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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002041.989.22-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: | Prefeitura Municipal de Araras |
| MATÉRIA: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO: |
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| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto |
Analisa-se, na oportunidade, o Balanço Geral do Exercício de 2022 do Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras – TCA, criado pela Lei 1.566/1984, com alterações posteriores.
Conforme estabelecido no art. 2º, da Lei nº 3.326/2001, as principais finalidades da Autarquia em exame são:
I – Estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organização especializada a implantação e manutenção dos transportes coletivos no âmbito municipal.
II – Atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre o município e Órgãos Federais e Estaduais na área dos transportes coletivos.
III – Operar, manter, conservar diretamente o transporte coletivo de Araras.
IV – Proceder ao lançamento, fiscalização e arrecadação das tarifas de ônibus circulares no município.
V – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o transporte coletivo, inclusive a prestação de serviços aos Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, de administração direta ou indireta, através de linhas regulares ou especiais, mediante ajuste de tarifas ou fretamento e a assinatura de instrumento administrativo próprio.
Para melhor contextualização, inicialmente, cabe consignar alguns dados do Município de Araras[1]:
A equipe técnica informa que, em 04/08/2023 foi protocolado junto à Câmara Municipal de Araras o Projeto de Lei Complementar nº 28/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, que trata da extinção do TCA e da criação da Secretaria Municipal de Transportes Públicos – SMTP, em tramitação (evento 16.11).
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Ribeirão Preto procedeu à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do exercício, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 16.79.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu Relatório, bem como a defesa ofertada pelos responsáveis (evento 63).
PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO
A.2. Composição da Cúpula Diretiva
• Ausência de representante do Sindicato dos Motoristas Profissionais na composição do Conselho Deliberativo, desatendendo ao art. 4º, III, da Lei nº 3.326/2001.
Justificativas/Providências adotadas: o representante anterior faleceu em 2018 e, depois disso, a Autarquia não mais localizou a sede ou representantes do referido Sindicato. Após diversas tentativas, ficou comprovado que o Sindicato não se encontra mais estabelecido nesta cidade.
A.3.1. Das Atividades desenvolvidas no Exercício
• Necessidade de aprimoramento de suas atividades no que tange à modernização de sua frota, à elaboração de pesquisas com usuários para direcionamento de ações e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e ao aprimoramento da Ouvidoria.
Justificativas/Providências adotadas: como é de conhecimento público, a Autarquia enfrenta uma grave crise financeira e tem concentrado esforços para manter a frota de ônibus para o transporte coletivo. A atual crise financeira, em parte, decorre da crise pós-pandemia, período em que o TCA ficou sem recursos para realizar pesquisas junto à população, além das recomendações das autoridades sanitárias para o distanciamento social. Há um projeto de lei tramitando na Câmara Municipal de Araras para a incorporação da Autarquia pelo Município, com o objetivo de modernizar o transporte coletivo. Durante este período de transição, a Autarquia, por meio de uma licitação, alugou 40 veículos, incluindo ônibus, micro-ônibus e vans, para o transporte público coletivo. As pesquisas com a população serão realizadas pela Autarquia assim que houver condições financeiras. Acolhendo a recomendação do Ilustre Agente Fiscal, requer-se que o apontamento possa ser relevado, com a aprovação das Contas do Exercício de 2022.
• Precariedade na formulação do planejamento de indicadores, metas e ações das peças orçamentárias, deixando incompreensível o que se pretende alcançar para manutenção e aprimoramento do transporte urbano municipal e desatendendo ao princípio da transparência.
Justificativas/Providências adotadas: não apresentadas.
A.4. Controle Interno
• Ausência de normativo legal versando sobre as atribuições e critérios de funcionamento do Controle Interno nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
Justificativas/Providências adotadas: não procede. A nomeação dos membros do Conselho de Controle Interno se dá com fundamento na Lei Complementar nº121 de 18 de dezembro de 2018, sendo que o Controlador Interno possui graduação como Tecnólogo em Gestão Pública e Formação em Controle Interno pela AUDIPAM – Auditoria e Processamento em Administração Pública.
• Atuação precária do Controle Interno, deixando de cumprir as análises requeridas no art. 74 da Constituição Federal.
Justificativas/Providências adotadas: a atuação do Controlador Interno é efetiva e regular, seguindo as orientações do Tribunal de Contas. A Administração está se reorganizando após a crise sanitária e mudanças na gestão, que afetaram os processos administrativos. Após substituição do controlador interno, com cargo efetivo - a realização regular das atas comprova sua participação e efetividade.
• Ausência de ciência ao Dirigente da Autarquia de parte dos relatórios do Controle Interno (janeiro, fevereiro, abril, maio, outubro, novembro e dezembro) c/c intempestividade na entrega da outra parte (março, junho, julho, agosto e setembro).
Justificativas/Providências adotadas: o controlador interno manteve constante contato com o Presidente da Autarquia, através de e-mail oficial mantendo-o informado sobre os relatórios mensais.
PERSPECTIVA B: GESTÃO FISCAL
B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária
• Déficit orçamentário de R$ 2.759.415,34 não amparado por superávit financeiro do exercício anterior, originário da abertura de créditos suplementares, sem a correspondente existência de recursos para a cobertura dessas despesas.
B.1.2. Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial
• Aumento do déficit financeiro, que passou de R$ 2.383.474,79, em 2021, para R$ 5.129.091,15, em 2022, em decorrência do déficit orçamentário.
Justificativas/Providências adotadas: o orçamento do exercício 2022 foi planejado com base no Plano Plurianual (PPA), estimando um crescimento de 5,27%. No entanto, devido à crise sanitária, a previsão não foi atingida, alcançando 98,02% do esperado. A Autarquia, que depende da venda de passagens e do transporte escolar, sofreu com a redução da circulação de pessoas pós-pandemia e o alto valor dos aportes ao ARAPREV – RPPS, resultando em um déficit. A redução de despesas não foi suficiente para compensar o aumento do aporte previdenciário e os reajustes salariais de 4,5% em janeiro e 14,50% em março de 2022. Além disso, o aumento do preço do combustível, com reajustes de 45% em nove meses, impactou negativamente o orçamento. Esses fatores levaram ao déficit de 2022, prejudicando o planejamento inicial.
B.1.4. Dívida de Curto Prazo
• Ausência de liquidez para cumprir os compromissos de curto prazo.
Justificativas/Providências adotadas: a Autarquia, criada pela Lei Municipal nº 1.566/84 e reformulada pela Lei Municipal nº 3.326/2001, é uma entidade pública sem fins lucrativos que integra a Administração Pública Indireta. Suas despesas são limitadas ao custeio, considerando apenas o custo de manutenção da frota no preço da passagem. A principal finalidade da Autarquia é prestar serviços de transporte coletivo urbano e rural em Araras, com receitas destinadas à manutenção da frota, aquisição de combustível e pagamento de salários e previdência dos servidores. A receita é complementada pela tarifa dos serviços de transporte escolar, cujos reajustes são controlados por legislação específica, impedindo a realização dos reajustes necessários.
A Autarquia, sem fins lucrativos, enfrenta dificuldades para renovar a frota devido à queda de receita provocada pela crise sanitária. Os custos de manutenção, aquisição de combustível, pneus e peças de reposição têm aumentado, agravados pela diversidade de marcas e modelos da frota. Em 2021, o valor pago ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) foi de R$ 9.517.169,65 e a folha de pagamento atingiu R$ 11.906.449,07, impactando o índice de liquidez.
A Autarquia sobrevive da venda de passagens e do transporte escolar. Apesar das dificuldades financeiras, houve um esforço para reduzir a dívida de curto prazo, evidenciado pelo índice de liquidez imediata de 0,0267 para 2022.
B.3.1. Despesas de Capital / Investimentos
• Baixo índice de investimento, apenas 0,04% da receita arrecadada, indicando tendência de depreciação acelerada do acervo patrimonial da Autarquia.
Justificativas/Providências adotadas: o aumento de despesas de capital/investimentos em 2022 representa uma melhora com relação ao Exercício anterior de 2021 que foi de 0,03% estando coerente com as atividades previstas para serem desenvolvidas no exercício conforme a seguir exposto. A renovação da frota será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, e se a Autarquia não tiver lastro para reembolsar os valores da renovação, a Prefeitura Municipal arcará o custo. Atualmente, a frota de ônibus é reduzida, valendo-se a Autarquia para a realização do transporte coletivo de locação de ônibus, haja vista, estar tramitando na Câmara Municipal projeto de lei para incorporação da Autarquia pela Prefeitura Municipal de Araras, com a criação da Secretaria de Transportes.
