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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00023646.989.23-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo, de 30/11/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012272.989.22-9 |
Em exame, termos de recebimento provisório e definitivo relativos ao contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e Flex – Comércio e Representação Ltda. para execução de obra e serviços de engenharia em infraestrutura (drenagem de águas pluviais, recuperação do pavimento asfáltico e lagoa de contenção) na Rua Valetim Fratini, Bairro Paulo Calixto.
A licitação, o contrato e os aditamentos dele decorrentes foram inicialmente apreciados e julgados irregulares, bem como parcialmente representação incidente sobre a matéria, conforme sentenças publicadas nos DOEs de 2/10/23 e 22/1/24. A matéria foi revertida em sede de recurso ordinário, tornada regular e improcedente a representação, nas sessões da e. Primeira Câmara de 16/7 e 5/11/24, o que afasta qualquer discussão acerca da influência da matéria principal nos atos ora em exame.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.
Não foi autuado processo específico para o acompanhamento da execução contratual.
É o relatório.
DECIDO.
Nada pesa sobre a matéria em apreço.
Os termos de recebimento provisório e definitivo foram emitidos com base em informações da origem no sentido da execução da obra nos termos pactuados.
Em face do exposto, conheço dos termos de recebimento provisório e definitivo.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.