|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
| PROCESSO: | 00002190.989.22-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2022 do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - UNIFAE, autarquia criada pela Lei Municipal nº 187/1961, com alterações introduzidas por leis posteriores.
Competiu à Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR-19 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 41.60.
O Órgão e os Responsáveis no exercício de 2022 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 45), conforme publicação no DOE de 24/11/2023 (evento 51).
O Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - UNIFAE, por intermédio de sua advogada, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 60.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
Item A.4. - CONTROLE INTERNO:
- Relatórios do Controle Interno demasiadamente padronizados, sintéticos e sem informação qualificada que possa subsidiar o gestor na tomada de decisões.
- Embora tenha instituído o Sistema de Controle Interno na Autarquia em 2022, não foi criado um cargo efetivo de Controlador/Auditor Interno, sendo tal atribuição exercida em caráter precário por servidores professores efetivos nomeados por Portarias, situação que contraria entendimento do STF.
Justificativas:
Reconhece a ausência do cargo de Controlador Interno, arrazoa que a Autarquia não possui nenhum outro cargo de chefia administrativa em razão da Lei Municipal nº 5.205/2023 (evento 60.2), mostrando-se inegável as dificuldades enfrentadas pela instituição ao longo dos últimos anos na estruturação do seu quadro de servidores.
Pontua que a prerrogativa legislativa para propor projetos de lei que versem sobre a criação de cargos para composição dos quadros da Administração Pública Direta e Indireta pertence, exclusivamente, a chefia do poder Executivo Municipal e a UNIFAE tem encaminhado ofícios nesse sentido sem obter respostas favoráveis.
Argui que o servidor que desempenha as atribuições de Controlador tem trabalhado diligentemente no aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Controladoria e na emissão de relatórios de acompanhamento, no intuito de melhor auxiliar o Gestor Público nas tomadas de decisão.
Item B.1.1. - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
- No exercício, a autarquia teve déficit da execução orçamentária no exercício de -R$ 4.229.583,82 (8,08%), sendo que poucas despesas foram de investimentos (apenas R$ 353.447,42), portanto, evidenciando um forte desequilíbrio entre as receitas e despesas correntes.
Item B.1.3. - INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO:
- O déficit orçamentário de 2022 reduziu em 11,10% o superávit financeiro (retificado) vindo de 2021. Tal desequilíbrio orçamentário afronta institutos básicos da Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente pelo fato de as despesas do exercício serem basicamente correntes, havendo poucas despesas de capital com investimentos (apenas R$ 353.363,42 em 2022).
Justificativas em conjunto:
Informa que paralelamente ao déficit de execução orçamentária, houve uma redução de R$ 20.669,655,45 na arrecadação, correspondendo a cerca de -28,31% do previsto na lei orçamentária anual, o que, por si só, impôs a necessidade de adequação e austeridade na execução orçamentária da Autarquia no exercício de 2022.
Alega que tal fato se deu em decorrência da pandemia de Covid-19 e pelo endividamento familiar, ocasionando grave crise econômica no país, a qual teve grandes reflexos nas atividades promovidas pela Autarquia no exercício de 2022, em razão de notória inadimplência e evasão escolar.
Pondera que o déficit orçamentário não comprometeu quaisquer compromissos firmados pela Autarquia, bem como futuros projetos, eis que o relatório indica liquidez em dívidas de curto prazo e longo prazo.
Afirma que as despesas, em compasso com a realidade fático-orçamentária, foram reduzidas em 22,53%, ou seja, apesar de a receita do exercício fiscalizado apresentar déficit de arrecadação, a gestão autárquica ocupou-se de reduzir também suas despesas, em política de contingência.
Assevera que nos exercícios de 2013 a 2021 a Entidade apresentou superávit em sua execução orçamentária.
Item B.2.3. - DÍVIDA ATIVA:
- Houve um aumento de 18,11% no montante Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior, passando de R$ 20.907.944,56 em 2021 para R$ 24.694.723,72 em 2022.
- Divergência entre o saldo de Dívida Ativa em 31/12/2022 apurado pela fiscalização e o saldo registrado no relatório da Origem.
- O aumento do percentual de inscrição correspondeu a 113,64%, o que representa um considerável e perigoso aumento de inadimplentes.
- Os recebimentos representaram apenas 8,64% do saldo de Dívida Ativa do exercício anterior, demonstrando uma ineficiente capacidade de cobrança da Dívida Ativa.
Justificativas:
Esclarece que a divergência referente ao saldo total da dívida ativa decorreu de um erro de na inserção de dados na planilha do relatório do exercício anterior, perfazendo em uma diferença de R$ 854.328,62.
A UNIFAE repisa que fatores externos como a pandemia e o endividamento familiar influenciaram a recuperação de créditos.
Declara que a Autarquia tem se empenhado na recuperação dos créditos, seja administrativamente, com políticas de incentivo aos adimplentes que pagam suas mensalidades em dia, bem como com estímulos gerados através de descontos sobre juros e multas para devedores com débitos de longa data, seja judicialmente, através de execuções, com expropriações de bens e todo aparato oferecido pela legislação processual vigente.
Item B.6. - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:
- Foram verificadas falhas no controle de quatro dos oito bens patrimoniais amostrados, indicando uma gestão deficiente do patrimônio por parte do órgão.
- Contrariando Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, alguns dos prédios da autarquia não possuem AVCB.
Justificativas:
Explana que as falhas relacionadas à ausência das plaquetas contendo o número patrimonial de alguns bens e a localização de um dos bens em localidade diversa da indicada pela Administração foram corrigidas com a fixação das plaquetas e a realocação do item que estava em local diverso.
Acerca da falta do AVCB em alguns dos prédios da UNIFAE, registra que estão sendo tomadas todas as medidas necessárias para obtenção dos respectivos autos de vistoria junto ao Corpo de Bombeiros da PMESP, conforme justificado pelo representante da Comissão de Infraestrutura da Autarquia.
Item B.7. - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS:
- Irregularidades apontadas na instrução do Convênio nº 007/2018 (TC20814.989.19-0) e no acompanhamento das prestações de contas (TC20824.989.19-8 – Exercício de 2018 e TC-20825.989.19-7 – Exercício de 2019), que trata de Convênio para realização de atividades práticas de estágio obrigatório pelos alunos do curso de Medicina do UNIFAE na MATERNINADE DE CAMPINAS, compreendendo preceptoria médica.
Justificativas:
Apresenta alegações sobre o Contrato nº 15/2022 e Contrato nº 28/2020, ambos tratados em autos próprios.
Não trouxe esclarecimentos sobre o Convênio nº 07/2018.
Item B.8.3. - NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO:
- No exercício examinado foi nomeado servidor para o cargo de “Assessor de Relações Públicas”, porém a respectiva legislação do cargo, definida pela Lei nº 3.751, de 03 de dezembro de 2014, não possui qualquer definição das atribuições, sendo impraticável a verificação da existência de características de direção, chefia e assessoramento. Cabe informar, contudo, de que os cargos em comissão do órgão estão sob adequação legislativa, já iniciada pela Procuradoria Autárquica, após notificação do Órgão Especial do TJSP nos autos da ADI nº 2276345-23.2022.8.26.000, promovida pelo MPSP.
Justificativas:
Nada foi alegado.
Item B.8.6. - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS DIRETORES/ FUNCIONÁRIOS/ SERVIDORES:
- Pagamentos de adicionais de Hora Atividade a professores que estariam exercendo atividades administrativas na Instituição e não atividades como membros do corpo docente, o que iria de encontro ao disposto no art. 35 da Resolução n° 01/1994.
- Pagamento de adicional de Hora Normal de Supervisão ao Reitor da Instituição, por atividade acadêmica de supervisão fora da sala de aula, como membro do corpo docente, uma vez que como Gestor da Autarquia, a princípio, não estaria exercendo atividades do magistério.
- Ressalta que, devido à aplicação do redutor salarial, que limita as remunerações dos servidores ao Teto Municipal (subsídio da Prefeita), os valores de horas atividade e horas normais de supervisão não foram percebidos em sua totalidade.
Justificativas:
Noticia que, no âmbito da UNIFAE, os docentes possuem uma jornada mensal de 130 horas, de forma que a prática da docência pelos pró-reitor e vice-reitoria não se mostra uma inovação da atual gestão.
Explica que mesmo ocupando cargos administrativos e já tendo alcançado o limite salarial do município, os docentes da UNIFAE que também recebem atribuições de aulas pelas coordenações, acabam exercendo tanto atividades de ensino quanto de gestão na instituição ao mesmo tempo. De forma que todos os servidores ocupantes de cargos administrativos no exercício de 2022, tiveram efetivamente lançadas horas de docência em razão de efetivamente terem atuado como professores no âmbito da Entidade, não havendo que se falar de pagamento indevido de adicional aos servidores com cargos administrativos, pois eles realmente exerceram atividades de ensino ao mesmo tempo em que desempenhavam suas funções administrativas, mesmo que seus salários já tivessem atingido o limite constitucional.
Sustenta que não há nenhuma irregularidade no registro das horas de atividades de ensino dos servidores mencionados no relatório de fiscalização.
Item C.1. - PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:
- A Autarquia não aderiu à Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) no exercício analisado.
Justificativas:
Não trouxe alegações a respeito da matéria.
Item C.2. - CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES:
- Irregularidades apontadas na instrução do contrato firmado com a Fortress Serviços Terceirizados Ltda. (TC-006730.989.23-3) que trata da contratação de empresa para a execução de serviços de manutenção predial, preventiva e corretiva, do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - UNIFAE e suas dependências, com dedicação de mão de obra exclusiva sem o fornecimento de materiais.
- Irregularidades apontadas na instrução do contrato firmado com a FAUSCS - Fundação de Apoio a Universidade Municipal de São Caetano do Sul (TC-013442.989.21-6) e no acompanhamento das prestações de contas (TC-013499.989.21-8), que tratam da cooperação mútua entre os participes, para realização de ações e atividades relacionadas ao Programa de Desenvolvimento de Habilidades Profissionais, com preceptores e alunos, proporcionando, em meio ao processo de ensino e aprendizado prático atendimento de qualidade e humanizado população, no Ambulatório Médico de Especialidades do UNIFAE, unidades de saúde municipais sob gestão autárquica, e rede hospitalar onde são realizadas as atividades práticas de internato. Constatamos que no exercício de 2022, o valor total pago pela UNIFAE à FAUSCS foi de R$ 8.509.266,16.
Justificativas:
Nada foi alegado.
Item D.1. - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
- O site não disponibiliza as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
- A divulgação das receitas arrecadadas e das despesas empenhadas não é realizada em tempo real (dia útil imediatamente anterior).
- Apesar de possuir área de e-SIC eletrônico no site (https://www.fae.br/esic-livre/index/), verificamos que ele está indisponível para novos cadastros.
Justificativas:
A UNIFAE anota que vem aprimorando seu portal de transparência, de modo a disponibilizar o máximo de informações possíveis a população, e que apesar de não haver um link específico para "perguntas e respostas", as informações foram inseridas e destacadas no portal.
Relata que ao clicar no link referente ao portal de transparência da UNIFAE (https://www.fae.br/UNIFAE2/transparencia-fiscal/), o interessado é encaminhado para a página onde consta todas as informações que mais frequentemente são solicitadas à instituição.
Com relação à ausência de divulgação em tempo real das receitas arrecadadas e das despesas empenhadas, admite que ocorreram devido a migração de sistema no exercício de 2022.
Acrescenta que a migração de sistema, assim como outras intercorrências que acabam prejudicando a rotina dos setores administrativos, como a queda de internet, quadro reduzido de servidores, etc, podem acarretar eventuais atrasos nas rotinas, no entanto, consigna que a Administração não tem poupado esforços para que haja o cumprimento de todos os prazos legais.
Atinente aos problemas no e-SIC eletrônico, expõe que o setor de responsável pela gestão do portal já vem tomando todas as medidas possíveis para evitar eventuais indisponibilidades do sistema, ademais, aduz que há no portal a indicação dos demais meios de comunicação para obtenção de informação, de forma a atender o usuário independentemente de qualquer instabilidade que seus portais possam eventualmente apresentar.
Item D.2. - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
- Foram encontradas divergências entre os dados da origem e os prestados ao Sistema Audesp.
Justificativas:
Reitera que as divergências relativas à dívida ativa decorreram de um erro na alimentação da planilha de fiscalização em 2021.
Item E.2. - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:
- Entrega intempestiva da documentação exigida pelo TCE-SP, nos meses de maio e dezembro de 2022.
- Não atendimento a recomendações do Tribunal de Contas.
Justificativas:
Admite que o envio de documentos ao TCE-SP foi intempestivo em alguns meses devido a migração de sistema e a existência de intercorrências nos processos contábeis.
Por fim requer que sejam julgadas regulares as contas referentes ao exercício de 2022 do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – UNIFAE.
Encaminhado com vista ao Douto Ministério Público de Contas - MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 65).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2017 – TC-001931.989.17-2: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 01/02/2019, com trânsito em julgado em 22/02/2019;
2018 – TC-002417.989.18-3: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 15/07/2020, com trânsito em julgado em 05/08/2020;
2019 – TC-002788.989.19-2: Regulares com ressalvas. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 30/10/2020, com trânsito em julgado em 24/11/2020;
2020 – TC-004302.989.20-7: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 18/11/2022, com trânsito em julgado em 16/12/2022;
2021 – TC-002789.989.21-7: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 15/12/2022, com trânsito em julgado em 10/02/2023.
É o relatório.
DECISÃO
Inicialmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.
No mérito, considero que as contas do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - UNIFAE, relativas ao exercício de 2022, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas. A maioria das falhas relatadas pela Fiscalização foram satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem prejuízo ao erário ou má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, serem relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
Com efeito, a favor do juízo de aprovação, assinalo que a Entidade deu satisfatória consecução às finalidades para as quais fora legalmente criada, foi atestada a regularidade na composição de sua cúpula diretiva, nos recolhimentos dos encargos sociais, na remuneração dos dirigentes, bem como foi dado atendimento à ordem cronológica de pagamentos.
Acerca da perspectiva econômico-financeira, assim como no exercício anterior, afiro que não caminhou bem, apresentando um déficit orçamentário de R$ 4.229.583,82, correspondente a 8,08% das receitas arrecadadas. Tendo em vista que o déficit representa menos de 30 dias de arrecadação estando, portanto, dentro dos limites de tolerância desta Corte de Contas, e ainda estar totalmente coberto pelo resultado financeiro retificado do exercício anterior (R$ 37.965.213,82), relevo a ocorrência. Anoto que mesmo com uma redução de 10,73% o resultado financeiro se manteve superavitário em R$ 33.890.016,02.
Destaco, todavia, que o resultado econômico negativo de R$ 1.239.586,04 impactou o saldo patrimonial, dado que este saiu de uma positividade de R$ 82.144.943,08, no exercício anterior, para R$ 81.281.699,56 no exercício de 2022, equivalendo um decréscimo de 1,05%.
Apuro que as disponibilidades financeiras para 2022 (R$ 38.583.261,02) superavam as obrigações de curto prazo registradas no Passivo Circulante da Autarquia em 31/12/2022 (R$ 5.126.819,67).
Apesar do aumento de 9,86% da dívida consolidada ajustada, saindo de R$ 2.199.791,67 no ano de 2021 para R$ 2.416.635,84 ao final de 2022, apuro que o superávit financeiro do exercício é suficiente para a sua quitação.
A ausência de regulamentação do controle interno e os problemas encontrados nos relatórios do setor podem ser relevados, considerando o funcionamento do sistema durante o exercício e as justificativas ofertadas pela Origem, sem olvidar, contudo, de recomendações para a busca de adoção de medidas saneadoras.
Alusivo ao montante da Dívida Ativa, a equipe de inspeção anotou o aumento de 18,11%, em relação ao exercício anterior, passando de R$ 20.907.944,56 para R$ 24.694.723,72. Foi relatado também que o aumento do percentual de inscrição correspondeu a 113,64%, representando um crescimento considerável de inadimplentes. A Origem, em sede de contraditório, argumentou que atores externos como a crise sanitária mundial e o endividamento familiar influenciaram na recuperação de créditos. Reconheço que com o recrudescimento da pandemia de Covid-19, o distanciamento social persistiu, impactando significativamente a renda de muitos brasileiros. O setor educacional foi um dos mais afetados por essa situação, de modo que relevo as ocorrências, com recomendações de que mantenha ações anunciadas visando a arrecadação eficiente dos valores sob sua competência, com o aprimoramento da cobrança para obtenção de maior êxito no seu recebimento.
No tocante à diferença de R$ 854.328,62 entre o saldo da Dívida Ativa em 31/12/2021, apurado pela Fiscalização no exercício anterior, no valor de R$ 20.907.944,56 e o valor informado pelo órgão de R$ 21.762.273,18, a defesa reconheceu que houve um equívoco no valor informado, de modo que mitigo a impropriedade.
A inexistência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, relativo aos prédios do Campus UNIFAE, CIC, CETEP e Clínica de Fisioterapia, em desatendimento ao Decreto Estadual nº 63.911/2018, não pode ser menosprezada, pois referido documento configura medida básica de segurança que atesta a existência de condições indispensáveis ao funcionamento das edificações, de modo que sua ausência além de configurar sério risco à vida dos servidores e demais usuários, demonstra a falta de planejamento prévio e sistemático na conservação da estrutura institucional. Portanto, recomendo à Origem que obtenha as licenças necessárias, a fim de assegurar aos servidores e usuários condições de instalação adequadas e seguras à realização das relevantes atividades exercidas pelo Órgão.
As questões relativas ao Convênio nº 007/2018 firmado com a Maternidade de Campinas, bem como os Contratos e Acompanhamentos de Execuções não serão consideradas neste julgamento, vez que os ajustes já estão sendo analisados em processos específicos, conforme informado pela própria Fiscalização.
Em relação à nomeação para o cargo em comissão de Assessor de Relações Públicas, consigno que a legislação específica desse cargo, estabelecida pela Lei nº 3.751/2014, não detalha suas atribuições, impossibilitando a verificação de características de direção, chefia e assessoramento. Porém, diante da informação de que os cargos em comissão do Órgão estão passando por adequação legislativa, processo já iniciado pela Procuradoria Autárquica após notificação do Órgão Especial do TJSP na ADI nº 2276345-23.2022.8.26.000, movida pelo MPSP, relevo excepcionalmente a ocorrência.
Quanto aos adicionais de hora-atividade e hora normal de supervisão, averiguo que estão previstos na Resolução nº 1/1994, que, dentro da autonomia universitária, regulamenta a Lei Municipal nº 217/1994, sendo devidos aos servidores da UNIFAE que atuam no magistério e em supervisão acadêmica fora da sala de aula, respectivamente, não havendo impedimento para que o Reitor e os Pró-reitores exerçam atividades docentes e/ou de supervisão nos cursos de graduação e pós-graduação da Instituição, desde que haja compatibilidade. Essa situação deverá ser verificada especificamente pela Fiscalização em seu próximo trabalho in loco. Outrossim, saliento que foi registrada a observância dos tetos e subtetos remuneratórios constitucionais, com a aplicação de redutor quando necessário.
No que se refere às impropriedades relacionadas aos Itens B.6 - Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais, D.1 - Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência, D.2 - Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp e E.2 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações deste E. Tribunal de Contas, recomendo à Origem que tome providências para evitar a reincidência das falhas relatadas.
Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2022 do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - UNIFAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:
- Institua o Sistema de Controle Interno, bem como aprimore os seus relatórios, de maneira a demonstrar a execução das atividades listadas no Comunicado SDG nº 35/2015;
- Empregue os meios necessários tanto para diminuições de inscrições, quanto para o aumento das cobranças dos débitos inscritos em Dívida Ativa;
- Atente para o detalhamento das atribuições dos cargos em comissão, de modo a possibilitar a verificação de características de direção, chefia e assessoramento;
- Envide esforços no sentido da obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, em todas as suas unidades;
- Aperfeiçoe o controle dos bens patrimoniais;
- Cumpra as determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência;
- Encaminhe dados fidedignos e tempestivos ao Sistema Audesp;
- Atenda as recomendações deste E. Tribunal de Contas.
Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Determino a expedição de Ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhe acerca da ausência de AVCB nos prédios públicos, para as medidas eventualmente cabíveis.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.
GabMMC, 06 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002190.989.22-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2022 do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - UNIFAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: institua o Sistema de Controle Interno, bem como aprimore os seus relatórios, de maneira a demonstrar a execução das atividades listadas no Comunicado SDG nº 35/2015; empregue os meios necessários tanto para diminuições de inscrições, quanto para o aumento das cobranças dos débitos inscritos em Dívida Ativa; atente para o detalhamento das atribuições dos cargos em comissão, de modo a possibilitar a verificação de características de direção, chefia e assessoramento; envide esforços no sentido da obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, em todas as suas unidades; aperfeiçoe o controle dos bens patrimoniais; cumpra as determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência; encaminhe dados fidedignos e tempestivos ao Sistema Audesp; atenda as recomendações deste E. Tribunal de Contas. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Determino a expedição de Ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhe acerca da ausência de AVCB nos prédios públicos, para as medidas eventualmente cabíveis. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, 06 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
vyn