e que a situação deficitária foi potencializada pela falta de repasses adequados por parte da administração direta.

 

 

B.1.2.1. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

✓ O resultado orçamentário deficitário de 2023, equivalente a R$ 4.121.065,58 foi o principal motivo que elevou o déficit financeiro em 31/12/2023;

✓ O resultado financeiro do exercício de 2023 apresenta uma diferença não esclarecida de R$ 328,59 com relação ao encontrado no Balanço Patrimonial, revelando inconsistências entre os Demonstrativos Contábeis elaborados pela entidade;

 

(JUSTIFICATIVAS)

O resultado orçamentário deficitário de 2023, equivalente a R$ 4.121.065,58 decorreu dos fatores apresentados (item B.1.1.), em resumo isso equivale dizer que as despesas orçamentárias superaram as receitas. A diferença de R$ 328,59 não é expressiva para comprometer a evidenciação contábil e pode ser relevada.

 

B.1.3. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA

✓ Aumento da dívida de curto prazo da Fundação em 7,77%, sem que houvesse disponibilidade financeira para amparar tal endividamento;

✓ Situação Líquida Negativa da entidade (Passivo a Descoberto) no exercício, no montante de R$ 5.461.555,01 fato recorrente desde 2012, que denota em tese estado de insolvência, revelando ser seu ativo insuficiente para saldar suas obrigações;

✓ Obrigações com fornecedores diversos em atraso que totalizavam R$ 6.672.874,38 (em 31/12/2023), que apresentavam montante de R$ 19.107.265,76 (em outubro de 2024) representando um acréscimo de 286,34%, demonstrando significativa piora na situação financeira da Entidade;

 

(JUSTIFICATIVAS)

O resultado orçamentário deficitário de 2023, equivalente a R$ 4.121.065,58, resultou da superestimativa de receita, onde a previsão final de R$ 108.574.060,40 superou em 9,93% a efetiva arrecadação do exercício, que foi de R$ 97.797.897,45, e não estava amparada por superávit financeiro.

A administração direta do município alocou valores incompatíveis com o efetivo planejamento da Fundação, resultando em múltiplas suplementações e comprometendo a boa execução orçamentária.

As remessas de recursos tendem a se reduzir a partir do início do segundo semestre financeiro, à medida que as receitas do município entram num processo redutivo, resultando em escassez dos necessários repasses e contribuindo para a dívida de curto prazo a ser paga no primeiro semestre do exercício seguinte.

Diferença Não Esclarecida:

O resultado financeiro do exercício de 2023 apresenta uma diferença não esclarecida de R$ 328,59 com relação ao encontrado no Balanço Patrimonial, revelando inconsistências entre os Demonstrativos Contábeis elaborados pela entidade.

Trata-se de um evento de baixa complexidade, admissível de ser conceituado como enquadrável no princípio da insignificância ou da bagatela, pois não compromete a evidenciação contábil de forma significativa.

A diferença apontada já foi ajustada, e a Fundação solicita que essa questão seja relevada.

 

 

B.1.3.1. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO

✓ A entidade apresenta índices de liquidez insatisfatórios, demonstrando a precária situação financeira da Fundação, além de alto índice de endividamento;

 

(JUSTIFICATIVAS)

As ocorrências deram-se em virtude do déficit orçamentário e financeiro, a uma porque é consequência direta do déficit apurado no balanço, provocados pela Administração Direta.

O déficit orçamentário de 2023, equivalente a R$ 4.121.065,58, foi o principal motivo que elevou o déficit financeiro em 31/12/2023. O outro aspecto ocorreu devido à dependência do repasse municipal, que foram insuficientes para cobrir todas as despesas necessárias, resultando em um déficit orçamentário e financeiro.

Como já dito a falta de simetria entre o valor alocado pelo município e o valor necessário para alcançar o equilíbrio financeiro comprometeu a execução orçamentária da Fundação, resultando em múltiplas suplementações e comprometendo a boa execução orçamentária. Além disso, as obrigações com os fornecedores resultaram em diversos  atrasos e totalizaram R$ 6.672.874,38 (em 31/12/2023) para R$ 19.107.265,76 (em outubro de 2024), representando um acréscimo de 286,34%, demonstrando significativa piora na situação financeira da Entidade.

