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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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Em exame, 02 Termos Aditivos assinados entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e a empresa Azul Transportes e Turismo Ltda., destinados a modificar cláusulas do Contrato nº 55/2021, celebrado em favor da locação de veículos com motorista e mão de obra para o transporte municipal e intermunicipal de estudantes de curso de nível técnico superior.
O Ajuste principal foi assinado em 19/07/2021, no valor de R$ 2.295.000,00, com vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço, em 14/02/2022. Na companhia do Pregão Presencial nº 07/2021, que o precedeu, foi julgado irregular com recomendação e determinação por sentença cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/12/2024 (TC-001656.989.22-5), após sua confirmação em sede recursal (TC-013593.989.23-9).
De 13/02/2023, o 1º Termo Aditivo objetivou prorrogar o Contrato nº 55/2021 por 12 (doze) meses, a partir de 14/02/2023, por R$ 2.414.722,58, com aplicação de reajuste contratual correspondente a 5,22% (TC-007037.989.23-3).
O 2º Termo, assinado em 09/02/2024, dilatou a vigência do Contrato nº 55/2021 em mais 12 (doze) meses, a partir de 14/02/2024, no valor de R$ 2.523.545,43, com aplicação de reajuste contratual correspondente a 4,50%. Consignou, ainda, a obrigação de a Contratada cumprir a cota de aprendizes de no mínimo 5%, com determinação ao atendimento da Lei nº 13.709/18 (LGPD) (TC-008222.989.24-6).
A matéria foi instruída pela 9ª Diretoria de Fiscalização.
Acerca do 1º Termo, a Auditoria apontou como irregular a) ausência de padronização para o cálculo de valor nos orçamentos estimativos utilizados e quadro comparativo de preços apresentado pela Origem, impossibilitando a efetiva comparação com os preços praticados no mercado, não ficando demonstrada a economicidade e a vantajosidade da Administração em prorrogar o contrato, em afronta ao artigo 3º e ao inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 e b) carta de aceite da Contratada informa data inicial/final da prorrogação do termo contratual e percentual de reajuste divergentes do constante do termo em análise e a data base do reajustamento de preços não foi determinada em Termo de Contrato, em afronta ao inciso III do artigo 55 e ao §1º do artigo 58 da Lei nº 8.666/93 (evento 16.8 do TC-007037.989.23-3).
Com relação ao 2º Termo, foram consignados como irregulares: a) valor aditado com sobrepreço de 32,52% (R$ 619.440,00) em relação à média apurada nos orçamentos apresentados pela Origem, em afronta aos princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, constante no artigo 3º da Lei nº 8.666/93 e b) ausência de data base para o reajuste de preços, em afronta ao inciso III do artigo 55 e ao parágrafo §1º do artigo 58 da Lei nº 8.666/93 (evento 14.7 do TC-008222.989.24-6).
Considerados os relatórios, prazo foi assinado às partes e interessados para ciência e apresentação de eventuais esclarecimentos e justificativas, inclusive acerca da incidência do princípio da acessoriedade à matéria, dado o juízo de irregularidade de contrato, prolatado de modo definitivo por esta Corte (eventos 20.1, 23.1, 74.1, 77.1 do TC-007037.989.23-3, 18.1, 21.1, 82.1, 85.1 do TC-008222.989.24-6).
A Prefeitura Municipal de Cajamar, por seu setor competente, noticiou, quanto ao 1º Aditivo, que a pesquisa de preços é administrada pelo Departamento de Compras e Contratos da Secretaria da Fazenda e Gestão Estratégica, e que na Carta de Aceite da Contratada foi indicado reajuste de 5,79% do IPCA/IBGE, todavia a correção por tal índice é feita de modo automático, consoante consignado em procedimento administrativo (evento 43 do TC-007037.989.23-3).
Relativamente ao 2º Termo, argumentou que a média indicada pela Fiscalização desconsiderou o número de assentos por veículo, a necessidade de manutenções e reparos, o fato de o trajeto possuir pedágios, de a base salarial dos motoristas variar segundo as regiões, além dos indispensáveis registros dos automóveis e da empresa nos órgãos reguladores, cujos custos devem ser computados no preço. No mais, colacionou cópia da memória de cálculo obtida junto à Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com a data-base usada no reajuste (evento 62 do TC-008222.989.24-6).
O senhor Danilo Barbosa Machado, Prefeito de Cajamar à época, após registrar ter pautado sua conduta pela boa-fé, interesse público e princípios administrativos, defendeu a regularidade dos procedimentos adotados.
De modo geral, nas oportunidades em que veio aos autos, manifestou-se pela adequação da pesquisa de preços efetuada para verificação dos valores aditados. Mencionou que a pesquisa de preços relativa ao 1º Termo atendeu às normas locais e ao Decreto nº 6.053/2019, sendo realizada com no mínimo 03 fornecedores ou preços.
Argumentou que, dada a inexistência de registros específicos na BEC/SP para o objeto – transporte universitário com motorista e mão de obra, a Administração recorreu à análise de contratos análogos e fontes secundárias, como o volume 2 do CADTERC e processos licitatórios de outros entes da Administração direta e indireta. Embora haja divergência entre os critérios de composição de preços, salientou que a norma não exige padronização absoluta entre os orçamentos, até porque o mercado de transporte escolar e universitário é contratado de diversas formas e com variáveis igualmente distintas. Sob sua óptica, a Administração se valeu da melhor técnica possível ao caso concreto.
Consignou que a decisão de prorrogar o ajuste fundamentou-se na continuidade do serviço de transporte, tendo atendido igualmente o disposto no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93.
Sobre o percentual de reajuste, esclareceu que a correção com base no IPCA/IBGE foi realizada automaticamente, nos termos do processo administrativo nº 8.824/2020, baseada no subitem 4.4 do edital licitatório, que prevê expressamente sua utilização como critério de atualização monetária dos valores pactuados, estando de acordo com o art. 40, inciso X da Lei nº 8.666/93.
Acerca do intervalo de tempo para aplicação do índice, o acumulado de fevereiro de 2022 a dezembro de 2022, esclareceu se tratar da última divulgação disponível à época da análise, obtida diretamente do sistema do Banco Central do Brasil, sendo prática consolidada no setor público. Alegou que eventual divergência entre as informações constantes na carta de aceite da Contratada e o Termo Aditivo não compromete a validade do reajuste praticado, pois se refere à mera inconsistência documental, sem impacto no cálculo efetivamente aplicado ou valor reajustado.
Divergiu da Fiscalização ao mencionar que a ausência formal da definição da data-base do reajuste não compromete a legalidade do quanto pactuado, já que o reajuste era previsto no edital de modo expresso. Assegurou que a Administração adotou de forma reiterada e coerente o mês de início da execução contratual como referência para a contagem do período de reajuste, alinhando-se à doutrina e à jurisprudência dominantes sobre o tema. Ademais, o reajuste não foi superior ao limite inflacionário verificado, tampouco propiciou majoração indevida de valores.
Enunciou que a carência de data exata não compromete a eficácia da cláusula contratual, tampouco afronta o equilíbrio econômico-financeiro, pois a praxe administrativa adota por padrão o marco inicial da vigência contratual, isto é, a Ordem de Serviço. Em acréscimo, em contratos com vigência claramente definida, a falta de menção explícita à data-base não perfaz irregularidade, desde que a atualização seja feita por índice válido e oficial, periodicidade mínima de 12 meses e ausência de prejuízo à Administração.
No que respeita aos apontamentos do 2º Aditivo, afirmou que a majoração do Contrato resultou exclusivamente da aplicação do percentual de reajuste apurado no período, de 4,5%, não havendo que se falar em sobrepreço de 32,52% em relação à média apurada nos orçamentos apresentados pela Origem.
Corroborando os esclarecimentos da Municipalidade, sustentou que a análise realizada pela Fiscalização desconsiderou variáveis que impactam na formação do preço, a exemplo da capacidade de passageiros do veículo, necessidade de atenção ao normativos específicos pelos interessados, como registro em órgãos setoriais (ARTESP, EMTU etc.). Também rechaçou a ausência de data-base para o reajuste de valores, vez que o índice foi devidamente previsto em Contrato, segundo apuração de arquivo consignado no evento 1.45.
Por fim, defendeu a possibilidade de não aplicação de acessoriedade aos aditivos examinados, pois sua incidência automática está em desacordo com o conceito de discricionariedade administrativa, a respeito do qual teceu considerações. Para a defesa da análise isolada dos termos, invocou as prescrições do art. 20 da Nova LINDB, mencionando julgado deste Tribunal que entendeu favorável à tese de julgamento desvinculado dos acessórios (eventos 45 e 99 do TC-007037.989.23-3, eventos 38 e 107 do TC-008222.989.24-6).
O Ministério Público de Contas – MPC certificou que os processos não foram selecionados para análise, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 49 do TC-007037.989.23-3 e 52.1 do TC-008222.989.24-6).
A Assessoria Técnica desta Corte, sob a vertente de Economia, manifestou-se pela irregularidade de ambos os Aditivos (evento 67 do TC-007037.989.23-2 e 75 do TC-008222.989.24-6).
É o relatório.
Decido.
Os Aditivos sob exame não comportam aprovação.
A despeito dos argumentos defensórios em sentido contrário, à matéria incide acessoriedade, dado entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte acerca do desfecho desfavorável a acessórios (aditivos) que sucedem ajustes (principal) maculados por irregularidades declaradas por este Tribunal. A título exemplificativo, cita-se decisão encartada no TC-016044.989.22-6[1].
Ademais, no caso concreto, relativamente aos valores pactuados, consoante ponderou ATJ Economia, os interessados deixaram de demonstrar a não incidência de sobrepreço aventada pela Fiscalização[2] quanto ao 2º Aditivo, considerados os orçamentos de outros Municípios. Com relação ao 1º Termo, embora tenham defendido a pluralidade de tipos de contratação do objeto, não houve a padronização do cálculo de valor do transporte nos orçamentos estimativos utilizados e, além disso, o quadro comparativo de preços impossibilitou a efetiva comparação com os valores praticados no mercado, consoante registrado pela Fiscalização em seu relatório.
Ante o exposto, julgo irregulares os 02 Termos Aditivos assinados em 13/02/2023 e 09/02/2024, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e a empresa Azul Transportes e Turismo Ltda., destinados a modificar cláusulas do Contrato nº 55/2021.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Ao Cartório.
GCCCM, em 06 de maio de 2025
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR