TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-005273.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CLARA D’OESTE (CNPJ 45.135.944/0001-04)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSÉ BASÍLIO DE FARIA - Prefeito Municipal
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
CONTRATADO(A):
  • APRAZÍVEL SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÕES LTDA (CNPJ 18.835.453/0001-01)
    • ADVOGADO: LOY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB/SP 271.781)
INTERESSADO(A):
  • SILVIO CARLOS MARTIN PARRA
EM EXAME: (4º) TERMO ADITIVO S/Nº, DE 24/01/2025
OBJETO: PRORROGAR A VIGÊNCIA CONTRATUAL ATÉ 25/01/2026, COM REAJUSTE DE 4,56%
PROCESSO PRINCIPAL: TC-010964.989.23-0
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II

 

EMENTA: TERMO ADITIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL E REAJUSTE DE VALOR. REGULAR COM RECOMENDAÇÃO.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Santa Clara D’Oeste e a empresa Aprazível Serviços de Limpeza e Terceirizações Ltda., para o fornecimento de funcionários para as funções de coletor de lixo, jardineiro, gari e auxiliar de serviços gerais.

Após realização do Pregão Presencial nº 34/2022, foi celebrado o Contrato n.º 20/2023, de 25/01/2023, pelo valor de R$ 859.743,00 e vigência inicial até 25/01/2024.

Cabe consignar que o pregão e o contrato, mencionados no parágrafo anterior, foram julgados regulares por sentença proferida[1] no processo TC-010964.989.23-0. (DOE de 06/01/2023, com trânsito em julgado em 29/11/2023).

Além disso, os termos aditivos antecedentes foram julgados regulares por decisões[2] proferidas nos processos TC-006916.989.24-7, TC-018926.989.24-5 e TC-005271.989.25-3.

 

Em exame, nesta oportunidade, o 4º Termo Aditivo, de 24/01/2025 (evento 1.3), celebrado com a finalidade de prorrogar o contrato até 25/01/2026 e reajustar o valor em 4,56% (variação do IPCA).

A instrução (evento 9.3), realizada pela Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11), não identificou irregularidades que comprometessem o ajuste.

Contudo, registrou apontamento com proposta de recomendação, a saber:

- Não apresentou as notas de empenho relativas ao Termo Aditivo analisado, em desatendimento ao disposto no art. 104, VIII, das Instruções TCESP nº 01/2024.

 

Em face do apontamento da unidade técnica foi proferido despacho de notificação à Contratante e responsáveis, para apresentarem justificativas de interesse. (evento 12.1). DOE-TCESP de 02/04/2025.

 

O Atual Prefeito de Santa Clara D’Oeste, por sua Procuradora, veio aos autos e apresentou justificativas (evento 26.1). Em resumo, aduziu:

- que a Fiscalização concluiu que a falha não comprometia o termo aditivo examinado, podendo ser objeto de recomendação;

- que o empenho prévio foi realizado para a regular liquidação da despesa, inexistindo qualquer fato sobre a execução da despesa;

-que não havia obrigação de empenho sob a forma global ou total, ainda que fosse ação prudente e recomendada.

Ao final, pleiteou pela regularidade do ajuste.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 35.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, o 4º Termo Aditivo, de 24/01/2025, ao Contrato n.º 20/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santa Clara D’Oeste e a empresa Aprazível Serviços de Limpeza e Terceirizações Ltda.

Como já mencionado, a licitação, o contrato e os termos aditivos antecedentes foram julgados regulares por decisões proferidas nos processos: TC-010964.989.23-0; TC-006916.989.24-7, TC-018926.989.24-5 e TC-005271.989.25-3.

O acompanhamento da execução contratual está em fase de instrução, autuado no TC-011321.989.23-8, e, portanto, não é alcançado pelos termos desta decisão.

O ajuste em exame objetivou a prorrogação da vigência contratual, por mais 12 (doze) meses, com término previsto para 25/01/2026, e a aplicação de reajuste contratual de 4,56% (variação do IPCA), elevando o valor contratado para o período de prorrogação para R$ 1.151.643,75.

A equipe de Fiscalização, que oficiou nos autos, atesta a inexistência de irregularidades no termo aditivo analisado.

O único óbice identificado refere-se à ausência da Nota de Empenho pertinente, contrariando a exigência do art. 104, VIII, das Instruções TCESP nº 01/2024.

Entretanto, considerando que os demais aspectos do ajuste foram observados e que o desacerto não evidencia, neste momento, irregularidade material na execução contratual, acolho as conclusões da Fiscalização e alço a questão ao campo das recomendações.

 

Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e da Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o 4º Termo Aditivo, de 24/01/2025, tratado nestes autos, bem como todos os atos dos ordenadores de despesas.

Recomendo à Municipalidade para que, em futuros atos, cumpra rigorosamente o disposto no art. 104, VIII, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal, atentando-se à juntada da respectiva Nota de Empenho aos autos.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante prévio cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 8 de Maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 
 

 

[1] Evento 113.1 do TC-010964.989.23-0

[2] i) Evento 19.1 do TC-006916.989.24-7. Diário Oficial Eletrônico do TCESP em 18/03/2024, com trânsito em julgado em 10/04/2024; ii) Evento 20.1 do TC-018926.989.24-5. Diário Oficial Eletrônico do TCESP em 14/10/2024, com trânsito em julgado em 05/11/2024 e iii) Evento 25.1 do TC-005271.989.25-3. Diário Oficial Eletrônico do TCESP em 09/04/2025

 

 

 

 

PROCESSO: TC-005273.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CLARA D’OESTE (CNPJ 45.135.944/0001-04)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSÉ BASÍLIO DE FARIA - Prefeito Municipal
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
CONTRATADO(A):
  • APRAZÍVEL SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÕES LTDA (CNPJ 18.835.453/0001-01)
    • ADVOGADO: LOY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB/SP 271.781)
INTERESSADO(A):
  • SILVIO CARLOS MARTIN PARRA
EM EXAME: (4º) TERMO ADITIVO S/Nº, DE 24/01/2025
OBJETO: PRORROGAR A VIGÊNCIA CONTRATUAL ATÉ 25/01/2026, COM REAJUSTE DE 4,56%
PROCESSO PRINCIPAL: TC-010964.989.23-0
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos do que dispõe o art. 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e da Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o 4º Termo Aditivo, de 24/01/2025, tratado nestes autos, bem como todos os atos dos ordenadores de despesas. Recomendo à Municipalidade para que, em futuros atos, cumpra rigorosamente o disposto no art. 104, VIII, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal, atentando-se à juntada da respectiva Nota de Empenho aos autos. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante prévio cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

São Paulo, 8 de Maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 
 
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