Deve-se considerar, também que a Fundação enfrentou um aumento significativo na demanda de atendimento da população de Araraquara e região, o que exigiu a continuidade dos serviços e contribuiu para o déficit. Destacou, por fim, que a  Fundação tem buscado aumentar os repasses junto à Secretaria Municipal de Saúde para arcar com todas as despesas necessárias e  que a situação deficitária não resulta de inércia ou inoperância da Fundação, mas sim da inadequada alocação e transferência de recursos por parte da Administração Direta.

B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS

✓ A análise da composição das receitas da Fundação demonstra forte dependência da Prefeitura, já que 98,68% de suas arrecadações são decorrentes de contratos firmados entre as partes;

 

(JUSTIFICATIVAS)

A Fundação tem como finalidade precípua o atendimento à saúde pública, prestando um serviço de larga abrangência na região. Isso inclui proporcionar atendimentos aos usuários, resultando em uma movimentação altamente expressiva que nos últimos tempos cresceu a uma velocidade gigantesca, tornando-se dificultosa a própria elaboração dos planos de trabalho, em face da imensurável procura da população (que empobreceu e não pode pagar plano de saúde). Ao final, destacou que em virtude da filantropia e alcance social as Santas Casas e demais entes desta natureza são totalmente dependentes do dinheiro público.

 

B.6.1 REGULAMENTO DE PESSOAL

✓ O regulamento de contratação de pessoal prevê a contratação de temporários por meio de procedimentos seletivos simplificados, baseados exclusivamente na análise de currículos, o que contraria os princípios da moralidade e da impessoalidade;

 

(JUSTIFICATIVAS)

A Fundação sofre sobremaneira com a falta de disponibilidade de profissionais médicos e paramédicos para atender à demanda, implicando numa gigantesca rotatividade e escassez, especialmente em especialidades. Assim, para garantir a continuidade dos serviços essenciais e tendo em vista que a rotatividade e a escassez de profissionais impõem a necessidade de medidas rápidas e eficazes para preencher as vagas e garantir o atendimento à população, a adota procedimentos seletivos simplificados para a contratação de temporários.

 

B.6.3.1 ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS

✓ Contratação de 170 (cento e setenta) servidores temporários por meio de processos seletivos baseados exclusivamente em análise curricular;

✓ Efetivação de novas contratações temporárias, do mesmo servidor e para o mesmo emprego, sem observância ao interstício de 2 anos do término de contrato por tempo determinado anterior, em descumprimento à disposição constante do artigo 37-G, inciso III, da Resolução nº 16/2019, que alterou o artigo 43 do Regulamento Geral do Processo de Seleção de Pessoal da FUNGOTA ARARAQUARA;

 

(JUSTIFICATIVAS)

A análise curricular é utilizada como critério de seleção para a contratação temporária de servidores, conforme mencionado no documento. Este método é adotado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, especialmente em áreas críticas como a saúde, onde a continuidade dos serviços é essencial. A análise curricular permite uma rápida avaliação das qualificações dos candidatos, garantindo que os serviços de saúde não sejam interrompidos e que as necessidades mais prementes da clientela sejam atendidas de forma satisfatória e ininterrupta.

Sobre a prática de recontratar temporários, sem observar o interstício de 2 anos, disse que a área de saúde enfrenta uma grande rotatividade no mercado de profissionais, o que impõe aos entes públicos a prática de verdadeiros malabarismos para complementar seus quadros. A Fundação tem agido de acordo com regulamentos e normativas que visam garantir a continuidade dos serviços, mesmo em situações atípicas e de risco. Essas práticas têm sido excepcionalmente admitidas por órgãos de controle, como a Corte de Contas, que reconhece a necessidade de tais medidas para suprir a missão estratégica de atender prioritariamente as pessoas do povo.

 

E.1.3. AUDITORIA INDEPENDENTE

✓ Parecer da Auditoria Independente ressalta o Patrimônio negativo (-R$ 5.461.555,01) e identifica a situação de risco à sustentabilidade da Entidade, principalmente em razão da forte dependência de recursos da Prefeitura Municipal de Araraquara;

✓ Conforme a Nota Explicativa nº 3.06, a Fundação possui passivos tributários em aberto, ainda não provisionados no balanço patrimonial. A Procuradoria da Entidade está em processo de levantamento de todas as ações judiciais e seus respectivos valores para estimar as perdas

prováveis e, se necessário, realizar os ajustes contábeis adequados.

 

(JUSTIFICATIVAS)

Destacou a falta/insuficiente repasse de recursos da Prefeitura que ocasionou um déficit involuntário, uma vez que a Fundação enfrentou dificuldades devido à subavaliação do orçamento pela Prefeitura, que alocou apenas R$ 60.000.000,00 dos R$ 102.990.224,54 necessários.

Conforme a Nota Explicativa nº 3.06, a Fundação possui passivos tributários em aberto, ainda não provisionados no balanço patrimonial. A Procuradoria da Entidade está em processo de levantamento de todas as ações judiciais e seus respectivos valores para estimar as perdas prováveis e, se necessário, realizar os ajustes contábeis adequados após a decisão judicial, visto que tais débitos são considerados indevidos.

 

E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES

DO TRIBUNAL DE CONTAS

✓ Desatendida recomendação desta E. Corte de Contas no sentido de “harmonizar suas receitas com as despesas”;

 

(JUSTIFICATIVAS)

A Fundação reconhece a necessidade de adotar medidas corretivas e seguir as recomendações do Tribunal de Contas para melhorar a gestão financeira e apesar das dificuldades enfrentadas, a Fundação imprimiu em sua gestão um conjunto de ações significativas para atender sua finalidade.

 

As Contas da entidade em exercícios anteriores tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:

 

EXERCÍCIO

PROCESSO

DECISÃO

RELATOR

2020

TC-004745.989.20-2*

IRREGULAR – NÃO PROVIDO

MINHA RELATORIA

2021

TC-003236.989.21-8

REGULARIDADE COM RECOMENDAÇÕES – TJ 29/05/23

SUBST. CONS. – VALDENIR ANTONIO POLIZELI

2022

TC-002624.989.22-4

REGULARIDADE COM RECOMENDAÇÕES – TJ 21/11/24

SUBST. CONS. - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 *RECURSO ORDINÁRIO – TC 9638.989.22 – NÃO PROVIDO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. FUNDAÇÃO DE APOIO. RELACIONAMENTO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ATRAVÉS DE INSTRUMENTOS JURÍDICOS COMPETENTES. ADMISSÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO POR ANÁLISE CURRICULAR. PANDEMIA DE COVID-19. FALHAS AFASTADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. RESULTADO DEFICITÁRIO. NÃO ELIDIDO. NÃO PROVIMENTO. (PUBLICADO DOE DE 29/09/22)

 

Encaminhado com vista ao douto Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (EV.55).

 

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

No exercício de 2023, ora em análise, as contas anuais da FUNDACAO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES VOVO MOCINHA MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA - FUNGOTA ARARAQUARA, excepcionalmente, revelam condições de serem aprovadas com arrimo no princípio da segurança jurídica, em virtude dos comparativos das decisões anteriores, que relevaram as mesmas falhas e transitaram em julgado em 29/05/2023 (TC-3236.989.21) e 21/11/2024 (TC-2624.989.22), ou seja, após a elaboração do laudo de 2023. Há que se considerar ainda, que quando da apreciação do apelo (recurso ordinário/TC-9638.989.22 – ref. exercício de 2020) algumas falhas constatadas aqui foram atenuadas, permanecendo apenas aquela referente aos resultados econômicos, oportunidade em que foi destacado o seguinte:

 

“Conquanto o balanço orçamentário do exercício em análise tenha sido aprovado antes do estado de calamidade8, é possível observar, tal como em anos anteriores9, insuficiência de arrecadação de receita frente às despesas fixadas. A execução orçamentária de R$ 4,4 milhões negativos influenciou desfavoravelmente o já deficitário resultado financeiro advindo do exercício anterior, acarretando num déficit de R$ 17,5 milhões. (grifei)

De igual modo, os resultados econômicos e financeiros e o saldo patrimonial registraram expressiva deterioração, visto que houve piora de 33,16%, 89,72% e 56,6%10, respectivamente, em relação ao ano anterior.” (PÁG.6 da decisão)

 

Dito isso, entendo que para garantir uma orientação até didática, prelevo as falhas detectadas em 2023 com determinação para que as correções sejam buscadas de imediato e alvo de ulterior acompanhamento das medidas anunciadas nas próximas inspeções, sob pena de rejeição dos anos vindouros. Então, passo ao mérito.

 

As atividades realizadas no exercício se coadunam com os objetivos para os quais a FUNGOTA - ARARAQUARA foi legalmente criada, ou seja, por meio dos Contratos de Gestão (01/2022 e 01/2023) e do Contrato SMS nº 01/2021, com a prestação de serviços à Secretaria Municipal de Saúde de Araraquara, sendo responsável pela gestão da Maternidade Gota de Leite, das 03 (três) UPAS do município (Central, Vale Verde e Vila Xavier), e da Unidade de Retaguarda de Urgência e Diagnóstico do Melhado.

 

As falhas atinentes à escrituração contábil (item B.1.), contratação de pessoal temporário por meio de procedimentos seletivos simplificados baseado em análise curricular (itens B.6.1 e B.6.3.1) podem ser relevadas eis que já foram tratadas em exercícios anteriores,  conforme destaco a seguir:

 

No que se refere à escrituração o tema recebeu especial atenção na sentença elaborada por mim nos autos do TC-4745.989.20, oportunidade em que concluí que a instituição trata de Fundação de  Apoio vinculada ao Poder Público Municipal. Aliás, é o que ficou decidido nos autos do TC-009638.989.22 - RECURSO ORDINÁRIO (ref. TC-004745.989.20), que a partir de 2018, a instituição passou a ser classificada desta forma, sendo fiscalizada na forma do art. 46 das Instruções no 02/2016.

 

Cabe observar ainda, que a discrepância entre o status jurídico e a gestão da FUNGOTA - ARARAQUARA foi observada no Parecer dos Auditores Independentes, de 31 de maio de 2024 (EV. 17) onde foi apontado que “A Fundação foi reclassificada como Fundação de Apoio e reconhecida como Organização de Interesse Social, conforme Lei Municipal nº 9.151 de 06/12/2017, o que a submete às regras e normas contábeis da Lei Federal nº 6.404 de 1976. No entanto, na prática a Fundação continua sendo administrada, organizada e dirigida como uma fundação pública."

 

Além disso, 97% de seus recursos são provenientes da Prefeitura Municipal, e os registros contábeis utilizados seguem o sistema de contabilidade pública da Lei nº 4.320/64. Esta discrepância entre o status jurídico e a gestão da Fundação foi observada no Relatório de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP). Assim, nesta oportunidade, reforço a necessidade de adoção de medidas corretivas que promovam o alinhamento entre a natureza jurídica da entidade e sua forma de funcionamento, garantindo, dessa forma, a observância das normas legais e o adequado controle dos recursos públicos.

 

Acerca das contratações temporárias e do processo por seleção curricular, muito embora tal falha tenha sido relevada em 2022 (TC-002624.989.22-4 / trânsito em julgado em 21/11/2024), a questão já foi abordada em diversas ocasiões neste Tribunal, por isso ALERTO, mais uma vez, a indispensável e necessária realização de concurso público para preenchimento destas vagas. Aliás, como já dito por mim em 2020, a análise curricular como única forma de seleção temporária, induz favorecimento e subjetividade, em desacordo com os princípios da impessoalidade e moralidade, porque utiliza critérios exclusivamente subjetivos, sendo que o concurso é único meio técnico adequado para garantir a eficiência, a moralidade e o aperfeiçoamento dos serviços públicos, assegurando igualdade de oportunidades a todos os interessados que atendam aos requisitos legais.

 

Passo agora, à análise dos demonstrativos contábeis e financeiros do exercício em análise, que em virtude da recorrência dos déficits, não podem ser tratados de forma isolada.

 

Quanto à situação econômico-financeira, a FUNGOTA - ARARAQUARA revela um panorama temerário que coloca em risco a sustentabilidade da entidade como já observei em 2020, porém relevável, neste momento, desde que fique registrado a necessária urgência de adoção de providências para que seja adotado um plano de trabalho adequado à realidade fática dos demonstrativos, haja vista que no exercício em exame, a FUNGOTA - ARARAQUARA  recebeu R$ 96.507.934,53 de repasses públicos da Prefeitura Municipal de Araraquara por meio dos contratos de gestão nº 01/2022 e 01/2023 e do Contrato SMS nº 01/2021. Lembro, ainda, qua a tolerância justifica-se pelo fato de estarmos abordando atividades finalísticas essenciais voltadas à população (gestão da Maternidade Gota de Leite, das três UPAs do município (Central, Vale Verde e Vila Xavier), e da Unidade de Retaguarda de Urgência e Diagnóstico do Melhado), sob pena de, doravante, não mais tolerar tais aspectos.

 

O resultado econômico passou de R$ 1.812.023,58 (2022) para R$ 3.250.689,51 (2023), correspondendo a um crescimento de 92,75%. O resultado do déficit patrimonial da FUNGOTA - ARARAQUARA registrado foi de R$ 11.156.104,20 (2022) para R$ 9.365.210,17 (2023), isso representa uma diminuição equivalente de 16,05% em relação ao ano anterior.

 

Já, no que tange ao resultado deficitário, o déficit de 2023 foi de R$ 4.121.065,58, equivalente a 4,21%, especialmente causado pela superestimativa de receita, onde a previsão final de R$ 108.574.060,40 superou em 9,93% a efetiva arrecadação de R$ 97.797.897,45, revelando falha de planejamento orçamentário, prática que deve ser extirpada com o ajuste das projeções de receitas para evitar incertezas no orçamento.

 

Em que pesem os desacertos constatados, como falha similar foi relevada em 2021 (TC-3226.989.21 – TJ em 24/08/2023: Déficit de R$ 4.405.834,79 -8,22%), motivo-me a seguir tal precedente, cientificando a FUNGOTA – ARARAQUARA, de forma reiterada, da necessária e indispensável adoção de uma postura  proativa, que deve ser focada em elaborar orçamentos reais e buscar otimizar e reduzir de gastos.

 

Ainda, quanto ao resultado orçamentário, importa observar que o exercício contou com ajustes por variações ativas quanto ao cancelamento e estorno de restos a pagar processados e não processados, escriturados no balancete de verificação (EV. 11.25/fls.13) - variações patrimoniais do exercício de 2023, assim como o resultado financeiro (R$ 18.394.982,85) apresentou uma diferença de R$ 328,59 (R$ 18.394.654,26), quantia que por não ser expressiva, excepcionalmente, pode ser relevada. Ficou consignado, também, de acordo com a Nota Explicativa nº 3.06, que a FUNGOTA - ARARAQUARA  possui passivos tributários em aberto, ainda não provisionados no balanço patrimonial, e que a procuradoria da entidade está em processo de levantamento de todas as ações judiciais e seus respectivos valores para estimar as perdas prováveis e, se necessário, realizar os ajustes contábeis adequados, motivo pelo qual o noticiado merece ser acompanhado nos exercícios vindouros. Todavia, cabe determinar que as inconsistências entre os demonstrativos contábeis elaborados pela instituição não mais ocorram,  à luz da transparência contábil e das implicações que informações imprecisas podem causar na gestão de projeções de custos.

 

Deixo consignado, contudo, que estou ciente de que os índices de liquidez (0,18 de 2022 para 0,09  em 2023) e endividamento (1,76 de 2022 para 1,34  em 2023) evidenciam uma situação financeira crítica da FUNGOTA - ARARAQUARA. Aliás, os indicadores de liquidez — imediata, corrente, seca e geral — revelam que a entidade não possui recursos suficientes para honrar com suas obrigações de curto prazo, com destaque para a liquidez imediata de apenas R$ 0,09 para cada R$ 1,00 de dívida, sinalizando um grave risco de insolvência. Além disso, o índice de participação de capitais de terceiros, em 1,34, demonstra uma elevada dependência de recursos externos em relação ao capital próprio.

 

Esta combinação de baixa liquidez e alto endividamento indica uma fragilidade financeira significativa e preocupante, reforçada pela existência de um déficit de R$ 18.394.654,26, o que compromete a capacidade de pagamento e a sustentabilidade da entidade no curto prazo. Contudo, nestes autos há notícias da consecução de atividades e projetos (EV. 13.1, págs. 40/44), revelando que a FUNGOTA - ARARAQUARA apresentou um volume expressivo de atendimentos em diversas frentes, incluindo emergências, ambulatórios e internações, além de procedimentos obstétricos e cirúrgicos, refletindo uma robusta estrutura de atendimento à população. Também, há registro em item específico do relatório (EV.  13.1– fls.45/46), acerca da satisfação das usuárias, resultando em saldo positivo para os serviços prestados, em especial para a internação.

 

Nessa trilha, o Superávit Financeiro de R$ 6.117.711,39 registrado em 2022 não foi suficiente para amparar o Déficit Orçamentário de 2023, tendo sido revertido para um Déficit Financeiro de R$ 18.394.654,26, o equivalente a 18,79% da Receita Orçamentária, revelando geração de nova dívida para 2024, sem que haja recursos financeiros para saldá-la no curto prazo. Cabe observar, também, que o Déficit Financeiro gerado correspondeu a 69 dias de arrecadação, portanto, superior ao valor equivalente ao parâmetro de 30 dias de arrecadação amplamente difundido por este Tribunal, e talvez, de difícil controle. Cabendo aqui, lembrar do interativo papel entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e a fundação de saúde para atingir as metas na busca por resultados eficientes. Aliás, aspecto muito bem definido pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, sessão da 1ª Câm., em 26/04/22, nos autos do TC-3283.989.19:

 

“Importa dizer que a Fundação, ao contrário do que sustenta, subsiste em razão do Estado (...). Está intimamente ligada ao Instituto, não só porque agrega nome ao prenome, ou porque ocupa suas instalações, mas, principalmente, porque coexiste, com ele, em verdadeira simbiose. De se anotar, nesse sentido, que os trabalhos desenvolvidos, assim como o correspondente influxo de recursos, decorrem dessa relação, e são canalizados a uma ou a outra instituição, à mercê da respectiva capacidade e especialização. Conclui-se, assim, que a FIPT foi criada no seio da Administração Pública (IPT), para apoiá-la(o)”.

 

A imprescindibilidade dos serviços da FUNGOTA – ARARAQUARA também foi destaque na conclusão da Auditoria Independente do exercício (EV.17), que ao diagnosticar o desafio da instituição, “diante de um saldo negativo de R$ 5.461.555,01 e a inevitável dependência financeira da Prefeitura Municipal, que normalmente não repassa os recursos necessários,  concluiu que, do ponto de vista social e de utilidade pública, é muito improvável considerar sua descontinuidade”. Todavia, do meu ponto de vista, estou convencido que isso não equivale a uma carta branca para que os partícipes atuem à revelia das legislações que regem esse tipo de parceria, cabendo a indispensável observância aos termos constantes desta decisão.

 

Diante do exposto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução nº 03/2012, JULGO REGULAR com ressalvas, o Balanço Geral do exercício de 2023, da FUNDAÇÃO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES “VOVÓ MOCINHA” – MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA – FUNGOTA ARARAQUARA, com fulcro no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 709/93.

 

Recomendo, outrossim, que a FUNGOTA - ARARAQUARA, ao encaminhar os seus arquivos em mídia digital, observe o formato “PDF” pesquisável, sem qualquer tipo de restrição de arquivo PDF, nos termos do Comunicado GP nº 04/2016, disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/comunicado-gp-042016-recepcao-e-cadastramento-documentacao-processo.

 

Quito a responsável, nos termos do art. 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao cartório para:

 

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar;

 

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 05 de maio de 2025.

 

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/10

 

PROCESSO: TC-00002834.989.23-8
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES VOVO MOCINHA MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA - FUNGOTA ARARAQUARA
    • ADVOGADO: ADHEMAR RONQUIM FILHO (OAB/SP 223.251) / (OAB/SP 335.348) / DAVI LAURINDO (OAB/SP 343.271) / ANA TALITA SIGOLI PIRES (OAB/SP 349.219)
RESPONSÁVEL:
  • LUCIA REGINA ORTIZ LIMA - DIRETORA EXECUTIVA
  • PERÍODO: 01/01/2023 A 31/12/2023
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-17/ DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR com ressalvas, as contas da FUNDAÇÃO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES “VOVÓ MOCINHA” – MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA – FUNGOTA ARARAQUARA, do exercício de 2023, nos termos do art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 709/93.

 

Recomendo, outrossim, que a FUNGOTA - ARARAQUARA, ao encaminhar os seus arquivos em mídia digital, observe o formato “PDF” pesquisável, sem qualquer tipo de restrição de arquivo PDF, nos termos do Comunicado GP nº 04/2016, disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/comunicado-gp-042016-recepcao-e-cadastramento-documentacao-processo.

 

Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 05 de maio de 2025.

 

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/10

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YUXA-I504-6KU7-4I4T