TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

 

PROCESSO: TC-002458.989.23-3
ENTIDADE:
  • COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARILIA - CODEMAR
    • ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425)
MUNICÍPIO-SEDE: MARÍLIA
RESPONSÁVEL: CLAUDIRLEI SANTIAGO DOMINGUES – Presidente (Período: 01.01.2023 a 31.12.2023)
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício 
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-8 - UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-I

 

SÍNTESE DO APURADO

Governança Corporativa:

- Adequação do Estatuto Social à Lei das Estatais (considerando receita < R$ 90M). Organograma não segue melhores práticas (Ouvidoria vinculada à Diretoria).

Atividades / Função Social:

Atividades desenvolvidas (pavimentação, recape, etc.) alinhadas com o objeto social. Adoção de algumas práticas de sustentabilidade.

Quadro de Pessoal:

- Composição: 94% efetivos concursados, 6% comissionados (Total 141). Sem irregularidades apontadas em gastos de pessoal, remuneração de dirigentes ou cessões.

Situação Patrimonial:

Patrimônio líquido negativo em R$ 5,57 milhões (passivo a descoberto), apesar de melhoria em relação a 2022 (-R$ 8,26 milhões).

Resultado Operacional (DRE):

- Lucro Líquido de R$ 2,5 milhões (aumento de 139% vs 2022), indicando melhora na gestão operacional.

Resultado Orçamentário:

A execução orçamentária resultou em déficit de R$ 595 mil (-2,54% da receita), revertido após transferência da Prefeitura de R$ 4,1 milhões (subvenção).

Liquidez e Endividamento:

- Índices de liquidez extremamente baixos, indicando dificuldade severa em saldar compromissos de curto prazo e risco de insolvência. Alto endividamento e dependência de capital de terceiros.
- Risco fiscal para a Prefeitura Municipal (acionista majoritária).

Controle Interno / Auditoria:

- Auditoria Externa contratada, com parecer sem ressalvas sobre as demonstrações contábeis.

Transparência:

- Falhas: Descumprimento de requisitos da Lei das Estatais (Art. 8º): Falta Carta Anual, Relatório Integrado/Sustentabilidade, divulgação de execução de contratos/orçamento.
- Falha: Ausência de critérios definidos para classificação de informações sigilosas.

 

EMENTA: CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO 2023. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA (CODEMAR). JULGAMENTO: REGULAR COM RESSALVAS. RESSALVAS: ATRASOS RECOLHIMENTO FGTS; INSUFICIÊNCIAS TRANSPARÊNCIA (LEI 13.303/16). RECOMENDAÇÕES PARA APERFEIÇOAMENTO GOVERNANÇA, GESTÃO FINANCEIRA E TRANSPARÊNCIA.

 

RELATÓRIO

 

Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília - CODEMAR, apresentadas em face do parágrafo único do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (LOTCESP).

A entidade é uma sociedade de economia mista independente, instituída pela Lei Municipal nº 2.026, de 13 de setembro de 1973, e alterada pela Lei Municipal nº 2.543, de 10 de novembro de 1978. Está vinculada à Prefeitura Municipal de Marília e é regida pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), além de outras disposições legais aplicáveis.

Seu Estatuto Social, devidamente aprovado, foi atualizado (Evento 14.4) para atender às normas de governança, controle e transparência da Lei das Estatais, com objeto social ajustado às atividades autorizadas na lei de criação, focando na função social da empresa. No último exercício social, a receita operacional bruta, somada às subsidiárias, não ultrapassou R$ 90.000.000,00.

■ A Instrução da matéria coube à Unidade Regional de São José do Rio Preto - UR-8. O Relatório de Instrução foi colacionado no evento nº 20.26, trazendo os seguintes apontamentos em suas conclusões:

B.1. CORPO DIRETIVO:

a) Organograma não aderente às melhores práticas de governança;

C.3.2.2. RECOLHIMENTO DO FGTS:

a) Ocorrência de atrasos no recolhimento de valores devidos ao FGTS, ocasionando juros e multas;

C.9.4. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO:

a) O resultado positivo de 2023 não conseguiu reverter a situação desfavorável do patrimônio líquido de 2022;

C.9.6. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO:

a) Todos os índices de liquidez apurados evidenciam a dificuldade da Companhia em saldar seus compromissos, demonstrando potencial perigo de insolvência, com premente risco fiscal para a Prefeitura Municipal de Marília, detentora de 95,89% do capital social;

b) Alto quociente de endividamento, demonstrando elevada dependência de capital de terceiros e passivo a descoberto.

E.1. TRANSPARÊNCIA:

a) A CODEMAR não cumpriu requisitos mínimos de transparência estabelecidos pelo artigo 8º, inciso I, da Lei das Estatais;

b) Não houve divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade;

c) A entidade não disponibiliza para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento;

d) A entidade não definiu em regulamento os critérios para classificação de informações como sigilosas, em desatendimento ao Art. 86, §5º da Lei das Estatais e art. 25 da Lei 12.527/11.

