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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002343.989.23-2 |
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| ENTE: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
RELATÓRIO
Tratam estes autos do julgamento da prestação de contas do exercício de 2023 do responsável pela Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente.
Criada pela Lei Municipal 1.377/1968[1], a autarquia está contida na administração indireta do município de São Vicente. Sua finalidade é a prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica e o pagamento de pecúlio (seguro de vida), mediante contribuição, aos servidores públicos municipais.
Abaixo estão citados os apontamentos levados à conclusão do relatório da auditoria anual elaborado pela equipe de inspeção deste Tribunal (evento 36), seguidos pela síntese dos argumentos das defesas (eventos 53 e 54).
Justificativas:
Salientaram a inexistência de dolo em eventual distorção contábil, vez que as informações corretas foram declaradas ao auditor pela própria fiscalizada, o qual teve êxito em compreender os registros.
Informaram que a causa foi erro técnico do sistema informático disponibilizado por uma prestadora contratada pela Prefeitura, todavia, expuseram que correções seriam efetuadas no fechamento do exercício de 2024 com notas explicativas.
Justificativas:
Confirmaram que a Prefeitura vem falhando sistematicamente nos pagamentos tanto de acordos, quanto de repasses mensais ordinários. Contudo, declararam serem eventos isolados e esporádicos, que não interferiram no funcionamento da autarquia, seja pela irrelevância dos valores em aberto, seja pela reserva financeira que dispõe.
Salientaram seus esforços para proporcionar serviços de assistência à saúde de qualidade e destacaram os seguintes aspectos positivos: crescimento de 16,76% na arrecadação de receitas próprias; superávit orçamentário de R$ 13 milhões; resultado financeiro positivo de cerca de R$ 22 milhões; boa liquidez; e adequação nos setores de tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais.
Discordaram da existência de falhas no controle das receitas, afirmando saberem exatamente o valor da dívida dos entes, apesar de a “...dinâmica dos acontecimentos não permitir a correta escrituração”.
Arguiram que as inadimplências seguem rigoroso registro, inscrição em dívida ativa, cobrança administrativa e reporte ao TCE e MPSP, tanto que as cotas patronais que estavam em discussão judicial vêm sendo pagas.
Informaram o ingresso, em 2024, de um contador concursado com experiência no setor público, o que saneará todas as deficiências da escrituração.
Justificativas:
Assumiram que ainda existem inconsistências na contabilidade da dívida ativa, mas destacaram a adoção das seguintes medidas: correção de R$ 21 milhões no saldo contábil em 2023; atualização monetária dos valores em estoque a partir de 2022; e adoção da notificação extrajudicial.
Asseveraram que as inscrições e recebimentos foram registrados, mas que houve erro no sistema informatizado, o qual não agregou a conciliação.
Justificativas:
Alegaram que a Prefeitura não informava os valores dos precatórios, embora tenham solicitado essa informação em vários exercícios. Assim, buscaram junto aos Tribunais, logrando obter os débitos de sua titularidade. Posto isso, os passivos agora estão reconhecidos nos balanços.
Justificativas:
Argumentaram que o valor correto era conhecido, tanto que foi declarado à fiscalização, contudo, por problema técnico no software contábil contratado pela Prefeitura, não havia sido registrado, o que será regularizado em 2024.
Justificativas:
Assumiram que a falha ocorreu, mas se justificaram pela necessidade de “cumprir com compromissos primordiais e essenciais” de sua atividade.
Acrescentaram que, com o ingresso do novo contador, está em trâmite o processo administrativo (PA 2768/2024) para avaliar e eventualmente cancelar os restos a pagar processados. Até o momento, a conclusão parcial é a de que os débitos não pagos de exercícios anteriores estão prescritos, sendo discutidos na Justiça, foram lançados incorretamente ou não existem.
Trouxeram as alterações promovidas pela Lei 14.133/2021 nesse tema, frisando que, embora a nova norma estabeleça a ordem cronológica como regra, são permitidas exceções em situações excepcionais.
Justificativas:
Apresentaram uma tabela (fls. 24/25 do ev. 53.01) com os cargos que necessitavam de alterações no AUDESP e informaram a adoção de correções.
