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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-007353/989/25
ÓRGÃO: Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo
RESPONSÁVEIS: Carlos Eduardo Ventura Mustafe – Diretor Executivo
Fabiano Boaro de Sousa – Diretor Executivo
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Adriano Calsone, Ana Cecilia Carrato Jardim, Ana Cristina Heleno Victorio Fontao, Ana Paula Mazzer, Andrea Luisa Barretto Inareli, Andreia Martins Garcia Duarte, Aparecida de Souza Berti, Carla Cristina Virga de Albuquerque, Carmen Aparecida Giovini Soares, Claudete dos Reis Faria, Clesio Sergio da Silva, Cleusa Aparecida Gracia da Silva, Constantina Aparecida Ribeiro Eduardo, Daniela Ferreira Olimpio, Evandro Villas Boas Georgetti, Fabiana da Silva Junqueira Salotti, Fabiano Melo Calsoni, Geraldo Aparecido Monteiro, Ieda Maria Giovaneli Lopes Silva, Ilza de Fatima Baizi, Joana Darc de Oliveira, Joao Amaro Gomes, Joao Batista da Silva, Joao Correa, Jose Antonio de Souza Blaschi, Jose Nelson Felis, Jose Roberto Blascki, Leila Ferreira de Moraes Biajoti, Leon Denis Moreira, Luis Carlos Antonio, Maria Jose de Jesus, Marize de Fatima Satkevic, Marli Francisco Apolinario, Marli Moraes Rocha, Moacir Tadeu Alves dos Santos, Nilza de Souza Dias, Nivaldo de Martini, Regina Donizeti Machitte, Regina Sonia de Lima, Rejane Aparecida Carreiro da Silva, Rosana Aparecida Boaro, Rosemeire Baptiston, Silvana Aparecida Balbino Coelho, Silvana Lopes Mora, Silvio Carlos Bernardo, Sueli Aparecida Fagundes, Suelma Lisboa, Virginia Faleiros D Elia, Viviane Artese da Silva
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: São José do Rio Pardo
INSTRUÇÃO: UR-19/DSF-II
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
RELATÓRIO
Os autos tratam de atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedido pelo Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo - IMP, em 2024.
Primeiramente, a Fiscalização informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade.
Os processos concessórios contêm declaração de não acúmulo indevido de benefícios. Quanto às aposentadorias concedidas judicialmente no ano de 2024, a Origem declarou que em todos os respectivos processos houve o devido trânsito em julgado.
Constatou-se que houve a concessão de aposentadoria à servidora Marize de Fátima Satkevic no ano de 2024. Contudo, a servidora teve o mesmo benefício concedido no ano de 2015 judicialmente, cuja liminar foi cassada e o benefício cessado. A servidora retornou à ativa e requereu nova aposentadoria no ano de 2024. Ocorre que houve a concessão do registro do primeiro benefício concedido em 2015 no TC-17891.989.16.
Situação semelhante é a do servidor Silvio Carlos Bernardo, que consta da relação de 2024. Ele obteve a concessão de aposentadoria por meio de tutela antecipada no ano de 2014. Todavia, em sede recursal, houve a anulação da sentença. O processo judicial ainda está ativo e com recurso de embargos de declaração para análise. De igual modo, ocorreu o registro da aposentadoria de 2014, no TC-9290.989.15.
Assim, haverá duplicidade de registros em nome de Marize de Fátima Satkevic e Silvio Carlos Bernardo, visto que as novas aposentadorias carecem de novo registro para sua concretização e as aposentadorias anteriores, que foram cessadas, também tiveram registro à época.
A instrução detectou que os processos não contêm ato concessório da sexta parte, ato concessório do último adicional por tempo de serviço e a última apostila de enquadramento ocorrida antes da aposentadoria.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, no exercício de 2024.
A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados, sem prejuízo das recomendações propostas.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que, em seus futuros processos de concessão inclua documentação que evidencie o valor dos proventos da aposentadoria concedida e cópia dos atos concessórios da sexta parte, do último adicional por tempo de serviço e da última apostila de enquadramento ocorrida antes da aposentadoria. Ressalvo que as aposentadorias concedidas a Marize de Fátima Satkevic e Silvio Carlos Bernardo relacionam-se a outras aposentadorias concedidas judicialmente em anos anteriores, outrora registradas neste Tribunal de Contas, as quais foram cessadas por modificação das respectivas decisões judiciais, fazendo-se, portanto, necessária a averbação da cessação à margem dos registros originais.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;
2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;
3. Após, ao arquivo.
Gab.MMC, 07 de maio de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-007353/989/25
ÓRGÃO: Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo
RESPONSÁVEIS: Carlos Eduardo Ventura Mustafe – Diretor Executivo
Fabiano Boaro de Sousa – Diretor Executivo
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Adriano Calsone, Ana Cecilia Carrato Jardim, Ana Cristina Heleno Victorio Fontao, Ana Paula Mazzer, Andrea Luisa Barretto Inareli, Andreia Martins Garcia Duarte, Aparecida de Souza Berti, Carla Cristina Virga de Albuquerque, Carmen Aparecida Giovini Soares, Claudete dos Reis Faria, Clesio Sergio da Silva, Cleusa Aparecida Gracia da Silva, Constantina Aparecida Ribeiro Eduardo, Daniela Ferreira Olimpio, Evandro Villas Boas Georgetti, Fabiana da Silva Junqueira Salotti, Fabiano Melo Calsoni, Geraldo Aparecido Monteiro, Ieda Maria Giovaneli Lopes Silva, Ilza de Fatima Baizi, Joana Darc de Oliveira, Joao Amaro Gomes, Joao Batista da Silva, Joao Correa, Jose Antonio de Souza Blaschi, Jose Nelson Felis, Jose Roberto Blascki, Leila Ferreira de Moraes Biajoti, Leon Denis Moreira, Luis Carlos Antonio, Maria Jose de Jesus, Marize de Fatima Satkevic, Marli Francisco Apolinario, Marli Moraes Rocha, Moacir Tadeu Alves dos Santos, Nilza de Souza Dias, Nivaldo de Martini, Regina Donizeti Machitte, Regina Sonia de Lima, Rejane Aparecida Carreiro da Silva, Rosana Aparecida Boaro, Rosemeire Baptiston, Silvana Aparecida Balbino Coelho, Silvana Lopes Mora, Silvio Carlos Bernardo, Sueli Aparecida Fagundes, Suelma Lisboa, Virginia Faleiros D Elia, Viviane Artese da Silva
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: São José do Rio Pardo
INSTRUÇÃO: UR-19/DSF-II
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que, em seus futuros processos de concessão inclua documentação que evidencie o valor dos proventos da aposentadoria concedida e cópia dos atos concessórios da sexta parte, do último adicional por tempo de serviço e da última apostila de enquadramento ocorrida antes da aposentadoria. Ressalvo que as aposentadorias concedidas a Marize de Fátima Satkevic e Silvio Carlos Bernardo relacionam-se a outras aposentadorias concedidas judicialmente em anos anteriores, outrora registradas neste Tribunal de Contas, as quais foram cessadas por modificação das respectivas decisões judiciais, fazendo-se, portanto, necessária a averbação da cessação à margem dos registros originais.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab. MMC, 07 de maio de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma