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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002374.989.22-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | Unidade Regional de Santos – UR-20 |
Em exame, o Balanço Geral do Exercício de 2022 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itanhaém - ITANHAÉM-PREV, criado pela Lei Municipal nº 3.081, de 04 de junho de 2004, e reorganizado pela Lei Municipal nº 3.212, de 17 de abril de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 3.510, de 28 de abril de 2009, nº 4.368, de 23 de dezembro de 2019, e nº 4.387, de 06 de maio de 2020.
No exercício em exame, foi instituído o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei Municipal nº 4.561, de 06 de abril de 2022.
Abaixo, a síntese do apurado pela UR-20[1]:
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Santos – UR-20 procedeu à análise dos dados do exercício de 2022, consignando as ocorrências em seu relatório, inserido no evento 11.61.
O Responsável foi devidamente cientificado pelo Sr. Diretor da Unidade Regional de Santos – UR-20, para acompanhamento do processo – evento 11.1.
O órgão, o responsável, Sr. Luciano Moura dos Santos, Superintendente, e o Sr. Peterson Gonzaga Dias, atual responsável, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito – evento 15, publicado no DOE de 15/01/2024.
O responsável, Sr. Luciano Moura dos Santos, representado por sua advogada, apresentou suas alegações e justificativas (evento 41), acompanhadas dos documentos.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório anual (evento 11.61), bem como a defesa ofertada pelo responsável no evento 41.
A.4.1 - Conselho Fiscal
• Os membros do Conselho Fiscal possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do Órgão (Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021 - art. 1º §2º, e Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022), por não possuírem a certificação exigida nos normativos legais;
• Houve reuniões do Conselho Fiscal, registradas em Atas, apenas até agosto de 2022, deixando, assim, de cumprir com o que determina a Lei Municipal nº 3.212, de 17/04/2006, com alteração dada pela Lei Municipal nº 3.510, de 28/04/2009;
Justificativa: argumenta que os membros do Conselho Fiscal possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, mas reconhece que não possuem a certificação exigida nos normativos legais. Além disso, admite que houve reuniões do Conselho Fiscal registradas em Atas apenas até agosto de 2022, mas não menciona medidas para corrigir essa falha.
➢ A.4.2 - Apreciação das Contas por Parte do Conselho De Administração
• Os membros do Conselho de Administração possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do Órgão (Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021 - art. 1º §2º, e Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022), por não possuírem a certificação exigida nos normativos legais (exceção Sr. Beethoven França da Cunha, que possui a certificação);
Justificativa: destaca que as contas foram aprovadas pelo Conselho de Administração e que os membros estão em processo de qualificação para obter a certificação exigida. No entanto, reconhece que a maioria dos membros ainda não possui a certificação necessária.
➢ A.4.3 - Comitê de Investimentos
• O Sr. Luciano Moura dos Santos - Superintendente, cuja nomeação no Comitê foi originária de nomeação pelo Prefeito, possui experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do Órgão (Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963/2021 - art. 1º §2º e Portaria MTP nº 1.467/2022).
Após as alterações introduzidas pelo Decreto Municipal nº 3.405/16, que alterou o Decreto Municipal nº 3.071/12, o Comitê de Investimentos passou a ser composto apenas pelo Superintendente e por servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do ITANHAÉM PREV, não havendo previsão de participação de servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal (reincidência);
• Os investimentos realizados no exercício em exame não estão aderentes à política de investimentos traçada - reincidência;
Justificativa: admite que o Superintendente, Sr. Luciano Moura dos Santos, não possui a certificação exigida, mas argumenta que a maioria dos membros do Comitê de Investimentos é certificada. Também reconhece que os investimentos realizados no exercício não estão aderentes à política de investimentos traçada, mas justifica que houve desenquadramento passivo devido à valorização dos ativos.
➢ B.1.3 - Fiscalização Das Receitas
• Houve erro de contabilização de parte da receita de contribuição patronal do mês de dezembro/2022, no valor de R$ 1.163.827,42, que foi equivocadamente lançada com código relativo à remuneração de recursos, em desatendimento aos Princípios da Transparência (artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/1964), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos;
• O Regime Próprio de Previdência não tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber dos Órgãos municipais - reincidência;
➢ D.1 - Livros e Registros
• Houve erro de contabilização de parte da receita de contribuição patronal do mês de dezembro/2022, no valor de R$ 1.163.827,42, que foi equivocadamente lançada com código relativo à remuneração de recursos, em desatendimento aos Princípios da Transparência (artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/1964), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos (comentado no item B.1.3.);
• Falha de registro contábil de aplicações em investimentos de Renda Variável e no Exterior, igualmente em desatendimento aos Princípios da Transparência (artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/1964), com reflexo na fidedignidade dos dados (comentado no item D.6.3.);
Justificativa: reconhece o erro de contabilização de parte da receita de contribuição patronal de dezembro/2022, mas afirma que a correção foi feita prontamente. Também menciona que as providências cabíveis quanto aos direitos a receber dos Órgãos municipais foram adotadas, embora reconheça a reincidência na falha.
➢ B.1.3.1 – Parcelamentos
• Divergência entre o valor do saldo de parcelamentos, em 31/12/2022, que consta no Balancete (R$ 28.092.144,32) e o calculado com a soma das parcelas a vencer na mesma data, considerando o valor da parcela inicial (R$ 29.871.435,39), no montante de R$ 1.779.291,07 (reincidência);
• Considerando as parcelas atualizadas, o montante em 31/12/2022 seria de R$ 47.385.965,48;
Justificativa: explica que a divergência no valor do saldo de parcelamentos se deve às suspensões autorizadas pela Portaria 14.816/2020 e às correções monetárias aplicadas no período. Afirma que o montante mencionado foi recolhido em janeiro de 2023 e que os atrasos foram objeto de cobrança.
➢ C.1.1 - Contratos com Empresas de Consultoria
• Desatendimento aos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como ao estabelecido no § 2º do mesmo artigo da Lei de Licitações (reincidência);
• Não foi realizada a publicação do extrato do Termo Aditivo, em desacordo com o parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93;
Justificativa: admite o desatendimento aos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, mas argumenta que o contrato prorrogado em 2022 apenas reajustou o valor pelo índice previsto em contrato. Também reconhece a ausência de publicação do extrato do Termo Aditivo, mas informa que o termo foi fixado em mural na sede do ItanhaémPrev.
➢ D.2.1 - Transparência Das Informações
• Constatamos várias falhas no Portal do RPPS:
✓ Não há informação sobre receitas e despesas de exercícios anteriores, apenas de 2023;
✓ Apesar de constar um item “Recursos Humanos”, quando acessamos não retornou nenhuma informação;
✓ No item “Contratos” não consta nenhum contrato, apesar do RPPS ter celebrado contratação em 2023;
✓ O Portal não disponibiliza as atas dos Conselhos (nada consta), apesar de indicação nesse sentido;
✓ Não há disponibilização da Política de Investimentos, apesar de haver indicação;
Justificativa: admite várias falhas no Portal do RPPS, mas justifica que o portal estava passando por reformulação e alteração de conteúdo no momento da fiscalização. Informa que todas as informações já estão disponíveis no site www.itanhaemprev.com.br.
➢ D.5 - Atuário
• As recomendações do Atuário apresentadas no exercício anterior ao fiscalizado foram parcialmente observadas pelos gestores do Regime Próprio, haja vista que a Prefeitura Municipal de Itanhaém recolheu boa parte das contribuições (patronal e servidores) devidas no exercício de 2022 e os aportes financeiros com atraso e sem cobrança de multa e juros (vide item B.1.3) - reincidência;
• A recomendação sobre a correta avaliação na concessão dos processos de aposentadoria e pensão, também não foi atendida, pois restou constatado que estão ausentes - nos processos de pensão com acumulação de benefícios – os respectivos Termos de Opção pelo mais vantajoso, restando prejudicada a verificação do atendimento ao artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme apontamento em processo analisado pela Fiscalização relativo à pensão concedida no exercício de 2022 (TC-014379.989.23-9);
• A Origem não elaborou o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (arts. 48 e 49 da Portaria MTP nº 1.467/2022);
Justificativa: reconhece que as recomendações do Atuário foram parcialmente observadas, mas argumenta que todas as cobranças foram feitas conforme a legislação municipal. Também menciona que o demonstrativo de viabilidade está sendo preparado para auditoria nas contas do exercício de 2023.
D.5.1 - Plano Financeiro
• Não foi cumprido o § 2º do artigo 16 da Lei Municipal nº 3.992/2014, pois não houve a manutenção na conta bancária do Fundo de Oscilação de Risco (1ª massa – Plano Financeiro) do valor correspondente a, no mínimo, 03 (três) folhas de pagamento - reincidência;
Justificativa: admite que não foi cumprido o § 2º do artigo 16 da Lei Municipal nº 3.992/2014, mas justifica que a criação do Fundo de Oscilação de Risco é facultativa e que todos os resultados atuariais de 2019 a 2022 foram superavitários.
➢ D.6.2 - Resultado Dos Investimentos
• Rentabilidade positiva da carteira de investimentos do RPPS no exercício em exame, da ordem de 4,73%, abaixo da meta de 11,09%. Por sua vez, a rentabilidade real obtida (após expurgado o índice inflacionário de 5,79% - IPCA/IBGE) foi de –1,00%;
Justificativa: reconhece que a rentabilidade da carteira de investimentos foi inferior à meta atuarial, mas argumenta que a dificuldade foi vivida por todos devido à volatilidade do mercado financeiro. Destaca que, apesar disso, o Instituto obteve uma capitalização significativa e um superavit atuarial.
➢ D.6.3 - Composição Dos Investimentos
• Falha de registro contábil de aplicações em investimentos de Renda Variável e no Exterior, em desatendimento aos Princípios da Transparência (artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/1964), com reflexo na fidedignidade dos dados;
• 09 (nove) aplicações registraram rentabilidade negativa ao término do exercício;
• Falta de atendimento à requisição, em descumprimento dos artigos 25 e 26 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
Justificativa: admite falhas de registro contábil e a existência de aplicações com rentabilidade negativa, mas argumenta que todas as aplicações seguiram a política de investimentos traçada para 2022. Justifica que houve desenquadramento passivo devido à valorização dos ativos.
➢ D.6.4. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 (Cinco) Exercícios
• Nos últimos 05 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 04 (quatro) deles, e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2018, 2020, 2021 e 2022, demonstrando, assim, que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei Federal nº 9.717/1998, devendo ser revista, apesar da necessária ponderação de que os períodos acima citados (sobretudo 2020 e 2021) sofreram os efeitos da pandemia da Covid-19, que acarretou, no contexto do mercado de investimentos, severa instabilidade;
Justificativa: contesta a informação de que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial, argumentando que os resultados atuariais de 2019 a 2023 foram superavitários. Também menciona que a pandemia da Covid-19 causou severa instabilidade nos investimentos.
➢ D.7 - Certificado de Regularidade Previdenciária
• O Município vem contando com o Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela Secretaria de Previdência Social, conforme determinação judicial
Justificativa: informa que o CRP do ItanhaémPrev foi emitido por força de liminar devido a um desenquadramento passivo de uma aplicação. Argumenta que o sistema CADPREV não reconhece essa regularidade, razão pela qual o Município impetrou mandado de segurança e obteve sucesso.
D.8 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações Do Tribunal
• Falta de atendimento à requisição da Fiscalização, em descumprimento dos artigos 25 e 26 da Lei Orgânica desta Corte de Contas (item D.6.3.);
• Desatendimento a recomendações deste E. Tribunal.
Recomendações:
• Envide esforços para que a Prefeitura Municipal promova o repasse das contribuições nos prazos devidos e faça registro das informações pertinentes de forma transparente (item B.1.3);
• Efetive as medidas anunciadas para adequação de seus procedimentos internos, possibilitando aferição adequada dos gastos e fiel cumprimento ao regramento legal imposto aos processos licitatórios e às despesas realizadas por regime de adiantamento (item C.1.1).
Justificativa: reconhece que houve dois atrasos no envio de informações ao sistema AUDESP, mas informa que a situação já foi regularizada. Destaca que as recomendações do TCE foram cumpridas e que as contas de 2021 foram aprovadas, relevando os apontamentos tratados.
Instada a se manifestar, a ATJ opinou, sob o enfoque econômico-financeiro, pela regularidade com ressalvas das contas (evento 56).
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.º 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 (evento 60).
Assim se mostram os julgamentos recentes das Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itanhaém:
(2023). TC-2584.989.23 (ACS) Irregular com Determinações, Advertência e Recomendação. Sentença publicada em 28/04/2025.
(2022). ora em exame.
(2021). TC-2979/989/21. (AMFS). Regular com Ressalva e determinações. Sentença publicada no DOE de 19/07/2023. Trânsito em julgado em 10/08/2023.
(2020). TC-4491/989/20. (JR). Irregular[2]. Sentença publicada no DOE de 01/11/2023. Trânsito em julgado em 20/06/2024.
(2019). TC-2981/989/19. (SM). Irregular[3]. Sentença publicada no DOE de 15/05/2023. Trânsito em julgado em 11/07/2024.
(2018). TC-2615/989/18. (MMC). Irregular[4]. Sentença publicada no DOE de 28/06/2022. Trânsito em julgado em 11/04/2023.
De pronto, verifico que toda a instrução dos autos transcorreu sem quaisquer vícios, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
As contas recentes vêm recebendo o juízo de irregularidade, mantidas, inclusive, em grau recursal. Os elementos constantes neste processado ensejam o mesmo encaminhamento.
Sob a perspectiva econômico-financeira, o RPPS obteve um resultado orçamentário favorável de (R$ 4.239.234,38), equivalente a 8,26% das receitas do período.
O resultado financeiro aumentou de R$ 129.037.163,44 em 31/12/2021 para R$ 138.989.386,31 em 31/12/2022.
Seus recursos financeiros tiveram um aumento de R$ 131.306.293,14 em 31/12/2021 para R$ 142.737.883,89 no exercício examinado.
As despesas administrativas situaram-se no patamar de 0,97%, dentro do limite normativo autorizado.
A Fiscalização atestou que as atividades desenvolvidas no exercício foram compatíveis com os objetivos legais da Entidade.
No aspecto da rentabilidade financeira esperada para o exercício, ao final de 2022, expurgado o índice inflacionário, o RPPS obteve rentabilidade real negativa de -1,00%. A performance nominal de sua carteira, no patamar de 4,73%, deu-se abaixo da meta prevista para o período: 11,09%.
O RPPS é detentor do Certificado de Regularidade Previdenciária no exercício, embora pela via judicial, desde 26/07/2018. Segundo apurado, a negativa de emissão do CRP se deveu não só à inadimplência do Executivo no repasse das contribuições, mas também a atos da alçada exclusiva do gestor do Instituto[5].
Várias das ocorrências levadas à conclusão do Relatório da Fiscalização, nos presentes autos, são idênticas àquelas encontradas na inspeção do exercício seguinte - 2023[6] - as quais já foram brilhantemente enfrentadas pelo Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Antônio Carlos dos Santos.
É o caso, por exemplo da questão da qualificação dos membros do Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimentos (itens A.4.1, A.4.2 e A.4.3), a respeito dos quais transcrevo trecho de interesse da r. Decisão, à qual me filio:
2.2 Destaco que, a título de regulamentação do artigo 8º-B da Lei Federal n. 9.717/1998, vigia inicialmente a Portaria SPS n. 9.907/2020, cujos requisitos quanto aos antecedentes e aqueles relacionados à certificação encontravam-se dispostos nos artigos 3º e 4º daquela norma.
Neste ínterim foi editada a Resolução CMN n. 4.963/2021 (vigência a partir de 03/01/2022, art. 31), ocorrendo um endurecimento das regras no que tange àqueles considerados como responsáveis pela gestão do RPPS e, em extensão, aos participantes do processo decisório de investimentos consoante disposto no artigo 1º, § 2º, in verbis:
“Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução.
(...)
§ 2º Para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.” (grifei)
Os parágrafos 4º e 5º do artigo adiante reproduzidos delimitam quem são os responsáveis pela gestão no que toca à aplicação dos recursos:
“§ 4º Entendem-se por responsáveis pela gestão, para fins desta Resolução, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social e os participantes do mercado de títulos e valores mobiliários no que se refere à distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.
§ 5º Incluem-se no rol de pessoas previstas no § 4º, na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.” (grifei)
Com a superveniência da Portaria MTP n 1.467/2022, a matéria passou a ser disciplinada pelos artigos 76 a 80.
A leitura conjugada destes dispositivos se dá no sentido de que, a regra geral quantos às qualificações necessárias decorrem da Portaria MTP n. 14.467/2022. Entretanto, para os responsáveis pela gestão (sentido amplo, § 5º acima reproduzido) do RPPS bem como para os participantes do processo decisório de investimentos, além das condicionantes gerais, são exigíveis a experiência profissional e conhecimento técnico compatíveis (art. 1º, § 2º c/c §§ 4º e 5º da Resolução CMN n 4.693/2021).
Não se confunde, pois, a Certificação Profissional nível básico, com os requisitos dispostos na Resolução CMN n. 4.693/2021. Ao gestor e aos membros dos órgãos colegiados envolvidos no processo decisórios de alocação dos recursos ambos são exigíveis, em razão da natureza das funções que desempenham. Suas certificações estão sujeitas à entrada em vigência da Resolução CMN citada, cujos prazos para aquisição, portanto, já transcorreram há anos.
Aos demais, ainda vige a regra de tolerância que autoriza a sua obtenção até 31/07/2025, nos termos do § 9º do artigo 247 da Superportaria. Destaco, entretanto, que o § 11 do mesmo artigo prevê a substituição daqueles integrantes que não a tiverem obtido, nos termos da gradação constante dos incisos do § 9º.
Deverá, portanto, a Fiscalização apurar, na inspeção subsequente, se as atribuições dos componentes do Conselho Fiscal – objeto do apontamento – se subsumem à regra disposta no § 5º do artigo 1º da Resolução CMN n. 4.963/2021.
Advirto ainda ao atual gestor que, com a superveniência da Resolução CMN n. 4.693/2021 ocorreu um endurecimento das regras, uma vez que o conceito de quem sejam os “responsáveis pela gestão” sofreu uma ampliação (art. 1º, § 2º c/c §§ 4º e 5º), de maneira que deverão ser adotadas medidas para a compatibilização da regra com os procedimentos da entidade, haja vista que tais requisitos já se encontram vigentes.
No tocante à obtenção do CRP, pela via judicial (item D.7):
2.4 A obtenção de CRP, por via não administrativa, consoante farta jurisprudência desta Corte, é motivo que, por si só, fulmina as contas em exame. Notadamente em situações nas quais se configuram irregularidades decorrentes de atos da alçada exclusiva do gestor.
(...)
Constata-se a partir do extrato previdenciário – que tem como origem o ISP-2023 (ano-base 2022) – que incidiram outras causas que extrapolaram somente ausência dos repasses financeiros ou ao desenquadramento passivo de recursos...
A celeuma causada pelas discussões em torno da competência da União para a emissão do CRP – e que fundamentava a concessão de liminares determinando a expedição dos CRPs – foi solvida com o julgado decorrente do RE 1.007.271. Tema 968. (Repercussão geral), o qual reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos contidos nos artigos 7º e 9º da Lei Federal n. 9.717/1998 e do Decreto n. 3.788/2001.
Trago à baila as teses de julgamento fixadas:
“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes.”
A obtenção, portanto, da decisão judicial não desconstitui e nem saneia as irregularidades, sequer tiram-nas do mundo fático. Antes, era um meio de que se valiam os municípios, fazendo-se valer da brecha jurídica enquanto permanecia a discussão telada, para não se verem alcançados pelas sanções que o atingiriam pela ausência do Certificado.
A decisão da C. Suprema, portanto, vem em linha com o que esta Corte vinha decidindo[7].
Em relação ao plano financeiro (item D.5.1):
2.9 Em contrariedade ao alegado pela defesa, o fundo de oscilação de risco, conforme previsto na própria lei municipal n. 3.992/2014, não está atrelado ao desempenho positivo do plano previdenciário. Sua finalidade é bem clara e vem disposta em seu artigo 16:
“Art. 16 - Fica criado o fundo de oscilação de risco, que poderá ser utilizado para cobertura de eventual insuficiência financeira apurada pelo ITANHAÉM PREV, no que concerne aos segurados enquadrados na primeira massa (leia-se, Plano Financeiro).
§ 1º - O fundo de oscilação de risco será constituído pela Prefeitura, Câmara, autarquia e fundações públicas municipais no prazo de 10 (dez) meses a partir da vigência desta Lei, em conta vinculada ao Plano Financeiro.
§ 2º - Fica o ITANHAÉM PREV responsável por abertura de conta destinada para reserva de oscilação de risco, bem como a manutenção dos valores repassados pelo Município, correspondente a no mínimo 3 (três) folhas de pagamento do Plano Financeiro.
§ 3º - Com a utilização dos recursos financeiros da reserva de oscilação de risco definida no parágrafo anterior, ficam a Prefeitura, Câmara, autarquia e fundações públicas municipais responsáveis pela reposição integral dos valores do referido fundo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência.
§ 4º (...)”
Não há se falar, portanto, da desnecessidade sua constituição em razão dos resultados atuariais superavitários dos últimos exercícios. Ao contrário, a inadimplência do Executivo quanto aos repasses para a cobertura das insuficiências financeiras do exercício evidencia a necessidade e utilidade do cumprimento da previsão normativa. Tivesse sido implementado nos moldes previstos, em um primeiro momento desnecessário seria ao Instituto lançar mão da descapitalização no patamar que foi operacionalizado, cabendo o direito de recomposição dos valores despendidos.
A responsabilidade não só pela abertura de conta específica como pela regularidade das transferências das contribuições anuais, equivalente a três folhas de pagamentos, junto aos patrocinadores é da alçada do gestor. Sua não instituição restou em claros prejuízos ao sistema previdenciário local, falha que se junta às demais para fulminar as contas em exame.
DETERMINO a imediata criação e efetiva operacionalização do fundo de oscilação, conforme previsão em norma local.
Fundamental para o exercício do controle externo e social é o pleno cumprimento dos principais aspectos da Lei Federal nº 12.527/2011, atinentes à transparência da gestão pública (item D.2.1).
As lacunas detectadas neste item são a outra impropriedade que se agrega ao juízo de irregularidade.
DETERMINO a imediata disponibilização, à Sociedade Civil, de uma gama maior de informações, notadamente, as seguintes:
✓ informações sobre receitas e despesas de exercícios anteriores, além do atual;
✓ informações dos “Recursos Humanos”;
✓ os “Contratos” celebrados pelo RPPS;
✓atas dos Conselhos;
✓Política de Investimentos.
As impropriedades lançadas nos itens B.1.3, B.1.3.1, D.1 e D.6.3 caracterizam grave ausência de fidedignidade dos demonstrativos contábeis, em desobediência ao aos Princípios da Transparência (artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/1964).
Em relação às receitas devidas pelo Município ao Instituto, já deveria, o RPPS, ter constrangido a municipalidade a cumprir com suas obrigações, utilizando-se de recurso com supedâneo no artigo 68 da Lei Municipal nº 3.212/2006:
Art. 68 - Quando houver inadimplência do Município por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassado ao ITANHAÉM PREV o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais, mediante acordo firmado entre o Município e o ITANHAÉM PREV contendo cláusula que autorize tal providência.
Alço os demais apontamentos ao campo das ressalvas, determinando ao gestor – ou a quem o suceder – a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2022 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itanhaém - ITANHAÉM-PREV, com fundamento no artigo 33, III, da Lei Complementar nº 709/93.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;
c) arquivar.
| PROCESSO: | 00002374.989.22-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | Unidade Regional de Santos – UR-20 |