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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00001998.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: |
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| VALOR INICIAL: | R$ 575.600,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | DF-9.1 |
RELATÓRIO
Tratam os autos do contrato celebrado em 12/06/2024 entre a Prefeitura Municipal de Diadema e Volare Veículos Ltda., objetivando a aquisição de vans e micro-ônibus com plataforma elevatória (adaptados para passageiros com deficiência e dificuldade de locomoção).
A avença foi precedida do Pregão Eletrônico nº 045/2024, cujo aviso de abertura foi divulgado em 26/04/2024 no Diário Oficial Eletrônico de Diadema (divulgação do Edital e respectivos anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (disponível em: https://www.gov.br/pncp/pt-br) em 26/04/2024).
A licitação foi subdividida em 03 lotes:
LOTE 1: 02 VeículoS 0km tipo van p/ 10 passageiros
LOTE 2: 01 Micro-ônibus 0km p/ transp. passageiros c/ deficiência
LOTE 3: 01 Veículo 0km tipo van p/ 10 passageiros
Foi elaborado orçamento estimado, no valor de R$ 575.600,00, na fase preparatória do processo licitatório, com as composições dos preços utilizados para sua formação, nos termos do art. 18, IV da Lei nº 14.133/2021. (Eventos 1.5 e 1.6).
Os presentes autos tratam da licitação e do contrato relativo ao LOTE 02. Os lotes 01 e 03 restaram fracassados (Evento 1.21 – pág. 01).
O objeto do certame foi adjudicado e homologado em 10/05/2024 (Evento 1.20 – pág. 11) e 28/05/2024 (Evento 1.22), respectivamente. Não houve impugnações ou recursos ao Edital, tampouco representação ou exame prévio de edital protocolados no âmbito deste Tribunal de Contas.
A vencedora para o LOTE 02 foi a VOLARE VEÍCULOS LTDA.
Foi celebrado o contrato 21/2024 para o LOTE 02, em 12/06/2024, com entrega a ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias corridos a partir da data de assinatura do Contrato e por R$ 575.600,00 (publicação DOE de 13/06/2024).
A instrução ficou a cargo da DF-9.1 que elaborou relatório (evento 45.4). Verificou a ausência do plano de contratações anual. Entretanto, concluiu que o apontamento não comprometia o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Inicialmente esclareço que José Antonio da Silva (Secretária de Saúde), Erica dos Santos Oliveira (Diretora do Departamento de Suprimentos e Patrimônio), André José Martins Pires (Diretor de Infraestrutura) e Sidnei Vargas da Silva (Representante Legal da contratada), ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.26, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Constata-se da instrução que sobre os atos em análise não recaiu mácula capaz de comprometer a sua regularidade, indicando que a matéria se encontra em condições de receber a aprovação deste Tribunal.
Nessa linha, consoante verificado pela Fiscalização, os autos vieram acompanhados, entre outros documentos, da devida pesquisa prévia de preço, do parecer técnico-jurídico, da demonstração da divulgação do edital, neste caso, em atendimento ao princípio da publicidade, bem assim dos atos de adjudicação e homologação.
Não foram verificadas cláusulas restritivas no instrumento convocatório capazes de ocasionar embaraços ou transtornos à competitividade.
Ressalto que não houve qualquer objeção a respeito do preço do ajuste, como também não há nos autos qualquer indício de malversação ou desvio de recursos públicos.
O contrato foi formalizado com as cláusulas necessárias, previstas na Lei de Licitações, e seu extrato foi devidamente publicado na imprensa.
Com relação à ausência do plano de contratações anual, relevo a falha, por não ter comprometido a regularidade da licitação e do contrato, podendo ser objeto de recomendação.
Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 045/2024 e o contrato 21/2024, objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem, a observância do parágrafo único do art. 11 e do art. 5º, ambos da Lei nº 14.133/2021.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 25 de Abril de 2025.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00001998.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: |
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| VALOR INICIAL: | R$ 575.600,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | DF-9.1 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 045/2024 e o contrato 21/2024, objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem, a observância do parágrafo único do art. 11 e do art. 5º, ambos da Lei nº 14.133/2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.