TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-015072.989.23-9

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES. 

CONTRATADO(A): LEGUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ME

INTERESSADO(A): FLAVIO PRANDI FRANCO - PREFEITO

ASSUNTO: Autuação decorrente de REPRESENTAÇÃO instrumentalizada no TC-010152.989.23.

EXERCÍCIO: 2023

INSTRUÇÃO POR: UR-11

 

PROCESSO: TC-010152.989.20-8

REPRESENTANTE: EWERTON PEREIRA RODRIGUES

REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES

ASSUNTO: Aponta supostas irregularidades praticadas durante o procedimento do Pregão Presencial nº 003/2020 - Processo Administrativo nº 020/2020, promovido pela PREFEITURA DE JALES, objetivando o registro de preços para a contratação de empresa especializada em locação de ônibus, micro-ônibus e vans, com vistas à prestação de serviços de transporte intermunicipal de pacientes usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo período de 12 meses. 

EXERCÍCIO: 2020

INSTRUÇÃO POR: UR-11

 

Em julgamento Pregão Presencial (nº 03/2020), a Ata de Registro de Preços (nº 30/2020) e o decorrente contrato firmado entre a Prefeitura de Jales e a empresa Legus Transportes e Turismo Ltda., objetivando o registro de preços para a contratação de empresa especializada em locação de ônibus, micro-ônibus e vans, com vistas à prestação de serviços de transporte intermunicipal de pacientes usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo período de 12 meses (R$ 717.000,00) – TC-015072.989.23-9.

Autuação da matéria decorre de determinação exarada na representação objeto do TC-010152.989.20-8, de autoria de Ewerton Pereira Rodrigues, visando a impugnação do Pregão Presencial nº 03/2020 por considerar que o certame continha inconsistência em seu preâmbulo ao considerar objeto diverso (aquisição de materiais de construção) daquele previsto na demais citações do ato convocatório (aquisição de veículos). 

Também repudiou a utilização de sistema de registro de preços para serviços contínuos, a falta de informações para a cobertura de seguro exigido, a extrapolação do escopo do contrato, ante a obrigação da contratada de realização de agendamentos e a retirada de exames quando necessário e a ausência de prazo para iniciar a execução contratual. 

 Fiscalização a cargo de UR-11 – Fernandópolis considera procedentes as falhas relativas à utilização do sistema de registro de preços para serviços contínuos e à ausência de informações para a cobertura de seguro exigido, bem assim improcedentes os demais apontamentos registrados na peça vestibular. Conclui pela procedência parcial da Representação (evento 27 – TC-010152.989.20-8).

A equipe de inspeção (TC-015072.989.23-9 – evento 33.2), ainda, aduziu que o sistema de registro de preços não se mostrou adequado ao ajuste, diante da possibilidade de a Administração Municipal planejar a demanda de transporte intermunicipal de pacientes usuários do SUS, pois não revestido de eventualidade e contrário ao disposto na Súmula 31 deste Tribunal. 

Devidamente notificada, a Prefeitura de Jales, após relembrar que o lançamento do edital do mencionado Pregão Presencial ocorreu no início da pandemia de covid-19, sustenta que, embora existisse previsibilidade, não se poderia determinar a periodicidade da demanda e da utilização dos serviços de transporte de pacientes usuários do SUS aos municípios de Fernandópolis, Votuporanga, São José do Rio Preto e, eventualmente, a algum outro município do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria MS/SAS nº 55/1999 e do Manual de Normatização do TFD – Tratamento Fora do Domicílio do Estado.

Segundo a origem, a despeito da recorrente demanda pelos serviços, não haveria como pré-determinar os trajetos e periodicidades, em razão da impossibilidade de se prever a evolução do quadro clínico dos pacientes com vistas a estimar o quantitativo de viagens necessárias para o atendimento dos trabalhos licitados. Assim, entende que o objeto do Pregão Presencial nº 03/2020 – Sistema de Registro de Preços não se enquadra como serviços contínuos (evento 73 – TC-015072.989.23-9).

Já nos autos da representação tratada no processo TC-010152.989.20-8, o Executivo alega ter optado pela contratação temporária de transporte de pacientes do SUS, para remediar as consequências do estado precário dos ônibus e micro-ônibus da Prefeitura que realizavam tais deslocamentos, conforme detectado pelo Ministério Público Federal nos autos do Inquérito Civil nº 1.34.030.000009/2019-48.

De acordo com a Prefeitura de Jales, o Sistema de Registro de Preços, que não acarreta obrigatoriedade imediata de contratação, se mostrou mais conveniente para a Administração para suprir a sua necessidade temporária, pois vigeria até que o município adequasse a manutenção da sua frota ou angariasse recursos voltados à aquisição de veículos novos, com vistas a atender determinação do d. “Parquet Federal”.

Por fim, afirma que o seguro dos passageiros a serem transportados seria de responsabilidade da empresa vencedora, a qual apresentou a respectiva apólice. (evento 46 – TC-0101152.989.20-8).    

O d. Ministério Público de Contas manifesta-se pela procedência parcial da representação (eventos 52 e 85 – TC-010152.989.20-8), bem assim pela irregularidade da licitação e do decorrente contrato celebrado entre a Prefeitura de Jales e a empresa Legus Transportes e Turismo Ltda. (evento 81 – TC-015072.989.23-9).

SDG pronuncia-se pela procedência parcial da representação (evento 61 – TC-010152.989.20-8). 

É a síntese.

Decido nos termos do artigo 50, inciso II, do Regimento Interno. 

Trata-se do exame do Pregão Presencial (nº 03/2020), da Ata de Registro de Preços (nº 30/2020) e do decorrente contrato firmado entre a Prefeitura de Jales e a empresa Legus Transportes e Turismo Ltda., objetivando o registro de preços para a contratação de empresa especializada em locação de ônibus, micro-ônibus e vans, com vistas à prestação de serviços de transporte intermunicipal de pacientes usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo período de 12 meses.

Ao apreciar a representação formulada por Ewerton Pereira Rodrigues, a Fiscalização considerou procedentes as falhas relativas à utilização do sistema de registro de preços para serviços contínuos e à ausência de informações para a cobertura de seguro.

A despeito de a Administração ter alegado que o Registro de Preços, que não acarreta obrigatoriedade imediata de contratação, se mostrou mais conveniente para a Administração para suprir a sua necessidade temporária para adequação da manutenção da sua frota ou para angariar recursos para aquisição de veículos, com vistas a atender determinação do d. Ministério Público Federal, a Súmula 31 deste Tribunal1, veda, expressamente, a utilização do sistema de registro de preços para a contratação de serviços de natureza continuada, uma vez necessária a observância da imprevisibilidade e da eventualidade para a Administração valer-se de tal instrumento licitatório.

Consoante se extrai da instrução processual, o objeto da licitação é a prestação de serviços de natureza essencial com vistas a transportar, de forma permanente e contínua, os pacientes do SUS a diversos municípios circunvizinhos a Jales, demonstrando a existência de previsibilidade e eventualidade dos trabalhos a serem executados. 

Como bem destacado pelo d. Ministério Público de Contas, a cláusula 9.9 do Termo de Referência juntado no evento 27 – Arquivo 001 do processo TC-010152.989.20-82 previu a substituição imediata do veículo nos casos de problemas de qualquer ordem, indicando que o serviço licitado não pode sofrer solução de continuidade, indicando a necessidade da prestação de serviços de maneira contínua e permanente.

Demais, o artigo 3º, inciso IV do Decreto nº 63.722/20183, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de São Paulo, prevê que tal instituto (SRP) poderá ser utilizado quando não for possível a definição prévia do quantitativo a ser demandado pela Administração, situação não observada no contexto ora examinado, pois antes de se deflagar a licitação, o transporte intermunicipal de pacientes usuários do SUS era operado de forma direta pela Prefeitura, sendo, portanto, possível identificar a periodicidade e a exequível previsibilidade de demanda e utilização dos serviços.

Não se sustenta o argumento da defesa de que a escolha do registro de preços derivou de recomendação expedida pelo d. Ministério Público Federal para que, em exíguos 45 dias, o Executivo adequasse os veículos utilizados para o transporte de pacientes, tendo em conta que a mera realização do Pregão Presencial, que conta com o prazo de 08 dias úteis, contados após a apresentação das propostas, já seria suficiente para o atendimento da aludida recomendação.

Neste sentido, aliás, decidiu o E. Tribunal Pleno (sessão de 08 de julho de 2020) ao apreciar o exame prévio de edital do Pregão Eletrônico nº E-027/2020 do tipo menor preço por quilômetro, promovido pela Prefeitura de Taboão da Serra, cujo objeto era o registro de preços para a locação de veículos adaptados para o transporte de pacientes cadeirantes ou com deficiência física e seus acompanhantes para consultas médicas, com motorista, combustível e manutenção (TC-014049.989.20-5 – Relator: e. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo).

“Refiro-me a adoção do sistema de registro de preços para a execução do objeto em tela.
Mencionado sistema destina-se à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação eventual e futura de bens ou serviços, conforme a conveniência da Administração. Deste modo, é a eventualidade do fornecimento e a imprevisibilidade da demanda que permeiam suas características essenciais.
A despeito de ter a Representada alegado não ser possível estabelecer os itinerários, dadas as particularidades do serviço, que se destina ao transporte de pacientes a quaisquer hospitais do Estado de São Paulo, a situação não é suficiente para afastar a patente continuidade da execução pretendida, em evidente afronta à Súmula nº 31. (...)
Impende ressaltar que esta Corte tem reconhecido, em diversos julgados, a completa inadequação da adoção do Sistema de Registro de Preços para objeto da espécie. (...)
Assim, considero inaplicável o Sistema de Registro de Preços ao caso, apresentando o certame vício de origem que torna imperiosa sua anulação."

Demais, a falta da indicação no edital sobre as exigências e os valores afetos aos contratos de seguro obsta a regularidade do certame, uma vez essenciais à composição dos custos da prestação dos mencionados serviços de transporte de pacientes. 

Ante o exposto, acompanho a instrução e julgo irregulares o Pregão Presencial (nº 03/2020), a Ata de Registro de Preços (nº 30/2020) e o decorrente contrato firmado entre Prefeitura de Jales e a empresa Legus Transportes e Turismo Ltda., bem assim, parcialmente procedente a representação tratada no processo TC-010152.989.20. Por via de consequência, determino o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Publique-se.

Ao Cartório, para providências de sua alçada.

Após, arquive-se.

GCMAB, 5 de maio de 2025.


MARCO AURELIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
 
JMCF/CCM
 
_____________________________________________________
1Súmula nº 31:  - Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada.
2Termo de referência 
9.9. Ocorrendo problemas de qualquer ordem no veículo utilizado, este deverá ser substituído imediatamente a partir da identificação do mesmo, evitando cancelamento dos agendamentos dos pacientes
3Artigo 3° - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 
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