|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-020977.989.24-3. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Onda Verde. (Advogados: Wanderson Wesley Paulon – OAB/SP nº 247.906, Fabrício Pires de Carvalho – OAB/SP nº 254.518). |
| RESPONSÁVEL: | Fabrício Pires de Carvalho - Prefeito. |
| CONTRATADA: |
Clínica Médica Santa Helena Tatui Ltda. (Advogado: André Luís de Castro Moreno – OAB/SP nº 194.812). |
| OBJETO: | Prestação de serviços médicos de clínico geral na execução de plantões diurnos e noturnos para atendimento de urgência e emergência na Unidade Básica de Saúde. |
| EM EXAME: | 2º Termo de Prorrogação e Aditamento, de 02/09/2024. |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto. |
O Pregão Presencial nº 076/2022, o Contrato nº 053/2022 e o 1º Termo de Prorrogação e Aditamento foram julgados regulares com determinação, com trânsito em julgado em 24/06/2024.
Desta feita está em exame o 2º Termo de Prorrogação e Aditamento, de 02/09/2024, com o objetivo de:
A Unidade Regional de São José do Rio Preto entendeu que o aditivo era irregular devido (eventos 17.3 e 17.4):
a) ausência de empenho global da despesa, com a emissão de empenho ordinário após a execução dos serviços, desatendendo aos Princípios da Evidenciação e da Transparência, consagrados pelo art. 89 da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º da LRF, respectivamente, bem como configurando transgressão ao art. 60 da Lei nº 4.320/64;
b) falhas no sistema de controle interno da municipalidade;
c) incorreção no cálculo executado para concessão do reajuste.
Os apontamentos da Fiscalização ensejaram a notificação das partes, em consonância com os termos regimentais da Casa (eventos 20.1 e 27.1).
Após dilação do prazo inicialmente concedido, a contratada compareceu com as justificativas abrigadas no evento 99.1.
Por sua vez, a Prefeitura de Onda Verde ofertou a peça de defesa carreada no evento 102.1.
A peticionária, em linhas gerais, no que concerne à ausência de empenho global da despesa com emissão de empenhos ordinários após a execução dos serviços, traçou explicações sobre os princípios da evidenciação e da transparência, como, também, enfatizou ter realizado empenho global efetuando o ordinário de cada parcela devida após execução dos serviços devidos.
Afora isso, contextualizou os artigos 58, 60 e 61 da Lei nº 4.320/64 e ponderou que a questão suscitada pela Fiscalização não seria suficiente para macular o certame.
Refutou os demais apontamentos da UR sob o argumentou de não ocorreu falha no sistema de controle interno e no cálculo executado para a concessão do reajuste.
Ponderou que a diferença encontrada de R$ 36,35 seria irrisória em face do valor total do contrato, bem como não afetaria a execução contratual e que os cálculos apresentados atenderiam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que concerne ao valor/hora reajustado para R$118,99 quando a nota fiscal nº 444 continha o valor /hora de R$ 113,87, afirmou que a contratada recebeu apenas o que estava firmado na nota que corresponderia exatamente a quantidade de horas trabalhadas.
O Mistério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.
É o relatório, passo a decidir.
Em que pese o posicionamento da Unidade Regional, entendo que a matéria pode obter juízo de aprovação.
Em relação à diferença de R$ 36,35 entre o valor registrado no ajuste em exame, R$ 1.42.352,40, e o cálculo efetuado pela Fiscalização aplicando o índice de 4,50% (R$ 99.501,20 x 4,5% = R $ 1.42.388,75), denota-se pelo montante envolvido ser de pouquíssima monta e não traz prejuízo algum à administração.
Aliás, essa insignificância foi admitida pela UR-8.
Da mesma maneira, não há evidência nos autos de que a Municipalidade tenha efetuado pagamentos em desacordo com o estabelecido em contrato, no que toca à questão de o pagamento do valor/hora ter se dado por R$ 113,87 quando deveria ser de R$ 118,99, na nota fiscal nº 444.
Ademais, a contratada declarou que recebeu somente o que conta na nota fiscal em destaque e que refletiria a quantidade de horas pelos serviços prestados (evento 99.1).
Afora isso, as questões de pagamentos devem ser melhores valoradas no acompanhamento de execução contratual.
Entretanto, o empenho de despesa emitido somente após a execução dos serviços afronta a inteligência do caput do art.60 da Lei nº 4320/64, que veda a realização de despesa sem prévio empenho.
Contudo as condições aqui relatadas permitem levar a infringência para o campo das determinações, alertando a Prefeitura Municipal de Onda Verde que a situação relevada nessa oportunidade não mais será em novos procedimentos, eis que a falha já foi objeto de determinação quando da sentença que deu pela regularidade da licitação, do decorrente contrato e do 1º aditivo.
Ante o exposto e verificado que a prorrogação de prazo tem previsão na cláusula terceira do Contrato nº 053/2022 e após o período de 12 (doze) meses a contratada faz jus ao reajuste de preços, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, JULGO REGULAR o 2º Termo de Prorrogação e Aditamento, reafirmando a determinação para que a Prefeitura Municipal de Onda Verde cumpra aos ditames do “caput” art. 60, da Lei nº 4.320/64, sob pena de não mais ser relevada a falha.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
GCSASW, 07 de abril de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05
| PROCESSO: | TC-020977.989.24-3. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Onda Verde. (Advogados: Wanderson Wesley Paulon – OAB/SP nº 247.906, Fabrício Pires de Carvalho – OAB/SP nº 254.518). |
| RESPONSÁVEL: | Fabrício Pires de Carvalho - Prefeito. |
| CONTRATADA: |
Clínica Médica Santa Helena Tatui Ltda. (Advogado: André Luís de Castro Moreno – OAB/SP nº 194.812). |
| OBJETO: | Prestação de serviços médicos de clínico geral na execução de plantões diurnos e noturnos para atendimento de urgência e emergência na Unidade Básica de Saúde. |
| EM EXAME: | 2º Termo de Prorrogação e Aditamento, de 02/09/2024. |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, JULGO REGULAR o 2º Termo de Prorrogação e Aditamento, reafirmando a determinação para que a Prefeitura Municipal de Onda Verde cumpra aos ditames do “caput” art. 60, da Lei nº 4.320/64, sob pena de não mais ser relevada a falha.
Publique-se.
GCSASW, 07 de abril de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05