|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00022688.989.23-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | TERMO DE COLABORAÇÃO nº 011/2023 de 10/01/2023. PROCESSO nº: eTC ? 22359.989.23-3. PROCESSO nº (ORIGEM): nº 011/2023. VIGÊNCIA: 01/01/2023 a 31/12/2023. FONTE DE RECURSOS: Municipal. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022359.989.23-3 |
Trata-se de prestação de contas de repasse efetuado no exercício de 2023 pela Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes à Associação Casa da Criança e do Adolescente de Presidente Bernardes Eurico Ramos Amorim, no montante de R$ 2.625.965,05[1], em razão do Termo de Colaboração nº 011/2023 celebrado entre as partes objetivando a prestação de serviço educacional, no que diz respeito ao desenvolvimento intelectual, social e emocional, ampliando o universo de conhecimento, com destaque aos cuidados essenciais associados a sobrevivência e desenvolvimento da identidade das crianças e adolescentes.
O convênio, tratado no TC-022359.989.23-3, foi julgado regular em decisão publicada no DOE de 04/03/2024.
A Fiscalização (ev. 24) apontou as seguintes ocorrências em sua análise:
a) Ausência de Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria elaborado pelo Poder Público e homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação Governamental, demonstrando que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014;
b) Não houve disponibilização dos relatórios elaborados pelo sistema de Controle Interno com a manifestação acerca da legalidade, eficácia e eficiência dos resultados alcançados pelo Ajuste em análise .
As partes foram regularmente notificadas, porém, deixaram transcorrer in albis os prazos concedidos para apresentação de justificativas.
O Ministério Público de Contas obteve vista regimental, porém, não selecionou os autos para análise, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14-PGC (ev. 90)
É o relatório.
Decido.
Não obstante o município de Presidente Bernardes tenha encaminhado parecer quadrimestral declarando a execução satisfatória dos serviços pela entidade, tal documento não substitui o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação exigido pelo artigo 59 da Lei nº 13.019/2014, o qual deve conter, obrigatoriamente, elementos que comprovem a manutenção da parceria como a melhor escolha para a Administração.
Ressalte-se que o documento apresentado foi subscrito apenas pela gestora do Termo de Colaboração, carecendo de apreciação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, tampouco contemplou análise das atividades realizadas e do impacto social gerado, com base nos indicadores definidos e aprovados no plano de trabalho.
Todavia, tendo em vista o Parecer Conclusivo favorável emitido pela Pasta e ausência de indícios de desvio ou malversação das verbas públicas, entendo, assim como a Fiscalização, que a impropriedade pode ser alçada ao campo das recomendações, de modo que o município passe a adequar seus relatórios aos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014.
No que tange à ausência de manifestação do Controle Interno acerca da legalidade, eficácia e eficiência dos resultados alcançados pelo Convênio, de igual modo, o apontamento pode ser relevado considerando a instituição do sistema de Controle Interno do Município pela Lei Municipal nº 2.516/2018 e o envio de relatório anual contendo informações dos resultados obtidos na gestão administrativa, orçamentária e financeira, ainda que de forma genérica.
Cabe, contudo, recomendação ao órgão público para que, em futuros ajustes, apresente manifestação do Controle Interno a respeito da legalidade e da avaliação dos resultados obtidos na aplicação dos repasses públicos, no âmbito do instrumento específico em exame.
Diante do exposto, julgo regular a prestação de contas em análise, sem embargos das recomendações propostas, quitando-se, assim, os responsáveis.
Publique-se.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.
GCMV, 8 de maio de 2025.
[1] R$ 2.622.067,02 repassados no exercício, acrescidos de R$ 3.347,80 oriundos de aplicações financeiras.