TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN

 

PROCESSO: TC-00025048.989.24-8
CONTRATANTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS (CNPJ 45.200.029/0001-55)

ADV.: ELIAS MARIO SALOMAO SARHAN (OAB/SP 237.506); GIOVANNI REALE NETO (OAB/SP 265.661); ALBERTO BEUTTENMULLER GONCALVES SILVA (OAB/SP 266.320)

RESPONSÁVEL:

JOSÉ BENEDITO DA SILVA (CPF xxx.986.878.xx)

ADV.: MARCELO BUENO ESPANHA (OAB/SP 197.447); GUILHERME BUENO (OAB/SP 291.072)

CONTRATADA:
  • COMERCIAL TRITON FLEX LTDA
RESPONSÁVEL:
  • ANTONIO TAVARES DA SILVA (CPF: XXX.304.308.XX)
EM EXAME:

Autos Próprios - ETC-003903.989.22-6. Decisão da Primeira Câmara em Sessão de 30/07/2024. Convite nº 021/2022 e Contrato nº 057/2022 assinado em 29/06/2022.

Objeto: Aquisição de pneus para uso na frota de veículos da Municipalidade.

EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-14 UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ

 

RELATÓRIO

Em exame Convite nº 21/2022 e Contrato nº 57/2022 assinado em 29/06/2022 para aquisição de pneus para uso na frota de veículos da municipalidade, no valor de R$ R$ 95.037,16, com prazo de entrega de 15 (quinze) dias a partir da assinatura do contrato.  

Por decisão da Primeira Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas em sessão de 30/07/2024 (TC-003903.989.22-6 - evento 89), as contas do exercício de 2022 da Prefeitura Municipal de Lavrinhas obtiveram Parecer Favorável e foi determinada a formação de autos próprios para a análise desta contratação.

A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Guaratinguetá– UR-14, na análise das contas anuais do exercício de 2022, apurou que a municipalidade havia realizado duas contratações por Convite com a Comercial Triton Flex Ltda. (R$ 267.654,80) para aquisição de materiais de limpeza e pneus. Questionou-se a escolha do mesmo fornecedor, cujo CNPJ não listava as atividades econômicas pertinentes. A Prefeitura justificou que houve uma alteração contratual de 2019 que incluiria tais objetos sociais, porém a ficha completa da JUCESP, da mesma data, registrou alteração apenas na composição societária, mantendo o objeto social original.

Na análise da licitação e do Contrato (Evento 15 do TC 025048.989.24), fez os seguintes apontamentos de irregularidade:

a)    Ausência de demonstração de justificativa plenamente segura para escolha da empresa a ser convidada a participar da licitação, no que tange à certificação de que ela pertença, conforme registros oficiais, ao ramo pertinente ao objeto do certame para participar de uma licitação na modalidade convite;

b)    Termo não registrou o prazo da vigência contratual, mencionando apenas o prazo para entrega dos produtos adquiridos, em infringência o disposto no art. 57, §3º da Lei nº 8.666/93, o qual veda o contrato com prazo de vigência indeterminado;

c)     O Termo de Ciência e Notificação não observou o modelo estabelecido nas Instruções nº 01/2020 deste Tribunal de Contas;

d)    Não demonstração da declaração de disponibilização de documentos, nos termos das Instruções nº 01/2020.

Com fundamento no inciso XIII do artigo 2° da Lei Complementar nº. 709/93 foi assinalado aos responsáveis prazo, a fim de que tomassem conhecimento da instrução da Auditoria e apresentassem alegações de interesse.

A Prefeitura do Município de Lavrinhas, apresentou defesa (Ev. 32). No que se refere à pertinência do ramo de atividade da contratada com o objeto contratado argumentou que a Auditoria desconsiderou que o documento da JUCESP citado registrava apenas alterações contratuais pontuais, não permitindo inferir que o objeto social da empresa não contemplava a comercialização de materiais de limpeza e pneus desde sua constituição. Informou que o Contrato Social original da empresa, datado de 07/02/2014 e arquivado na JUCESP, comprova que a sociedade já possuía permissão para atuar nos ramos licitados, afastando a irregularidade apontada.

No que concerne à alegada ausência de estipulação expressa do prazo de vigência contratual, argumentou que o ajuste, formalizado em 27 de janeiro de 2022 e extinto em 20 de setembro de 2022, desenvolveu-se integralmente dentro do mesmo exercício financeiro, não configurando, portanto, qualquer irregularidade.

Quanto à elaboração do Termo de Ciência e de Notificação em modelo diverso do constante nas Instruções deste Tribunal, assim como a ausência de apresentação formal da declaração de disponibilização de documentos, ponderou que tais eventuais omissões não comprometeram a lisura do certame nem do contrato subjacente. Destarte, não se configurou irregularidade de natureza substancial.