■ Diante das ocorrências anotadas no relatório da fiscalização, a Origem e os responsáveis foram notificados para que tomassem ciência e apresentassem justificativas de interesse (evento 23.1).

■ A CODEMAR apresentou sua defesa, albergada no evento 62.1.

Em relação à estrutura do corpo diretivo, a defesa contrapôs que, apesar de o organograma não estar totalmente alinhado com a recomendação da Controladoria-Geral da União sobre a posição da Ouvidoria, não houve comprovação de parcialidade ou ilegitimidade na atuação da Ouvidoria, a qual sempre agiu dentro da legalidade. Além disso, destacou-se que outros aspectos da estrutura diretiva, como a forma de investidura e as atribuições, foram considerados conformes.

Quanto aos atrasos no recolhimento do FGTS, que geraram multas e juros no valor de R$ 17.871,36, a defesa justificou que tais ocorrências foram excepcionais e não habituais. Atribuiu os atrasos a dificuldades de fluxo de caixa decorrentes de pagamentos intempestivos por parte de seu principal cliente, a Prefeitura Municipal de Marília. Argumentou-se que, por depender dessas receitas para honrar seus compromissos e por os atrasos terem ocorrido apenas em alguns meses, a situação configura um imprevisto sazonal, passível de relevamento pelo Tribunal.

No que concerne à influência do resultado do exercício sobre o patrimônio líquido, a fiscalização observou que o resultado positivo de 2023 não foi suficiente para reverter a situação patrimonial líquida negativa herdada de 2022. A CODEMAR reconheceu o fato, mas ressaltou a melhora substancial ocorrida no exercício, com a redução significativa do déficit patrimonial (de -72,33% para -51,38%). A defesa enfatizou que esses números demonstram um esforço contínuo da gestão em busca do equilíbrio financeiro, conforme preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sobre os índices de liquidez e endividamento, a defesa argumentou que, apesar dos níveis ainda desfavoráveis, houve uma melhora sensível em todos os índices de liquidez e uma retração no quociente de endividamento em comparação com o exercício anterior.

Por fim, quanto às falhas de transparência, a defesa admitiu as lacunas, mas solicitou que fossem relevadas. Argumentou que a CODEMAR tem demonstrado empenho na regularização, citando ações já implementadas e reconhecidas pela própria fiscalização (elaboração de carta anual de compromissos, adequação do estatuto, política de divulgação de informações, etc.). Justificou a lentidão na correção total das falhas, algumas existentes há décadas, pelas limitações de pessoal e recursos financeiros, invocando o artigo 22 da LINDB, que orienta considerar as dificuldades reais do gestor. Lembrou ainda que as contas dos exercícios de 2021 e 2022 foram aprovadas, o que indicaria um reconhecimento dos esforços e progressos da gestão.

■ O d. Ministério Público de Contas obteve vistas na forma regimental (evento 71.1).

Os processos pretéritos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília - CODEMAR, tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:

(2022) TC-002245.989.22 – Regular com ressalvas e determinações. Transitado em Julgado em 27/05/2024. Ressalvas e/ou Determinações: a) Quadro de Insolvência: Apesar da melhora nos resultados e da redução do passivo a descoberto (Patrimônio Líquido negativo), a situação financeira da CODEMAR ainda é considerada precária. Os índices de liquidez continuam baixos (indicando dificuldade em pagar obrigações de curto prazo - liquidez corrente de 0,26) e o nível de endividamento/insolvência permanece alto, com elevada dependência de capital de terceiros (incluindo subvenções da Prefeitura). B) Não Cumprimento dos Requisitos Mínimos de Transparência: exigidos pelo artigo 8º, I, da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016).

(2021) TC-002844.989.21-0 – Regular com ressalvas, recomendações e determinações. Transitado em Julgado em 04/07/2024. Ressalvas e/ou Determinações: a) Fragilidade Financeira e Risco de Insolvência; b) Ausência de Auditoria Independente no Exercício de 2021; c) Necessidade de Aprimoramento da Transparência.

(2020) TC-004356.989.20-2 (TC-022111.989.23-2) - Irregulares. Decisão mantida em recurso. Transitado em Julgado em 11/07/2024. Ressalvas e Determinações: a. Precária Situação Econômico-Financeira; b. Atrasos/Falta de Pagamento de Encargos Sociais e Parcelamentos; c. Aumento do Saldo Devedor junto à CETESB; d. Nomeação para Cargos em Comissão Criados por Leis Inconstitucionais; e. Quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos Sem Justificativa Plausível.

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília - CODEMAR, apresentadas em face do parágrafo único do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (LOTCESP).

Vale destacar que as contas pretéritas da CODEMAR (2021 e 2022) obtiveram julgamento de regularidade com ressalvas.

Observam-se pontos positivos na gestão da CODEMAR durante o exercício de 2023. Destaca-se a adequação do Estatuto Social às normas da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), o alinhamento do objeto social à sua função, a conformidade geral da estrutura diretiva (mandatos, investidura, atribuições), o cumprimento de obrigações como a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e o recolhimento tempestivo da maioria dos encargos (INSS, PIS, COFINS, IRRF).

Verifico ainda, a realização de atividades alinhadas aos objetivos da Companhia, a manutenção de um quadro de pessoal majoritariamente concursado, a observância da ordem cronológica de pagamentos, a elaboração das demonstrações contábeis em conformidade com as normas e a obtenção de parecer favorável da auditoria independente.

Ademais, houve uma melhora nos resultados financeiros em comparação ao exercício anterior, com lucro líquido e redução do déficit patrimonial.

■ Não obstante os aspectos favoráveis, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências.

Quanto à estrutura do corpo diretivo (B.1), embora a estrutura atual não represente ilegalidade e não haja evidência de prejuízo funcional, a não aderência às melhores práticas configura uma fragilidade na governança. Assim, esse ponto pode ser alçado às recomendações para que a CODEMAR avalie a reestruturação de seu organograma, vinculando a Ouvidoria diretamente ao Conselho de Administração, a fim de reforçar sua autonomia e imparcialidade percebida.

No que tange ao recolhimento do FGTS (C.3.2.2), constatou-se a ocorrência de atrasos que resultaram no pagamento de R$ 17.871,36 a título de juros e multas. A defesa atribuiu os atrasos a dificuldades excepcionais de fluxo de caixa, decorrentes de pagamentos intempestivos por parte da Prefeitura Municipal. Embora as dificuldades de caixa sejam um fator atenuante, o pagamento de encargos moratórios representa prejuízo financeiro à entidade e evidencia falhas no planejamento financeiro.

No caso concreto, entendo que o apontamento, por si só, não é suficiente para inquinar as contas em sua totalidade, podendo ser excepcionalmente alçado ao campo das ressalvas. Recomendo à CODEMAR que aprimore seu planejamento financeiro e de fluxo de caixa, buscando mecanismos para garantir o recolhimento tempestivo de todos os encargos sociais, como o FGTS, evitando a incidência de multas e juros.

Quanto à situação patrimonial (C.9.4.a) e aos índices financeiros (C.9.6.a e b), a condição de Patrimônio Líquido negativo e os indicadores de liquidez e endividamento em níveis críticos são problemas estruturais graves que persistem. Não obstante, os resultados positivos no exercício de 2023 indicam uma tendência de melhora. Recomenda-se à CODEMAR que intensifique as medidas de gestão para reverter o quadro de Patrimônio Líquido negativo, melhorar seus índices de liquidez e reduzir seu nível de endividamento.

Por fim, no tocante à Transparência (E.1.a, b, c, d), foram apontadas falhas no cumprimento de requisitos da Lei das Estatais, como a não divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade (art. 8º, IX), a ausência de disponibilização mensal de informações sobre execução de contratos e orçamento (art. 88), e a não definição em regulamento dos critérios para classificação de informações sigilosas (art. 86, §5º). A defesa admitiu as lacunas, justificando-as por limitações de pessoal e recursos e citando progressos em outras áreas da transparência.

Considerando-se os esforços e as dificuldades anunciadas, o apontamento pode ser alçado ao campo das ressalvas. Recomenda-se à CODEMAR que adote providências para cumprir integralmente os requisitos de transparência estabelecidos na Lei nº 13.303/2016, notadamente quanto à divulgação do relatório integrado/sustentabilidade, informações mensais de contratos/orçamento e regulamentação da classificação de sigilo.

Nessa trilha, e levando em conta o histórico de julgamentos anteriores, observa-se uma gestão com avanços significativos, como a adequação à Lei das Estatais e a melhora nos resultados financeiros, apesar das falhas pontuais identificadas, notadamente os atrasos no recolhimento do FGTS e as lacunas na transparência, que justificam o julgamento de regularidade das contas com ressalvas.

Nessa conformidade, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral de 2023 da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília - CODEMAR, nos termos do Art. 33, II, da LC 709/1993. Quito os responsáveis nos moldes do art. 35 da suprarreferida lei complementar paulista.

Deve, a origem, atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo desta decisão.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório do Corpo de Auditores para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao Arquivo.

 

GCS-ACS, em 07 de maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

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PROCESSO: TC-002458.989.23-3
ENTIDADE:
  • COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARILIA - CODEMAR
    • ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425)
MUNICÍPIO-SEDE: MARÍLIA
RESPONSÁVEL: CLAUDIRLEI SANTIAGO DOMINGUES – Presidente (Período: 01.01.2023 a 31.12.2023)
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício 
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-8 - UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-I
 
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral de 2023 da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília - CODEMAR, nos termos do Art. 33, II, da LC 709/1993. Quito os responsáveis nos moldes do art. 35 da suprarreferida lei complementar paulista. Deve, a origem, atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo desta decisão. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YPL1-HWEP-6JRX-5FKH