TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:            TC-007626/989/25
ÓRGÃO:                   INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO- IPMS
EM EXAME:              PENSÃO
RESPONSÁVEL:     JOEL DE BARROS BITTENCOURT - SUPERINTENDENTE
INTERESSADOS:    Ailton Moreira da Silva; Alexandre Bueno Miranda; Alexandre Pereira Ribeiro; Anete de Moraes de Almeida Tanioka; Cayo Vinicius Izidoro Silva; Cicera Maria da Silva Cintra; Dimas de Assis Batista; Edenia Vieira de Melo Toqueiro; Estevam Galvao de Oliveira; Francisco Seixas de Lessa; Gleice Tatiana Soliano Machado; Marcio Ribeiro Siniscarchio; Marcio Silverio Alves; Paulo Kano; Rosa Maria Lima dos Santos; Simeia de Oliveira Porto
EXERCÍCIO:            2024
SisCAAWeb:           08/01/2025
DECADÊNCIA:       08/01/2030
INSTRUÇÃO:          GDF-4
MPC:                       Ato Normativo nº 06/2014

 

 

Relatório

 

Em exame atos concessórios de pensão realizados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS, no exercício de 2024.

A Fiscalização concluiu que os atos estão em condições de ser apreciados e considerados legais para fins de registro, ressaltando circunstância especial sobre a pensão concedida à Marília Calazans Bueno Miranda, dependente do servidor Alexandre Bueno Miranda na qualidade de filha, reestabelecida em virtude da dependente maior ser portadora de deficiência.

Os Termos de Ciência e Notificação estão formalizados e arquivados na Origem conforme declaração inserta no evento 10.03.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, retornando nos termos do Ato Normativo nº 06/2014.

É o relatório.

 

Decisão

 

Assim como exposto na instrução da matéria, entendo que os ato de concessão de Pensão em exame reúnem condições de serem considerados legais para fins de registro, porquanto não foram apontadas imperfeições que os comprometam.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar.

Ao DSF para providências cabíveis. 

Após, ao Arquivo.

 

GabMMC, em 09 de maio de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 
PROCESSO:            TC-007626/989/25
ÓRGÃO:                   INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO- IPMS
EM EXAME:             PENSÃO
RESPONSÁVEL:    JOEL DE BARROS BITTENCOURT - SUPERINTENDENTE
INTERESSADOS:   Ailton Moreira da Silva; Alexandre Bueno Miranda; Alexandre Pereira Ribeiro; Anete de Moraes de Almeida Tanioka; Cayo Vinicius Izidoro Silva; Cicera Maria da Silva Cintra; Dimas de Assis Batista; Edenia Vieira de Melo Toqueiro; Estevam Galvao de Oliveira; Francisco Seixas de Lessa; Gleice Tatiana Soliano Machado; Marcio Ribeiro Siniscarchio; Marcio Silverio Alves; Paulo Kano; Rosa Maria Lima dos Santos; Simeia de Oliveira Porto
EXERCÍCIO:           2024
SisCAAWeb:          08/01/2025
DECADÊNCIA:      08/01/2030
INSTRUÇÃO:         GDF-4
MPC:                      Ato Normativo nº 06/2014
 

EXTRATO: Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GabMMC, em 09 de maio de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR

 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YTA1-9ZNR-7AT3-7HUW