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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
| PROCESSO: | TC-005273.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| EM EXAME: | (4º) TERMO ADITIVO S/Nº, DE 24/01/2025 |
| OBJETO: | PRORROGAR A VIGÊNCIA CONTRATUAL ATÉ 25/01/2026, COM REAJUSTE DE 4,56% |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-010964.989.23-0 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II |
EMENTA: TERMO ADITIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL E REAJUSTE DE VALOR. REGULAR COM RECOMENDAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Santa Clara D’Oeste e a empresa Aprazível Serviços de Limpeza e Terceirizações Ltda., para o fornecimento de funcionários para as funções de coletor de lixo, jardineiro, gari e auxiliar de serviços gerais.
Após realização do Pregão Presencial nº 34/2022, foi celebrado o Contrato n.º 20/2023, de 25/01/2023, pelo valor de R$ 859.743,00 e vigência inicial até 25/01/2024.
Cabe consignar que o pregão e o contrato, mencionados no parágrafo anterior, foram julgados regulares por sentença proferida[1] no processo TC-010964.989.23-0. (DOE de 06/01/2023, com trânsito em julgado em 29/11/2023).
Além disso, os termos aditivos antecedentes foram julgados regulares por decisões[2] proferidas nos processos TC-006916.989.24-7, TC-018926.989.24-5 e TC-005271.989.25-3.
Em exame, nesta oportunidade, o 4º Termo Aditivo, de 24/01/2025 (evento 1.3), celebrado com a finalidade de prorrogar o contrato até 25/01/2026 e reajustar o valor em 4,56% (variação do IPCA).
A instrução (evento 9.3), realizada pela Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11), não identificou irregularidades que comprometessem o ajuste.
Contudo, registrou apontamento com proposta de recomendação, a saber:
- Não apresentou as notas de empenho relativas ao Termo Aditivo analisado, em desatendimento ao disposto no art. 104, VIII, das Instruções TCESP nº 01/2024.
Em face do apontamento da unidade técnica foi proferido despacho de notificação à Contratante e responsáveis, para apresentarem justificativas de interesse. (evento 12.1). DOE-TCESP de 02/04/2025.
O Atual Prefeito de Santa Clara D’Oeste, por sua Procuradora, veio aos autos e apresentou justificativas (evento 26.1). Em resumo, aduziu:
- que a Fiscalização concluiu que a falha não comprometia o termo aditivo examinado, podendo ser objeto de recomendação;
- que o empenho prévio foi realizado para a regular liquidação da despesa, inexistindo qualquer fato sobre a execução da despesa;
-que não havia obrigação de empenho sob a forma global ou total, ainda que fosse ação prudente e recomendada.
Ao final, pleiteou pela regularidade do ajuste.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 35.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em julgamento, o 4º Termo Aditivo, de 24/01/2025, ao Contrato n.º 20/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santa Clara D’Oeste e a empresa Aprazível Serviços de Limpeza e Terceirizações Ltda.
Como já mencionado, a licitação, o contrato e os termos aditivos antecedentes foram julgados regulares por decisões proferidas nos processos: TC-010964.989.23-0; TC-006916.989.24-7, TC-018926.989.24-5 e TC-005271.989.25-3.
O acompanhamento da execução contratual está em fase de instrução, autuado no TC-011321.989.23-8, e, portanto, não é alcançado pelos termos desta decisão.
O ajuste em exame objetivou a prorrogação da vigência contratual, por mais 12 (doze) meses, com término previsto para 25/01/2026, e a aplicação de reajuste contratual de 4,56% (variação do IPCA), elevando o valor contratado para o período de prorrogação para R$ 1.151.643,75.
A equipe de Fiscalização, que oficiou nos autos, atesta a inexistência de irregularidades no termo aditivo analisado.
O único óbice identificado refere-se à ausência da Nota de Empenho pertinente, contrariando a exigência do art. 104, VIII, das Instruções TCESP nº 01/2024.
Entretanto, considerando que os demais aspectos do ajuste foram observados e que o desacerto não evidencia, neste momento, irregularidade material na execução contratual, acolho as conclusões da Fiscalização e alço a questão ao campo das recomendações.
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e da Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o 4º Termo Aditivo, de 24/01/2025, tratado nestes autos, bem como todos os atos dos ordenadores de despesas.
Recomendo à Municipalidade para que, em futuros atos, cumpra rigorosamente o disposto no art. 104, VIII, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal, atentando-se à juntada da respectiva Nota de Empenho aos autos.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante prévio cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 8 de Maio de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
[1] Evento 113.1 do TC-010964.989.23-0
[2] i) Evento 19.1 do TC-006916.989.24-7. Diário Oficial Eletrônico do TCESP em 18/03/2024, com trânsito em julgado em 10/04/2024; ii) Evento 20.1 do TC-018926.989.24-5. Diário Oficial Eletrônico do TCESP em 14/10/2024, com trânsito em julgado em 05/11/2024 e iii) Evento 25.1 do TC-005271.989.25-3. Diário Oficial Eletrônico do TCESP em 09/04/2025
| PROCESSO: | TC-005273.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| EM EXAME: | (4º) TERMO ADITIVO S/Nº, DE 24/01/2025 |
| OBJETO: | PRORROGAR A VIGÊNCIA CONTRATUAL ATÉ 25/01/2026, COM REAJUSTE DE 4,56% |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-010964.989.23-0 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos do que dispõe o art. 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e da Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o 4º Termo Aditivo, de 24/01/2025, tratado nestes autos, bem como todos os atos dos ordenadores de despesas. Recomendo à Municipalidade para que, em futuros atos, cumpra rigorosamente o disposto no art. 104, VIII, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal, atentando-se à juntada da respectiva Nota de Empenho aos autos. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante prévio cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 8 de Maio de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR