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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Em exame Apostila Retificatória formalizada pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV para dar atendimento a decisão judicial proferida em favor Marilene Campos de Almeida Fraga razão da sentença confirmada em grau de recurso, com transito em julgado.
A matéria foi instruída pela Fiscalização, tendo sido constatado que a Origem efetuou a retificação do valor do benefício, conforme demostrado na documentação, alterando os proventos iniciais da aposentadoria, porquanto foi concedido à ex-servidora o direto a progressão funcional com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2019.
Os autos retornaram do d. MPC com cota favorável do Sr. Procurador de Contas.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições na apostila retificatória de interesse da aposentada Marilene Campos de Almeida, realizada para dar cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, não constituindo, agora, ato volitivo da Administração, mas cumprimento de ordem judicial, dotada, por si mesma, de plena eficácia.
E, assim sendo, compete a este Tribunal unicamente efetuar a complementação do registro de tal ato, descabida sua apreciação.
Diante do que dos autos consta, e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 03/2012 deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO da apostila retificatória do ato de aposentadoria da Sra. Marilene Campos de Almeida, beneficiado por decisão judicial, determinando a averbação em seu respectivo registro.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar o trânsito em julgado e certificar.
Após, ao DSF para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GabMMC, em 05 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
EXTRATO: Diante do que dos autos consta, e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 03/2012 deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO da apostila retificatória do ato de aposentadoria da Sra. Marilene Campos de Almeida, beneficiado por decisão judicial, determinando a averbação em seu respectivo registro. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 05 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR