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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00004794.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | 3º TERMO ADITIVO |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.545.918,84 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | DF-8.4 |
RELATÓRIO
Inicialmente informo que nos autos do eTC-016601.989.17, JULGUEI REGULARES o Pregão Presencial nº 13/2021 e o contrato nº 01/2022, de 21/01/2022. A r. Decisão, publicada no DOE de 05/05/2023, transitou em julgado em 20/05/2023. Também julguei regulares o 1º e o 2º Termos Aditivos (eTC-011824.989.23 e TC-011547.989.24).
Está em análise nesta oportunidade o 3º Termo Aditivo, de 24/01/2025.
O 3º Termo Aditivo, de 24/01/2025, objetivou prorrogar, por mais 12 meses, de 24/01/2025 a 23/01/2026, o prazo de vigência contratual e corrigir o valor em 4,559870%, aplicando-se o índice do IPCA-IBGE. O valor mensal do contrato passa a ser de R$ 128.826,57, e o valor total de R$ 1.545.918,84. O extrato do Termo foi publicado no D.O.E. de 27/02/2025.
A instrução ficou a cargo da DF-8.4, que elaborou relatório (evento 9 e fez o seguinte apontamento de irregularidade:
a) encaminhamento intempestivo do Termo Aditivo em análise, em desacordo com o artigo 100 das Instruções nº 01/2024;
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no Evento 1.8, págs. 04/05, devidamente assinado pelos Senhores Henri Hajime Sato, Prefeito Municipal, Ricardo Antunes Ribeiro - Secretário Municipal de Segurança Público e Gilson Custódio - Proprietário onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Da análise dos autos vislumbra-se a boa ordem do aditamento, instrumento devidamente justificado, autorizado e em conformidade com os seus aspectos técnicos e formais.
Os atos precedentes de licitação e o ajuste inicial, já foram por mim julgados regulares, conforme informado no relatório.
Quanto ao envio intempestivo do Termo Aditivo a esta Corte de Contas, relevo a falha, pela pouca gravidade, alçando-a ao campo das recomendações.
Ressalto que não há nos autos qualquer indício de malversação ou desvio de recursos públicos.
Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 3º Termo Aditivo em exame, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a fim de evitar que a falha narrada volte a se repetir nas futuras contratações.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 30 de Abril de 2025.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00004794.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | 3º TERMO ADITIVO |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.545.918,84 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | DF-8.4 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR o 3º Termo Aditivo em exame, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a fim de evitar que a falha narrada volte a se repetir nas futuras contratações. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.