|
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-002437.989.23-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| MUNICÍPIO: | Campinas |
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de São José dos Campos - UR-07 / DSF-I |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 da Companhia de Habitação Popular de Campinas – Cohab/Campinas, instituída pela Lei Municipal nº 3.213, de 17 de fevereiro de 1965, com alterações introduzidas por leis posteriores.
A equipe de Auditoria fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 20.1, das quais se destacaram:
B.5. CONSELHO FISCAL
-Ata do Conselho Fiscal aprovando as Demonstrações Contábeis, nada mais consignando, a despeito dos números negativos de prejuízo acumulados, e a correspondente obrigação legal de examinar as Demonstrações Financeiras e sobre elas opinar, conforme artigo 163 da Lei nº 6404/76;
C.2.1. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
-Diversas divergências das atividades informadas como desenvolvidas durante o ano de 2023 em relação aos apurados pela fiscalização;
-Divergência entre o diagnóstico alusivo à quantidade de loteamentos que precede à parceria “COHAB/Consórcio Loteamento Jardim Terrazul CG” (804 lotes), e aquela que foi registrada no registro do empreendimento (882 lotes);
-Emissão do Termo de Verificação e Recebimento de Obras, sem o devido atendimento às diretrizes previstas nos incisos V, VIII, IX e X, do artigo 5º, do Decreto Municipal nº 21.164/20;
-Não entrega em sua integralidade, dos serviços de melhoramentos públicos previstos contratualmente e registrados em cartório (pavimentação, sinalização horizontal/vertical, de pontos de paradas de ônibus e de placas sinalizadoras dos pontos de paradas de ônibus), dentro do prazo estipulado no Cronograma de Execução de Obras;
-Ausência de comercialização de 50% dos imóveis doados à COHAB a título de contrapartida, a despeito de haver a necessidade legal de reduzir o déficit habitacional, bem como de já existir inúmeros interessados cadastrados aguardando a oportunidade de aquisição dos imóveis, livres e desembaraçados desde dezembro de 2021;
-A CRF nº 005/2022 entregue à fiscalização não se coaduna com a informação de que a infraestrutura urbanística já estava concluída, eis que, qualquer alteração demanda a expedição de título complementar, em cumprimento ao Princípio da Concentração dos Atos Registrais;
-A CRF nº 005/2022 entregue à fiscalização menciona a corresponde matrícula como sendo a de nº 54.617, enquanto no registro de imóveis consta a matrícula nº 267.375;
C.3.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
-Almoxarifado: Diferença de três folhas de porta de madeira nos registros em relação à quantidade encontrada no estoque dos materiais;
-Bens Patrimoniais: (a) Inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, arguindo a Origem acerca da necessidade de adequações que demandarão tempo; (b) diferenças de valores de imóveis (edificações e terrenos) entre os registros contábeis e os relatórios de inventários fornecidos para a fiscalização; (c) imóveis da entidade para comercializações com o mesmo número de matrícula registrada no cartório ou sem o número; e (d) terrenos com dimensões diferentes e localizados nas mesmas ou em outras quadras no mesmo empreendimento, com o mesmo valor de 13 mil reais, que é bem inferior a outros lotes de outros condomínios, com dimensões inferiores;
C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS e C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES
-Demonstrações financeiras foram elaboradas apenas parcialmente, segundo os rigores da Lei nº 6.404/1976, e dos Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC);
-Sucessivos prejuízos acumulados;
-Não foram evidenciados na DRE os custos das mercadorias vendidas e/ou serviços prestados, descumprindo o disposto no artigo 187, II, da Lei 6404/76;
-Ausência de registro em Passivo Contingente, ou mesmo de Nota Explicativa, justificando a omissão, acerca do risco (provável, possível ou remoto) pelo não recebimento de crédito decorrente do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, conforme preceitua item 70 da Deliberação CVM nº 489, de 03/10/05;
C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS
-A Entidade não recebeu, por parte do Poder Executivo do Município de Campinas, os valores constantes do Orçamento previstos na LOA;
-Resultado negativo do exercício correspondeu a 77,30% da receita auferida no exercício em exame;
C.9.4. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO
-Diminuição do patrimônio líquido em função do aumento do capital social por parte da Prefeitura de Campinas (maior acionária);
C.9.5. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA e C.9.6. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO
-Diminuição do patrimônio líquido em função do aumento do capital social por parte da Prefeitura de Campinas (maior acionária);
C.9.5. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA e C.9.6. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO
