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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00020110.989.23-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| INTERESSADA: | ISABEL CRISTINA CAMILO COSTA (CPF ***.459.018-**) |
| EXERCÍCIOS: | 2022 E 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
RELATÓRIO
Em exame, o ato concessório de aposentadoria e a apostila retificatória emitida pelo Instituto de Previdência Municipal de Ibaté - IPREI, em favor da Sra. Isabel Cristina Camilo Costa, nos exercícios de 2022 e 2024.
No relatório inicial, a Fiscalização apontou que a servidora não preenchia integralmente os requisitos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma em que foi concedida. Além disso, destacou que a ex-servidora dispunha de alternativa mais vantajosa de aposentadoria do que aquela efetivamente adotada pelo órgão.
Constatou, ainda, a ausência dos seguintes atos formais: concessão de sexta parte, do último adicional de tempo de serviço e da apostila referente ao último enquadramento anterior à aposentadoria, conforme exigido no art. 74, incisos XII, XIII e XIV, das Instruções nº 01/2020. Tais falhas, no entanto, foram consideradas passíveis de correção por meio de recomendação.
Diante do exposto, propôs a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Após as notificações de praxe, o IPREI juntou aos autos apostila retificatória e documentação correlata.
Com base na nova documentação, a Fiscalização concluiu que a apostila retificou a falha que fundamentava a anterior conclusão pela irregularidade, entendendo, assim, que os atos estão em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Públicos de Contas informou que o processo não foi selecionado para análise, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
Verifico que a irregularidade inicialmente apontada foi devidamente sanada pelo IPREI, por meio da apresentação da apostila retificatória. Diante disso, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro do ato concessório de aposentadoria, bem como da respectiva Apostila Retificatória.
Deixo de determinar a devolução dos valores percebidos a maior até a retificação dos proventos, considerando seu caráter alimentar e a boa-fé dos envolvidos.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS o ato concessório de aposentadoria e a Apostila Retificatória em exame, determinando o respectivo registro e averbações, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.SCMM, 07 de maio de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
dvos
| PROCESSO: | 00020110.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| INTERESSADA: | ISABEL CRISTINA CAMILO COSTA (CPF ***.459.018-**) |
| EXERCÍCIOS: | 2022 E 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS o ato concessório de aposentadoria e a Apostila Retificatória em exame, determinando o respectivo registro e averbações, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora