TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002956.989.23-0
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA E BENEFICIOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - FUPREBEN (CNPJ 15.180.781/0001-10)
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
INTERESSADO(A):
  • EDSON BOVO (CPF ***.674.258-**)
  • MOACYR ROSSETO (CPF ***.230.178-**)
ASSUNTO: Tomada de Contas - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-19

Vistos.

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Vargem Grande do Sul - FUPREBEN, criado pela Lei Municipal n.º 2.628/2005, com alterações posteriores.

 

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR-19 procedeu à fiscalização da matéria, consignando ocorrências.

 

O Órgão e os Responsáveis no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito, conforme disponibilização e publicação no DOE.

 

O Fundo de Previdência, representado por seu dirigente, por meio de seu procurador, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas.

 

Resumo a seguir as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Fundo de Previdência:

 

 

CONSELHO FISCAL:

 

RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS / DESPESAS ADMINISTRATIVAS / EMCARGOS SOCIAIS:

 

 

TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

 

 

ATUÁRIO

 

 

COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

 

 

 

ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

 

Foram concedidas vistas ao Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

 

Exercício

Resultado

2022

Regulares com ressalva

2021

Regulares

2020

Regulares com ressalva

 

 

É o relatório necessário.

 

Conforme motivos expostos a seguir, embora haja ocorrências reincidentes em relação aos exercícios anteriores, entendo que parte destas não dependem exclusivamente dos gestores do RPPS para saneamento e as demais não guardam gravidade suficiente para reprovar as contas, de modo que estes demonstrativos reúnem condições de ser excepcionalmente aprovados, com ressalva, sem prejuízo das recomendações e determinações detalhadas adiante.

 

No que tange à forma de preenchimento dos cargos nos Conselhos Fiscal e de Previdência por meio de indicação indireta, o Fundo esclarece que a nomeação dos membros do Conselho Fiscal do FUPREBEN não se dá por liberalidade e tampouco compromete a responsabilidade do Fundo ou de seus gestores. A composição do referido Conselho segue as disposições legais previstas no art. 97 da Lei Municipal n.º 2.628/2005, diploma que regulamenta a criação e o funcionamento do FUPREBEN.

 

Da mesma forma, sustenta que a respeito do Comitê de Investimentos, todos os seus membros atendem integralmente às exigências legais relacionadas à capacitação, conforme disposto no art. 78, inciso III da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

 

Contudo, recomendo que o Instituto envide esforços na capacitação e certificação de todos os envolvidos nos processos decisórios dos investimentos, considerando, inclusive, a iminência do prazo estabelecido.

 

Eis o resultado da execução orçamentária:

 

Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Nos últimos três exercícios, o resultado da execução orçamentária apresentou superávit, conforme segue:

         Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Contudo, verificou-se um elevado resultado econômico negativo no exercício, que fez com que o saldo patrimonial também passasse a ser negativo de R$ 56.467.369,26, decorrente da contabilização das reservas matemáticas previdenciárias, mas conforme a defesa, o resultado não tem relação com resultados práticos. O déficit atuarial projetado foi impactado por medidas do Governo Federal que limitam o uso da projeção de receitas advindas de compensações previdenciárias.

 

Assim, apesar de ser preocupante o déficit atuarial, entendo que as medidas para equacionamento do déficit não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).

 

Nessa senda, como bem exposto na peça defensória, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS.

 

Quanto à composição dos investimentos, justificou que os fundos mencionados pela Fiscalização foram adquiridos antes de serem incluídos na lista de aplicações não elegíveis. Assim, alerto para que sejam adotadas medidas a fim de evitar tal falha.

 

Por fim, reitero sejam cumpridos os prazos de envio de informações ao sistema Audesp.

 

Dessa forma, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Vargem Grande do Sul - FUPREBEN, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.

 

DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

CA, 07 de maio de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

PROCESSO: 00002956.989.23-0
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA E BENEFICIOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - FUPREBEN (CNPJ 15.180.781/0001-10)
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
INTERESSADO(A):
  • EDSON BOVO (CPF ***.674.258-**)
  • MOACYR ROSSETO (CPF ***.230.178-**)
ASSUNTO: Tomada de Contas - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-19

EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Vargem Grande do Sul - FUPREBEN, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

CA, 07 de maio de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YO9M-LE6F-77QK-4L02