TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 
Processo:
TC-022819.989.22-9
Concessor:
  • Gabinete do Secretário - Secretaria de Desenvolvimento Social
  • Responsável:
- Célia Kochen Parnes (Secretária de Estado à época)
UGE Fiscalizadora:
  • Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Alta Noroeste
  • Responsáveis:
- Martha Helena Pimenta - Diretora Técnica II (Períodos: 1º/1 a 4/7; 20/7 a 15/12 e 31/12/2021)
- Maria José de Almeida - Diretora Técnica II Substituta (Períodos: 5/7 a 19/7 e 16/12 a 30/12/2021)
Beneficiária:
  • Prefeitura Municipal de Luiziânia
  • Responsável pela Beneficiária:
- Rogélio Cervigne Barreto (Prefeito à época)
Demais Interessados:
Célia Camargo Leão Edelmuth (Secretária de Estado) e Ricardo Mathias Bertaglia (autoridade que firmou o ajuste pela Beneficiária)
Advogados:
Diego Rafael Esteves Vasconcellos - OAB/SP nº 290.219, Ronan Figueira Daun - OAB/SP nº 150.425, Maxwel Alan Tovani Souza e Silva - OAB/SP nº 507.528 e Ana Carolina Esteves Vasconcellos Hauy - OAB/SP nº 370.856
Em exame:
Prestação de Contas do Exercício de 2021 decorrente do Convênio assinado em 22/4/2020, que objetivou o repasse de recursos financeiros destinados à Aquisição de Equipamentos e Imobiliários.
Valor total repassado:
R$ 100.083,95
Procuradora da Fazenda:
Patricia Ulson Pizarro Werner
Fiscalização por:
UR-1 - Araçatuba
 
RELATÓRIO
 
Em exame Prestação de Contas do Exercício de 2021 decorrente do Convênio assinado em 22/4/2020, celebrado entre a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, por meio da Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Alta Noroeste, e a Prefeitura Municipal de Luiziânia, objetivando o repasse de recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e imobiliários, cujo valor total transferido atingiu a cifra de R$ 100.083,95, incluídos os ganhos decorrentes de aplicações financeiras.
Ao examinar a matéria, a Fiscalização não registou apontamentos de irregularidades de ordem formal na documentação encaminhada pelo Órgão Concessor que comprometam os repasses examinados (evento nº 13.6).
A d. PFE opinou pela regularidade da matéria (evento nº 22.1).
Após regulamentar abertura de vista, o d. Parquet de Contas silenciou quanto ao mérito (evento nº 24.1).
É, em apertadíssima síntese, o relatório.
 
DECISÃO
 
Em preliminar, cumpre esclarecer que o Processado em análise se relaciona a Prestação de Contas de repasses a Órgãos Públicos de valor abaixo de 200.000 UFESPs, cabendo a este Julgador proferir Decisão acerca da matéria, nos termos da competência conferida pelo artigo 50, inciso III do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução nº 2/2021.
No mérito, assento que este Processo cuida unicamente da Prestação de Contas das quantias transferidas no Exercício de 2021, oportunidade em que se verifica tão somente se os recursos foram alocados na alíquota correta, bem como se as cotas programadas foram desempenhadas a contento.
E este é o caso, pois a documentação avalizada por nossa diligente Fiscalização evidencia que as atividades foram executadas em conformidade com a finalidade ajustada, culminando a emissão de Parecer Conclusivo Favorável.
Bem assim, a demonstração documental dos repasses e gastos efetuados encontra-se amparada em comprovações na forma regulada pelas normas estabelecidas nas Instruções vigentes.
Ainda, a Equipe de Inspeção salientou que foram atendidas as exigências legais para as concessões, de acordo com os dispositivos da legislação pertinente.
Pelo exposto e tendo o d. Ministério Público de Contas declinado do ensejo de se manifestar, encurto razões, acolho a manifestação da d. PFE e julgo regular a Prestação de Contas das despesas realizadas no Exercício de 2021 no importe de R$ 100.083,95, originárias do Convênio assinado em 22/4/2020, celebrado entre a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, por meio da Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Alta Noroeste, e a Prefeitura Municipal de Luiziânia, objetivando o repasse de recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e imobiliários, quitando-se os Responsáveis.
Excetuo os atos porventura pendentes de julgamento por este E. Tribunal.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para providências cabíveis.
GCRMC, 7 de maio de 2025.

RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
MJ
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