TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-023141/989/24

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULINIA PREV

RESPONSÁVEIS:   Marcos André Breda – Diretor Presidente

               Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi – Diretora de Previdência e Atuária

ASSUNTO:        Aposentadoria

EX-SERVIDORA:   Aurea Lucia Racz Quinelato

EXERCÍCIO:      2023

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-II

ADVOGADOS:      Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210

 

RELATÓRIO

               Em exame o ato concessório de aposentadoria promovido pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia em favor da beneficiária Sra. Aurea Lucia Racz Quinelato, durante o exercício de 2023.

               A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, com proventos integrais calculados pela última remuneração e reajuste pela paridade, no cargo efetivo de Professor de Educação Básica I, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Paulínia.

               Conforme o processo administrativo da aposentadoria, a ex-servidora foi nomeada em 14/01/1998 para o cargo de Babá, redenominado Educadora Infantil por meio da Lei Municipal nº 2439/2000. Por sua vez, o cargo de Educadora Infantil foi transformado no cargo de Professor de Educação Infantil – Creche, por meio da Lei Municipal nº 3168/2010.

               Posteriormente, por meio da Lei Municipal nº 65/2017, o cargo de Professor de Educação Infantil – Creche foi redenominado para Professor de Educação Básica I.

               Ocorre que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2256828-37.2019.8.26.0000, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional a transformação do cargo de Educador Infantil, bem como a redenominação realizada pela Lei Municipal nº 65/2017.

               Consta que a última decisão relacionada à ADIN transitou em julgado em 14/12/2023.

               No caso em exame, a ex-servidora foi aposentada no cargo de Professor de Educação Básica I.

               Considerando a referida ADIN, e que a aposentadoria em exame se trata de aposentadoria com paridade, a instrução entende, s.m.j. que a ex-servidora deveria ter sido aposentada com enquadramento no cargo de Educadora Infantil.

               Não foi localizado no respectivo processo administrativo, o ato concessório do último adicional por tempo de serviço, nem a apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria, em inobservância ao art. 75, XIII e XIV das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

               Após as notificações de praxe, Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia apresentou suas justificativas, resumidas abaixo.

               O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia (Pauliprev) apresentou esclarecimentos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) sobre a concessão de aposentadorias sem a aplicação do redutor constitucional previsto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal. O Pauliprev argumenta que a transformação do cargo de Educador Infantil para Professor de Educação Infantil Creche, conforme a Lei Municipal nº 3.168/2010, foi considerada inconstitucional pela ADI nº 2256828-37.2019.8.26.0000. No entanto, o Pauliprev não integrou o polo passivo da ADI e, até o momento, o Ministério Público não deu início ao cumprimento de sentença para que o Município de Paulínia cumpra a decisão judicial.

               O Pauliprev destaca que a concessão das aposentadorias ocorreu antes do trânsito em julgado da ADI e que os segurados cumpriram todos os requisitos para aposentadoria, sem a aplicação de redutor de idade ou tempo de contribuição. A autarquia argumenta que a sugestão da Unidade Regional de Fiscalização (UR-03) de anular as aposentadorias e determinar o retorno dos segurados à ativa é desumana e contrária aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva, economicidade processual, eficiência e dignidade da pessoa humana.

               O Pauliprev solicita que o TCESP julgue pela regularidade e homologue o registro das aposentadorias, com a ressalva de que, assim que o Município de Paulínia cumprir a decisão da ADI, os efeitos sejam averbados nas aposentadorias com a emissão de Apostila Retificatória. A autarquia argumenta que os segurados não têm culpa na irregularidade cometida pelo Município de Paulínia e que a anulação das aposentadorias causaria abalos financeiros, morais e psicológicos aos segurados, além de gerar efeitos negativos no equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

               O Pauliprev também menciona decisões anteriores do TCESP que, por analogia, poderiam ser aplicadas ao presente caso, defendendo que a solução mais proporcional, razoável, econômica e eficiente seria julgar pela legalidade das aposentadorias e condicionar a observação dos efeitos da decisão da ADI. A autarquia reitera que já provocou o Município de Paulínia sobre a situação e aguarda uma devolutiva, destacando que a responsabilidade pela regularização do quadro funcional é do Poder Executivo Municipal e não do Pauliprev.

               Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014.

               É o relatório.

 

DECISÃO

 

               Trata-se de aposentadoria com proventos integrais e paridade realizada pelo Paulínia Prev, em favor de Aurea Lucia Racz Quinelato, com fundamento no art. 6º da EC nº 41/2003.

               Vejo nos autos que a servidora teria preenchido todos os requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria em exame.

               Consta dos autos, na Certidão de Tempo de Contribuição da segurada, que ela passou a recolher para o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, em 01/12/2001, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 17/2001, que transformou seu emprego público em cargo efetivo.

               Muito embora a interessada fosse servidora pública concursada, antes da entrada em vigor da citada lei, realizava suas contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS.

               Cumpre ressaltar que a EC nº 41/2003 previu regras de transição específicas para quem tivesse ingressado no serviço público até a data de publicação da referida Emenda, ainda que não preenchidos os requisitos legais para a aposentação, com intenção de preservar-lhes o direito à percepção de proventos integrais e paridade do servidor em atividade, condicionado ao cumprimento de requisitos específicos.

               Verifico, com base na certidão nº 422/2023 (inserta nestes autos), que a Sra. Aurea Lucia Racz Quinelato foi admitida em 14/01/1998 no emprego público de Babá, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, mediante contrato de trabalho, contribuindo para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

               Em 27/12/2000 a função de Babá passou a ser denominada Educadora Infantil, nos termos da Lei Municipal nº 2439/2000.

               Em 09/04/2012 o cargo de Educadora Infantil foi transformado em Professor de Educação Infantil Creche, conforme a Lei Municipal nº 3168/2010, passando a pertencer ao Quadro da Família Ocupacional Ensino, conforme art. 2º da referida Lei.

               A partir de 01/07/2018, o seu cargo efetivo de Professor de Educação Infantil Creche fica denominado Professor de Educação Básica I, por força da Lei Municipal nº 65/2017 – Quadro Magistério.

               Entendo que a decisão exarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2256828-37.2019.8.26.0000, proferida pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou inconstitucional a transformação do cargo de Educador Infantil promovida pela Lei Municipal nº 3168/2010, bem como a redenominação realizada pela Lei Municipal nº 65/2017, impede o juízo de legalidade do ato de aposentadoria em exame.

               O cálculo do benefício previdenciário teve como base a remuneração do cargo de Professor de Educação Básica I, conferindo à aposentada paridade e integralidade dos proventos, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, tudo em oposição ao decidido em sede da ADIN.

               Longe de tratar-se de mera formalidade da diferença terminológica entre os cargos, há principalmente, a regra especial de aposentadoria para professores, ou seja, com redução de cinco anos, para além da diferença na remuneração.

               Entendo que a transposição de cargos públicos, feita em detrimento da realização de concurso público prévio, impede que a interessada se aposente com integralidade e paridade de vencimentos do cargo de Professor de Educação Básica I.

               Não se vislumbra similaridade de atribuições, equivalência salarial e requisito de escolaridade entre o emprego de Babá com o cargo de Professor de Educação Básica I.

               Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Fixo ao atual responsável pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação de multa e envio de cópia ao Ministério Público.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se, por extrato.

               1. Ao cartório para:

               a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

               b) oficiar à Prefeitura e à Câmara para que adotem as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93;

               c)oficiar ao atual presidente do Instituto, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas.

               2. Ao DSF competente para anotações, e demais providências cabíveis.

 

Gab.MMC, 08 de maio de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 

 

 

PROCESSO:       TC-023141/989/24

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULINIA PREV

RESPONSÁVEIS:   Marcos André Breda – Diretor Presidente

               Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi – Diretora de Previdência e Atuária

ASSUNTO:        Aposentadoria

EX-SERVIDORA:   Aurea Lucia Racz Quinelato

EXERCÍCIO:      2023

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-II

ADVOGADOS:      Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210

 

EXTRATO: Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Fixo ao atual responsável pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação de multa e envio de cópia ao Ministério Público.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

               Publique-se.

Gab.MMC, 08 de maio de 2025

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

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