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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00026326.989.20-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Possíveis irregularidades; ato lesivo ao patrimônio público do Município de Igarapava. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
Ementa: Representação. Desapropriação de glebas de terras para a construção de 100 unidades habitacionais autorizada por lei municipal que previu a abertura de crédito adicional decorrente de anulação de dotação destinada à área da saúde. Possível desvio de finalidade. Improcedência.
RELATÓRIO
Tratam os autos de comunicação protocolada nesta Corte em 03/12/2020 pelo Sr. Mario Sergio Ferreira, munícipe de Igarapava, acerca de possíveis irregularidades cometidas no âmbito de atuação do Executivo Municipal, da Câmara Municipal de Igarapava e Secretaria Municipal de Saúde.
O cerne da questão relaciona-se à Lei Municipal n. 832/2019, que estabeleceu a desapropriação de glebas de terras de propriedade da família paterna do Secretário Municipal de Saúde para a construção de 100 unidades habitacionais.
Assim dispõe a Lei Municipal (evento n. 1.3):
“Art. 1o - Fica declarada de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, área de terra situada na zona urbana de Igarapava/SP, de propriedade da Oreste, com seguinte descrição: (...)
Art. 2o - a área a que se refere o artigo 1º desta Lei destina-se ao Projeto de Construção de 100 (cem) para fins habitacionais, através de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, por meio do Departamento Jurídico, autorizado a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata a presente Lei, por via amigável ou judicial, consignando as indenizações à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
(...)
Art.. 5o - Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial na importância de até R$ 493.000,00 (quatrocentos e noventa e três mil reais), nas leis orçamentarias municipais, conforme dotações abaixo especificas:
Art, 6º. (...)
§ 2 Fica incluso nos Anexos da Lei ns 825 de 18.12.2018 que dispõe sobre Orçamento Proqrama do Município de Igarapava-SP onde estima a receita e fica a despesa para 0 exercício de 2019, 0 novo Programa/Atividade e Projeto Categoria Econômica.
02- Executivo;
0208 - Departamento de Obras e Conservação;
020801 - Divisão de Fiscalização e Obras;
Função 16 - Habitação;
Subfunção - 482 - Habitação Urbana ;
Programa - 0280 - Desenvolvimento e Expansão Urbana ; Projeto - 1110 - Desapropriação / Aquis. Área Imóvel de Interesse Público (Casas CDHU);
16 482 0280 1110 0000 - valor total do crédito - R$ 493.000,00 4,4,90,61,00 - Aquisição de Imóvel; Fonte de Recursos; 01 - Tesouro Municipal
Art.7º Os recursos necessários: à abertura do crédito adicional especial, de que trata o art. 3o, decorrem da anulação parcial e ou total das dotações do orçamento vigente, nos termos o art. 43, § 1°, III da Lei no 4.320/64.
0204- DEPARTAMENTO DE SAÚDE
020401 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 301 0150 1048 0000 - Aquisição de Ambulância 4.4.90.52.00 - Aquisição de Material Permanente
Fonte de Recursos: 08 Emenda Parlamentar Individual
Valor Total do Crédito: R$ 193.000,00
10 301 0150 1055 0000 - Repasse Santa Casa - incremento Mac
3.3.50.39.00 - Outros Serviços de Terceiros PJ
Fonte de Recursos: 08 Emenda Parlamentar Individual
Valor Total do crédito: RS 300.000,00
Informa que foi autorizada a abertura de crédito adicional especial, decorrente da anulação parcial ou total de dotação da saúde, dos quais R$ 300.000,00 seriam destinados à Santa Casa de Igarapava, e R$ 193.000,00 à aquisição de ambulância, valores provenientes de Emenda Parlamentar de Deputado Estadual
Alega que a lei Municipal n. 832/2019, que autorizou a abertura de crédito adicional considerando uma anulação de dotação de saúde, infringe os princípios da moralidade e impessoalidade, ao objetivar uma desapropriação que trará ganhos financeiros diretos para a família do Secretário de Saúde.
A verba de R$ 300.000,00, que seria destinada ao incremento das atividades da Santa Casa de Saúde de Igarapava e destinada ao Convênio n. 1058-208, teria sido utilizada em desvio de finalidade, uma vez que direcionada ao pagamento da indenização relativa à desapropriação das terras, situação vedada, por se tratar de verbas vinculadas.
Menciona que o processo judicial n. 1001335-29.2019,8.26.0242, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Igarapava, denota a gravidade da situação, tendo a Santa Casa de Igarapava deixado de receber importante verba estadual.
Requer a expedição de ofício para a 1ª Vara Cível de Igarapava, solicitando informações sobre o andamento atualizado e completo do processo supramencionado e a adoção urgente de providências, considerando que foi assinado Termo de Ciência e de Notificação no processo onde se analisam os repasses, bem como a autuação do petitório por dependência aos autos do TC 16354/989/19.
Ao fim, solicita a participação do Ministério Público Federal no feito e a expedição de ofícios ao TCU e à CGU para a adoção das providências que entenderem cabíveis.
Após manifestação do d. Gabinete Técnico da Presidência desta Corte de Contas (evento n. 11.1), em despacho exarado em 10/02/2021 a E. Conselheira Presidente, Dra. Cristiana de Castro Moraes, recebeu a matéria como expediente, com determinação de encaminhamento ao Conselheiro Relator do TC 16354/989/19.
Remetidos os autos ao e. Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator do TC 16354/989/19, processado que tratou do Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e a Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, foi determinado o referenciamento do expediente aos autos daquele TC
Nos eventos n. 35.1-35.12, retorna aos autos o Sr. Mário Sérgio Ferreira, juntando cópia integral do processo judicial n. 1001335-29.2019.8.26.0242, informando que já havia sido efetivado o pagamento da indenização, o que comprovaria a utilização dos recursos destinados à saúde para o pagamento da indenização. Reitera os demais pedidos protocolados em seu expediente, solicitando também a anulação do ato de utilização irregular das verbas destinadas à Santa Casa de Saúde de Igarapava e a punição legal dos responsáveis.
Determinada a instrução da matéria, a competente UR 17 – Regional de Ituverava trouxe suas conclusões no evento n. 48.3.
Explica que, apesar de a Lei Municipal questionada ter estabelecido a abertura de crédito especial decorrente da anulação de dotações da saúde para o pagamento da desapropriação das terras, as informações disponibilizadas via Sistema Audesp, e confirmadas /por consulta ao Portal da Transparência do Município, denotam que a despesa foi suportada com recursos próprios (fonte 01 – tesouro), debitados da conta n. 6301034-0 de recursos gerais.
Assim, não vislumbra a equipe técnica a ocorrência de desvio de finalidade das verbas estaduais destinadas à saúde no pagamento da desapropriação.
Acresce a equipe de instrução que a matéria foi tratada na análise das contas anuais de 2019 da Prefeitura Municipal de Igarapava (TC 4759/989/19), tendo sido realizados os seguintes apontamentos: falta de realização de estudos prévios de impacto ambiental ou autorização do órgão ambiental para intervenção no local, em descumprimento à Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), uma vez que o terreno possui áreas de preservação permanente (APP) e ausência de comprovação técnica que justificasse a escolha do terreno pertencente à família do então secretário municipal de saúde, em detrimento de outros disponíveis.
Oportunamente, considerando a ausência de utilização indevida de recursos destinados à saúde, conclui a equipe de instrução que o expediente não guarda relação com o TC 16354/989/19.
Remetidos os autos ao douto Parquet de Contas, este pugna pelo parecer da Assessoria Técnica, para que, sob a ótica da economia, trate da origem dos recursos destinados ao pagamento de indenização pela desapropriação.
O parecer da Assessoria Técnica encartado no evento n. 79.1 consigna que os sistemas desta Corte acusaram a existência de uma transferência de R$ 300.000,00 para a Santa Casa de Misericórdia de Igarapava no exercício de 2018, da Fonte de Recursos 08 – Emendas Parlamentares Individuais, não localizando, entretanto, informações sobre o valor de R$ 193.000,00 que seria destinado à aquisição de ambulância. Entende, assim, não ter restado comprovado que os recursos destinados ao pagamento da indenização pela desapropriação sejam oriundos de Emenda parlamentar de Deputado Estadual.
No evento n. 86.1, o E. Conselheiro Relator, em despacho de 27 de fevereiro de 2025, entende que a matéria deva ser recebida como Representação, e propõe remessa à Presidência para a alteração da classe da matéria.
Nova intervenção do Representante no evento n. 75.1 solicita o julgamento do feito.
Retorna aos autos no evento n. 89.1 o Representante, reiterando os pedidos inicialmente feitos, por entender ter ficado patente a utilização de recursos saúde, mormente os destinados ao Convênio Estadual n. 1.052/2018, para o pagamento da indenização pela desapropriação das terras.
Em novo despacho (evento n. 102.1), o então Conselheiro Relator determina a desvinculação desta Representação do processo TC 16354/989/19, uma vez constatada a ausência de relação com a matéria ali tratada, e para a redistribuição dos autos de forma aleatória sob a relatoria de Conselheiro Substituto-Auditor, em função do valor envolvido na Representação (R$493.000,00).
Distribuídos os autos a este Conselheiro Substituto-Auditor em 25 de abril de 2025, encaminhei o processado ao Ministério Público de Contas para vistas (eventos n. 114.1/ 119.1).
O Parquet de Contas pugna pelo prosseguimento do feito, nos termos regimentais.
Consta nos autos (eventos n. 35.2 – 35.12) cópia da Ação Judicial de Desapropriação n. 1001335.2019.8.26.0242 proposta pelo Município de Igarapava em face do espólio de Orestes Soares dos Santos, com embasamento nas Leis Municipais n. 832/2019 e 847/2019, que declararam de utilidade pública os terrenos especificados no petitório, com o objetivo de construir 100 casas habitacionais.
O laudo de avaliação prévio à desapropriação, elaborado pela Prefeitura, foi encartado no evento n. 35.3. Com base no laudo, a Municipalidade ofereceu R$ 492.120,00 a título de indenização.
No processo judicial, o Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, declinou do ato, por entender não haver interesse social a ser tutelado.
No evento n. 35.6 – 35.7, consta o laudo de avaliação pericial realizado nos autos da ação judicial, onde consta a análise da área objeto de desapropriação, com estipulação do valor a ser indenizado em R$ 510.000,00.
Em consulta ao andamento do processo junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consta sentença datada de 12/05/2021, julgando procedente o pedido do Município de Igarapava e declarando a incorporação ao patrimônio público do terreno mediante o pagamento da indenização de R$ 510.000,00. O andamento processual também informa o trânsito em julgado do processo em 08/07/2021.
Por fim, impende mencionar que, na análise das contas da Prefeitura Municipal de Igarapava relativas ao exercício de 2019, tratadas no TC 4759/989/19, foram trazidos pela UR-17 os seguintes apontamentos relacionados ao conteúdo tratado nesta Representação:
B.3.2. ANÁLISE DE DENÚNCIAS RELACIONADAS A DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA Analisamos, na sequência, denúncias formuladas por munícipe de Igarapava, tratando sobre possíveis irregularidades em desapropriações de áreas urbanas e rurais pela Prefeitura Municipal: A) Desapropriação, objeto da Lei Municipal nº 832/2019, para fins de construção de um conjunto habitacional Processo: TC-021972.989.19 Objeto: Possíveis irregularidades na desapropriação de área particular, pertencente ao Espólio de Orestes Soares dos Santos, com vistas à construção de 100 casas. Principais ocorrências apontadas pelo denunciante: - O terreno objeto de desapropriação pertence à família paterna do atual Diretor do Departamento de Saúde do Município de Igarapava, em violação aos preceitos constitucionais da moralidade e da impessoalidade; - A Lei Municipal nº 832/2019 não veio acompanhada “da justificativa referente ao processo de licitação, o que supõe se ou pressupõe se que esta não ocorreu ou foi dispensada ilegalmente”; - Não foram realizados estudos de impacto ambiental e prévio licenciamento junto à CETESB, embora a área objeto de desapropriação esteja na vizinhança direta do cemitério municipal e próxima a um córrego poluído; - A Lei Municipal nº 832/2019 previu a abertura de créditos adicionais no valor de R$ 493.000,00 para suportar as