TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000597.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
  • Responsáveis: Ronaldo José Lacerda (Secretário de Habitação e Desenvolvimento), Carlos Shigueo de A. Katsuura (Fiscal) e Luiz Gustavo de Vasconcelos (Responsável Técnico)
CONTRATADO(A):
  • VERSÁTIL ENGENHARIA LTDA.
OBJETO: Execução de obras de estabilização e contenção de terraplenagem - Encosta Vila Nova III
EM JULGAMENTO: Termo de Recebimento Provisório firmado em 11/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
FISCALIZADO POR: DF-09
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-09
 
RELATÓRIO

 

Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º, da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].

Cuidam os autos do Termo de Recebimento Provisório do Contrato nº 53 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Versátil Engenharia Ltda., visando à execução de obras de estabilização e contenção de terraplenagem - Encosta Vila Nova III.

A Licitação, o Contrato e os Termos Aditivos foram julgados regulares por intermédio da r. Sentença publicada no Diário Oficial em 14/4/2025.

No que se refere ao Termo de Recebimento em exame, a matéria foi instruída pelo GDF-9, o qual não apontou impropriedades.

Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Sem interferir no juízo de mérito que incidiu sobre a matéria principal e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, tomo conhecimento do Termo de Recebimento Provisório firmado entre a Prefeitura de Diadema e a empresa Versátil Engenharia Ltda.

Ao Cartório, para as providências necessárias.

Publique-se por extrato.

GC, em 7 de maio de 2025.

RENATO MARTINS COSTA

Conselheiro

DA

[1] Artigo 1º - Os artigos 27, incisos XXVII e XXXII; 49, inciso I; 50, incisos I a VII; 56, incisos VII e X a XV; 57, incisos II a IV; 143; 154; 155, inciso I; 195, §2º e 214 passam a vigorar com as redações a seguir, sendo acrescidos os incisos V a XI no artigo 57 e o parágrafo único no artigo 214:
(...)
Art. 50
(...)
II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs.
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