-Recrudescimento da dívida com a subsistência de índices de liquidez desfavoráveis, denotando a dependência de capital de terceiros;
C.9.7. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
-Não foram identificados quaisquer projetos no exercício examinado, consignando na LOA tão somente a previsão genérica de atividades a serem exercidas;
D.1. GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS
-Atribuições da área não estão previstas no Estatuto Social, de forma que pudesse evidenciar o estabelecimento de mecanismos que asseguram a sua atuação independente;
D.2.1. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
-A empresa estatal não instituiu um sistema de controle interno, nos termos determinados por este E. Tribunal de Contas;
E.1. TRANSPARÊNCIA
-A estatal não cumpriu os requisitos mínimos de transparência estabelecidos pelo artigo 8º, inciso I, da Lei das Estatais e Decreto Estadual nº 62.349/2016, não tendo elaborado a carta anual dos compromissos de consecução de objetivos, adequação de seu estatuto, política de divulgação de informações, além de ampla divulgação ao público em geral da carta de governança corporativo do ano de 2022, estando ainda em processo de elaboração;
-A entidade não cumpriu as regras de divulgação, publicidade e transparências da Lei Complementar nº 101/2000 e das Leis Nacionais nº 12.527/2011 e nº 13.303/2016;
-A Sociedade de Economia Mista não definiu em regulamento os critérios para essa classificação, conforme prevê os artigos 86, §5º, da Lei das Estatais c/c artigos 30, §2º e 25, ambos da Lei nº 12.527/11;
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
-A entidade deixou de atender às recomendações feitas por este E. Tribunal de Contas no julgamento de contas anteriores.
Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 23.1.
Em resposta à r. determinação, o órgão juntou, no evento 31, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.
B.5. CONSELHO FISCAL
Defesa:
C.2.1. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
Defesa:
C.3.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
Defesa:
C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS e C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES
Defesa:
C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS
Defesa:
C.9.4. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Defesa:
C.9.5. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA e C.9.6. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO
Defesa:
C.9.5. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA e C.9.6. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO
Defesa:
C.9.7. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Defesa:
D.1. GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS
Defesa:
D.2.1. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Defesa:
E.1. TRANSPARÊNCIA
Defesa:
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
|
Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
|
2022 |
TC-002224.98922 |
Regulares com ressalva |
Antônio Carlos dos Santos |
|
2021 |
TC-002823.989.21 |
Regulares com ressalva |
Josué Romero |
|
2020 |
TC-004336.989.20 |
Regulares com ressalva |
Valdenir Antônio Polizeli |
DECISÃO
De início, observo que o relatório da Auditoria evidenciou que o Conselho Fiscal aprovou as demonstrações contábeis da Companhia sem registrar, em ata, manifestações específicas sobre os expressivos prejuízos acumulados, em desacordo com o art. 163 da Lei nº 6.404/1976, que exige avaliação crítica da situação econômico-financeira da entidade. Ainda que a ata mencione a análise das demonstrações e o parecer favorável respaldado por auditoria independente, não houve exame aprofundado dos prejuízos ou de seus impactos patrimoniais e operacionais, revelando superficialidade na atuação do colegiado.
Recomendo, portanto, que o Conselho Fiscal passe a emitir pareceres explícitos sobre riscos financeiros e estratégias de mitigação, conforme determina a legislação vigente. Para fortalecer a governança e a transparência, é igualmente importante que futuras análises incluam considerações detalhadas sobre prejuízos acumulados e outros fatores que possam comprometer a estabilidade econômico-financeira da Companhia, reforçando a efetividade da função fiscalizadora do colegiado.
Em relação ao apontamento sobre as atividades da entidade, a defesa sustentou que as ações implementadas estão alinhadas ao objeto social da Companhia e aos princípios que regem as sociedades de economia mista, com destaque para a modernização dos canais de atendimento, a implementação de uma estrutura de governança robusta e a reestruturação de processos internos. Embora tais iniciativas sejam reconhecidas, persistem questionamentos quanto à existência de divergências entre as declarações formais e as práticas efetivamente adotadas. Diante disso, recomendo, portanto, que a entidade aperfeiçoe seus mecanismos de registro e elabore relatórios detalhados de atividades, visando assegurar transparência inequívoca e conformidade com suas finalidades estatutárias.
Considerando a análise dos apontamentos sobre a execução das atividades desenvolvidas no período, constantes no item C.2.1 do relatório de fiscalização, observa-se que, embora não se identifiquem irregularidades graves ou impeditivas à continuidade das atividades, foram constatadas inconsistências e omissões relevantes quanto à execução das atividades desenvolvidas, à divergência de dados informados, ao não cumprimento integral das diretrizes previstas em norma municipal para emissão do termo de recebimento das obras, bem como à ausência de justificativas quanto à não comercialização dos imóveis doados e à entrega parcial da infraestrutura pactuada. Ainda considerando que parte dos apontamentos careça de contestação direta pela defesa, as falhas identificadas recomendam a adoção de medidas corretivas e o aprimoramento dos procedimentos internos, razão pela qual este item é encaminhado ao campo das ressalvas.
Recomendo que a COHAB/Campinas adote providências corretivas e preventivas quanto às inconsistências identificadas no item C.2.1 do relatório de fiscalização, especialmente no que tange à adequação das informações prestadas, à regularização dos registros documentais e ao fiel cumprimento das diretrizes legais e contratuais referentes à execução das obras e à comercialização dos imóveis.
No que tange o almoxarifado, o apontamento sobre a diferença de três folhas de porta de madeira pode ser relevado, uma vez que a COHAB trouxe, por meio de documentação acostada nos autos, a informação de que a divergência decorreu de um erro de lançamento no sistema e que já foi devidamente corrigido. Recomendo, no entanto, o aprimoramento dos controles internos de entrada e saída de materiais, a fim de evitar inconsistências futuras.
A defesa apresentada demonstra que a COHAB/CAMPINAS tem adotado providências concretas para regularizar a situação, com a aprovação do Projeto Técnico junto ao Corpo de Bombeiros e a contratação de empresa especializada para execução das adequações exigidas, incluindo a implantação do sistema de hidrantes. No entanto, observa-se que, até o momento da fiscalização, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ainda não havia sido emitido, restando ainda pendente.
Tendo em vista os avanços já realizados, relevo o apontamento, mas recomendo o acompanhamento rigoroso da execução das obras e a pronta solicitação do AVCB tão logo sejam concluídas as intervenções.
Concernente aos apontamentos referentes à existência de imóveis com a mesma matrícula e à equivalência de valores contábeis para terrenos com dimensões distintas podem ser relevados com recomendação, considerando as justificativas apresentadas. A COHAB esclareceu que, em ambos os casos, trata-se de registros vinculados a “matrículas-mãe”, prática comum em loteamentos não individualizados, e que os valores lançados seguem a documentação recebida, sendo ajustados posteriormente conforme avaliação técnica.
Está com a razão a origem, pois trata-se de técnica já bem assentada no registro imobiliário, como denota a seguinte passagem do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (pg. 506):
182. Sempre que o registro do loteamento ou desmembramento seja requerido apenas com o cronograma de execução das obras de infraestrutura,1601 o oficial exigirá o registro da garantia real oferecida pelo loteador, com averbação remissiva na matrícula mãe, ou mencionará no texto do registro outro tipo de garantia aceita pelo Município. NCGJSP Tomo II
Ainda que os argumentos possam ser aceitos, recomendo o aprimoramento dos controles patrimoniais, com a individualização das matrículas assim que possível, bem como a adoção de critérios mais detalhados na avaliação inicial dos bens. Tais medidas contribuem para maior transparência, rastreabilidade e fidelidade das informações contábeis.
Quanto à elaboração parcial das demonstrações financeiras e omissão de custos na DRE, verifica-se que a COHAB/CAMPINAS, embora alegue conformidade com o COSIF (Padrão Contábil do Banco Central, aplicável a instituições financeiras), descumpriu o disposto no art. 187, II da Lei 6.404/76, que exige a discriminação obrigatória dos custos das mercadorias e serviços vendidos. É imperativo destacar que a Lei 6.404/76, de natureza societária, aplica-se a todas as sociedades anônimas, inclusive empresas públicas e de economia mista, enquanto o COSIF atua como normativo complementar, não substitutivo. As notas explicativas 17 e 18, ainda que relevantes, não eximem a entidade de detalhar tais custos na própria DRE, conforme exigido pela legislação.
Relembro que o tema já foi objeto de recomendações no processo das contas de 2022 (TC-02224/989/22-8), conforme decisão proferida pelo Conselheiro Substituto Auditor Antônio Carlos dos Santos, na qual foram apontadas inconsistências semelhantes, com recomendação de ajustes contábeis.
“A ausência de nota explicativa sobre as despesas administrativas diminui a capacidade dos usuários de entender completamente a situação financeira da entidade, impactando diretamente a relevância das demonstrações contábeis. Portanto, recomendo à Origem que inclua, nas demonstrações contábeis, notas explicativas adequadas para todos os itens significativos, especialmente aqueles que têm um impacto substancial no resultado financeiro, como as despesas administrativas em questão.
Com efeito, a DRE não atendeu ao disposto no art. 187, II, da Lei 6404/1976, pois não foi discriminado o custo das mercadorias e serviços vendidos. Alço a falha ao campo das ressalvas e recomendações.”
Diante disso, mantenho o apontamento da equipe de Auditoria encaminhando ao campo das ressalvas, com recomendação para que a entidade ajuste a demonstração, discriminando os custos em conformidade com a lei, sob pena de irregularidade no caso de reincidência nos futuros exercícios.
Quanto ao passivo contingente do FCVS, embora a COHAB/CAMPINAS tenha mencionado o litígio em notas explicativas, não classificou o risco (provável, possível ou remoto) nem quantificou o impacto financeiro, descumprindo a Deliberação CVM 489/2005. Recomendo que a entidade detalhe, em notas futuras, a natureza do risco, o valor contingente e o potencial efeito patrimonial.
Em relação aos prejuízos acumulados, reconheço a função social da entidade e os esforços de reestruturação, como o Termo de Convênio nº 14/23 e as parcerias comerciais firmadas. Contudo, tais medidas ainda se mostram insuficientes para reverter a fragilidade financeira evidenciada. O resultado negativo do exercício, correspondente a 77,30% da receita auferida, embora influenciado por fatores externos como a descontinuidade do SFH, revela um déficit expressivo que demanda atenção. Assim, acolhe-se parcialmente a justificativa, com ressalva, recomendando à entidade a adoção de medidas mais efetivas para o equilíbrio financeiro, com aprimoramento da gestão orçamentária, diversificação das fontes de receita e controle das despesas operacionais. Recomenda-se, ainda, o monitoramento contínuo das iniciativas em curso e a apresentação de resultados que comprovem a efetividade das ações implementadas.
No que tange ao Patrimônio Líquido, acolho as razões apresentadas pela defesa da COHAB/CAMPINAS, uma vez que o aumento de capital, de fato, contribuiu para que o PL não piorasse no exercício. Considerando os dados constantes no quadro C.9.4 — Influência do Resultado do Exercício sobre o Patrimônio Líquido (fls. 61 do evento 20.1), observa-se que, embora o Patrimônio Líquido permaneça negativo, o aporte realizado pela Prefeitura foi o fator que mitigou sua deterioração, passando de R$ 11.192.929,61 negativos em 2022 para R$ 10.517.736,27 negativos em 2023. Entretanto, a persistência do Patrimônio Líquido negativo exige atenção, pois revela uma contínua dependência de capitalizações externas.
A respeito dos índices de Liquidez observo uma leve melhora na Liquidez Imediata no atual exercício 0,97 (0,84 em 2022) e a estabilidade da Liquidez Corrente e Seca (ambas acima de 1,0), indicando capacidade de honrar obrigações de curto prazo. No entanto, a Liquidez Geral permanece abaixo de 1,0 (0,96), sinalizando risco potencial no longo prazo, uma vez que ativos totais não cobrem passivos totais, e o Quociente de Endividamento (1,04) mantém-se elevado, refletindo dependência significativa de capital de terceiros. Embora a natureza social da entidade justifique flexibilidade, recomendo a estruturação de estratégias para elevar a Liquidez Geral.
Embora não haja exigência legal expressa para que empresas do porte da COHAB/Campinas detalhem no Estatuto Social as atribuições relacionadas à gestão de riscos e aos controles internos, as boas práticas de governança corporativa indicam que essa medida seria recomendável. A inclusão clara dessas funções no Estatuto contribui para fortalecer a transparência e reforçar a confiança das partes interessadas. Diante disso, encaminho o apontamento ao campo das recomendações.
A Origem informa a estruturação formal da Coordenadoria de Controle Interno vinculada ao Conselho de Administração e publicação seu organograma, demonstrou adesão aos requisitos legais de transparência e independência funcional (art. 74, CF/88). Porém nomeação de um coordenador qualificado, embora pendente, contudo, restando que a entidade conclua a designação do funcionário responsável pelo controle interno.
Sobre o sistema de Controle Interno, a Origem, ao estruturar formalmente a Coordenadoria de Controle Interno e publicar seu organograma, buscou atender aos requisitos legais de transparência e independência funcional (art. 74, CF/88). Contudo, persiste a pendência quanto à nomeação de um coordenador qualificado para a área, cabendo à entidade concluir, tempestivamente, a designação do responsável pela operacionalização do sistema de controle interno.
Ressalto, ainda, que a ausência de servidor qualificado para o controle interno, conforme alegado pela defesa, pode ser suprida com a possibilidade de que a Origem se submeta ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno da prefeitura, exercido pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle (SMGC) – conforme consta nas contas do Município de Campinas (TC-004517.989.24). Não é negativa tal relação nem menospreza a autonomia da entidade, mas ao contrário, é perfeitamente possível e até mesmo desejável, como forma de economia de estruturas.
No que tange à ausência da Carta Anual de Compromissos e da Carta de Governança Corporativa, a Origem argumenta que o documento já havia sido elaborado e estava em fase final de aprovação durante o período da fiscalização, o fato é que a publicação ainda não havia ocorrido, configurando descumprimento formal aos dispositivos legais vigentes à época da análise.
Diante disso, recomenda-se à Companhia o aprimoramento dos fluxos internos de aprovação e divulgação de documentos obrigatórios, com especial atenção aos prazos legais, a fim de garantir o pleno cumprimento das normas de transparência e governança.
Quanto à desatualização do repositório de dados e à exposição de informações pessoais no site institucional, em desacordo com as exigências da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), a COHAB reconheceu a falha e anunciou que adotou medidas corretivas, por meio de sua Coordenadoria de Governança, com a inclusão das ações corretivas nos procedimentos internos de rotina. Foram apresentados documentos e evidências das alterações promovidas. Diante disso, entendo que o desacerto foi sanado, podendo ser relevado.
Com relação à exigência de cadastro prévio para acesso aos Editais de Licitação, embora a defesa apresente argumentos operacionais legítimos como a necessidade de controle, rastreabilidade e comunicação com os interessados, a obrigatoriedade de cadastro, ainda que simples, pode ser interpretada como barreira à transparência ativa, em desacordo com o disposto no Art. 8º, §1º da Lei nº 12.527/2011. A ausência de manifestações contrárias por parte de licitantes não é suficiente para descaracterizar a irregularidade apontada.
Diante disso, recomendo que a Companhia reavalie a prática adotada, buscando alternativas que assegurem a transparência plena, como a disponibilização irrestrita dos editais com possibilidade de cadastro opcional para acompanhamento do processo garantido a conformidade do procedimento com os princípios da Lei de Acesso à Informação, segurança jurídica e aprimoramento contínuo das boas práticas administrativas.
Por fim, cumpre ainda registrar o descumprimento do padrão técnico estabelecido pelo Comunicado GP nº 04/2016, pois verifico que os documentos encaminhados pela Origem a esta Corte de Contas (Eventos 11, 13, 15, 20.4/20.8, 20.17/20.29, 20.42/20.44, 20.60/20.78, 20.84 e 31) não estão em formato “PDF pesquisável”. Embora tal irregularidade não integre o rol dos óbices formalizados pela equipe de Auditoria, a utilização de arquivos que inviabilizam a pesquisa textual compromete a agilidade e a efetividade da análise técnica, contrariando diretrizes que visam à padronização documental e à eficiência dos trabalhos de controle externo. A observância a tais normas é fundamental para garantir a transparência, a qualidade da Auditoria e o pleno exercício das atribuições desta Corte.
Diante disso, devo advertir ao Jurisdicionado que além da possibilidade de imposição da penalidade prevista no art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, é oportuno recomendar que, em futuras remessas, os documentos sejam enviados conforme os padrões técnicos que possibilitam a utilização de ferramentas de pesquisa automática, conforme estipulado no regulamento do sistema eletrônico e-TCESP.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas anuais de 2023 da Companhia de Habitação Popular de Campinas, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Quito os responsáveis à época, Sr. Arly de Lara Rômeo e o Sr. Pedro Leone Luporini dos Santos, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Certificar o trânsito;
b) Após, ao arquivo.
AMFS-08
| PROCESSO: | TC-002437.989.23-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| MUNICÍPIO: | Campinas |
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de São José dos Campos - UR-07 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas anuais de 2023 da Companhia de Habitação Popular de Campinas – Cohab/Campinas, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Quito os responsáveis à época, Sr. Arly de Lara Rômeo e o Sr. Pedro Leone Luporini dos Santos – Substituto, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-08