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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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PROCESSO: TC-015072.989.23-9
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES.
CONTRATADO(A): LEGUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ME
INTERESSADO(A): FLAVIO PRANDI FRANCO - PREFEITO
ASSUNTO: Autuação decorrente de REPRESENTAÇÃO instrumentalizada no TC-010152.989.23.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO: TC-010152.989.20-8
REPRESENTANTE: EWERTON PEREIRA RODRIGUES
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES
ASSUNTO: Aponta supostas irregularidades praticadas durante o procedimento do Pregão Presencial nº 003/2020 - Processo Administrativo nº 020/2020, promovido pela PREFEITURA DE JALES, objetivando o registro de preços para a contratação de empresa especializada em locação de ônibus, micro-ônibus e vans, com vistas à prestação de serviços de transporte intermunicipal de pacientes usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo período de 12 meses.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-11
Em julgamento Pregão Presencial (nº 03/2020), a Ata de Registro de Preços (nº 30/2020) e o decorrente contrato firmado entre a Prefeitura de Jales e a empresa Legus Transportes e Turismo Ltda., objetivando o registro de preços para a contratação de empresa especializada em locação de ônibus, micro-ônibus e vans, com vistas à prestação de serviços de transporte intermunicipal de pacientes usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo período de 12 meses (R$ 717.000,00) – TC-015072.989.23-9.
Autuação da matéria decorre de determinação exarada na representação objeto do TC-010152.989.20-8, de autoria de Ewerton Pereira Rodrigues, visando a impugnação do Pregão Presencial nº 03/2020 por considerar que o certame continha inconsistência em seu preâmbulo ao considerar objeto diverso (aquisição de materiais de construção) daquele previsto na demais citações do ato convocatório (aquisição de veículos).
Também repudiou a utilização de sistema de registro de preços para serviços contínuos, a falta de informações para a cobertura de seguro exigido, a extrapolação do escopo do contrato, ante a obrigação da contratada de realização de agendamentos e a retirada de exames quando necessário e a ausência de prazo para iniciar a execução contratual.
Fiscalização a cargo de UR-11 – Fernandópolis considera procedentes as falhas relativas à utilização do sistema de registro de preços para serviços contínuos e à ausência de informações para a cobertura de seguro exigido, bem assim improcedentes os demais apontamentos registrados na peça vestibular. Conclui pela procedência parcial da Representação (evento 27 – TC-010152.989.20-8).
A equipe de inspeção (TC-015072.989.23-9 – evento 33.2), ainda, aduziu que o sistema de registro de preços não se mostrou adequado ao ajuste, diante da possibilidade de a Administração Municipal planejar a demanda de transporte intermunicipal de pacientes usuários do SUS, pois não revestido de eventualidade e contrário ao disposto na Súmula 31 deste Tribunal.
Devidamente notificada, a Prefeitura de Jales, após relembrar que o lançamento do edital do mencionado Pregão Presencial ocorreu no início da pandemia de covid-19, sustenta que, embora existisse previsibilidade, não se poderia determinar a periodicidade da demanda e da utilização dos serviços de transporte de pacientes usuários do SUS aos municípios de Fernandópolis, Votuporanga, São José do Rio Preto e, eventualmente, a algum outro município do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria MS/SAS nº 55/1999 e do Manual de Normatização do TFD – Tratamento Fora do Domicílio do Estado.
Segundo a origem, a despeito da recorrente demanda pelos serviços, não haveria como pré-determinar os trajetos e periodicidades, em razão da impossibilidade de se prever a evolução do quadro clínico dos pacientes com vistas a estimar o quantitativo de viagens necessárias para o atendimento dos trabalhos licitados. Assim, entende que o objeto do Pregão Presencial nº 03/2020 – Sistema de Registro de Preços não se enquadra como serviços contínuos (evento 73 – TC-015072.989.23-9).
Já nos autos da representação tratada no processo TC-010152.989.20-8, o Executivo alega ter optado pela contratação temporária de transporte de pacientes do SUS, para remediar as consequências do estado precário dos ônibus e micro-ônibus da Prefeitura que realizavam tais deslocamentos, conforme detectado pelo Ministério Público Federal nos autos do Inquérito Civil nº 1.34.030.000009/2019-48.
De acordo com a Prefeitura de Jales, o Sistema de Registro de Preços, que não acarreta obrigatoriedade imediata de contratação, se mostrou mais conveniente para a Administração para suprir a sua necessidade temporária, pois vigeria até que o município adequasse a manutenção da sua frota ou angariasse recursos voltados à aquisição de veículos novos, com vistas a atender determinação do d. “Parquet Federal”.
Por fim, afirma que o seguro dos passageiros a serem transportados seria de responsabilidade da empresa vencedora, a qual apresentou a respectiva apólice. (evento 46 – TC-0101152.989.20-8).
O d. Ministério Público de Contas manifesta-se pela procedência parcial da representação (eventos 52 e 85 – TC-010152.989.20-8), bem assim pela irregularidade da licitação e do decorrente contrato celebrado entre a Prefeitura de Jales e a empresa Legus Transportes e Turismo Ltda. (evento 81 – TC-015072.989.23-9).
SDG pronuncia-se pela procedência parcial da representação (evento 61 – TC-010152.989.20-8).
É a síntese.
Decido nos termos do artigo 50, inciso II, do Regimento Interno.
Trata-se do exame do Pregão Presencial (nº 03/2020), da Ata de Registro de Preços (nº 30/2020) e do decorrente contrato firmado entre a Prefeitura de Jales e a empresa Legus Transportes e Turismo Ltda., objetivando o registro de preços para a contratação de empresa especializada em locação de ônibus, micro-ônibus e vans, com vistas à prestação de serviços de transporte intermunicipal de pacientes usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo período de 12 meses.
Ao apreciar a representação formulada por Ewerton Pereira Rodrigues, a Fiscalização considerou procedentes as falhas relativas à utilização do sistema de registro de preços para serviços contínuos e à ausência de informações para a cobertura de seguro.
A despeito de a Administração ter alegado que o Registro de Preços, que não acarreta obrigatoriedade imediata de contratação, se mostrou mais conveniente para a Administração para suprir a sua necessidade temporária para adequação da manutenção da sua frota ou para angariar recursos para aquisição de veículos, com vistas a atender determinação do d. Ministério Público Federal, a Súmula 31 deste Tribunal1, veda, expressamente, a utilização do sistema de registro de preços para a contratação de serviços de natureza continuada, uma vez necessária a observância da imprevisibilidade e da eventualidade para a Administração valer-se de tal instrumento licitatório.
Consoante se extrai da instrução processual, o objeto da licitação é a prestação de serviços de natureza essencial com vistas a transportar, de forma permanente e contínua, os pacientes do SUS a diversos municípios circunvizinhos a Jales, demonstrando a existência de previsibilidade e eventualidade dos trabalhos a serem executados.
Como bem destacado pelo d. Ministério Público de Contas, a cláusula 9.9 do Termo de Referência juntado no evento 27 – Arquivo 001 do processo TC-010152.989.20-82 previu a substituição imediata do veículo nos casos de problemas de qualquer ordem, indicando que o serviço licitado não pode sofrer solução de continuidade, indicando a necessidade da prestação de serviços de maneira contínua e permanente.
Demais, o artigo 3º, inciso IV do Decreto nº 63.722/20183, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de São Paulo, prevê que tal instituto (SRP) poderá ser utilizado quando não for possível a definição prévia do quantitativo a ser demandado pela Administração, situação não observada no contexto ora examinado, pois antes de se deflagar a licitação, o transporte intermunicipal de pacientes usuários do SUS era operado de forma direta pela Prefeitura, sendo, portanto, possível identificar a periodicidade e a exequível previsibilidade de demanda e utilização dos serviços.
Não se sustenta o argumento da defesa de que a escolha do registro de preços derivou de recomendação expedida pelo d. Ministério Público Federal para que, em exíguos 45 dias, o Executivo adequasse os veículos utilizados para o transporte de pacientes, tendo em conta que a mera realização do Pregão Presencial, que conta com o prazo de 08 dias úteis, contados após a apresentação das propostas, já seria suficiente para o atendimento da aludida recomendação.
Neste sentido, aliás, decidiu o E. Tribunal Pleno (sessão de 08 de julho de 2020) ao apreciar o exame prévio de edital do Pregão Eletrônico nº E-027/2020 do tipo menor preço por quilômetro, promovido pela Prefeitura de Taboão da Serra, cujo objeto era o registro de preços para a locação de veículos adaptados para o transporte de pacientes cadeirantes ou com deficiência física e seus acompanhantes para consultas médicas, com motorista, combustível e manutenção (TC-014049.989.20-5 – Relator: e. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo).
Demais, a falta da indicação no edital sobre as exigências e os valores afetos aos contratos de seguro obsta a regularidade do certame, uma vez essenciais à composição dos custos da prestação dos mencionados serviços de transporte de pacientes.
Ante o exposto, acompanho a instrução e julgo irregulares o Pregão Presencial (nº 03/2020), a Ata de Registro de Preços (nº 30/2020) e o decorrente contrato firmado entre Prefeitura de Jales e a empresa Legus Transportes e Turismo Ltda., bem assim, parcialmente procedente a representação tratada no processo TC-010152.989.20. Por via de consequência, determino o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Publique-se.
Ao Cartório, para providências de sua alçada.
Após, arquive-se.
GCMAB, 5 de maio de 2025.