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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
| PROCESSO: |
00002956.989.23-0 |
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
- FUNDO DE PREVIDENCIA E BENEFICIOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - FUPREBEN (CNPJ 15.180.781/0001-10)
- ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
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| INTERESSADO(A): |
- EDSON BOVO (CPF ***.674.258-**)
- MOACYR ROSSETO (CPF ***.230.178-**)
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| ASSUNTO: |
Tomada de Contas - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: |
2023 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-19 |
Vistos.
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Vargem Grande do Sul - FUPREBEN, criado pela Lei Municipal n.º 2.628/2005, com alterações posteriores.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR-19 procedeu à fiscalização da matéria, consignando ocorrências.
O Órgão e os Responsáveis no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito, conforme disponibilização e publicação no DOE.
O Fundo de Previdência, representado por seu dirigente, por meio de seu procurador, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas.
Resumo a seguir as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Fundo de Previdência:
CONSELHO FISCAL:
- Ocorrências: A forma de preenchimento dos cargos de conselheiros (fiscal e previdência) somente por indicação do Poder Público e do Sindicato não assegura aos beneficiários o total controle sobre seus interesses legítimos. Descumprimento de recomendações dos exercícios de 2014, 2019 e 2020. Um dos membros do Conselho Fiscal não detém a certificação prevista no art. 76, II, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
- Nenhum dos membros do Conselho Municipal de Previdência possui certificação prevista no art. 76, II, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e um dos membros do Conselho Fiscal não detém a certificação prevista no art. 78, III, da Portaria MTP nº 1467/2022.
- Justificativas: A nomeação dos membros do Conselho Fiscal do FUPREBEN segue rigorosamente as disposições legais previstas no art. 97 da Lei Municipal n.º 2.628/2005. A composição do Conselho inclui um membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo, um pelo Sindicato de Classe e um pelo Poder Legislativo, garantindo ampla representatividade. No caso do Conselho de Previdência, regulamentado pelo artigo 93, as indicações são de dois membros pelo Chefe do Poder Executivo, dois pelo Sindicato de Classe, representando os servidores e os aposentados/pensionistas, e um membro do Poder Legislativo. Não há afronta aos princípios de governança participativa, pois a estrutura atual assegura o equilíbrio entre as esferas de representação;
- Anexou documentos comprovando que todos os seus membros atendem integralmente às exigências legais relacionadas à capacitação, conforme disposto no art. 78, inciso III da Portaria MTP n.º 1.467/2022, onde se exige que os integrantes possuam certificação compatível com a gestão de recursos no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
- Ocorrência: Elevado resultado econômico negativo no exercício, de R$ 59.363.934,65, que fez com que o saldo patrimonial também passasse a ser negativo de R$ 56.467.369,26, decorrente da contabilização das reservas matemáticas previdenciárias.
- Justificativa: O resultado negativo evidenciado na Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) decorre da escrituração das provisões matemáticas previdenciárias, não tendo relação com resultados práticos. O déficit atuarial projetado foi impactado por medidas do Governo Federal que limitam o uso da projeção de receitas advindas de compensações previdenciárias. A constituição de provisões em montante superior à reversão de provisões totalizou R$ 71.123.797,27, conforme registrado no Balanço Patrimonial.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS / DESPESAS ADMINISTRATIVAS / EMCARGOS SOCIAIS:
- Ocorrências: Ao final de 2023, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,051 contribuintes para cada beneficiário, o que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;
- Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP;
- A Origem declarou que não realizou recolhimentos de PASEP sobre as suas receitas em 2023.
- Justificativas: A situação está considerada nos estudos técnicos atuariais e não deve ser motivo para rejeição do balanço;
- O FUPREBEN, conforme sua estruturação jurídica atual, não está organizado sob a forma de Autarquia, havendo discussão sobre seu enquadramento no rol de entidades obrigadas ao recolhimento da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 7.715/1988, de 25 de novembro de 1988 razão pelo qual o fundo, desde sua constituição, não realiza tal recolhimento e entendia estar pleno atendimento, uma vez que não recebeu nenhum apontamento neste sentido em anos anteriores.
TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
- Ocorrência: A página eletrônica do FUPREBEN, que está dentro do site da Prefeitura, tem suas informações limitadas a relatórios atuariais, APRs, política de investimentos, atas de reuniões e relatórios de investimentos.
- Justificativa: As informações mencionadas permitem o pleno acompanhamento da gestão do FUPREBEN, garantindo a fiscalização pelos órgãos competentes. Todas as informações relacionadas ao FUPREBEN estão disponíveis para consulta pública por meio do sistema Cadprev e do Portal da Transparência.
ATUÁRIO
- Ocorrências: Consecutivos aumentos de déficit atuarial, sem o plano de amortização, chegando no DRAA de 2024 a R$ 304.526.831,45. No mesmo período, considerando o plano de amortização, o déficit atuarial é de R$ 24.993.797,01;
- Sucessivas revisões dos planos de amortização do déficit atuarial, reduzindo as alíquotas de contribuição patronal suplementar;
- O atuário vem prevendo problemas de fluxo de caixa iminentes para o Fundo, além de insolvência financeira entre 2032 e 2034;
- Não houve alterações em relação ao tempo de contribuição, tempo efetivo de exercício e cálculo dos proventos, conforme previsto na EC n.º 103/2019, descumprindo determinações dos exercícios de 2019 e 2020;
- Inconsistências no DRAA entregue ao Ministério da Previdência em 2024;
- A Origem não comprovou a data do último recadastramento de ativos.
- Justificativas: O plano de amortização e sua revisão estão respeitando os critérios mínimos e prazos estabelecidos pela Portaria MF 464/2018 e Instrução Normativa n.º 07/2018. A Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe mudanças com impacto sobre o cálculo atuarial dos RPPS, permitindo aos Entes Subnacionais a implantação de políticas previdenciárias locais para um melhor equilíbrio entre o Orçamento Público e a sustentabilidade do sistema;
- Por conta da majoração das alíquotas dos segurados para 14,00% foi necessária a elevação do custo normal do ente de 15,29% para 16,32% (incluindo-se a taxa de administração) a fim de atender o artigo 2º da Lei n.º 9.717/1998 (a alíquota do ente deverá ser, no mínimo, igual ao do servidor ativo). Inclusive, o custo normal de 16,32% vem sendo praticado desde 2022 sendo atualmente aprovado através do Decreto Municipal n.º 5.891/2023 conforme explanado no próprio processo, acarretando a elevação do custo normal em 4,03% (somando o custo normal do ente + servidor ativo) majorando as contribuições previdenciárias, gerando menos pressão sobre o déficit atuarial de 2020 a 2021;
- No que tange à amortização do plano em 2024 informa que, de um ano para outro, houve uma elevação do déficit atuarial de R$ (279.533.034,44) em 2023 para R$ (304.526.831,45) em 2024. Nesse caso, o plano de amortização precisou ser revisto, estabelecendo alíquotas de custo suplementar maiores do que o plano de amortização aprovado no Decreto n.º 5.891/2023. Na Reavaliação Atuarial/2024 - data focal 31/12/2023, o plano de amortização foi elaborado em conformidade com o artigo 45, anexo VI da Portaria MTP 1.467/2022, no qual determina que o montante de contribuição no exercício, seja superior ao montante anual de juros passando a cumprir com essa obrigatoriedade a partir do ano de 2023. Além disso, a Portaria MPS 861/2023 6 definiu que essa exigência poderá ser promovida gradualmente elevando as contribuições suplementares (na forma de alíquotas ou aportes), da seguinte maneira para os entes que não comprovarem a adequação das regras de cálculo, concessão e reajuste dos benefícios, conforme a Emenda Constitucional n.º 103/2019;
- Quanto aos problemas de fluxo de caixa iminentes para o fundo, além da insolvência financeira entre 2032 e 2034 e de que não houveram alterações em relação ao tempo de contribuição, tempo efetivo de exercício e cálculo de proventos, esclarece que a condução de políticas previdenciárias no país sempre esteve ligada a regras constitucionais, obrigatórias a todos os Regimes de Previdência Social. Devido a situação previdenciária do país estar se deteriorando ao longo dos anos, foi preciso fazer uma nova reforma previdenciária através da Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019. Nesse sentido, a EC trouxe algumas mudanças com impacto sobre o cálculo atuarial dos RPPS como: a flexibilização das regras de elegibilidade para a concessão de aposentadorias dos servidores ativos e parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias;
- No que se refere à inconsistência no DRAA entregue ao Ministério da Previdência em 2024 e segundo o apontamento, não foi informado o tempo e contribuição de 4% dos servidores ativos;
- Por fim, considera que todos os itens exigidos no tratamento da base cadastral, referente aos servidores ativos, se encontram completos, sem a necessidade de algum ajuste ou padronização, com exceção do Tempo Anterior de Contribuição ao RPPS, conforme descrito na página 34 da Reavaliação Atuarial n.º 2.067, exercício 2024, data focal 31/12/2023.
COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
- Ocorrência: O Fundo tem três fundos de investimentos, cujas aplicações ocorreram em exercícios anteriores, correspondentes a 0,78% da carteira do RPPS ao final de 2023, que estão vedados de receberem novas aplicações, pois são fundos cujos administradores e gestores não atendiam o art. 15 da Resolução CMN n.º 3.922/10. Dois deles apresentaram retorno negativo em 2023, sendo que o FI RF MONTE CARLO INSTITUCIONAL IMA-B obteve resultado de -41,72% no exercício.
- Justificativa: Esclarece que os fundos mencionados foram adquiridos antes de serem incluídos na lista de aplicações não elegíveis, divulgada pela Secretaria de Previdência. Assim, o desenquadramento decorre de circunstâncias supervenientes e alheias à vontade do RPPS, caracterizando situação prevista no art. 27, § 2º da Resolução CMN nº 4.963/2021. Esse dispositivo prevê a possibilidade de manutenção de tais aplicações em carteira até a respectiva liquidação, desde que adotadas medidas de governança e controle de riscos. É essencial ressaltar que os fundos de investimento ilíquidos possuem prazos de resgate mais longos e são adequados às finalidades do RPPS, pois visam garantir recursos para o pagamento de benefícios previdenciários futuros. Essa estratégia permite ao gestor planejar investimentos de longo prazo sem a necessidade de atender a resgates imediatos, o que poderia comprometer a estratégia de rentabilidade. Fundos compostos por ativos menos líquidos, como debêntures, CCBs, CCIs, imóveis ou participações societárias, têm prazos maiores de resgate para proteger os cotistas e evitar flutuações desnecessárias. Além disso, investidores desses fundos costumam ser recompensados pela iliquidez dos ativos, gerando ganhos que atendem ao interesse dos beneficiários do RPPS.
ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
- Ocorrências: Entrega intempestiva de informações ao Sistema Audesp; Descumprimento de recomendação e determinação da tomada de contas de 2020.
- Justificativas: Embora algumas informações tenham sido entregues fora do prazo, todas as obrigações foram efetivamente cumpridas. A administração do FUPREBEN reafirma seu compromisso com o cumprimento da legislação vigente e assegura a conformidade das normas locais com os ditames da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Foram concedidas vistas ao Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
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Exercício |
Resultado |
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2022 |
Regulares com ressalva |
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2021 |
Regulares |
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2020 |
Regulares com ressalva |
É o relatório necessário.
Conforme motivos expostos a seguir, embora haja ocorrências reincidentes em relação aos exercícios anteriores, entendo que parte destas não dependem exclusivamente dos gestores do RPPS para saneamento e as demais não guardam gravidade suficiente para reprovar as contas, de modo que estes demonstrativos reúnem condições de ser excepcionalmente aprovados, com ressalva, sem prejuízo das recomendações e determinações detalhadas adiante.
No que tange à forma de preenchimento dos cargos nos Conselhos Fiscal e de Previdência por meio de indicação indireta, o Fundo esclarece que a nomeação dos membros do Conselho Fiscal do FUPREBEN não se dá por liberalidade e tampouco compromete a responsabilidade do Fundo ou de seus gestores. A composição do referido Conselho segue as disposições legais previstas no art. 97 da Lei Municipal n.º 2.628/2005, diploma que regulamenta a criação e o funcionamento do FUPREBEN.
Da mesma forma, sustenta que a respeito do Comitê de Investimentos, todos os seus membros atendem integralmente às exigências legais relacionadas à capacitação, conforme disposto no art. 78, inciso III da Portaria MTP n.º 1.467/2022.
Contudo, recomendo que o Instituto envide esforços na capacitação e certificação de todos os envolvidos nos processos decisórios dos investimentos, considerando, inclusive, a iminência do prazo estabelecido.
Eis o resultado da execução orçamentária:

Nos últimos três exercícios, o resultado da execução orçamentária apresentou superávit, conforme segue:

Contudo, verificou-se um elevado resultado econômico negativo no exercício, que fez com que o saldo patrimonial também passasse a ser negativo de R$ 56.467.369,26, decorrente da contabilização das reservas matemáticas previdenciárias, mas conforme a defesa, o resultado não tem relação com resultados práticos. O déficit atuarial projetado foi impactado por medidas do Governo Federal que limitam o uso da projeção de receitas advindas de compensações previdenciárias.
Assim, apesar de ser preocupante o déficit atuarial, entendo que as medidas para equacionamento do déficit não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).
Nessa senda, como bem exposto na peça defensória, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS.
Quanto à composição dos investimentos, justificou que os fundos mencionados pela Fiscalização foram adquiridos antes de serem incluídos na lista de aplicações não elegíveis. Assim, alerto para que sejam adotadas medidas a fim de evitar tal falha.
Por fim, reitero sejam cumpridos os prazos de envio de informações ao sistema Audesp.
Dessa forma, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Vargem Grande do Sul - FUPREBEN, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.
DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
CA, 07 de maio de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
| PROCESSO: |
00002956.989.23-0 |
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
- FUNDO DE PREVIDENCIA E BENEFICIOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - FUPREBEN (CNPJ 15.180.781/0001-10)
- ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
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| INTERESSADO(A): |
- EDSON BOVO (CPF ***.674.258-**)
- MOACYR ROSSETO (CPF ***.230.178-**)
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| ASSUNTO: |
Tomada de Contas - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: |
2023 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-19 |
EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Vargem Grande do Sul - FUPREBEN, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
CA, 07 de maio de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
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