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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002747.989.23-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-18 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal Melhor Estrada, constituído pela reunião entre representantes dos Municípios de Junqueirópolis, Dracena, Tupi Paulista, Ouro Verde, Pacaembu, Flórida Paulista e Mariápolis, este último substituído pelo Município de Irapuru, consorciados em face de autorizações legislativas locais.
Competiu à Unidade Regional de Adamantina – UR-18 proceder à auditoria financeira, econômica e patrimonial da Entidade, tendo sido apontadas, na conclusão de seus trabalhos (evento 12.15), resumidamente, as seguintes ocorrências:
ITEM A.1.2. - DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- Após a negativa do Cartório, em 23/02/2023, em registrar a ata de liquidação do Consórcio por pendências encontradas, não houve a adoção de novas providências até a data da elaboração do relatório para a extinção formal e definitiva do Consórcio, visto que não houve a baixa do cadastro junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, desatendendo às determinações desta Corte de Contas exaradas nos julgamentos dos Balanços Gerais dos Exercícios 2017, 2018 e 2019.
ITEM G.3. - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Entrega da prestação de contas fora do prazo estipulado pelo artigo 59 das Instruções TCESP nº 01/2020, vigentes à época. A entrega ocorreu apenas após reiteradas requisições;
- Descumprimento de determinações deste Tribunal.
Ante os apontamentos efetuados pela Auditoria, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, a fim de que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem razões de interesse, consonante despacho constante do evento 17, publicado no DOE de 21/11/2024 (evento 22).
Considerando a ausência de comparecimento aos autos do Órgão e do Responsável, determinei nova notificação, de acordo com despacho anexado no evento 30, publicado no DOE de 12/05/2025 (evento 36).
Ademais, foi encaminhado o Ofício CCCSA nº 0374/2025 ao Sr. Osvaldo José Benetti, responsável à época, contudo, não foram juntados aos autos quaisquer esclarecimentos.
Encaminhado com vista ao Douto Ministério Público de Contas - MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 55).
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
- 2018 – TC-002780.989.18-2: Regulares com ressalvas. Decisão Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 23/06/2020, com trânsito em julgado em 14/07/2020;
- 2019 – TC-003145.989.19-0: Regulares com ressalvas. Decisão Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 27/08/2021, com trânsito em julgado em 21/09/2021;
- 2020 – TC-004653.989.20-2: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 07/06/2023, com trânsito em julgado em 30/06/2023;
- 2021 – TC-003137.989.21-6: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 27/07/2023, com trânsito em julgado em 17/08/2023;
- 2022 – TC-002534.989.22-3: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 26/09/2024, com trânsito em julgado em 17/10/2024.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às ocorrências apontadas ao longo da instrução. Sendo assim, registro que não há que se falar em cerceamento de defesa, ou desatendimento ao princípio do contraditório.
Com base no relatório da Auditoria, não houve a realização de atividades finalísticas no exercício em exame, sendo que a extinção do Consórcio foi decidida em novembro de 2007, em decorrência do resultado da deliberação do Conselho de Prefeitos.
Em 06 de dezembro de 2022, o Conselho de Prefeitos realizou nova reunião e deliberou pela liquidação do Consórcio Intermunicipal Melhor Estrada, com a distribuição do saldo remanescente em conta corrente entre os municípios consorciados e o respectivo encerramento da conta bancária. A Ata desta reunião foi levada a registro em cartório, mas foi recusada. O cartório apontou diversos motivos para a recusa, como a ausência de registro das atas de eleição das diretorias anteriores, a falta de atualização do Estatuto em conformidade com o Novo Código Civil de 2002 (NCCB) e a necessidade de intervenção judicial, nos termos do artigo 49 do Código Civil, para a nomeação de Administrador Provisório.
Em que pese a recusa do Cartório, nenhuma nova medida foi tomada para a extinção formal e definitiva do Consórcio. Assim sendo, a baixa cadastral junto aos órgãos competentes não foi oficializada, conforme se verifica na consulta da situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que permanece "ativa".
Nesse sentido, reitero a determinação expedida em exercícios anteriores para que, inexistindo impedimentos legais, a extinção do Consórcio seja finalizada, com a consequente baixa do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal. Importa salientar que o Consórcio mantém a obrigação de apresentar as devidas prestações de contas a esta Corte, mesmo que estas consistam em declarações negativas, até que a extinção do Ente seja efetivada, em conformidade com as Instruções vigentes.
Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Não obstante, recomendo à Origem que, inexistindo impedimentos legais, ultime a extinção do Consórcio, com a consequente baixa do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após ao arquivo.
GabMMC, 07 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002747.989.23-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-18 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Não obstante, recomendo à Origem que, inexistindo impedimentos legais, ultime a extinção do Consórcio, com a consequente baixa do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, 07 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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