TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00024430.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO (CNPJ 46.231.890/0001-43)
CONTRATADO(A):
  • NASCIMENTO & OROZIMBO SERVICOS LTDA (CNPJ 17.754.303/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • MARA SILVIA SANTANA DE ARAUJO (CPF ***.732.738-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditivo assinado em 19/08/2024. Contrato s/n entre a PM de Santa Cruz do Rio Pardo e NASCIMENTO & OROZIMBO SERVIÇOS LTDA.ME. OBJETO: Supressão do valor do contrato em 2,9962625%, bem como reajuste do valor do contrato em 4,14% (IPCA/IBGE), resultando em uma elevação do valor mensal para R$ 102.702,96. VIGÊNCIA: 19/08/2024 a 29/06/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00005757.989.23-1 

    Em exame, o 1º Termo de Aditamento ao Contrato s/nº celebrado entre a Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo e Nascimento e Orozimbo Serviços Ltda., para a realização de vigilância eletrônica por meio de videomonitoramento.

Destaco que o pregão eletrônico e o contrato firmado em 29/12/2022, no valor R$3.049.999,88, para viger por trinta meses, foram julgados regulares por decisão publicada em 09 de outubro de 2023.

Observo ainda que o acompanhamento da execução contratual é objeto de exame nos autos do TC-6051.989.23-4.

O termo ora em causa, ajustado em 20/8/2024, almejou (i) suprimir obrigações contratuais equivalentes a 2,9962625% do valor contratado, (ii) abater deste o montante correspondente de R$91.386,00 (ou R$3.046,20 mensais);  e (iii) reajustar em 4,14%, o valor do desembolso mensal, elevando-o de R$98.620,09 para R$102.702,96.

O Relatório de Fiscalização não apontou irregularidade nos atos de despesa em exame.

Foi concedida vista dos autos ao MPC.

É o relatório.

DECIDO.

Nada pesa sobre a matéria.

A instrução evidencia que a formalização do aditamento observou os ditames legais, até quanto aos valores pactuados.

O reajuste aplicado está abaixo da variação do IPCA/IBGE registrada entre janeiro de 2023 e janeiro de 2024, adequando-se, portanto, ao previsto na cláusula 3.1.7 do instrumento contratual.

Ante o exposto, julgo regular o termo aditivo e legais as despesas dele decorrentes.  

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se, respeitadas as cautelas de praxe.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

GCMV, 7 de Maio de 2025.


MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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