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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 002.640/989/23. |
| ENTIDADE: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO (IPREMO). |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Fernando Cesar Pereira – Presidente. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto. |
| ADVOGADOS: | Srs. Thiago de Carvalho Zingarelli – OAB/SP n.º 305.104, Aline de Oliveira Lourenço – OAB/SP n.º 311.537, Everton Barbosa Alves – OAB/SP n.º 339.389 (Zingarelli, Lourenço e Barbosa Sociedade de Advogados – OAB/SP n.º 17.192). |
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Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO (IPREMO), autarquia, criado pela Lei Municipal n.º 2.250/2002, com as alterações introduzidas pela legislação local superveniente. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 16.90 a 16.91), as seguintes ocorrências: ITENS A.4.1 – CONSELHO FISCAL e A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: - Ausência de fixação, nas normas gerais do Ipremo, de requisitos relacionados à experiência profissional e conhecimento técnico compatíveis com as atividades que os membros do Conselho Fiscal exercem na gestão do RPPS, desatendendo à legislação vigente. ITEM B.1.3 – AUDITORIA DAS RECEITAS: - A Prefeitura recolheu intempestivamente, somente no exercício de 2024, a contribuição patronal suplementar para cobertura do déficit técnico, em relação à parte da competência 09/2023 e às competências 10/2023 e 11/2023, permanecendo, em 31/12/2023, o saldo em aberto de R$ 3.301.784,02. ITEM B.1.3.1 – PARCELAMENTOS: - Ao final do exercício em análise, o Ipremo apresenta um saldo de parcelamento de R$ 17.556.063,38, evidenciando a falta de recebimento das contribuições previdenciárias patronais no momento devido, resultante da inadimplência do Executivo Municipal, revelando, ainda, que a capitalização dos recursos pelo RPPS está sendo prejudicada. ITEM B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: - A proporção entre servidores ativos e beneficiários do RPPS, de 1,94 contribuintes para cada beneficiário, evidencia, a princípio, uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do regime no longo prazo. ITEM B.2.2 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS: - Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP. ITEM B.2.3 – ENCARGOS SOCIAIS: - Ausência de recolhimento do Pasep no decorrer do exercício em análise, em desatendimento ao disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 08/1970 e no artigo 2º, III, da Lei nº 9.715/1998. ITEM D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES: - Desatendimentos à legislação relacionada à transparência pública. ITEM D.5 – ATUÁRIO: - Os Planos de Amortização vigentes no exercício de 2023 possuem escalonamento de alíquotas que pode se tornar inexequível no curto, médio e longo prazo; - Em relação ao Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, um dos Plano de Amortização vigente até 06/12/2023, incluiu referido documento, no entanto, não demonstra detalhadamente a capacidade orçamentária e financeira do Município de Morro Agudo para aplicação das alíquotas, ainda mostra desatendimento aos limites de despesa de pessoal ao longo do período, não atendendo às disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022; - Já em relação ao Plano de Amortização vigente a partir de 07/12/2023, elaborado a pedido do Poder Executivo Municipal, sequer incluiu o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, desrespeitando a Portaria MTP nº 1.467/2022; - Nas atas das reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não constam discussões acerca do acompanhamento das informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio; - A Origem disponibilizou intempestivamente as avaliações atuariais de 2023 (competência 12/2022) e 2024 (competência 12/2023), em descumprimento ao prazo de entrega do DRAA estabelecido pelo Ministério da Previdência. ITEM D.6.2 – RESULTADO DOS INVESTIMENTOS: - O Instituto reconheceu em seu Balanço Patrimonial valor divergente em relação aos relatórios de investimentos e extratos bancários, em inadequação aos princípios da transparência fiscal (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da evidenciação contábil (artigos 83 e 89, da Lei nº 4.320/1964). ITEM D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS: - O Instituto contabilizou em seu Balanço Patrimonial valores em segmentos diferente do efetivamente investido, em inadequação aos princípios da transparência fiscal (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da evidenciação contábil (artigos 83 e 89, da Lei nº 4.320/1964). ITEM D.6.3 – ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS: - Nos últimos 05 exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial, nem o índice de inflação nos períodos, em relação aos exercícios de 2020, 2021 e 2022. ITEM D.7 – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA: O Município de Morro Agudo não possui Certificado de Regularidade válido, emitido pela Secretaria de Previdência, pois não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022. ITEM D.8 – ATENDIMENTO A LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: No que se refere às recomendações/determinações haja vista os dois últimos exercícios tempestivamente apreciados (2019 e 2020), face à amostragem, à relevância e à materialidade, assim como a jurisprudência mais recente, verificamos, no exercício em exame, que o Instituto não cumpriu integramente as seguintes: ✓ Atuar junto ao Executivo de forma que o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP possa ser obtido de forma administrativa; ✓ A definição do plano de amortização deverá ser acompanhada de demonstração da viabilidade orçamentária e financeira para o ente federativo, inclusive dos impactos nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101/2000. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 02.12.2024 (eventos 19.1 e 24.1). Em resposta, e no intento de obter a aprovação da matéria, após haver obtido, mediante despacho apregoado no DOE-TCESP de 10.03.2025, a regular dilação do prazo que lhe fora inicialmente fixado para manifestação (eventos 29.1, 38.1 e 43.1), o Instituto apresentou, por meio de um seu advogado, razões e documentos (eventos 49.1 a 49.6), a alegar, em suma, o que segue, quanto às ocorrências inscritas na conclusão do laudo de instrução: Conselho Fiscal e Apreciação das Contas por parte do Conselho de Administração: Falta, nas normas do IPREMO, da regulamentação de experiência profissional e conhecimento técnico adequados para os membros do Conselhos, em desacordo com a legislação geral aplicável: ainda que a legislação municipal não discipline expressamente os requisitos previstos no artigo 76 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, foram adotadas providências com vistas à certificação dos membros titulares dos Conselhos Fiscal e Deliberativo; conforme o retrocitado dispositivo normativo, a exigência de conhecimentos técnicos e experiência profissional restringe-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, não se estendendo aos membros daqueles órgãos, conforme equivocadamente inferido pela Fiscalização; em relação a esses agentes, exigem-se somente a inexistência de impedimentos legais e a devida certificação técnica; em 2024, último ano de mandato, todos os membros titulares dos Conselhos possuíam certificação válida, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Regulamento Geral dos RPPS. Auditoria das Receitas: Recolhimento intempestivo, pela Prefeitura, da contribuição patronal suplementar referente a parte da competência 09/2023, bem como às competências 10 e 11/2023, permanecendo, em 31/12/2023, tendo permanecido um saldo a receber de R$ 3.301.784,02: em consonância com o dever de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, procedeu à cobrança das contribuições em atraso, conforme reconhecido pela própria Fiscalização; foram adotadas medidas administrativas com o fito de promover a regularização dos débitos pendentes, com o devido registro das notificações encaminhadas ao Ente Municipal, em observância às normas aplicáveis; os créditos correspondentes às contribuições em atraso foram regularmente contabilizados, em conformidade com os princípios e as normas contábeis e previdenciárias vigentes, assegurando-se, desse modo, a transparência dos lançamentos e a adequada apuração dos ativos pertencentes ao Regime; apesar da existência de atrasos nos repasses, foram preservados os compromissos assumidos perante os segurados e beneficiários, tendo os recursos disponíveis sido geridos com responsabilidade e prudência; o pagamento dos montantes em atraso no exercício de 2024, acompanhado da devida atualização monetária, acréscimos moratórios e penalidades legais, contribuiu para o reforço do seu patrimônio, sem prejuízo à continuidade da concessão e manutenção dos benefícios previdenciários; a título preventivo, mantém-se o acompanhamento sistemático dos repasses de contribuições, em permanente articulação com o Ente federativo, visando à mitigação de eventuais reincidências. Parcelamentos: Existência de saldo de parcelamentos no valor de R$ 17.556.063,38, ao final de 2023, refletindo inadimplência do Executivo e prejuízo à capitalização do RPPS: à data da presente manifestação, o Ente Municipal encontrava-se adimplente com a totalidade das parcelas previstas nos instrumentos de parcelamento celebrados com o RPPS; a formalização das referidas avenças revelou-se medida necessária e proporcional, orientada à preservação da continuidade dos serviços públicos essenciais e à manutenção do equilíbrio financeiro do Ente, face às severas restrições orçamentais e financeiras enfrentadas ao longo dos últimos exercícios; ainda que se reconheça eventual impacto temporário sobre a rentabilidade dos investimentos do Regime, os acordos estabelecidos contemplaram previsão de regularização progressiva das contribuições inadimplidas, de molde a permitir a recuperação gradual dos montantes devidos, sem comprometer, de forma imediata, a capacidade orçamental do Município; os instrumentos pactuados observaram os preceitos da legislação em vigor, tendo sido submetidos à apreciação dos órgãos competentes, em estrita observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal; a própria Fiscalização reconhece a adoção formal das providências atinentes ao reconhecimento e contabilização dos créditos decorrentes dos parcelamentos, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis ao RPPS. Benefícios Concedidos: Relação de 1,94 servidores ativos por beneficiário, indicando possível risco à sustentabilidade do regime no longo prazo: tendo em vista o reconhecimento da gravidade do cenário previdenciário e a imperiosa necessidade de promover o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime, foi implementada a Reforma da Previdência do Município, em estrita consonância com as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, por intermédio da edição da Lei Complementar Municipal n.º 39/2022; as medidas introduzidas visam à mitigação progressiva do déficit atuarial e à recomposição da relação entre servidores ativos e inativos (destacando-se, entre elas: a) a alteração das regras de aposentadoria, com a instituição de idade mínima e tempo de contribuição mais rigorosos, compatíveis com a expectativa de vida da população e com a realidade demográfica local; b) a modificação das regras aplicáveis à concessão de pensões; e c) a fixação de regras de transição específicas); embora os efeitos financeiros decorrentes dessa reforma não se materializem de forma imediata, as projeções atuariais apontam para uma tendência de gradual melhoria na razão entre segurados ativos e inativos, promovendo, em consequência, maior sustentabilidade ao Regime Previdenciário Municipal; assim, no âmbito de sua competência, tem envidado esforços diligentes e responsáveis para a reestruturação do RPPS, garantindo a preservação dos direitos adquiridos e assegurando, nos moldes exigidos pelos princípios constitucionais, a sustentabilidade financeira e o equilíbrio atuarial do sistema. Despesas Administrativas: Inexistência de adesão ao programa Pró-Gestão RPPS, da Secretaria de Previdência: ainda que a adesão reclamada não se encontre formalizada até à presente data, vêm sendo implementadas diversas medidas voltadas à adequação às diretrizes estabelecidas no âmbito do Pró-Gestão (destacando-se, entre outras: nomeação de comissão responsável pela condução do processo; formalização do Código de Ética, em estrita conformidade com os princípios da ética e da transparência na Administração Pública; instituição da Política de Segurança da Informação (PSI), evidenciando o compromisso com a proteção de dados e com a conformidade normativa, conforme exigido pelas boas práticas de governança; elaboração do Plano de Ação e Capacitação, voltado à continuidade do processo de aprimoramento institucional e à qualificação dos servidores; e confecção de Cartilha Previdenciária, em total consonância com os requisitos exigidos para o Nível I do Programa); resta pendente, para a plena conclusão da aderência, apenas a contratação de entidade certificadora devidamente credenciada pelo Ministério da Previdência Social, para fins de realização da auditoria externa e emissão da certificação formal, nos moldes do Pró-Gestão; desse modo, a não conclusão integral do processo de adesão até ao presente momento decorre de fatores alheios à sua vontade, tais como a necessidade de adequações técnicas, a atualização normativa e a crescente demanda por serviços no decurso da implantação; compromete-se a concluir, com brevidade, a implantação integral do Pró-Gestão RPPS, assegurando uma gestão mais transparente, eficiente e alinhada às boas práticas de governança previdenciária. Encargos Sociais: Ausência de recolhimento do PASEP durante o exercício, em desacordo com a legislação aplicável: a Lei Federal n.º 9.715/98 foi submetida a alterações pela Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, cujo teor trouxe modificações relevantes na legislação referente às contribuições para a seguridade social (COFINS), ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como ao imposto sobre a renda; nesse contexto, no que se refere à eventual aplicação do disposto no artigo 3.º da Lei Complementar n.º 8/1970, tal preceito não seria aplicável aos RPPS, conforme entendimento da própria Receita Federal do Brasil, consubstanciado na Solução de Consulta COSIT n.º 278, publicada em 1.º de junho de 2017; esse posicionamento fundamenta-se na prevalência normativa da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, bem como na natureza jurídica dos recursos previdenciários; as contribuições do ente público e dos servidores não se qualificam como receitas próprias da entidade de previdência, mas sim como recursos vinculados, provisionados com o objetivo de assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários; trata-se, pois, de valores que não integrariam a base de cálculo para a incidência do PIS/PASEP; haveria analogia com o regramento aplicável às entidades fechadas e abertas de previdência complementar, conforme delineado na Instrução Normativa SRF n.º 247/2002, a qual dispõe, no seu artigo 29, que tais entes poderão excluir da base de cálculo do tributo os valores “da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas” e “dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de recursos destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates”, limitada aos rendimentos proporcionais aos ativos garantidores das provisões técnicas. Transparência das Informações: Desatendimentos à legislação relacionada à transparência pública: estariam a ser tomadas as providências necessárias para a regularização dos apontamentos; coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos, ressaltando que as correções empreendidas poderão ser verificadas na próxima fiscalização. Atuário: Escalonamento de alíquotas nos planos de amortização, com risco de inexequibilidade; inserção insuficiente do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio no plano de amortização vigente até 06.12.2023, porém, com omissão quanto à capacidade orçamentária e financeira do Município e ao impacto nos limites da despesa com pessoal; ausência do DVPC no plano vigente a partir de 07.12.2023, elaborado a pedido do Executivo e inexistência de registros nas atas dos Conselhos sobre o acompanhamento do referido demonstrativo: consoante o Atuário responsável pela reavaliação atuarial de 2024, o plano de amortização apresentado no estudo estaria conforme os parâmetros exigidos pelos artigos 45 e 56 da Portaria nº 1.467/2022, inclusivamente quanto à necessidade de a contribuição anual ser superior aos juros incidentes sobre o déficit atuarial; o custeio suplementar proposto foi concebido para contemplar a amortização integral do passivo atuarial, em substituição ao modelo anterior, de amortização parcial; tal estudo foi encaminhado ao Ministério da Previdência, como exigido pela norma em vigor; aportes adicionais somente são exigíveis em caso de insuficiência financeira, o que não se verifica no momento; a reformulação do plano de amortização pelo Ente federativo encontraria respaldo nas normas gerais; no caso, com base em norma municipal recepcionadora da Emenda Constitucional nº 103/2019, identificou-se que o plano inicialmente instituído seria mais oneroso que o necessário, admitindo-se alternativas menos onerosas, desde que resguardada a sustentabilidade do Regime; a Lei Federal nº 9.717/1998 prevê responsabilidade solidária dos entes, dirigentes e profissionais técnicos pela observância das normas aplicáveis e todos os atos praticados encontrar-se-iam conforme os parâmetros legais e regulamentares. Entrega intempestiva das avaliações atuariais de 2023 (comp. 12/2022) e 2024 (comp. 12/2023), em desacordo com os prazos do Ministério da Previdência: não houve prejuízo à análise das suas contas de 2023 pela Fiscalização. Resultado dos Investimentos: Divergência entre valores constantes no Balanço Patrimonial, nos relatórios de investimentos e nos extratos bancários, contrariando os princípios da transparência fiscal e da evidenciação contábil: a diferença apontada foi regularizada no encerramento do exercício financeiro de 2024, conforme demonstrado na documentação comprobatória acostada aos autos. Composição dos Investimentos: Classificação contábil dos investimentos em segmento diverso do efetivamente aplicado: aquando do cadastro, os fundos FP2 e Piatã foram registrados nas contas contábeis corretas; porém, em virtude de alterações supervenientes nos segmentos das aplicações, não se procedeu à devida atualização das contas, ensejando a contabilização incorreta e o apontamento da Auditoria; comprometida a correção até ao encerramento de 2024, optou-se pela realização do ajuste no início do exercício de 2025, com o propósito de assegurar maior controle e segregação dos saldos por exercício financeiro, conforme demonstrativo anexado no feito. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 (Cinco) Exercícios: Não atingimento da meta atuarial, nem do índice de inflação, nos exercícios de 2020, 2021 e 2022: a pandemia de Covid-19 provocou forte retração da atividade econômica, o que afetou negativamente os mercados financeiros e, consequentemente, os investimentos dos RPPS; a elevada instabilidade política e econômica reduziu a previsibilidade dos mercados, dificultando decisões de alocação de ativos; a retomada econômica após a pandemia foi gradual e marcada por fragilidades estruturais no país, comprometendo a performance dos investimentos de renda variável; fatores internacionais, como a guerra na Ucrânia, as tensões geopolíticas e os efeitos de políticas monetárias em economias desenvolvidas, também impactaram negativamente os resultados; a inflação persistente e o consequente aumento das taxas de juro no Brasil penalizaram os ativos de maior risco, afetando a rentabilidade dos investimentos; para mitigar riscos, a carteira do RPPS permaneceu majoritariamente em ativos de renda fixa, o que limitou os ganhos em momentos de alta na renda variável; apesar do resultado abaixo da meta atuarial, os investimentos obedeceram aos limites legais e às diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Certificado de Regularidade Previdenciária: Inexistência de CRP administrativo, em razão de desatendimento a critérios legais e regulamentares: o impedimento criticado decorre da inadimplência do Ente federativo, sendo certo que a obrigação de proceder aos repasses previdenciários é da Administração Direta, e não do dirigente do RPPS, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.717/1998; comunicou reiteradamente à Prefeitura e à Câmara Municipal, por meio de ofícios, a impontualidade do Município e a necessidade de sua regularização, a fim de viabilizar a emissão administrativa do CRP; este Tribunal de Contas já consolidou entendimento no sentido de que a ausência do referido certificado, quando resultante da inadimplência da Prefeitura, não pode ser imputada ao dirigente do RPPS, desde que comprovada a sua atuação diligente; no caso concreto, a atuação administrativa do dirigente evitou a prescrição dos créditos previdenciários, demonstrando empenho na proteção do patrimônio do Regime. Atendimento a Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: Incumprimento parcial das determinações dos exercícios de 2019 e 2020, ante a ausência de atuação eficaz visando à obtenção administrativa do CRP e a não apresentação da demonstração de viabilidade orçamentária e financeira nos planos de amortização e dos impactos nos limites legais da despesa com pessoal: estaria a cumprir integralmente as recomendações desta Corte de Contas; as observações da Auditoria, especialmente quanto ao CRP e ao Atuário, estariam devidamente esclarecidas acima. Na ausência de apontamento de natureza técnico-contábil ou econômico-financeira cuja complexidade exija a intervenção da Assessoria Técnica de Economia, em homenagem à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte de Contas, dispensou-se a oitiva desse órgão opinativo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 53.1). Findada a instrução processual, retornou-se o feito a este Juiz de Contas para ser sentenciado (eventos 54 a 55). Assim se apresentam os julgamentos das Contas Anuais da IPREMO, relativamente ao último lustro: 2022 – TC – 002.429/989/22: regulares com ressalva (artigo 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Segunda Câmara, em apreciação de recurso ordinário (TC – 023.050/989/23), na Sessão Ordinária de 08.10.2024, conforme acórdão apregoado no DOE-TCESP de 21.10.2024 e com trânsito em julgado em 30.10.2024. 2021 – TC – 003.034/989/21: regulares com ressalva (artigo 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 11.03.2024 e com trânsito em julgado em 03.04.2024. 2020 – TC – 004.546/989/20: regulares com ressalva (artigo 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Segunda Câmara, em apreciação de recurso ordinário (TC – 006.030/989/22), na Sessão Ordinária de 20.02.2024, conforme acórdão apregoado no DOE-TCESP de 29.02.2024 e com trânsito em julgado em 08.03.2024. 2019 – TC – 003.035/989/19: regulares com ressalva (artigo 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOESP de 18.06.2021 e com trânsito em julgado em 12.07.2021. 2018 – TC – 002.669/989/18: regulares com ressalva (artigo 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Segunda Câmara, em apreciação de recurso ordinário (TC – 016.729/989/23), na Sessão Ordinária de 03.05.2022, conforme acórdão apregoado no DOESP de 22.06.2022 e com trânsito em julgado em 30.06.2022. Eis o relatório. Segue-se para a decisão. A matéria admite juízo de regularidade com ressalva. Com efeito, trata-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Morro Agudo, constituída, por vontade do legislador local, sob a forma de autarquia, que, no exercício de 2023, deu regular consecução aos objetivos legais para os quais fora criada, tendo obtido um superávit orçamental de R$ 6.153.966,18, equivalente a 22,82% da receita arrecadada. Conforme exposto no relatório de fiscalização, esse desempenho foi superior aos alcançados no último triênio, não obstante a situação de inadimplência do Ente federativo. A Fiscalização não indica incorreções nos lançamentos contábeis das receitas, as quais, em relação a 2022, ao ascenderem de R$ 22.505.927,50 para R$ 26.971.963,28, experimentaram um aumento de 19,84% (R$ 4.466.035,78). Adotadas as providências saneadoras sob o alcance da Entidade, a responsabilização pela ausência de repasses de contribuição patronal suplementar, no montante de R$ 3.301.784,02, recai exclusivamente sobre a Administração Direta. Note-se, nesse aspecto, que, para além de estarem devidamente reconhecidas nos demonstrativos contábeis do Regime, resultado das diligências de saneamento levadas a efeito, as competências em atraso foram recolhidas, com as atualizações e os encargos moratórios incidentes, no exercício subsequente, consoante ressaltado na peça técnica. De fato, para além de constituir indicativo da inconstância do Ente federativo no cumprimento dos seus encargos previdenciários, a existência, em 31.12.2023, de saldo de valores a receber elevado (R$ 17.556.063,38), a título de parcelamentos, indicia prejuízo à capitalização dos recursos do RPPS. Contudo, tal circunstância, devidamente refletida nos livros da Entidade, remonta a períodos pretéritos, não podendo contaminar as contas em exame. Importa observar que a Autarquia possui outros valores contabilizados a receber no longo prazo, no total de R$ 1.154.299,35, relacionados a ações judiciais de cobrança promovidas contra a Prefeitura, em razão de incumprimento de recolhimento de contribuições previdenciárias. Constata-se, assim, que, tal como registrado no laudo de instrução, “o Regime Próprio de Previdência tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber dos órgãos municipais, estando os mesmos devidamente registrados contabilmente”. A Inspeção não aponta igualmente impropriedades na contabilização das despesas do exercício, que atingiram a cifra de R$ 20.817.997,10, a qual representa uma ascensão de 24,78% em relação ao montante empenhado no último ciclo orçamental (R$ 16.684.019,57), segundo o Audesp. Ainda em relação aos dispêndios do Regime, as despesas administrativas totalizaram R$ 560.359,71, equivalentes a 1,44% do somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores do exercício anterior (R$ 38.983.542,39), percentual aquém do estabelecido como limite (2%) pelo artigo 62 da Lei Municipal n.