TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br

PROCESSO: TC-022942.989.21-1

ÓRGÃO CONCESSOR: Prefeitura Municipal de Santa Isabel.

RESPONSÁVEL: Fabia da Silva Porto (Prefeita à época).

BENEFICIÁRIA: Sociedade Beneficente Caminho de Damasco.

RESPONSÁVEL: Luis Antonio Picerne Herce (Presidente à época).

EM EXAME: Prestação de contas relativa ao Contrato de Gestão nº 01/2018 no valor de R$ 4.714.123,77 (quatro milhões, setecentos e quatorze mil, cento e vinte e três reais e setenta e sete centavos) - exercício de 2020.

ADVOGADO(s): Tatiane Kayoko Saito (OAB/SP nº 211.884), Katia Regina Nogueira (OAB/SP nº 212.278), Siberi Machado De Oliveira (OAB/SP nº 235.917), Noely De Souza Costa (OAB/SP nº 349.721), Ingrid Zanini Souza Gomes (OAB/SP nº 415.821), Durvalino Picolo (OAB/SP nº 75.588), Ana Carolina Teles de Souza (OAB/SP nº 440.003) e outros.

 

SENTENÇA

 

Examina-se PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2020, na importância de R$ 4.714.123,77[1] (quatro milhões, setecentos e quatorze mil, cento e vinte e três reais e setenta e sete centavos), decorrente do Contrato de Gestão nº 01/2018, subscrito entre a PREFEITURA DE SANTA ISABEL à SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO, com vistas à operacionalização, gerenciamento e a execução das ações e serviços de saúde nas unidades básicas que atendem o programa de Estratégia da Saúde da Família, em conformidade com os anexos técnicos que integram o ajuste.

Laudo preliminar da UR-07 (evento 17.1) anota:

Ante as ocorrências observadas, os responsáveis foram notificados, nos termos da lei (evento 22.1).

Em sua manifestação, o Município (evento 59.1) garante que, por um lapso, as verbas não foram segregadas por fonte, mas que, caso seja necessário para fins de conferir maior transparência, poderá efetuar as devidas correções, bem como enviar informações complementares.

No que tange a ausência de autorização legal, assevera que a previsão orçamentária para efetivação dos repasses contou na Lei nº 2.934/2019 (em que os repasses foram efetuados por meio de fichas) e não na Lei nº 2.630/2011, como informado anteriormente.

Assevera que o Plano de Trabalho requerido pela Fiscalização constou do edital de Chamamento Público, ao que colige, de forma complementar, aludido documento constante do 1º Termo de Apostilamento ao ajuste (eventos 59.2 a 59.10).

Alega que houve um equívoco no preenchimento dos valores informados no SISRTS no que toca aos rendimentos com as aplicações financeiras deixando-se de indicar a requerida importância (R$ 5.521,00), mas que, não obstante, a documentação comprobatória supre a falha apontada.

Assevera que o montante apontado pela Auditoria Externa como passível de glosa (R$ 694.766,22) é respeitante a apontamentos constantes do seu parecer conclusivo atinente ao exercício de 2018, em decorrência de avaliação das metas quantitativas e qualitativas e que a Pasta Municipal da Saúde está tomando as providências para o ressarcimento do valor devido, observado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

Assevera que a Secretaria de Saúde apresentou as notas fiscais requeridas pelo Órgão de Instrução, não havendo se falar em ausência daquela documentação, acrescendo efetua o acompanhamento dos serviços médicos e mensalmente encaminhados ao Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) em conjunto com a Unidade de Avaliação e Controle (UAC) da Secretaria Municipal de Saúde.

Em manifestação complementar acerca da documentação coligida, UR-07 (evento 77.1) reitera manifestação pela irregularidade dos demonstrativos em perspectiva, notadamente por subsistirem máculas quanto à ausência de lei autorizadora do repasse e do Plano de Trabalho, glosas apontadas no parecer conclusivo de 2018 e pendente de devolução, bem assim, no que concerne ao não envio das notas fiscais solicitadas acerca dos serviços médicos prestados.

Para o Ministério Público de Contas (eventos 84.1 e 90.1), a matéria encontra-se comprometida, principalmente em virtude da ausência das notas fiscais de prestação de serviços médicos, do Plano de Trabalho, bem assim, no que toca à autorização legal para concessão de repasses, em inobservância do art. 5º, §1º e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

É o relatório.

DECIDO

Inicialmente, cumpre aqui registrar que os processos de prestação de contas são instrumentos jurídicos para fins de verificação não só da conformidade do emprego da verba pública aos fins pactuados como também para se aferir a eficácia e efetividade das ações delegadas ao particular.

Nesse contexto, falhas de maior envergadura e que poderiam, em tese, comprometer a certificação dos gastos dizem respeito à ausência de Plano de Trabalho estruturado e das notas fiscais relativas aos serviços médicos prestados, bem assim, no que toca à legislação autorizadora dos repasses.

Nessa senda, em que pese o Órgão Técnico aludir, com razão, que o documento encaminhado pela Origem (eventos 59.2 a 59.10) poderia servir de amparo apenas às despesas supervenientes e não àquelas repassadas desde o início de 2020, eis que datado de maio de 2020, entendo que, no caso concreto, a falha possa ser excepcionalmente relevada, na medida em que detalha, de forma satisfatória, as atividades a serem desenvolvidas e os quantitativos humanos necessários à consecução do ajuste e devidamente acompanhadas das respectivas especialidades médicas para perfeita prestação assistencial pactuada, cabendo, outrossim, ainda que passível de melhoramentos, advertência à Prefeitura para que, doravante, encaminhe o requerido Plano Operacional anteriormente à execução das despesas.

Por outro lado, em que pesem as conclusões a que chega o d. órgão Ministerial, dando conta de que a ausência de lei específica a legitimar os repasses é conduta contrária à Lei de Responsabilidade Fiscal([2]) (art. 5º, §1º c.c art. 26), o laudo complementar da UR-07 (evento 77.1) consubstanciou que o documento carreado (eventos 59.13/59.14) foi suficiente a demonstrar a fixação de despesas previstas para atender ao programa de trabalho 10.301.0069 “Da Atenção Básica”.

Demais disso, impõe-se reconhecer que os demonstrativos ora em perspectiva são respeitantes à execução de atividades materializadas por meio de instrumento jurídico específico (Contrato de Gestão) regido pela Lei Complementar Estadual nº 846/98, cujo art. 14([3]) assegura às organizações sociais os créditos previstos no orçamento, o que, a teor do parecer da Fiscalização, parece que foi observado.

Por fim, instrução processual revela que a entidade apresentou justificativas ao Executivo por meio do ofício nº 869/2021 – Presidência, onde garante ter enviado as notas fiscais requeridas pela Fiscalização, o que poderia ser constatado por meio de link([4]) específico.

Ocorre que o endereço eletrônico indicado contém espécie de erro, inviabilizando aferir a veracidade do quanto aduzido. E em que pese a juntada de farta documentação consistente em relatórios como agenda médica dos profissionais de saúde, como bem observou a d. Fiscalização desta C. Corte, não foram encaminhadas as notas fiscais requeridas.

Não obstante, de se reconhecer que o apontamento do Órgão de Inspeção diz respeito unicamente à generalidade da descrição dos serviços médicos e não de que estes deixaram de ser executados, daí porque desarrazoado condenar a entidade à devolução de valores sem prova inequívoca de ausência de sua prestação.

Diante do exposto, e na ausência de indícios de prejuízos ao erário ou de que os serviços deixaram de ser prestados, encurto razões e, com fundamento no inciso XVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, julgo regular a prestação de contas no importe de R$ 4.714.123,77 (quatro milhões, setecentos e quatorze mil, cento e vinte e três reais e setenta e sete centavos) repassados, no exercício de 2020, pela PREFEITURA DE SANTA ISABEL à SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO, conferindo-se integral quitação dos responsáveis.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada.

Após, ao arquivo.

 

GP, 07 de maio de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSELHEIRO

 

LFC

 

[1] R$ 4.708.602,77 (repasses no exercício) + R$ 5.521,00 (rendimentos das aplicações financeiras) = R$ 4.714.123,77.

[2] Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II - VETADO

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

rt. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

[3] Art. 14 - Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. 

§ 1° - Ficam assegurados ás organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. 

§ 2° - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 16 desta lei complementar, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. 

[4] Evento 59.27, pág. 6.

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