despesas com a indenização decorrente da desapropriação, tendo como fonte de recursos a anulação de dotações que seriam destinadas à Santa Casa via incremento MAC (R$ 300.000,00) e à aquisição de equipamentos pelo Departamento de Saúde (R$ 193.000,00). Trata-se, nesse primeiro momento, do exame das ocorrências trazidas no TC-021972.989.19, relacionadas à desapropriação de área particular, pertencente ao Espólio de Orestes Soares dos Santos, que foi declarada de utilidade pública e de interesse social por meio da Lei Municipal nº 832/2019 (Arquivo 23, págs. 16 a 20), para fins de construção de um conjunto habitacional. Em relação ao caso em análise, constatamos o ajuizamento de ação de desapropriação pela Prefeitura, ainda em tramitação (Arquivo 23), sendo que, até a data desta fiscalização, não havia sido concedida imissão provisória na posse do imóvel em favor do Órgão Público. Verificamos também que não foi empenhado ou pago qualquer valor pela Prefeitura a título de indenização pela desapropriação da área em questão. Quanto às alegações do denunciante de que o imóvel desapropriando pertenceria à família paterna do atual Diretor do Departamento Municipal de Saúde, foi fornecida declaração pela Origem confirmando essa ocorrência (Arquivo 28, pág. 06)
Após questionamentos da Fiscalização, o Órgão informou que a definição do local para construção do conjunto habitacional coube à CDHU (Arquivo 24), porém não apresentou nenhum documento capaz de comprovar essa afirmação ou de embasar tecnicamente a escolha desse terreno em detrimento de outros disponíveis. Oportuno destacar ainda que, de acordo com laudo de avaliação emitido por perito nomeado judicialmente (Arquivo 23, págs. 68 e 69), o imóvel desapropriando possui Áreas de Preservação Permanente (APP), o que implica em restrições de índole ambiental capazes de comprometer a regular utilização do local. Apesar disso, foi declarado pela Origem que, no caso em análise, não foram realizados quaisquer estudos prévios de impacto ambiental, nem foi solicitada autorização junto ao Órgão ambiental competente, em prejuízo às disposições do Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) 25. Do acima exposto, consideramos que as ocorrências apontadas pelo denunciante se mostraram parcialmente procedentes no que se referem às questões de ordem ambiental e à escolha sem comprovação técnica de imóvel pertencente à família do atual Diretor Municipal de Saúde.
Referidas contas obtiveram parecer favorável deste Tribunal, sendo este apontamento específico da equipe técnica objeto de recomendação para a elaboração de estudos de impacto ambiental e obtenha autorização dos órgãos competentes para a realização de intervenções nas áreas desapropriadas.
É o relatório.
DECISÃO
Examina-se nesta oportunidade a representação formulada por Mario Sergio Ferreira em face da Prefeitura Municipal de Igarapava, Câmara Municipal de Igarapava e Secretaria Municipal de Saúde denunciando possíveis irregularidades na desapropriação de terras pertencentes à família paterna do então Secretário Municipal de Saúde.
Segundo relata em sua petição, a irregularidade consistiria no desvio de finalidade cometido a partir da autorização de abertura de crédito adicional a partir da anulação total ou parcial de dotação de verbas destinadas à saúde, especificamente à Santa Casa de Igarapava, bem como à aquisição de ambulância, nos valores de R$ 300.000,00 e R$ 193.000,00, respectivamente.
Inicialmente recebida como expediente, a matéria foi inicialmente encaminhada ao E. Conselheiro Antonio Roque Citadini, relator do processado TC 16354/989/19-6, que cuidou dos repasses efetuados pela Prefeitura Municipal de Igarapava à Santa Casa do município no período em que ocorreram os fatos relatados na denúncia, processo ao qual foi referenciado.
Posteriormente, em despacho exarado pelo E. Conselheiro Renato Martins Costa (evento n. 86.1, despacho de 27/02/2025), foi recebida a matéria como Representação e, a partir de 15/04/2025, desvinculada do processado retro e determinada a redistribuição aleatória a Conselheiro- Substituto Auditor, vindo os autos a este Gabinete em 28/04/2025 (evento n. 114.0).
Pois bem.
Analisando as questões de mérito propriamente, a matéria não comporta censura.
A análise detida da matéria pela equipe de instrução desta Corte, corroborada pela Assessoria Técnica, não logrou comprovar o denunciado desvio de finalidade. Em outros dizeres, em que pese a Lei Municipal n. 832/19 ter autorizado a abertura de crédito adicional, viabilizado a partir da anulação de recursos da saúde provenientes de Emenda Parlamentar Individual[1], a despesa foi suportada com recursos próprios do Tesouro Municipal (Fonte 01), debitada da conta de recursos gerais.
Ademais, a instrução dos autos demonstra que houve, no exercício de 2018, ocasião na qual teve início o convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e a Santa Casa municipal, o repasse de R$ 300.000,00 à Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, proveniente da Emenda Parlamentar mencionada pelo Representante[2].
Acresço que a ação de desapropriação teve regular trâmite judicial (processo n. 1001335-29.2019.8.26.0242, 1ª Vara de Igarapava), tendo o pagamento da indenização ocorrido por depósito judicial em 28/01/2021(evento n. 35.12, fls. 08), com julgamento pela procedência do pedido em 13/05/2021 e trânsito em julgado em 08/07/2021.
Também em sede da atuação deste Tribunal, a desapropriação mencionada foi tratada nas contas municipais de 2019 (TC 4759/989/19), oportunidade em que se apreciou denúncia formulada no TC 21972/989/19[3], tendo sido objeto de recomendação “para que elabore os estudos de impacto ambiental e obtenha autorização dos órgãos competentes para realização de intervenções nas áreas desapropriadas, observando rigorosamente à legislação pertinente” (Segunda Câmara. Relator Conselheiro Renato Martins Costa. Sessão de 24/08/2021. Trânsito em julgado em 24/11/2021).
No mais, no que diz respeito à esfera administrativa de atuação desta Corte de Contas, os elementos carreados a este processado não permitem a conclusão no sentido da ocorrência de desvio de finalidade.
Em síntese, sob nenhuma perspectiva se vislumbram razões para acolhimento dos argumentos trazidos pelo Representante
Em face das razões expendidas, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e artigo 57, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação albergada no TC- 26326/989/20-9.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011,os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
2. Oficiar ao i. subscritor da Representação, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
3 .Após, ao Arquivo.
apa
[1] Conforme Lei Orçamentária Anual Municipal (Lei n. 825/2018), se trata da Fonte de Recursos 08 – Emenda Parlamentar Individual.
[2] Empenho n. 8.924, de 21/09/2018 - – Fonte de Recurso: 08 - EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS – Histórico: Vr.relativo a despesas c/pagamento REPASSES FINANCEIRO c/recursos da emenda parlamentar estadual dep.Barros Munhos anexo oficio.
[3] Apontamentos da denúncia:
- O terreno objeto de desapropriação pertence à família paterna do atual Diretor do Departamento de Saúde do Município de Igarapava, em violação aos preceitos constitucionais da moralidade e da impessoalidade;
- A Lei Municipal nº 832/2019 não veio acompanhada “da justificativa referente ao processo de licitação, o que supõe se ou pressupõe se que esta não ocorreu ou foi dispensada ilegalmente”;
- Não foram realizados estudos de impacto ambiental e prévio licenciamento junto à CETESB, embora a área objeto de desapropriação esteja na vizinhança direta do cemitério municipal e próxima a um córrego poluído;
- A Lei Municipal nº 832/2019 previu a abertura de créditos adicionais no valor de R$ 493.000,00 para suportar as despesas com a indenização decorrente da desapropriação, tendo como fonte de recursos a anulação de dotações que seriam destinadas à Santa Casa via incremento MAC (R$ 300.000,00) e à aquisição de equipamentos pelo Departamento de Saúde (R$ 193.000,00).
EXTRATO: Pelas razões aduzidas na sentença, e com fundamento no que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e artigo 57, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação albergada no TC- 26326/989/20-9. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011,os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se.