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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002240.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais, de 2024, do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento de Pereiras - SAMASPE.
A Autarquia foi excluída do cadastro de órgãos jurisdicionados deste Tribunal, em 05/06/2024, com base no inciso I da Ordem de Serviço G.P. nº 01/2005, em decorrência de sua extinção, conforme a Lei Municipal nº 1.066, de 08/02/2018 (TC-002718.989.21-3 – evento 102.1).
As atividades foram definitivamente encerradas em 08/12/2021, com a baixa de seu CNPJ junto à Receita Federal (evento 14.4). Deste modo, não houve qualquer contabilização que ensejasse a elaboração de balanços no exercício em exame. Restando prejudicadas, portanto, as análises de todos os itens do relatório. Não havendo, por sua vez, responsável a ser notificado (evento 14.5).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 18.1).
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2023 |
002331.989.23-6 |
Arquivamento |
Samy Wurman |
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2022 |
002119.989.22-6 |
Arquivamento |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
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2021 |
002718.989.21-3 |
Determinados a exclusão do rol de Entidades Fiscalizadas e o subsequente Arquivamento |
Dimas Ramalho |
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2020 |
004231.989.20-3 |
Arquivamento |
Josué Romero |
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2019 |
002718.989.19-7 |
Arquivamento |
Samy Wurman |
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2018 |
002347.989.18-8 |
Arquivamento |
Marcio Martins de Camargo |
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2017 |
001860.989.17-7 |
Regulares com Ressalva |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
É o relatório.
DECISÃO
Conforme revela a instrução da matéria, a Entidade foi extinta conforme a Lei Municipal nº 1.066, de 08/02/2018. E teve suas atividades definitivamente encerradas em 08/12/2021, com a baixa de seu CNPJ junto à Receita Federal. Não havendo, portanto, movimentação contábil, operacional, patrimonial, orçamentária ou financeira, no exercício 2024.
Constato que no processo TC-002347.989.18-8, relativo às contas do exercício de 2018, do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento de Pereiras - SAMASPE, por meio de sentença por mim exarada, foi consignada a adoção de providências visando a exclusão da Autarquia do rol das entidades jurisdicionadas a este E. Tribunal de Contas.
Após manifestações da Secretaria Diretoria Geral – SDG (TC-002718.989.21-3 – evento 68.1), do Ministério Público de Contas – MPC (TC-002718.989.21-3 – evento 74.1) e do voto do Relator Exmo. Conselheiro Dr. Dimas Ramalho (TC-002718.989.21-3 – evento 84.3), o acórdão do E. Plenário, em sessão de 17/04/2024, decidiu pela exclusão da entidade em tela do rol dos fiscalizados por esta Corte de Contas (TC-002718.989.21-3 – evento 89.1).
Observo que houve a efetiva exclusão de fato ocorreu, como consta no evento 102.1, do TC-002718.989.21-3.
Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para arquivamento.
C.A., 07 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002240.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 07 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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