TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:           TC-007935/989/24
ÓRGÃO:                  Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV
RESPONSÁVEIS:   Marcos André Breda – Diretor Presidente
                                 Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi
                                 Diretora de Previdência e Atuária
ASSUNTO:              Aposentadoria – Apostila Retificatória
INTERESSADA:     Marilene Campos de Almeida Fraga
EXERCÍCIO:           2022
INSTRUÇÃO:         UR-03
ADVOGADOS:       Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432
MPC:                       Ato Normativo nº 06/14
 
                     RELATÓRIO

 

Em exame Apostila Retificatória formalizada pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV para dar atendimento a decisão judicial proferida em favor Marilene Campos de Almeida Fraga razão da sentença confirmada em grau de recurso, com transito em julgado.

A matéria foi instruída pela Fiscalização, tendo sido constatado que a Origem efetuou a retificação do valor do benefício, conforme demostrado na documentação, alterando os proventos iniciais da aposentadoria, porquanto foi concedido à ex-servidora o direto a progressão funcional com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2019.

Os autos retornaram do d. MPC com cota favorável do Sr. Procurador de Contas.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições na apostila retificatória de interesse da aposentada Marilene Campos de Almeida, realizada para dar cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, não constituindo, agora, ato volitivo da Administração, mas cumprimento de ordem judicial, dotada, por si mesma, de plena eficácia.

E, assim sendo, compete a este Tribunal unicamente efetuar a complementação do registro de tal ato, descabida sua apreciação.

Diante do que dos autos consta, e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 03/2012 deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO da apostila retificatória do ato de aposentadoria da Sra. Marilene Campos de Almeida, beneficiado por decisão judicial, determinando a averbação em seu respectivo registro.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar o trânsito em julgado e certificar.

Após, ao DSF para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

GabMMC,  em 05 de maio de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

  SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:           TC-007935/989/24
ÓRGÃO:                  Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV
RESPONSÁVEIS:   Marcos André Breda – Diretor Presidente
                                 Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi
                                 Diretora de Previdência e Atuária
ASSUNTO:              Aposentadoria – Apostila Retificatória
INTERESSADA:     Marilene Campos de Almeida Fraga
EXERCÍCIO:           2022
INSTRUÇÃO:         UR-03
ADVOGADOS:       Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432
MPC:                       Ato Normativo nº 06/14

 

 

 

EXTRATO: Diante do que dos autos consta, e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 03/2012 deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO da apostila retificatória do ato de aposentadoria da Sra. Marilene Campos de Almeida, beneficiado por decisão judicial, determinando a averbação em seu respectivo registro. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC,   em 05 de maio de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

              

               

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YG8N-CTRU-81CE-51RN