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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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PROCESSO: TC-006683.989.25-5
ÓRGÃO: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
EM EXAME: Prestação de Contas de Adiantamento – Verba de Representação.
RESPONSÁVEL: Henrique Rodrigo Galhardo – Diretor da Secretaria da Presidência.
ORDENADOR DA DESPESA: Desembargador Dr. Fernando Antonio Torres Garcia - Presidente
PERÍODO: 01 a 28 de fevereiro de 2025.
VALOR: R$ 30.000,00.
Cuida-se de prestação de contas de verba de representação – regime de adiantamento1, confiada a Henrique Rodrigo Galhardo, no exercício de 2025 (01 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2025), pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ao examinar a documentação preparatória, DF-4 (evento 13.1) não registra apontamentos a comprometer o conjunto de atos praticados.
Consigna que para a cobertura das despesas foi emitida a Nota de Empenho nº 2025NE00515 (R$ 30.000,00), de 30 de janeiro de 2.025, a onerar a classificação econômica 33.90.39.93 (evento 1.3).
Informa que no período em análise gastou-se a quantia de R$ 1.395,60, enquanto que o valor restante de R$ 28.604,40 foi devidamente restituído ao erário, bem como juntado o comprovante de recolhimento nos eventos 1.4 a 1.10.
Ressalta que a documentação pertinente atendeu às disposições contidas nas Instruções vigentes e que se encontra formalmente em ordem.
Ante o exposto, propõe sejam conferidas quitação ao ordenador da despesa, Desembargador Dr. Fernando Torres Garcia, bem como a liberação do responsável, Senhor Henrique Rodrigo Galhardo, nos termos preceituados pelo art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
PFE (evento 16) opina pela regularidade da prestação de contas em exame.
Em sua manifestação, d. Ministério Público de Contas (evento 20) pugna pela regularidade da matéria, com a consequente quitação do ordenador de despesa e liberação da responsável pelo adiantamento.
É o relatório.
DECIDO, nos termos do inciso V do artigo 50 do Regimento Interno2.
Instrução da documentação carreada revela que a quantia de R$ 1.395,60 foi executada no período, com devolução do montante de R$ 28.604,40, em estrita observância à legislação de regência (Lei nº 8666/93; Lei nº 10.320/68; Decreto nº 53.980/2009)3.
Nessas condições, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/934, e, tendo em vista a manifestação favorável do d. Parquet de Contas, julgo regular a prestação de contas da verba de representação concedida a Henrique Rodrigo Galhardo, no exercício de 2025, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com consequente quitação do ordenador da despesa, Desembargador Dr. Fernando Antonio Torres Garcia, e liberação da responsável, na conformidade do artigo 50 da Lei Orgânica TCESP.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada.
Após, arquive-se.
GCMAB, 5 de maio de 2025.