TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002240.989.24-4
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO DE PEREIRAS - SAMASPE (CNPJ 62.169.727/0001-54)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais, de 2024, do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento de Pereiras - SAMASPE.

 

A Autarquia foi excluída do cadastro de órgãos jurisdicionados deste Tribunal, em 05/06/2024, com base no inciso I da Ordem de Serviço G.P. nº 01/2005, em decorrência de sua extinção, conforme a Lei Municipal nº 1.066, de 08/02/2018 (TC-002718.989.21-3 – evento 102.1).

 

As atividades foram definitivamente encerradas em 08/12/2021, com a baixa de seu CNPJ junto à Receita Federal (evento 14.4). Deste modo, não houve qualquer contabilização que ensejasse a elaboração de balanços no exercício em exame.  Restando prejudicadas, portanto, as análises de todos os itens do relatório. Não havendo, por sua vez, responsável a ser notificado (evento 14.5).

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 18.1).

 

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2023

002331.989.23-6

Arquivamento

Samy Wurman

2022

002119.989.22-6

Arquivamento

Silvia Cristina Monteiro Moraes

2021

002718.989.21-3

Determinados a exclusão do rol de Entidades Fiscalizadas e o subsequente Arquivamento

Dimas Ramalho

2020

004231.989.20-3

Arquivamento

Josué Romero

2019

002718.989.19-7

Arquivamento

Samy Wurman

2018

002347.989.18-8

Arquivamento

Marcio Martins de Camargo

2017

001860.989.17-7

Regulares com Ressalva

Silvia Cristina Monteiro Moraes

 

                           

É o relatório.

                               

DECISÃO

 

Conforme revela a instrução da matéria, a Entidade foi extinta conforme a Lei Municipal nº 1.066, de 08/02/2018. E teve suas atividades definitivamente encerradas em 08/12/2021, com a baixa de seu CNPJ junto à Receita Federal. Não havendo, portanto, movimentação contábil, operacional, patrimonial, orçamentária ou financeira, no exercício 2024.

 

Constato que no processo TC-002347.989.18-8, relativo às contas do exercício de 2018, do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento de Pereiras - SAMASPE, por meio de sentença por mim exarada, foi consignada a adoção de providências visando a exclusão da Autarquia do rol das entidades jurisdicionadas a este E. Tribunal de Contas.

 

Após manifestações da Secretaria Diretoria Geral – SDG (TC-002718.989.21-3 – evento 68.1), do Ministério Público de Contas – MPC (TC-002718.989.21-3 – evento 74.1) e do voto do Relator Exmo. Conselheiro Dr. Dimas Ramalho (TC-002718.989.21-3 – evento 84.3), o acórdão do E. Plenário, em sessão de 17/04/2024, decidiu pela exclusão da entidade em tela do rol dos fiscalizados por esta Corte de Contas (TC-002718.989.21-3 – evento 89.1).

 

Observo que houve a efetiva exclusão de fato ocorreu, como consta no evento 102.1, do TC-002718.989.21-3.

 

Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para arquivamento.

 

C.A., 07 de maio de 2025.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002240.989.24-4
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO DE PEREIRAS - SAMASPE (CNPJ 62.169.727/0001-54)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

C.A., 07 de maio de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

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