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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00006267.989.25-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação com pedido de cautelar para a suspensão do certame antes da data designada para a sessão de julgamento, contra o edital de pregão eletrônico n. 13/2025, objetivando a aquisição de ovos de Páscoa para distribuição aos alunos da rede municipal de ensino. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00006289.989.25-3, 00006395.989.25-4 |
| PROCESSO: | 00006289.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação com pedido de cautelar para a suspensão do certame antes da data designada para a sessão de julgamento, contra o edital de pregão eletrônico n. 13/2025, objetivando a aquisição de ovos de Páscoa para distribuição aos alunos da rede municipal de ensino. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006267.989.25-9 |
| PROCESSO: | 00006395.989.25-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação com pedido de cautelar para a suspensão do certame antes da data designada para a sessão de julgamento, contra o edital de pregão eletrônico n. 13/2025, objetivando a aquisição de ovos de Páscoa para distribuição aos alunos da rede municipal de ensino. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00006267.989.25-9 |
Trata-se de “adendo” (ev. 49) à petição anteriormente protocolada pelo advogado Christian de Souza Gonzaga (TC-00006267.989.25-9), com pedido de cautelar para a suspensão do certame antes da data designada para a sessão de julgamento, contra o edital de pregão eletrônico n. 13/2025 lançado pela Prefeitura de Limeira, objetivando a aquisição de ovos de Páscoa para distribuição aos alunos da rede municipal de ensino.
Registra-se que (i) o ato convocatório foi publicado no dia 20/03/2025; (ii) a petição inicial de Christian foi protocolada neste e. TCE-SP no dia 27/03/2025, quinta-feira; (iii) foi determinada a sustação cautelar do procedimento em despacho disponibilizado no DOE em 31/03/2025, segunda-feira; (iv) a sessão de pregão estava prevista para acontecer no dia 02/04/2025, quarta-feira; (v) no mesmo dia 02/04/2025, o e. Tribunal Pleno referendou a ordem de sustação cautelar; (vi) também no dia 02/04/2025, a Prefeitura peticionou para comunicar a revogação do certame; (vi) o “adendo” à inicial de que ora se cuida foi protocolado em 14/04/2025, segunda-feira (ev. 49); e (v) no dia 16/04/2025, quarta-feira, o e. Tribunal Pleno tomou ciência do ato de revogação protocolado pela Prefeitura.
O autodenominado “adendo” à inicial foi protocolado após a comunicação da revogação do procedimento pela Administração, tornando insubsistente a própria exordial, peça principal que se pretendeu emendar, e a ordem cautelar que a sucedeu.
Em outras palavras, a partir da revogação do procedimento em testilha, o correspondente edital de licitação deixou de produzir qualquer efeito prático ou jurídico; tornou-se um ato jurídico inexistente.
Eventual questionamento em face das medidas adotadas pela Administração posteriormente ao ato de revogação pode ser feito autonomamente, nos termos legais e regimentais aplicáveis, se for este o caso.
Ante o exposto, indefiro a juntada do “adendo” constante do ev. 49 destes autos.
Outrossim, determino o arquivamento do feito, por perda de seu objeto, dispensando comunicação ao e. Tribunal Pleno em virtude da prévia ciência do mencionado ato de revogação na Sessão Plenária de 16/04/2025 (ev. 57).
Publique-se.
Ao Cartório para as devidas providências.
São Paulo, 23 de abril de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
GJJ