TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-020977.989.24-3.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Onda Verde.

(Advogados: Wanderson Wesley Paulon – OAB/SP nº 247.906, Fabrício Pires de Carvalho – OAB/SP nº 254.518).

RESPONSÁVEL: Fabrício Pires de Carvalho - Prefeito.
CONTRATADA:

Clínica Médica Santa Helena Tatui Ltda.

(Advogado: André Luís de Castro Moreno – OAB/SP nº 194.812).

OBJETO: Prestação de serviços médicos de clínico geral na execução de plantões diurnos e noturnos para atendimento de urgência e emergência na Unidade Básica de Saúde.
EM EXAME: 2º Termo de Prorrogação e Aditamento, de 02/09/2024.
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.

O Pregão Presencial nº 076/2022, o Contrato nº 053/2022 e o 1º Termo de Prorrogação e Aditamento foram julgados regulares com determinação, com trânsito em julgado em 24/06/2024.

Desta feita está em exame o 2º Termo de Prorrogação e Aditamento, de 02/09/2024, com o objetivo de:

  1. reajustar o valor pelo IPCA, acumulado no período de 12 meses, correspondente a 4,5% e será de R$ 118,99 por hora, passando o contrato de R$ 997.501,20 para R$ 1.042.352,40;
  2. prorrogar a vigência contratual por mais 12 (doze) meses, de 16/09/2024 a 15/09/2025.

A Unidade Regional de São José do Rio Preto entendeu que o aditivo era irregular devido (eventos 17.3 e 17.4):

a) ausência de empenho global da despesa, com a emissão de empenho ordinário após a execução dos serviços, desatendendo aos Princípios da Evidenciação e da Transparência, consagrados pelo art. 89 da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º da LRF, respectivamente, bem como configurando transgressão ao art. 60 da Lei nº 4.320/64;

b) falhas no sistema de controle interno da municipalidade;

c) incorreção no cálculo executado para concessão do reajuste.

Os apontamentos da Fiscalização ensejaram a notificação das partes, em consonância com os termos regimentais da Casa (eventos 20.1 e 27.1).

Após dilação do prazo inicialmente concedido, a contratada compareceu com as justificativas abrigadas no evento 99.1.

Por sua vez, a Prefeitura de Onda Verde ofertou a peça de defesa carreada no evento 102.1.

A peticionária, em linhas gerais, no que concerne à ausência de empenho global da despesa com emissão de empenhos ordinários após a execução dos serviços, traçou explicações sobre os princípios da evidenciação e da transparência, como, também, enfatizou ter realizado empenho global efetuando o ordinário de cada parcela devida após execução dos serviços devidos.

Afora isso, contextualizou os artigos 58, 60 e 61 da Lei nº 4.320/64 e ponderou que a questão suscitada pela Fiscalização não seria suficiente para macular o certame.

Refutou os demais apontamentos da UR sob o argumentou de não ocorreu falha no sistema de controle interno e no cálculo executado para a concessão do reajuste.

Ponderou que a diferença encontrada de R$ 36,35 seria irrisória em face do valor total do contrato, bem como não afetaria a execução contratual e que os cálculos apresentados atenderiam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No que concerne ao valor/hora reajustado para R$118,99 quando a nota fiscal nº 444 continha o valor /hora de R$ 113,87, afirmou que a contratada recebeu apenas o que estava firmado na nota que corresponderia exatamente a quantidade de horas trabalhadas.

O Mistério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

É o relatório, passo a decidir.

 

DECISÃO

Em que pese o posicionamento da Unidade Regional, entendo que a matéria pode obter juízo de aprovação.

Em relação à diferença de R$ 36,35 entre o valor registrado no ajuste em exame, R$ 1.42.352,40, e o cálculo efetuado pela Fiscalização aplicando o índice de 4,50% (R$ 99.501,20 x 4,5% = R $ 1.42.388,75), denota-se pelo montante envolvido ser de pouquíssima monta e não traz prejuízo algum à administração.

Aliás, essa insignificância foi admitida pela UR-8.

Da mesma maneira, não há evidência nos autos de que a Municipalidade tenha efetuado pagamentos em desacordo com o estabelecido em contrato, no que toca à questão de o pagamento do valor/hora ter se dado por R$ 113,87 quando deveria ser de R$ 118,99, na nota fiscal nº 444.

Ademais, a contratada declarou que recebeu somente o que conta na nota fiscal em destaque e que refletiria a quantidade de horas pelos serviços prestados (evento 99.1).

Afora isso, as questões de pagamentos devem ser melhores valoradas no acompanhamento de execução contratual.

Entretanto, o empenho de despesa emitido somente após a execução dos serviços afronta a inteligência do caput do art.60 da Lei nº 4320/64, que veda a realização de despesa sem prévio empenho.

Contudo as condições aqui relatadas permitem levar a infringência para o campo das determinações, alertando a Prefeitura Municipal de Onda Verde que a situação relevada nessa oportunidade não mais será em novos procedimentos, eis que a falha já foi objeto de determinação quando da sentença que deu pela regularidade da licitação, do decorrente contrato e do 1º aditivo.

Ante o exposto e verificado que a prorrogação de prazo tem previsão na cláusula terceira do Contrato nº 053/2022 e após o período de 12 (doze) meses a contratada faz jus ao reajuste de preços, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, JULGO REGULAR o 2º Termo de Prorrogação e Aditamento, reafirmando a determinação para que a Prefeitura Municipal de Onda Verde cumpra aos ditames do “caput” art. 60, da Lei nº 4.320/64, sob pena de não mais ser relevada a falha.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado.
  2. Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 07 de abril de 2025.

               SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

             AUDITOR

                        

SW-05

 

PROCESSO: TC-020977.989.24-3.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Onda Verde.

(Advogados: Wanderson Wesley Paulon – OAB/SP nº 247.906, Fabrício Pires de Carvalho – OAB/SP nº 254.518).

RESPONSÁVEL: Fabrício Pires de Carvalho - Prefeito.
CONTRATADA:

Clínica Médica Santa Helena Tatui Ltda.

(Advogado: André Luís de Castro Moreno – OAB/SP nº 194.812).

OBJETO: Prestação de serviços médicos de clínico geral na execução de plantões diurnos e noturnos para atendimento de urgência e emergência na Unidade Básica de Saúde.
EM EXAME: 2º Termo de Prorrogação e Aditamento, de 02/09/2024.
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, JULGO REGULAR o 2º Termo de Prorrogação e Aditamento, reafirmando a determinação para que a Prefeitura Municipal de Onda Verde cumpra aos ditames do “caput” art. 60, da Lei nº 4.320/64, sob pena de não mais ser relevada a falha.

Publique-se.

 

GCSASW, 07 de abril de 2025.       

           SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

             AUDITOR

SW-05

 

 
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