O então Prefeito Municipal, José Benedito da Silva, argumentou (Evento 43) que os apontamentos se referem a questões formais e secundárias, com cumprimento incontroverso do objeto contratual e ausência de irregularidades nos preços. Defendeu a discricionariedade da Administração na escolha da contratada, cuja atividade abrangia os bens licitados, entregues a preço de mercado. Aduziu que a imprecisão no termo final não prejudicou a execução tempestiva do contrato e que as falhas formais no Termo de Ciência e de Notificação e na declaração de disponibilização não macularam o certame.

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo  PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório. Passo a decidir.

 

DECISÃO

 

As impropriedades constatadas pela Auditoria, consideradas isoladamente, não ostentam gravidade suficiente para inquinar a validade integral do procedimento, podendo ser objeto de determinação específica à Administração, com vistas à sua observância em futuras licitações e contratações.

No que concerne à ausência de motivação específica para a escolha da contratada, a Defesa demonstrou a aderência da atividade empresarial ao objeto licitado, em conformidade com o art. 22, inciso III, § 3º, da Lei nº 8.666/93, vigente à época, que outorgava à Administração discricionariedade na seleção de empresas do ramo, observados os princípios da isonomia e impessoalidade.

A escolha, conquanto recaísse sobre licitante com sede distante, culminou na apresentação da proposta economicamente mais vantajosa em certame com pluralidade de participantes (Evento 1.19), remanescendo ausente comprovação de prejuízo ao erário ou inexecução contratual.

Quanto à ausência do prazo de vigência no instrumento contratual, considerando que o objeto consistiu na aquisição de pneus para a frota municipal, com prazo de entrega estipulado em 15 (quinze) dias da assinatura, a falha pode ser relevada por não ter havido prejuízo ao erário, conforme informações da Prefeitura e do então Prefeito, que atestam o encerramento do contrato em 20 de setembro de 2022, dentro do mesmo exercício financeiro.

A estipulação do prazo de entrega único do objeto permite inferir a duração contratual, suprindo a ausência expressa do prazo final. Ademais, a execução contratual ocorreu em período delimitado, atingindo sua finalidade temporal sem gerar prejuízo, incerteza jurídica ou dificuldades para a Administração.

No que concerne à inobservância do modelo estabelecido nas Instruções nº 01/2020 deste Tribunal para o Termo de Ciência e de Notificação, bem como à ausência da declaração de disponibilidade dos documentos, igualmente prevista nas referidas Instruções, reputam-se tais omissões como falhas de natureza formal, passíveis de serem relevadas, sem prejuízo da expedição de determinação à Administração para que observe rigorosamente as disposições normativas em futuros ajustes.

Pelo exposto, acolho as razões trazidas pela Municipalidade e pelo Prefeito municipal à época da contratação e, nos termos do que dispõe o art. 57, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES o Convite nº 21/2022 e o Contrato nº 57/2022 de 20/06/2022.

Determino que doravante a Prefeitura Municipal de Lavrinhas se atente ao fiel cumprimento da Lei, observando a apresentação de justificativas para a escolha das empresas convidadas, a estipulação, no termo contratual, do prazo de vigência do contrato e o cumprimento integral das disposições constantes nas Instruções deste Tribunal.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

Certificar o trânsito em julgado.

Após, ao arquivo

G.C.S.A.S.W., em 28 de abril de 2025.

 

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 
PROCESSO: TC-00025048.989.24-8
CONTRATANTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS (CNPJ 45.200.029/0001-55)

ADV.: ELIAS MARIO SALOMAO SARHAN (OAB/SP 237.506); GIOVANNI REALE NETO (OAB/SP 265.661); ALBERTO BEUTTENMULLER GONCALVES SILVA (OAB/SP 266.320)

RESPONSÁVEL:

JOSÉ BENEDITO DA SILVA (CPF xxx.986.878.xx)

ADV.: MARCELO BUENO ESPANHA (OAB/SP 197.447); GUILHERME BUENO (OAB/SP 291.072)

CONTRATADA:
  • COMERCIAL TRITON FLEX LTDA
RESPONSÁVEL:
  • ANTONIO TAVARES DA SILVA (CPF: XXX.304.308.XX)
EM EXAME:

Autos Próprios - ETC-003903.989.22-6. Decisão da Primeira Câmara em Sessão de 30/07/2024. Convite nº 021/2022 e Contrato nº 057/2022 assinado em 29/06/2022.

Objeto: Aquisição de pneus para uso na frota de veículos da Municipalidade.

EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-14 UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ
 

EXTRATO: Pelo exposto, acolho as razões trazidas pela Municipalidade e pelo Prefeito municipal à época da contratação e, nos termos do que dispõe o art. 57, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES o Convite nº 21/2022 e o Contrato nº 57/2022 de 20/06/2022. Determino que doravante a Prefeitura Municipal de Lavrinhas se atente ao fiel cumprimento da Lei, observando a apresentação de justificativas para a escolha das empresas convidadas, a estipulação, no termo contratual, do prazo de vigência do contrato e o cumprimento integral das disposições constantes nas Instruções deste Tribunal. Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se.

 

G.C.S.A.S.W., em 28 de abril de 2025.
 
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YB3M-K2TB-6V67-BYW5