º 2.250/2002 (evento 16.45). Tais parâmetros coadunam-se com os estabelecidos pelo artigo 84, II, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Posto que a análise amostral da Unidade de Instrução indica a regularidade formal desses gastos operacionais, prevalece a presunção de inexistência de desvio de finalidade na aplicação de recursos previdenciários. Sem olvidar entendimentos em sentido contrário proferidos, em julgamentos anteriores de contas, em favor da Fiscalizada, bem como os argumentos por ela apresentados, nos termos do Parecer SEI n.º 6.530/2022/ME, não há isenção do PASEP sobre as receitas das Unidades Gestoras de RPPS, constituídas sob a forma de autarquia, senão quanto à cota patronal e aos aportes destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras. Em matéria tributária, prevalecem a segurança jurídica do Fisco e a estabilidade das finanças públicas sobre a autonomia interpretativa do contribuinte. Não se admite, assim, que o sujeito passivo se declare desonerado do pagamento de tributo com fundamento em interpretação própria, extensiva ou analógica, desprovida de respaldo legal expresso, sob pena de infringência ao princípio da legalidade e de sujeição às sanções previstas no ordenamento jurídico. Outra não é a conclusão que se possa extrair do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Incumbe, pois, ao IPREMO o recolhimento do PASEP, uma vez que não se identifica a constituição de provisão para o risco de autuação da Receita Federal do Brasil. Nos termos do artigo 236, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e do artigo 3.º da Portaria MPS n.º 185/2015, embora extremamente desejável para o aperfeiçoamento da gestão previdenciária, a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão RPPS) é facultativa. Daí não se verificar irregularidade no fato de o Município de Morro Agudo não ter aderido a esse programa. As despesas previdenciárias em sentido estrito, ou seja, os empenhos realizados no exercício para o pagamento de aposentadorias e pensões por morte somaram R$ 19.604.061,28, valor 21,64% superior ao empenhado no período anterior (R$ 16.115.639,67). Na expansão continuada desses dispêndios obrigatórios reside uma das principais causas da resiliência do déficit atuarial. A maior maturidade da massa, refletida na proporção, ao encerramento do exercício em apreço, de 1,94 servidores ativos para cada beneficiário (aposentados e pensionistas), não é indicativa de irregularidade. Trata-se de consequência das características demográficas da população assistida e do ritmo de reposição, incompatível, dos funcionários aposentados, no quadro de pessoal da Administração, circunstâncias que escapam à esfera de atuação e controle da Unidade Gestora. No entanto, esse indicativo adverso deve ser objeto de acompanhamento contínuo, por meio da análise atuarial anual e da avaliação da sustentabilidade do RPPS, a fim de que sejam adotadas, em tempo hábil, medidas corretivas ou de mitigação que assegurem o seu equilíbrio financeiro e atuarial a longo prazo, em consonância com as normas gerais aplicáveis, conforme impõe o artigo 40, caput, da Constituição da República. Nesse aspecto, cumpre observar que, por meio das Leis Municipais n.ºs 2.985/2015, 3.279/2020 e 3.402/2021, bem como da Lei Complementar Municipal n.º 39/2022, a legislação municipal foi compatibilizada com o regramento estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência), inclusivamente, quanto à autorização para a instituição do regime de previdência complementar, cuja efetiva implantação se torna obrigatória por ocasião da admissão de servidor efetivo com base de contribuição superior ao teto de benefícios do RGPS. Inda, a supracitada lei complementar municipal promoveu a reforma do plano de benefícios, mediante a alteração das regras aplicáveis à concessão de aposentadorias e pensões por morte, bem como da fórmula de cálculo da remuneração desses mesmos benefícios. Graças ao resultado orçamental superavitário e à rentabilidade positiva dos investimentos, o superávit financeiro transposto de 2022 passou de R$ 38.145.869,15 para R$ 44.300.063,68, elevando-se em 16,13% (R$ 6.154.194,53). Por sua vez, o resultado econômico (ou patrimonial do exercício) saldou-se em um superávit de R$ 88.456.057,82, gerando um saldo patrimonial positivo de R$ 13.926.651,26. Uma vez que o Regime opera com déficit atuarial, a existência de um patrimônio líquido, em vez de um passivo a descoberto, indica que o saldo remanescente do plano de amortização em vigor era formalmente suficiente para o equacionamento integral daquela debilidade técnica, conforme informações levantadas pelo Atuário-2023 (data focal: 31.12.2022)[1]. Permanecem as críticas acerca da evidenciação defeituosa dos investimentos, as quais podem, desta feita, ser encaminhadas ao estrato das ressalvas, ante as medidas corretivas adotadas e prometidas pela Origem, bem como a ausência de malversação desses ativos financeiros. Em estrita observância aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, a Jurisdicionada há de proceder à escorreita contabilização das suas aplicações financeiras, de modo que não haja inconsistências no saldo desse patrimônio garantidor e na discriminação dos segmentos investidos (renda fixa, renda variável etc.). Observe-se que, em 2023, a carteira do Instituto proporcionou-lhe uma rentabilidade nominal positiva de 11,94% (R$ 5.044.453,04), superior à meta atuarial fixada para o período (9,44%). Desprezada a inflação oficial de referência (IPCA = 4,62%), verificaram-se ganhos efetivos da ordem de 7%[2]. Em razão disso e das sobras de recursos advindas da execução orçamental, em comparação com 2022, ao caminhar de R$ 39.194.418,31 para R$ 49.684.406,25, os investimentos do RPPS elevaram-se em 26,76%. Houve, pois, uma acumulação de R$ 10.489.987,94, que contribuiu para a contenção no exercício do déficit atuarial, como se verá mais adiante. Respeitante aos resultados desfavoráveis obtidos no último triênio, as circunstâncias que impuseram esses insucessos não se relacionam com o exercício fiscalizado e já foram objeto de análises nas Contas Anuais dos Dirigentes da Unidade Gestora daqueles períodos, conforme indicado no relatório desta decisão. Sob pena de desalinho com o princípio da anualidade e da segurança jurídica, não cabe a revisitação de questões já analisadas e decididas pelos insignes julgadores que precederam este Conselheiro Substituto-Auditor na apreciação da gestão do RPPS. Além disso, conforme indicam os autos: o responsável pelos recursos do Regime e a maioria dos membros do Comitê de Investimentos detêm a certificação profissional exigida, nos termos da Portaria MTP n.º 1.467/2022; as operações realizadas no exercício foram precedidas de análises dos colegiados competentes, devidamente registradas em atas; procedeu-se, com o auxílio de empresa de consultoria, ao acompanhamento periódico dos resultados obtidos e de conformidade da carteira com as normas aplicáveis; ao final do período, as aplicações atendiam aos limites de enquadramento normatizados pelo Conselho Monetário Nacional; e não foram identificadas situações atípicas nos regulamentos e prospectos dos fundos investidos, analisados por amostragem. Ressalve-se, porém, a manutenção de aplicações no FP2 Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia e no Fundo Piatã FI RF Longo Prazo Previdenciário Crédito Privado, ambos integrantes da lista do Ministério da Previdência Social de fundos vedados à aplicação pelos RPPS, que se encontram atualmente impossibilitados de resgates discricionários. Trata-se, contudo, de investimentos realizados em anos anteriores, que, em 2023, não receberam novas aplicações[3]. Demais disso, de acordo com a Fiscalização, não se identificou negligência dos responsáveis no acompanhamento desses ativos financeiros. Com esteio na Portaria MTP n.º 1.467/2022, a Entidade procedeu à reavaliação atuarial de 2024 (data focal: 31.12.2023) do RPPS (evento 16.63), cujos resultados, bem como suas variações em comparação com o exercício anterior, encontram-se demonstrados resumidamente no quadro abaixo, elaborado com base nos pertinentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAAs), informados ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), mantido pelo Governo Federal na rede mundial de computadores:
No intervalo considerado, favorecido pelo superávit orçamental e pelo resultado positivo dos investimentos, houve um crescimento de 26,76% dos ativos garantidores (R$ 10.489.987,66). Por seu turno, em consequência natural do adimplemento dos termos de parcelamentos vigentes, ocorreu uma retração de 7,33% (R$ 1.388.718,96) dos valores a receber sob esse título do Ente federativo. Em paralelo, em reflexo de mutações quantitativas e qualitativas relacionadas à massa de segurados, especialmente quanto aos benefícios a conceder, observou-se uma retração de 9,36% (R$ 48.056.873,93) das provisões matemáticas previdenciárias. Dessarte, face às grandezas envolvidas, deu-se uma diminuição de 12,56% do déficit atuarial, o qual se encolheu de R$ 455.063.211,69 para R$ 397.905.069,06. Paralelamente, constatou-se uma melhora de 40,79% do indicador de cobertura previdenciária, que passou de 0,076 para 0,107, embora ainda permaneça em patamar preocupante. Considerado o saldo remanescente do plano de amortização (R$ 444.293.707,90) estabelecido pela Lei Municipal n.º 3.683/2023 (evento 16.72), o DRAA-2024 (data focal: 31.12.2023) indica um resultado atuarial ajustado superavitário de R$ 46.388.638,84. Uma vez que o relatório atuarial de 2023 (data focal: 31.12.2022) contratado pela Fiscalizada (evento 16.64) indicou um resultado atuarial final superavitário de R$ 513.564,81, recomendou-se a continuidade do modelo de financiamento suplementar estabelecido pela Lei Municipal n.º 3.542/2022 (evento 16.66). Malgrado as pertinentes observações da Auditoria de Controle Externo acerca da elaboração defeituosa do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (DVPC), no qual se estribou a estratégia de equacionamento do déficit atuarial adotada pela Lei Municipal n.º 3.542/2022, vigente até 06.12.2023, trata-se de procedimentos que não se relacionam com o período fiscalizado. Ademais, em apreciação de recurso ordinário interposto contra sentença desfavorável proferida por i. membro deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores, relativa às Contas Anuais de 2022 do IPREMO, essa ocorrência foi guindada ao estrato das ressalvas (TC – 023.050/989/23 – DOE-TCESP: 21.10.2024/TJ: 30.10.2024). Já a revisão do plano de amortização, efetivado pela Lei Municipal n.º 3.683/2023, ocorreu por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, com base em novo parecer atuarial relativo ao exercício de 2022 (evento 16.68), contratado pela Prefeitura, conforme relatado no relatório de fiscalização, pelo que, eventual incorreção desta medida, assim como a ausência de indicativos de sua viabilidade orçamental, financeira e fiscal para o Ente federativo, não deve ser imputada ao Instituto. Note-se que as alíquotas de contribuição patronal suplementares previstas na Lei Municipal n.º 3.683/2023 (33,51% em 2023; 33,51%, em 2024 e 47,64%, de 2025 a 2056) revelam-se realmente elevadas. Contudo, segundo o relatório atuarial de 2024, o Município sujeita-se a uma contribuição normal efetiva (desconsiderada a taxa de administração) reduzida, de apenas 13,50%, o que, no entender deste Julgador, contraria o disposto no artigo 11, I, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, segundo o qual “o somatório do valor da contribuição do ente federativo para cobertura do custo normal do plano de benefícios do RPPS não poderá ser inferior ao somatório do valor da contribuição dos segurados nem superior ao dobro desta, observadas as avaliações atuariais anuais” (destaque do signatário). Seja como for, constata-se um custo total acentuado e prolongado para a pessoa jurídica territorial instituidora, que enfrenta dificuldades para assegurar a pontualidade nos recolhimentos das contribuições suplementares a que se encontra obrigada, num contexto em que, conforme os dados constantes do CADPREV e do Audesp, o déficit atuarial integral do Regime (R$ 397.905.069,06) corresponde a quase o dobro da receita corrente líquida municipal (R$ 199.017.640,51). Perante tal cenário, impõe-se que as recomendações concernentes à alteração do plano de amortização sejam acompanhadas do correspondente Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, com rigorosa observância dos critérios estabelecidos nos artigos 49 e seguintes do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Portaria MTP n.º 1.467/2022, inclusivamente no que tange ao seu acompanhamento pelos Conselhos de Administração e Fiscal, segundo as diretrizes emanadas do órgão federal de supervisão. Cumpre, ainda, orientar o Instituto a diligenciar, perante as autoridades locais competentes, no sentido da repactuação legal do custeio normal do Regime, com a finalidade de assegurar a observância dos parâmetros estabelecidos no artigo 11, I, da Regulamentação Geral dos RPPS. A demora havida no envio do demonstrativo atuarial de 2024 ao CADPREV não comprometeu os trabalhos de controle externo desta Casa, sendo, contudo, imperiosa a observância do prazo fixado pelo Ministério da Previdência Social para o encaminhamento do DRAA, a fim de se evitar inscrição de irregularidade no extrato previdenciário do Município. Observe-se que, rem relação aos indicadores financeiros e atuarial concernentes a 2023, o Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) de 2024[4] atribui as seguintes classificações ao RPPS, conforme os critérios adotados pelo Ministério da Previdência Social:
A classificação máxima “A” obtida no critério de suficiência financeira reflete a dimensão do superávit orçamental verificado no exercício. Todavia, cumpre ressalvar que parcela substancial desse resultado teve origem nas contribuições suplementares efetuadas pelo Ente federativo. Ademais, a inadimplência relacionada ao plano de custeio suplementar impediu uma expansão mais significativa dos ativos garantidores, comprometendo, por conseguinte, uma ampliação mais consistente da cobertura do passivo atuarial. A avaliação satisfatória “B” no quesito de acumulação de recursos decorreu, fundamentalmente, do desempenho favorável da carteira de investimentos, que, conforme já salientado, proporcionou à Autarquia uma rentabilidade nominal positiva de 11,94%, melhor desempenho em cinco anos, conquanto prejudicado pela impontualidade da Prefeitura. A nota intermediária “B” no principal critério atuarial não implica que o Regime se encontra numa posição confortável, conforme já se salientou. Trata-se, antes, de uma análise comparativa com RPPS de semelhantes características, os quais igualmente apresentam uma cobertura previdenciária limitada. Nesse sentido, cumpre observar que, não obstante a evolução desse lastro, na data focal em estudo, os ativos financeiros do plano (R$ 49.684.405,25) correspondiam a apenas 19,95% das provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 249.006.066,77), ou seja, das obrigações projetadas em relação às aposentadorias e às pensões por morte já outorgadas. Quanto à composição dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, acolhem-se, às inteiras, as razões de interesse apresentadas pela Origem. Consoante se infere do artigo 8.º-B da Lei Federal n.º 9.717/1998, incluído pela Lei Federal n.º 13.846/2019, em nível geral, não se exigem dos membros dos Conselhos das Unidades Gestoras de RPPS experiência profissional e formação superior em determinadas áreas do conhecimento. O que se reclama desses agentes é probidade e certificação profissional, de acordo com os parâmetros fixados pela Portaria MTP n.º 1.467/2022. É nesse sentido que deve ser interpretada a regra veiculada no § 2.º do artigo 1.º da Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021, segundo a qual, “(...) os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes”. Ou seja, a expressão “normas gerais”, utilizada pelo legislador infralegal, refere-se, nuclearmente, à Lei Geral (Lei Federal n.º 9.717/1998) e à Regulamentação Geral (Portaria MTP n.º 1.467/2022) dos RPPS. Trata-se de requisitos mínimos, a serem observados, independentemente de previsão expressa na lei do ente subnacional, o qual, contudo, pode estabelecer condições mais rígidas, como sucede no caso do Município de Morro Agudo, que, por meio da Lei Municipal n.º 2.250/2022 (evento 16.10), com as alterações produzidas pela Lei Municipal n.º 2.761/2011, exige dos membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal a conclusão de nível superior, em qualquer área do conhecimento, até a data da indicação, ressalvada a hipótese de já terem integrado tais colegiados ou a Diretoria da Unidade Gestora do RPPS. Além disso, conforme declaração e documentos acostados aos autos, os Conselheiros do IPREMO detêm formação superior e certificação profissional (eventos 16.21 e 49.2), atendendo plenamente às normas gerais e locais de regência. A Fiscalizada mantém endereço próprio na rede mundial de computadores (https://www.ipremomorroagudo.sp.gov.br/), por meio do qual disponibiliza à sociedade em geral uma série de informações relacionadas ao Regime. Entretanto, conforme criticado pela equipe de auditoria, esse sítio não apresenta informações contábeis e fiscais atualizadas, assim como não contém dados completos sobre licitações e contratos. Impõe-se, pois, à Entidade a adoção das providências indispensáveis à plena conformidade do seu endereço virtual com os requisitos mínimos de transparência fixados na legislação em vigor, mormente os constantes da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Segundo assinala a Unidade de Instrução, o Município conserva o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) por força de determinação judicial, em virtude de inscrições de irregularidade no seu extrato previdenciário, reveladores do incumprimento de exigências, parâmetros e critérios estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.717/1998, bem como pelo conjunto de diplomas infralegais que a regulamentam. Todavia, essa ocorrência decorre de inconformidades relacionadas ao exercício subsequente, sobretudo pela persistência, por parte da Prefeitura, na impontualidade do recolhimento da parte suplementar das contribuições patronais, o que comprometeu os esforços diligentemente realizados para a preservação do CRP administrativo, alcançado, com grande esforço, no período em análise. É imperioso que o Ente federativo altere a sua conduta, uma vez que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.007.271-PE, que resultou na fixação do Tema de Repercussão Geral n.º 968, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das sanções previstas na Lei Federal n.º 9.717/1998 e no Decreto Federal n.º 3.778/2001, no caso de negativa da expedição administrativa desse relevante documento pelo Ministério da Previdência Social, circunstância que, no presente caso, poderá acarretar à Municipalidade impedimentos no acesso a recursos do Governo Federal. Expõem-se abaixo os resultados gerais obtidos pelo Município no ISP-RPPS de 2024:
Infere-se de tais indicadores que o Regime apresentou desempenhos satisfatórios nos critérios de regularidade, envio de informações e liquidez financeira, persistindo, todavia, desafios relativos ao equilíbrio financeiro e atuarial de longo prazo, os quais reclamam maior atenção, por parte do Ente federativo e da Unidade Gestora. A obtenção da classificação final satisfatória “B” no Índice de Situação Previdenciária (ISP) alinha-se à nota “B” atribuída ao Município no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal (IEG-Prev/Municipal) deste Tribunal de Contas, que situa o RPPS entre os que apresentam nível efetivo de adequação[6]. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO (IPREMO), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Consoante explicado nesta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) Proceda ao recolhimento do PASEP, tendo em vista a inexistência de provisão específica para a cobertura do risco de autuação por parte da Receita Federal do Brasil; b) Efetue, com correção e tempestividade, a contabilização adequada das aplicações financeiras do Regime, em estrita conformidade com os princípios da transparência e da evidenciação contábil, de modo a assegurar a fidedignidade dos saldos integrantes do patrimônio garantidor, bem como a correta identificação e classificação dos ativos por segmento (renda fixa, renda variável etc.); c) Providencie, quando da nova proposta de alteração do plano de amortização do déficit atuarial, o correspondente DVPC, elaborado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 49 e seguintes do Anexo VI da Portaria MTP n.º 1.467/2022, com especial atenção ao acompanhamento pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nos moldes orientados pelo órgão federal de supervisão; d) Observe rigorosamente o prazo fixado pelo Ministério da Previdência Social para o envio do DRAA ao CADPREV, a fim de prevenir a inscrição de apontamentos de irregularidade no extrato previdenciário do Município; e e) Adote as providências necessárias para que o seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores atenda integralmente às exigências mínimas de transparência previstas na legislação vigente, em especial aquelas constantes da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Outrossim, ORIENTA-SE-LHE que diligencie, perante as autoridades locais competentes, no sentido da repactuação legal do custeio normal do RPPS, com a finalidade de assegurar a observância dos parâmetros estabelecidos no artigo 11, I, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. QUITA-SE o responsável, Senhor Fernando Cesar Pereira, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Dado que subsiste a necessidade de medidas corretivas nas esferas administrativa e legislativa locais, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Morro Agudo, para que tomem inequívoca ciência do que nele foi apreciado, determinado e orientado. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado e, após, encaminhe, preferencialmente por meio eletrônico, cópias desta decisão aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Morro Agudo. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 11 de Abril de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 [1] Embora esta Casa, especialmente pelas suas instâncias revisoras, tolere esse procedimento, o ideal e consentâneo com o disposto no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 é que as provisões matemáticas previdenciárias sejam contabilizadas nos demonstrativos contábeis do próprio exercício a que se referem. [2] ((1,1194/1,0462) – 1) x 100. [3] Em 31.12.2023, esses ativos somavam R$ 3.026.883,12. [4] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indicador-de-situacao-previdenciaria/arquivos/ISP_2024RESULTADOPRELIMINARdivulgao.xlsx
[5] Na realidade, trata-se da razão das aplicações e disponibilidades pelas provisões matemáticas previdenciárias.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO (IPREMO), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Consoante explicado nesta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) proceda ao recolhimento do PASEP, tendo em vista a inexistência de provisão específica para a cobertura do risco de autuação por parte da Receita Federal do Brasil; b) efetue, com correção e tempestividade, a contabilização adequada das aplicações financeiras do Regime, em estrita conformidade com os princípios da transparência e da evidenciação contábil, de modo a assegurar a fidedignidade dos saldos integrantes do patrimônio garantidor, bem como a correta identificação e classificação dos ativos por segmento (renda fixa, renda variável etc.); c) providencie, quando da nova proposta de alteração do plano de amortização do déficit atuarial, o correspondente DVPC, elaborado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 49 e seguintes do Anexo VI da Portaria MTP n.º 1.467/2022, com especial atenção ao acompanhamento pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nos moldes orientados pelo órgão federal de supervisão; d) observe rigorosamente o prazo fixado pelo Ministério da Previdência Social para o envio do DRAA ao CADPREV, a fim de prevenir a inscrição de apontamentos de irregularidade no extrato previdenciário do Município; e e) adote as providências necessárias para que o seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores atenda integralmente às exigências mínimas de transparência previstas na legislação vigente, em especial aquelas constantes da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Outrossim, ORIENTA-SE-LHE que diligencie, perante as autoridades locais competentes, no sentido da repactuação legal do custeio normal do RPPS, com a finalidade de assegurar a observância dos parâmetros estabelecidos no artigo 11, I, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. QUITA-SE o responsável, Senhor Fernando Cesar Pereira, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Dado que subsiste a necessidade de medidas corretivas nas esferas administrativa e legislativa locais, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Morro Agudo, para que tomem inequívoca ciência do que nele foi apreciado, determinado e orientado. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 11 de Abril de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |