TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00023646.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA (CNPJ 45.339.363/0001-94)
    • ADVOGADO: CRISTINY FERNANDA ROSA VASQUES DE OLIVEIRA (OAB/SP 391.900) / LUCAS PERES DE LIMA (OAB/SP 403.087)
CONTRATADO(A):
  • FLEX - COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI (CNPJ 10.350.473/0001-72)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 229.269) / NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB/SP 316.534)
INTERESSADO(A):
  • ALAN JOAO ORLANDO (CPF ***.797.788-**)
  • JULIANA ANALIA DA SILVA (CPF ***.847.698-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo, de 30/11/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00012272.989.22-9

 

Em exame, termos de recebimento provisório e definitivo relativos ao contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e Flex – Comércio e Representação Ltda. para execução de obra e serviços de engenharia em infraestrutura (drenagem de águas pluviais, recuperação do pavimento asfáltico e lagoa de contenção) na Rua Valetim Fratini, Bairro Paulo Calixto.

A licitação, o contrato e os aditamentos dele decorrentes foram inicialmente apreciados e julgados irregulares, bem como parcialmente representação incidente sobre a matéria, conforme sentenças publicadas nos DOEs de 2/10/23 e 22/1/24. A matéria foi revertida em sede de recurso ordinário, tornada regular e improcedente a representação, nas sessões da e. Primeira Câmara de 16/7 e 5/11/24, o que afasta qualquer discussão acerca da influência da matéria principal nos atos ora em exame.

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.

Não foi autuado processo específico para o acompanhamento da execução contratual.

É o relatório.

DECIDO.

Nada pesa sobre a matéria em apreço.

Os termos de recebimento provisório e definitivo foram emitidos com base em informações da origem no sentido da execução da obra nos termos pactuados.

Em face do exposto, conheço dos termos de recebimento provisório e definitivo.

Publique-se.

Ao Cartório, para as providências cabíveis.

Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.

 

 

GCMV, 8 de maio de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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