TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00022688.989.23-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES (CNPJ 55.251.185/0001-07)
    • ADVOGADO: PAULO ROGERIO KUHN PESSOA (OAB/SP 118.814) / CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB/SP 270.968)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO CASA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE PRESIDENTE BERNARDES EURICO RAMOS AMORIM - ENTIDADE SOCIAL (CNPJ 55.250.971/0001-81)
    • ADVOGADO: FLAVIO JOSE DE AZEVEDO (OAB/SP 343.468)
INTERESSADO(A):
  • REGINALDO LUIZ ERNESTO CARDILO (CPF ***.849.018-**)
ASSUNTO: TERMO DE COLABORAÇÃO nº 011/2023 de 10/01/2023.
PROCESSO nº: eTC ? 22359.989.23-3.
PROCESSO nº (ORIGEM): nº 011/2023.
VIGÊNCIA: 01/01/2023 a 31/12/2023.
FONTE DE RECURSOS: Municipal.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00022359.989.23-3

Trata-se de prestação de contas de repasse efetuado no exercício de 2023 pela Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes à Associação Casa da Criança e do Adolescente de Presidente Bernardes Eurico Ramos Amorim, no montante de R$ 2.625.965,05[1], em razão do Termo de Colaboração nº 011/2023 celebrado entre as partes objetivando a prestação de serviço educacional, no que diz respeito ao desenvolvimento intelectual, social e emocional, ampliando o universo de conhecimento, com destaque aos cuidados essenciais associados a sobrevivência e desenvolvimento da identidade das crianças e adolescentes.

O convênio, tratado no TC-022359.989.23-3, foi julgado regular em decisão publicada no DOE de 04/03/2024.

A Fiscalização (ev. 24) apontou as seguintes ocorrências em sua análise:

a) Ausência de Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria elaborado pelo Poder Público e homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação Governamental, demonstrando que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014;

b) Não houve disponibilização dos relatórios elaborados pelo sistema de Controle Interno com a manifestação acerca da legalidade, eficácia e eficiência dos resultados alcançados pelo Ajuste em análise .

As partes foram regularmente notificadas, porém, deixaram transcorrer in albis os prazos concedidos para apresentação de justificativas.

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental, porém, não selecionou os autos para análise, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14-PGC (ev. 90)

É o relatório.

Decido.

Não obstante o município de Presidente Bernardes tenha encaminhado parecer quadrimestral declarando a execução satisfatória dos serviços pela entidade, tal documento não substitui o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação exigido pelo artigo 59 da Lei nº 13.019/2014, o qual deve conter, obrigatoriamente, elementos que comprovem a manutenção da parceria como a melhor escolha para a Administração.

Ressalte-se que o documento apresentado foi subscrito apenas pela gestora do Termo de Colaboração, carecendo de apreciação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, tampouco contemplou análise das atividades realizadas e do impacto social gerado, com base nos indicadores definidos e aprovados no plano de trabalho.

Todavia, tendo em vista o Parecer Conclusivo favorável emitido pela Pasta e ausência de indícios de desvio ou malversação das verbas públicas, entendo, assim como a Fiscalização, que a impropriedade pode ser alçada ao campo das recomendações, de modo que o município passe a adequar seus relatórios aos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014.

No que tange à ausência de manifestação do Controle Interno acerca da legalidade, eficácia e eficiência dos resultados alcançados pelo Convênio, de igual modo, o apontamento pode ser relevado considerando a instituição do sistema de Controle Interno do Município pela Lei Municipal nº 2.516/2018 e o envio de relatório anual contendo informações dos resultados obtidos na gestão administrativa, orçamentária e financeira, ainda que de forma genérica.

Cabe, contudo, recomendação ao órgão público para que, em futuros ajustes, apresente manifestação do Controle Interno a respeito da legalidade e da avaliação dos resultados obtidos na aplicação dos repasses públicos, no âmbito do instrumento específico em exame.

Diante do exposto, julgo regular a prestação de contas em análise, sem embargos das recomendações propostas, quitando-se, assim, os responsáveis.

Publique-se.

Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.

GCMV, 8 de maio de 2025.


MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 

[1] R$ 2.622.067,02 repassados no exercício, acrescidos de R$ 3.347,80 oriundos de aplicações financeiras.

/nbb
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