Aduziram que “por um breve período houve excepcional desproporção no preenchimento de cargos da autarquia, situação há muito corrigida”, tanto que o fator efetivo/comissionado foi invertido entre os anos de 2022 e 2024.
Ressaltaram que os comissionados foram contratados devido à “extrema necessidade” e pela impossibilidade de concurso diante do limite prudencial ao qual a Prefeitura estava submetida, todavia, assim que superado o entrave do limite prudencial, houve a realização do concurso público e a aprovação da Lei Complementar 1.165/2024, que alterou a Lei Complementar 1.056/2022, reduzindo o número de cargos comissionados.
Expuseram que, em 2025, já convocaram mais cinco servidores efetivos, estando no momento com quinze concursados, nove efetivos cedidos pela Prefeitura ocupando cargos de confiança, dois concursados aposentados ocupando cargos de confiança e três cargos de confiança ocupados por funcionários de livre provimento.
Discorreram sobre o nível de escolaridade exigido na Lei Complementar 1165/2024 como requisito de posse e, por fim, frisaram sua necessidade de mão de obra especializada pela quantidade de consultas realizadas.
Justificativas:
Remeteram ao defendido no item anterior.
Justificativas:
Informaram a realização de concurso público, o que propiciará a substituição dos cedidos por concursados, todavia, eles “ocupam cargos em comissão, os quais exigem maior experiência, requisito que os concursados ainda não cumprem, sendo, portanto, necessário o uso de servidores cedidos ao menos por enquanto”.
Justificativas:
Afirmaram que o credenciamento é dispensa de licitação.
Observaram que atenderam à determinação do TCE ao prestar informações à fase IV do AUDESP e ao corrigir os lançamentos antigamente reportados com a descrição “outros/não aplicável”.
Justificativas:
Discordaram ser necessário efetivar licitação para a maioria das despesas em que realizaram credenciamento, pois seus processos seguiram as determinações do MPSP e TCE, decorreram do chamamento público 1.824/2017 – que é uma dispensa – e objetivaram credenciar prestadores de serviços médico, hospitalar, odontológico e laboratorial.
Alegaram que chamamento público somente possui uma modalidade, não existindo, portanto, diferença entre interno / externo no edital.
Sustentaram que concedem de forma isonômica e proporcional, sem qualquer tipo de limitação ou impedimento, a agenda para atendimento interno ao credenciado que declarou na “Carta Proposta” disponibilidade em horário, inexistindo provas de credenciados preteridos.
Observaram que, por ausência de credenciados para determinados serviços, são obrigados a buscar prestadores no mercado, vez que não há outra forma para realizar as contratações. Mesmo assim, afirmaram haver inviabilidade de competição e que os preços são previamente definidos.
Defenderam não haver reincidência, porque vinha sendo apontada a ausência de chamamento público, o que foi superado, inclusive com atendimento ao art. 79 da Lei Federal 14.133/2021.
Justificativas:
Expressaram que os credenciados AMOS e CITAC foram escolhidos em razão da inexistência de interessados cadastrados espontaneamente para o serviço de ministrar medicamentos oncológicos com fornecimento do fármaco pelos valores praticados nas tabelas da Caixa.
Acrescentaram que o item 1.2 do termo de credenciamento não possui boa redação, mas explicaram que, a partir da prescrição do tratamento por médico credenciado, cujo atendimento só pode ocorrer no ambulatório interno da autarquia, os pacientes são encaminhados às empresas anteditas para a aplicação da medicação oncológica.
Quanto à prévia pesquisa de preços, afirmaram sua existência, consoante fl. 13 do arquivo 40 e fl. 17 do arquivo 41, ambos juntados no evento 36. Nesse tema, aduziram que os medicamentos fornecidos são de alto custo, específicos para oncologia, alguns obtidos somente por encomenda, muitos deles ministrados por ordem judicial, o que impede outro tipo de contratação. Para exemplificar, juntaram processos de dois casos concretos.
Justificativas:
Reportaram que houve ataque ao portal de internet da autarquia em 21/09/24, objeto de registro dos boletins de ocorrência anexados.
Sobre os procedimentos licitatórios, confirmaram a ausência no portal da transparência, todavia ressaltaram que estão disponibilizados no portal da autarquia.
Quanto às remunerações, relataram que o botão detalhamento leva à demonstração dos rendimentos brutos, líquidos e descontos.
No que tange ao SIC, alegaram que correções foram requeridas à empresa contratada que disponibiliza o sistema.
Justificativas:
Afirmaram que as falhas de informação ao AUDESP são consequência lógica das demais apontadas, mas ressaltaram a ausência de intenção deliberada ou culpa.
Justificativas:
Assumiram a ausência de vedação, mas argumentaram a impossibilidade de adoção de medidas porque a alteração legislativa necessária é iniciativa do executivo, com apreciação pelo legislativo.
Declararam que, para atender à determinação deste TCE e impedir o conflito de interesses, fazem com que os auditores firmem declaração de que não prestam serviços perante clínicas e hospitais credenciados.
Justificativas:
Argumentaram que o atraso não impediu a correta análise das contas e que estão adotando medidas para evitar a repetição.
Disseram que muitas das recomendações de 2015/2016 já foram cumpridas e que estão buscando meios para solucionar as restantes, as quais demandam “trabalho árduo e complexo”.
Findo o contraditório, o processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas (MPC), o qual exerceu seu direito de vista (evento 62) nos termos do Ato 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 8/2/14.
Os pormenores do relatório da fiscalização e das alegações de defesa encontram-se registrados nos citados eventos dos autos. Além disso, os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:
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Tabela 01: deslinde dos balanços gerais de diversos exercícios. |
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Exercício |
Processo |
Decisão |
Julgador |
Trânsito em julgado |
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2018 |
002358.989.18 |
Irregulares* |
Josué Romero |
13/5/24 |
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2019 |
002730.989.19 |
Irregulares* |
Samy Wurman |
13/5/24 |
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2020 |
004243.989.20 |
Irregulares** |
Márcio M. de Camargo |
- |
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2021 |
002730.989.21 |
Regulares com ressalva |
Antônio C. dos Santos |
21/8/23 |
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2022 |
002131.989.22 |
Irregulares** |
Josué Romero |
- |
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2023 |
002343.989.23 |
- |
Samy Wurman |
- |
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*Confirmada em sede de recurso ordinário, que apenas cancelou multa. **Com recurso ordinário pendente de julgamento. |
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É o relatório.
DECISÃO
Em preliminar, indefiro o pedido formulado pela jurisdicionada (fl. 48 do evento 53.01) para abertura de prazo para entrega de documentos e alegações finais após o encerramento da instrução processual, vez que inexiste previsão legal ou regimental para tal procedimento.
Em preliminar, ainda, destaco trecho da sentença das contas de 2021 que põe luz sobre a atuação da fiscalizada, a qual “(...) desenvolve atividades no interesse de um grupo restrito de cidadãos, os servidores públicos municipais efetivos, assegurando-lhes, mediante contribuição, assistência à saúde e pecúlio (...). Os órgãos e entidades da Administração contribuem com a formação do fundo para a saúde e o seguro de vida é custeado unicamente pela contribuição do servidor. Portanto, (...) tais contribuições e benefícios não têm natureza tributária nem se confundem com as atividades do Regime Próprio do Município de São Vicente (...)”.
No mérito, a prestação de contas do gestor de 2023 da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, após circunstanciada avaliação das razões de defesa e das demais peças dos autos, deve ser reprovada.
Do que fundamenta o juízo de irregularidade
Embora, isoladamente, não possuam gravidade para condenar contas, neste caso, o conjunto e a reincidência das seguintes falhas são motivos suficientes para reprovação: distorções relevantes na contabilidade (itens B.1.2, B.1.5, B.2.3, B.3.2.1 e B.4); celebração de termos de credenciamento desacompanhados de prévio chamamento público (item E.4); e ausência de fidedignidade em informações prestadas a este Tribunal por intermédio do sistema AUDESP (itens B.9.1 e C.1).
Corroboram para o desfecho de irregularidade: falhas na gestão das receitas (item B.2.1); quebra da ordem cronológica de pagamentos (item B.6); desproporcionalidade entre servidores efetivos e comissionados (item B.9.1); desvio de função de comissionados (item B.9.3); e impropriedades na transparência (item D.1).
A começar pelas reincidências (itens E.4, B.1.2, B.1.5, B.2.3, B.3.2.1, B.4, E.4, B.9.1 e C.1), sem que explicações comprovassem a inviabilidade técnica ou legal, ou a ocorrência de fato superveniente impedindo a adoção de medidas corretivas, não se atenderam recomendações exaradas nos balanços de 2015 e 2016, cujos trânsitos em julgado ocorreram em 16/11/21 e 13/10/22, respectivamente, portanto, com prazo suficiente para a adoção de medidas corretivas. Dessa forma, a reprovação destas contas é imperativa, nos termos do § 1º do art. 33 da Lei Complementar Estadual 709/1993 (precedentes TC-002472.989.18, TC-009192.989.22, TC-002830.989.19, TC-002850.989.19 e TC-002241.989.18).
Nesse cenário de repetição de falhas, transcorreu mais um exercício com saldos distorcidos na natureza patrimonial da contabilidade (itens B.1.2, B.1.5, B.2.3, B.3.2.1 e B.4), vez que a dívida ativa, os precatórios, os encargos parcelados e as demais obrigações de longo prazo apresentaram-se não fidedignos.
A agravar, em sede de defesa, a Caixa assumiu que possuía conhecimento dos saldos corretos, portanto, entendo que deveria tê-los corrigidos. Argumentou, ainda, problemas técnicos no software contábil, contudo, tal justificativa não a socorre porque não apresentou provas ou elementos suficientes para validar a afirmação.
Ainda em sede de defesa, noticiaram a contratação de um contador que solucionaria os problemas, todavia, consultei os dados contábeis prestados ao AUDESP até a competência de fevereiro de 2025 e verifiquei a continuidade dos desacertos.
Com efeito, as distorções relevantes nos registros contábeis de natureza patrimonial da Caixa tornaram fictas as informações divulgadas no balanço patrimonial e na demonstração das variações patrimoniais, o que é ilegalidade frente aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF), da evidenciação contábil (art. 83 da Lei Federal 4.320/1964) e da anualidade (art. 2º da Lei Federal 4.320/1964). É, também, inobservância ao princípio da oportunidade, o qual exige o registro e o relato de todas as variações sofridas no patrimônio de uma entidade quando elas ocorrerem.
Próxima falha repetida refere-se às contratações (item C.1.1.2). Na amostragem feita pela fiscalização, verificou-se que as empresas Amos Ambulatório Médico Guarujá Ltda. e CITAC – Centro Integrado de Tratamento Ambulatorial do Câncer Ltda. foram contratadas ao arrepio da lei ao celebrarem termos de credenciamento desacompanhados de prévio chamamento público. Como me expressei ao avaliar as contas de 2019, “a ausência de chamamento público ou de processo seletivo objetivo para a escolha de entidades e profissionais para prestação de serviços à Caixa divorcia-se do regramento instituído pela Lei Federal n.º 8.666/1993 e dos princípios que norteiam a Administração Pública, especialmente do da impessoalidade, inscrito no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Daí serem imprescindíveis a definição de critérios objetivos de credenciamento e a adoção de convocação pública, a mais abrange[nte] possível, para que todos os potenciais interessados tenham oportunidade de contratar com o Município”.
A última reincidência ocorreu na prestação de informações a este Tribunal por meio do sistema AUDESP (itens B.9.1 e C.1), falha que maculou os princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF) e da prestação de contas (art. 70, “caput”, da Constituição Federal) e que, segundo a equipe de auditores desta Casa, ocasionou efetivo prejuízo à ação de controle. Nesse ínterim, o quadro de pessoal enviado divergia do que constava na legislação municipal e foram informadas como dispensa de licitação as despesas decorrentes da assinatura de termos de credenciamento, quando o correto seria inexigibilidade, conforme art. 79 da Lei Federal 14.133/2021.
Adentrando no que corrobora para a reprovação destas contas, têm-se as falhas na gestão das receitas (item B.2.1). Da competência de 2023, a Prefeitura, a Câmara e o Instituto de Previdência, somados, deixaram de repassar R$ 3,68 milhões (6,9% do devido) e, dos parcelamentos, algumas mensalidades não foram pagas, outras foram quitadas com atraso. Não obstante a comprovação pela Caixa que está cobrando seus créditos, inclusive por via judicial, os pagamentos extemporâneos não estão sendo corrigidos, tampouco estão sendo aplicadas as multas pelo descumprimento parcial dos acordos dos parcelamentos, o que caracteriza descaso a gestão fiscal responsável exigida pela Lei Complementar 101/2000 e ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, “caput”, da CF) e do controle (arts. 1º, § 1º, e 58 da LRF). Além disso, alerto haver prazo prescricional para cobrança, conforme Código Civil, sendo que a inação traz elevado risco de perda do direito aos valores, o que, caso aconteça, será prejuízo ao erário.
Sobre a ordem cronológica de pagamentos (item B.6), mesmo em situação financeira confortável e com caixa disponível, restos a pagar processados de 2015 a 2017 não foram integralmente adimplidos, em desobediência à estrita ordem sequencial das datas de suas exigibilidades. A defesa assumiu a ocorrência justificando-se na necessidade de “cumprir com compromissos primordiais e essenciais”, todavia, não correlacionou elementos concretos que permitissem concluir pela presença de relevantes razões de interesse público e prévia justificativa publicada, conforme exigia o “caput” do art. 5° da Lei Federal 8.666/1993. A defesa, ainda, informou a autuação de processo administrativo para avaliar e eventualmente cancelar os restos a pagar processados, contudo, tal iniciativa ocorreu em 2024, portanto sem potencial para afastar a falha incorrida, conforme preconiza o princípio da anualidade. Todavia, fica a cargo da fiscalização realizar inspeção futura sobre as medidas anunciadas.
Em derradeiro a esse tema, é oportuno alertar que, com a revogação da Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021, ocorreram inovações. A nova norma estabeleceu o dever de pagamento em ordem cronológica (art. 141, “caput”), subdividindo em categorias (art. 141, incisos) e delineando taxativamente as hipóteses de reordenação, desde que após “prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas” (art. 141, § 1º e seus incisos). Em acréscimo, definiu que sua inobservância imotivada enseja a apuração de responsabilidade (art. 141, § 2º) e que sobredita cronologia deve ser mensalmente disponibilizada no sítio da internet com as justificativas que fundamentarem sua eventual quebra (art. 141, § 3º).
No que tange ao pessoal, a fiscalização impugnou a proporcionalidade entre servidores efetivos e comissionados (item B.9.1) e a nomeação de três comissionados (item B.9.3).
Com efeito, havia em exercício 6 efetivos e 27 comissionados, comprovando desproporção não justificada com elementos suficientes para demonstrar a real necessidade dessa estrutura. Essa situação é condenada por esta E. Casa por ser afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e por representar inversão da ordem constitucional de ingresso por meio de concurso público, consoante exige o art. 37, II, da Constituição Federal e o art. 115, II, da Constituição do Estado de São Paulo. Este Tribunal também condena a desproporção injustificada por fazer com que os comissionados atuem fora das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, caracterizando desvio de função e mácula aos arts. 37, V, e 115, V, da Carta Maior e da Carta Bandeirante, respectivamente (precedentes TC-019174.989.22, TC-014684.989.21, TC-017791.989.21, TC-008553.989.21, TC-005606.989.19, TC-005215.989.18, TC-006214.989.16, TC-002576/026/14 e TC-002378/026/09).
Neste caso da Caixa, a avaliação das vagas existentes no quadro já revela a inadequação da composição estrutural do pessoal, pois, 66,53% são reservadas aos comissionados, o que deve ser corrigido, pois, à luz dos ditames constitucionais anteditos, os postos de livre provimento devem constituir o mínimo necessário para qualificar o exercício da atividade administrativa, não podendo sua criação e ocupação serem artificiais ou abusivas, de forma a subverter a ordem jurídica superior e ferir o interesse público que ela visa preservar.
Ainda sobre o pessoal, por fim, importa mencionar o Tema de Repercussão Geral 1010 do STF[2], o qual estabeleceu que “o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar”.
A respeito da transparência (item D.1), ao contrário do que afirmou a defesa, o que está disponibilizado sobre os procedimentos licitatórios no portal da autarquia não supre todo o conteúdo requerido pelo art. 8º, § 1º, IV, da Lei Federal 12.527/2011, o qual exige a divulgação de “informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados”.
Igualmente, a demonstração dos rendimentos brutos, líquidos e descontos, da forma como realizada e defendida, não possui o detalhamento necessário para atender integralmente ao art. 8º da Lei 12.527/2011, combinado com o art. 5º, XXXIII, da CF e corroborado pelo Tema 0483 do STF. Nesse quesito, assim ensina a cartilha “Acesso à Informação na Prática”[3] da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON): “a identificação da remuneração nominal deve possibilitar a consulta dos valores recebidos por servidores, autoridades e Membros dos Poderes e órgãos a título de contraprestação pelos serviços prestados, além de eventuais parcelas indenizatórias (em resumo, os valores constantes no contracheque)”.
Também estava irregular o Serviço de Informação ao Cidadão, pois somente permitia o cadastramento de perguntas, em detrimento ao art. 9º da Lei Federal 12.527/2011.
Do que deve ser relevado
Relevo o desatendimento às Instruções deste Tribunal por atraso no encaminhamento de documentos ao AUDESP (item E.4), vez que a demora de alguns dias em nada impactou as atividades de controle exercidas por este Tribunal, contudo, é importante a adoção de medidas para evitar a repetição do erro.
Do que deve ser afastado
Afasto os seguintes apontamentos: ausência de proporcionalidade no regime especial de precatórios (item B.3.2.1); utilização de mão de obra cedida pela Prefeitura Municipal (item B.9.3.1); descaracterização da impossibilidade de competição nos credenciamentos amostrados (itens C.1.1.1 e C.1.1.2); ausência de pesquisa de preços em termos de credenciamento (item C.1.1.2) e ausência de vedação para que os responsáveis pela auditoria médica sejam credenciados (item E.1.3.1).
Quanto à ausência de proporcionalidade no regime especial de precatórios (item B.3.2.1), afasto alicerçado nos mesmos fundamentos que utilizei ao avaliar as contas da Caixa de 2015 (TC-005057.989.15), pois “a proporcionalidade reclamada pela Inspeção não encontra eco na legislação local, que centraliza o pagamento de todos os débitos municipais dessa natureza na Administração Direta. A Inspecionada não detém competência legislativa para alterar essa situação e tampouco pode efetivar contrapartidas que não encontram previsão legal. Daí os questionamentos relativos ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pelo Decreto Municipal n.º 3.037/2010, devem ser efetivados no âmbito da apreciação das Contas Municipais da Prefeitura de São Vicente”.
Para a utilização de mão de obra cedida pela Prefeitura Municipal (item B.9.3.1), afasto porque a cessão de servidores, por si só, não representa ilegalidade se atender a certos requisitos, sobre os quais a fiscalização nada apontou. Por oportuno, segundo jurisprudência desta Casa, os requisitos são (precedentes TC-004091.989.20, TC-005316.989.1 e TC-005057.989.15):
Sobre a descaracterização da impossibilidade de competição nos credenciamentos amostrados (itens C.1.1.1 e C.1.1.2), afasto porque a fiscalização apontou que era possível sua ocorrência, mácula que não foi comprovada no mundo fático.
No que diz respeito à pesquisa de preços (item C.1.1.2), a fiscalização afirmou não haver orçamento prévio para balizar os valores nas contratações por termo de credenciamento das empresas Amos e CITAC. Todavia, a defesa apresentou documentos confirmando a orçamentação.
Em derradeiro, no que tange à ausência de vedação para que os responsáveis pela auditoria médica sejam credenciados (item E.1.3.1), a fiscalização tem realizado esse apontamento porque, nas contas de 2015, esta Casa considerou irregular o fato de uma auditora manter vínculo de parentesco com o então diretor clínico, o qual também exercia a função de auditor e prestava serviços médicos para a Caixa. Ou seja, em síntese, os auditores auditavam a si ou a parentes. No exercício aqui em roga, todavia, afasto porque não foram trazidos aos autos quaisquer indícios de ocorrência da mesma irregularidade e porque considero suficiente a medida anunciada pela Caixa, a qual exige dos auditores declaração de que não prestam serviços perante clínicas e hospitais credenciados.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c. o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 979/2005, JULGO IRREGULARES as contas do gestor da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente relativas ao exercício de 2023, consoante art. 33, inciso III, “b” e § 1º, da Lei Complementar Estadual 709/1993, aplicando-se, por consequência, os incisos XV e XXVII de seu art. 2°.
Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação e determino ao atual gestor ou a quem lhe suceder que:
Alerto que o não atendimento das determinações, por inviabilidade técnica ou legal, ou por fato superveniente, deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c.c. o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.
A equipe de fiscalização deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos.
Devido ao julgamento irregular destas contas, caso em que o art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar 709/1993 taxativamente impõe a aplicação de multa, somado aos atos praticados com infração à norma legal e ao descumprimento de determinação, nos termos do art. 104, I, II e VI, também da Lei Complementar 709/1993, aplico multa-coerção no valor de 200 (duzentas) UFESP a Márcio Rebuá Bomfim, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo do art. 86 da LOTCESP e devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, implicando o não recolhimento em inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo.
Considerando a gravidade das ocorrências, oficie-se o Ministério Público do Estado para providências de sua alçada, enviando-lhe cópia desta decisão.
Por fim, por se tratar de processo eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011 do TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante acesso ao Sistema e-TCESP em https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
2. Após, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-002343.989.23-2 |
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| ENTE: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO IRREGULARES as contas do gestor da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente relativas ao exercício de 2023, consoante art. 33, inciso III, “b” e § 1º, da Lei Complementar Estadual 709/1993, aplicando-se, por consequência, os incisos XV e XXVII de seu art. 2°. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação e determino ao atual gestor ou a quem lhe suceder que: com os procedimentos delineados na NBC TSP 23, torne fidedignos os saldos contábeis da dívida ativa, dos precatórios, dos encargos parcelados e das demais obrigações de longo prazo; para efetuar a contratação de empresas e profissionais médicos, realize previamente licitação ou chamamento público nos moldes da Lei Federal 14.133/2021; adote medidas para compatibilizar o quadro de pessoal reportado no AUDESP com o real; reconheça como inexigibilidade as despesas decorrentes de termo de credenciamento; cumpra a ordem cronológica de pagamentos aperfeiçoando o planejamento orçamentário-financeiro e a gestão do fluxo de caixa, ou, na necessidade da reordenação, obedeça ao art. 141 da Lei 14.133/2021; adote providências para reduzir a níveis aceitáveis a quantidade de cargos em comissão para serem suficientes ao fiel atendimento do disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e à jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e adeque o tratamento das informações de interesse público em seu portal eletrônico, cumprindo todos os requisitos estabelecidos nos arts. 8º e 9º da Lei Federal 12.527/2011. Alerto que o não atendimento das determinações, por inviabilidade técnica ou legal, ou por fato superveniente, deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c.c. o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. A equipe de fiscalização deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos. Devido ao julgamento irregular destas contas, caso em que o art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar 709/1993 taxativamente impõe a aplicação de multa, somado aos atos praticados com infração à norma legal e ao descumprimento de determinação, nos termos do art. 104, I, II e VI, também da Lei Complementar 709/1993, aplico multa-coerção no valor de 200 (duzentas) UFESP a Márcio Rebuá Bomfim, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo do art. 86 da LOTCESP e devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, implicando o não recolhimento em inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo. Considerando a gravidade das ocorrências, oficie-se o Ministério Público do Estado para providências de sua alçada, enviando-lhe cópia desta decisão. Por fim, por se tratar de processo eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011 do TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante acesso ao Sistema e-TCESP em https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.