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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00000597.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| OBJETO: | Execução de obras de estabilização e contenção de terraplenagem - Encosta Vila Nova III |
| EM JULGAMENTO: | Termo de Recebimento Provisório firmado em 11/12/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| FISCALIZADO POR: | DF-09 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | DF-09 |
Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º, da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].
Cuidam os autos do Termo de Recebimento Provisório do Contrato nº 53 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Versátil Engenharia Ltda., visando à execução de obras de estabilização e contenção de terraplenagem - Encosta Vila Nova III.
A Licitação, o Contrato e os Termos Aditivos foram julgados regulares por intermédio da r. Sentença publicada no Diário Oficial em 14/4/2025.
No que se refere ao Termo de Recebimento em exame, a matéria foi instruída pelo GDF-9, o qual não apontou impropriedades.
Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.
É o relatório.
Sem interferir no juízo de mérito que incidiu sobre a matéria principal e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, tomo conhecimento do Termo de Recebimento Provisório firmado entre a Prefeitura de Diadema e a empresa Versátil Engenharia Ltda.
Ao Cartório, para as providências necessárias.
Publique-se por extrato.
GC, em 7 de maio de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro