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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-007879.989.25-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | PENSÃO |
| INTERESSADO: |
Ex-servidor: JOSÉ BIRIBILI Beneficiária: Irene Vendite Biribili |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| MPC: | ATO PGC Nº 006/2014 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS/DSF-II |
RELATÓRIO
Em exame ato de concessão de pensão efetivado pelo Instituto de Previdência Municipal de Santa Rita d”Oeste (Evento 13.2) para fins de registro, ao verificar a regularidade na documentação examinada.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeição no ato concessório de pensão realizado pelo órgão no exercício de 2024.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GabSCMM, 30 de abril de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta Auditora
amscm
PROCESSO: TC- 007879.989.25
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
SANTA RITA D’OESTE - IPREM
RESPONSÁVEL: ÉLCIO BERTÃO - PRESIDENTE
ASSUNTO: PENSÃO
INTERESSADO: Ex-servidor: JOSÉ BIRIBILI
Beneficiária: Irene Vendite Biribili
EXERCÍCIO: 2024
MPC: ATO PGC Nº 006/2014
INSTRUÇÃO: UR-11 UNIDADE REGIONAL DE
FERNANDÓPOLIS/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAL a concessão da PENSÃO do ex-servidor acima relacionado, e determino, por consequência, o respectivo registro, nos termos e para os fins do disposto no inciso VI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
amscm