B.3.2.1. Precatórios Judiciais
• Ausência de contabilização adequada do valor total da dívida de precatórios, dos depósitos ao TJSP e dos pagamentos de precatórios judiciais, desatendendo ao Manual de Contabilidade Pública Aplicado ao Setor Público e contrariando os princípios da transparência e evidenciação contábil.
Justificativas/Providências adotadas: sustentam que o apontamento é improcedente e que a Autarquia possui Certidão de Regularidade quanto ao pagamento de precatórios emitida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do DEPRE-SP, o que comprova que a Autarquia está contabilizando adequadamente os seus depósitos e pagamentos.
Já, no que se refere a contabilização dos depósitos mensais, esclareceu que a Autarquia não contabiliza tais pagamentos na conta “1.1.3.5.1.08.00 - Conta Especial Precatórios”, porque não é feito transferência de valores, mas pagamento mensal por intermédio de emissão de guia de depósito judicial na conta 4.500.103.251.989 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – DEPRE. Sendo que os valores mensais das guias a serem pagas são informados pelo DEPRE – Serviço de Gestões de Dívidas, Conciliações e Rateios dos Depósitos.
B.5. Demais Despesas elegíveis para Análise
• Quebra da ordem cronológica de empenhamento, evidenciando utilização de sistema contábil aberto, desrespeitando as normas contábeis vigentes e alerta desta Corte de Contas.
B.6. Ordem Cronológica de Pagamentos
• Quebra da ordem cronológica de pagamentos sem a devida publicação das justificativas.
Justificativas/Providências adotadas: tendo em vista a relevância do pagamento das aquisições de peças e serviços dos pequenos fornecedores que evitam a paralização da frota é que se tornou necessária a quebra da ordem cronológica de pagamento em benefício dos pequenos fornecedores que em última instância consubstanciam-se nas razões de interesse público, que não pode ter o serviço de transporte coletivo paralisado. Sobre as publicações informam que estão se organizando para que futuras e eventuais quebras de ordem cronológica de pagamento sejam devidamente publicadas.
B.7. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais
• Insuficiência de espaço para armazenamento de estoque no almoxarifado da garagem c/c armazenamento inadequado de itens do estoque.
• Divergência entre o saldo do inventário patrimonial e o registrado nas peças contábeis, em afronta aos princípios da transparência, da evidenciação contábil e impedindo o conhecimento da composição patrimonial.
• A garagem dos veículos do Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras – TCA não conta com cobertura para proteção dos mesmos contra intempéries.
• Cerca de 65% da frota, correspondente a 60 veículos, possuem mais de 10 anos de fabricação, sendo que 29 deles são utilizados no transporte escolar.
• Ausência de destinação adequada de ônibus inservíveis.
• Ausência de AVCB ou CLCB nos prédios em que a Autarquia desenvolve suas atividades.
Justificativas/Providências adotadas: a divergência entre o saldo do inventário patrimonial com o registro contábil, foi verificado que a Comissão de Patrimônio não fez a depreciação dos ônibus, o que causou a divergência de informações, todavia, já foram tomadas as devidas providências para sanar esta divergência.
Com relação ao apontamento de que 60% da frota possui mais de 10 anos de uso, sendo 29 destes para transporte escolar, a Autarquia tem solicitado à Secretaria Municipal de Educação e à Prefeitura Municipal de Araras a renovação da frota escolar, com providências para a locação de 40 veículos para o transporte coletivo em Araras, e leilão de ônibus inservíveis.
Com relação à falta de cobertura na garagem para proteção dos ônibus, como mencionado acima, no período após a grave crise sanitária que nos atingiu, a Autarquia se viu sem receita para quitar as despesas básicas de manutenção da frota, como combustíveis, pneus e peças e mão-de-obra emergenciais para que a frota não fosse paralisada, impedindo assim despesas com aquisição de coberturas para a proteção da frota, sendo mais um apontamento que se acolhe.
Sobre o AVCB, frisaram que as propriedades são da Prefeitura e que serão tomadas as providências para sanar o apontamento.
B.9.1.1 Pagamento de Gratificações a Servidores
• Gratificações instituídas de forma genérica sem a definição clara e expressa dos critérios que ensejam seu pagamento e a indicação objetiva de quem pode ser o beneficiário das gratificações c/c pagamento de gratificação a membro de comissão sem a comprovação de sua efetiva participação.
Justificativas/Providências adotadas: o apontamento é improcedente. As comissões são regulamentadas pelas respectivas leis.
B.9.1.2 Pagamento de Horas Extras
• Elevado volume de horas extras realizadas por servidores da Autarquia, notadamente motoristas e cobradores, resultando em jornada excessiva de trabalho, o que pode impactar a qualidade dos serviços prestados e ensejar futuras ações trabalhistas.
Justificativas/Providências adotadas: a realização de horas extras nos últimos exercícios sempre foi uma preocupação recorrente da Administração que tem realizado esforços permanentes para a sua redução e que a realização de concursos públicos para a contratação de motoristas efetivos não vem dando o resultado esperado, sem contar com os casos de aposentadorias, afastamentos pelos mais diversos motivos, férias e licença prêmio que interferem no número de motoristas efetivos que cumprem as escalas ininterruptas de revezamento para a realização do transporte coletivo, além do baixo interesse de candidatos temporários. Informaram que, apesar da Autarquia ter realizado concursos públicos para preencher os cargos vagos de motoristas de ônibus, não tem conseguido contratar número suficiente para compor o quadro, visto que grande percentual é reprovado, e, dos aprovados, alguns não têm interesse em assumir o cargo e outros não possuem a documentação necessária para efetivar a contratação. A Autarquia adotou o sistema de banco de horas, com a finalidade de reduzir o pagamento de horas extras.
Adicionalmente que já foram tomadas medidas no sentido de ampliar a quantidade de cargos e funções existente, sendo que a lei que ampliou a quantidade de vagas de motorista e cobradores já ficou defasada em 2022, sendo que a atual situação somente poderá retomar o seu equilíbrio, se ocorrer a incorporação da Autarquia pela Prefeitura Municipal de Araras como acima mencionado.
B.9.3. Nomeação para Cargos em Comissão
• Cargos exclusivamente em comissão com atribuições genéricas, o que impede a avaliação de seu enquadramento ao art. 37, V, da Constituição Federal.
• Ausência de requisitos legais de escolaridade para provimento de cargos exclusivamente em comissão.
Justificativas/Providências adotadas: foram mantidos e/ou criados e estão providos os cargos em comissão e as funções de confiança que atendem às normas das Constituições da República e do Estado de São Paulo, com a previsão de cargos daquelas naturezas que não possuem atribuições burocráticas, técnicas e operacionais, mas exigem relação de confiança entre a autoridade nomeante e os funcionários nomeados para tais cargos, já que são pessoas que estão mais afeiçoadas à gestão política de governo, demandando disponibilidade e dedicação integral. Os cargos de provimento em comissão são de livre escolha, e a Doutrina não menciona a necessidade de especificar grau de escolaridade, assim como a legislação vigente não exige como requisito de investidura nos referidos cargos, a descrição de requisitos mínimos de escolaridade, e mesmo assim, a maioria dos cargos são ocupados por servidores que possuem nível superior de ensino.
B.9.3.1. Pagamento de Gratificação a Servidores Comissionados
• Pagamento de gratificação a servidor comissionado nomeado para Comissão de Licitação, contrariando jurisprudência desta Corte de Contas.
Justificativas/Providências adotadas: o pagamento pela participação na Comissão de Licitação, tem previsão legal, tem um regramento específico para a sua constituição com quantidade de membros, funções específicas e prazo de participação dos membros em cada Comissão. A competência para a organização do serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço, levando em conta a autonomia político-administrativa dos entes da federação brasileira.
PERSPECTIVA D: TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA
D.1. Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência
• Desatendimento à Lei 12.527/2011 devido à ausência de divulgação da composição do Conselho, dos atos legais afetos à Autarquia, do planejamento e metas realizadas e dos balanços contábeis c/c divulgação parcial da estrutura organizacional e da remuneração individualizada dos servidores.
Justificativas/Providências adotadas: divulga informações com acesso a deficientes, com disponibilização do aumento da fonte, salários por lotação e cargo, tabela de remunerações (cargos/funções), Balanços Contábeis, estando no Portal Transparência os Demonstrativos das Despesas com Pessoal, das Receitas Corrente Líquida, Balanço Orçamentário, Demonstrativos das Despesas por Função e Subfunção, Demonstrativos de Restos a Pagar, divulgando a estrutura da Autarquia, a remuneração discriminada, as peças contábeis RREO e RGF, evidenciando atendimento à transparência e acesso à informação.
PERSPECTIVA E: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
E.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas
• Desatendimento a recomendações e determinações proferidas por este Tribunal no Julgamento das contas de 2017 e 2018:
2017 – TC-001782.989.17
• Promover ações para adequar seu orçamento fiscal, objetivando equilibrar suas contas, em atendimento aos ditames da LRF (recomendação).
2018 – TC-002268.989.18:
• Que o Dirigente da autarquia envide esforços junto ao Executivo Municipal para que a possibilidade de maiores investimentos seja abordada (recomendação).
• Aperfeiçoe seu planejamento orçamentário (determinação).
• Cumpra as determinações apresentadas pelo Tribunal de Contas em seus julgamentos (determinação).
Justificativas/Providências adotadas:
O Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras (TCA) é uma Autarquia Municipal, instituída pela Lei nº 1.566 de 1º de outubro de 1984 e reformulada pela Lei nº 3.326 de 4 de setembro de 2001, sem fins lucrativos, cuja finalidade é prover serviços essenciais de transporte coletivo no Município de Araras, conforme previsto na Constituição da República.
A Autarquia tem se empenhado em demonstrar ao Executivo Municipal a atual situação do TCA, destacando os pontos mais críticos e preocupantes, com o objetivo de contribuir para uma administração pública eficiente, moderna e enxuta, que seria mais fortalecida se incorporada à Administração Pública Direta.
Ao assumir a gestão em 2022, a Administração encontrou a Autarquia em uma situação precária. Após uma análise minuciosa das contas, constatou-se que a Autarquia enfrenta problemas estruturais graves, que comprometem sua existência, incluindo dívidas previdenciárias elevadas, precatórios de valores vultosos e uma frota de ônibus sucateada. Essa situação foi agravada pela pandemia e seus reflexos na crise econômica subsequente.
Ficou evidente que o formato atual, estrutural e legal da Autarquia não é adequado, conforme já apontado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no processo TC-0870/026/14. Isso compromete a eficiência da Administração Pública e o conceito de economicidade, uma vez que a Administração Direta não obtém resultados práticos eficientes com a Autarquia. É necessária uma atualização do modelo atual, com otimização de recursos, beneficiando não apenas os passageiros, mas a população como um todo.
Diante do cenário caótico encontrado, a Administração 2022 tomou providências imediatas para reduzir gastos em todas as frentes, realizou uma campanha para pagamento de restos a pagar deixados pela administração anterior, efetuando pagamentos com descontos negociados em ordem cronológica e negociando dívidas uma a uma, obtendo descontos vantajosos para a Autarquia. Reorganizou itinerários inoperantes, iniciou licitações para peças e serviços previsíveis, e tornou efetiva a participação dos gestores dos contratos em vigência, fiscalizando a execução contratual, permitindo a sobrevivência ao Exercício de 2022.
Desde 1984, o TCA presta serviços dentro das normas legais, configurado como uma Autarquia Municipal sem fins lucrativos, componente da Administração Pública Indireta. A legislação vigente estabelece que, devido à sua tarifa social sem lucro, o reajuste das passagens deve se ater ao custo operacional dos serviços, não computando lucros, o que impossibilita a geração de receita suficiente para cobrir suas despesas.
Os julgamentos das contas dos exercícios recentes obtiveram os seguintes resultados:
2015 - TC-0004532.989.15-9 – transitado em julgado em 03-12-2018 – Julgador Singular Auditor Marcio Martins de Camargo) – regulares, com ressalva, determinando que a Autarquia adote medidas necessárias à consecução progressiva do equilíbrio de suas contas, assim como a observância da Lei nº 8.666/93, então vigente, no que se refere à manutenção de sua frota de veículos.
2016 - TC-0001033.989.16-1 – transitado em julgado em 30-07-2020 – Julgador Singular Auditor Antônio Carlos dos Santos) – irregulares, em razão do não recolhimento dos encargos previdenciários e do elevado volume de despesas sem licitação. Sentença mantida em sede recursal (TCs-021793.989.19-5 e 021796.989.19-2 – Relator Conselheiro Substituto Marcio Martins de Camargo).
2017 - TC-0001782.989.17-2 – transitado em julgado em 24-11-2020 – Julgador Singular Auditor Josué Romero) – irregulares, diante da situação econômico-financeira deficitária e do atraso ou não pagamento dos Encargos Sociais. Sentença reformada parcialmente em sede recursal para, somente, cancelar a multa aplicada ao gestor (TC-024594.989.19-6, sob relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo).
2018 - TC-002268.989.18-3 – transitado em julgado em 30-08-2022 – Julgador Singular Auditor Samy Wurman) – irregulares, em razão da situação econômico-financeira deficitária, da falta de liquidez para quitar dívidas de curto prazo. Sentença reformada parcialmente em sede recursal apenas para cancelar a multa aplicada ao gestor e afastar a restituição ao erário (TC-012762.989.21-8, sob relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo).
2019 - TC-002640.989.19-0 – transitado em julgado em 21-08-2023 – Julgadora Singular Auditora Silvia Monteiro) – irregulares, tendo em vista os reiterados déficits orçamentários, ocasionando deterioração da situação financeira da entidade. Sentença mantida em sede recursal (TC-008882.989.23-9 – Relator Conselheiro Renato Martins Costa).
2020 - TC–004154.989.20 - trânsito em julgado em 09.04.2024 - Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis - irregulares (art. 33, III, “b” e § 1º, da LCE nº 709/1993) – Recurso não provido pela Segunda Câmara (TC-022016.989.23), em sessão de 06.02.2024, com determinação e recomendação.
2021 - TC–002642.989.21 - trânsito em julgado em 11.12.2024. - Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Josué Romero - irregulares (art. 33, III, “b”, da LCE nº 709/1993) – Recurso não provido pela 2ª Câmara (TC-012364.989.24), em sessão de 12.11.2024.
2022 - TC–002041.989.22 - ora em exame.
2023 - TC–002253.989.23 – sentença publicada em 24/01/2025, pendente de trânsito em julgado, em face da interposição de Recurso Ordinário - Decisão singular do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Samy Wurman - irregulares (art. 33, inciso III, letra “b”, c.c. o parágrafo único do artigo 36, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 71).
A instrução transcorreu sem quaisquer vícios, tendo os responsáveis sido regularmente notificados, podendo exercer todas as faculdades inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Sob a vertente orçamentária, o TCA apresentou resultado negativo de R$ 8.038.968,14, equivalente a 21,67% sobre o total das receitas do mesmo período (R$ 37.104.677,01), não amparado em superávit financeiro do exercício anterior, originário, da abertura de créditos suplementares sem a correspondente existência de recursos para a cobertura dessas despesas (item B.1.1).
Esta Corte tem alertado sistematicamente a Autarquia Municipal, no exame de seus demonstrativos anuais, para adotar providências no sentido de equilibrar suas contas, sendo que há muito tempo se observa que sua situação econômico-financeira vem se deteriorando ano após ano.
Essa piora fiscal da Autarquia é corroborada pelos Resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial apurados pela Fiscalização desta Casa no exame das contas de 2014 a 2022 do SMTCA, destacando-se os respectivos saldos patrimoniais, cujas reduções sucessivas no decorrer dos exercícios financeiros levaram a déficit significativo no último período citado.
Desde 2016, os Balanços Gerais da autarquia de transporte coletivo Municipal têm sido julgados irregulares, em vista de um conjunto de falhas identificadas pela Auditoria e não elididas durante a instrução dos feitos, em especial, devido ao resultado financeiro deficitário; baixo índice de liquidez imediata; inadequado registro contábil dos precatórios; não recolhimento da parte patronal ao RPPS; não realização de aporte ao Serviço de Previdência Social ARAPREV; divergência entre o saldo do inventário patrimonial e o registrado nas peças contábeis; falhas no planejamento, excesso de pagamento de horas extras (apontado desde o exercício de 2014! - TC-0870/026/14); ausência de indicadores e quantificação inadequada das metas das ações; quebra da ordem cronológica de empenho; controle Interno ineficiente e não normatizado; inexistência de AVCB nos prédios em que a Autarquia desenvolve suas atividades e ausência de representante do Sindicato dos Motoristas Profissionais na composição do Conselho Deliberativo, conforme determina o art. 4º da Lei municipal 3.326/2001.
No mérito, entendo que os apontamentos trazidos aos autos pela Auditoria de Controle Externo comprometem a regularidade do Balanço Geral em exame e as justificativas trazidas pelos interessados não foram capazes de afastá-las. Sem significativa alteração do panorama processual constatado nos últimos anos, quanto ao exercício de 2022, o julgamento também é pela irregularidade.
Conforme definição presente no Manual deste Tribunal, sobre a Administração Indireta do Estado[3]:
Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (grifos meus)
Assim, mesmo com a afirmação da Auditoria de que as atividades executadas em 2022 se coadunam com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada, remanescem os apontamentos do Item A.3.1 - Das Atividades Desenvolvidas no Exercício, principalmente no que se refere à “Precariedade na formulação do planejamento de indicadores, metas e ações das peças orçamentárias, deixando incompreensível o que se pretende alcançar para manutenção e aprimoramento do transporte urbano municipal e desatendendo ao princípio da transparência”.
Já a ocorrência descrita em “Necessidade de aprimoramento de suas atividades no intuito de modernização de sua frota e elaboração de pesquisas com usuários para direcionamento de ações e aprimoramento da qualidade dos serviços prestados à população” afronta a Lei Federal nº 13.460/2017, a qual dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Autarquias, fundações e empresas estatais resultam do processo de descentralização estatal; por esse motivo, orientam-se, com vigor, pelo princípio da especialização. Daí que o exame operacional, finalístico, de execução programática é tarefa importante na apreciação das contas da administração indireta.
Vital, assim, que os dirigentes da Autarquia anotem, no relatório de atividades, não só as obras e novos serviços, mas, também, a operação dos serviços preexistentes.
À guisa de indicadores fornecidos pela Origem, com uma rápida consulta à rede mundial de computadores, pode-se tomar ciência do descontentamento da população de Araras com os serviços prestados pelo – TCA - Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras, como demonstra a reportagem veiculada em 12/11/2024, pela EPTV - afiliada da TV Globo para a região de São Carlos e Araraquara[4], a qual mostra a persistência das ocorrências descritas pela equipe da UR-06, no item A.3.1 de seu Relatório, como por exemplo:
Tendo em vista que a operação deficitária é um problema no Município, exigindo solução conjunta, por parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Sociedade Civil, impende DETERMINAR à autarquia que comprove a busca de soluções para o aperfeiçoamento de sua atuação, em benefício de toda a população local, assim como da economia do Município, que só tem a ganhar, com a melhoria da mobilidade de seus habitantes.
Ainda, a Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 193, parágrafo único, a obrigatoriedade da participação da sociedade no desenvolvimento das políticas sociais e previu a necessidade do envolvimento da comunidade na elaboração das políticas públicas temáticas:
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
A norma Constitucional nos leva ao segundo apontamento a ensejar a irregularidade dos presentes demonstrativos, a saber: o desatendimento à Lei 12.527/2011, conforme item D.1 - cumprimento de determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência. A ocorrência se manteve ao longo do exercício de 2023[5], conforme quadro abaixo, extraído do Relatório de TC-002253.989.23, pág. 32:
Sobre o apontamento do Item 2 - Composição da Cúpula Diretiva pela “Ausência de representante do Sindicato dos Motoristas Profissionais na composição do Conselho Deliberativo, desatendendo ao art. 4º, III, da Lei nº 3.326/2001”, a reiterada justificativa de que a vacância ocorre pelo óbito do último representante ocorrido em 14/03/2018, não merece prosperar.
Mesmo com a pequena melhora no Índice de Liquidez (Item B.4.4 - Dívida de Curto Prazo), a Autarquia não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante, ficando à mercê dos repasses do Executivo para cumprimento de suas obrigações.
Acompanho entendimento do Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Antônio Carlos dos Santos, quando do julgamento das Contas de 2021 da entidade e transcrevo trecho de interesse da r. decisão:
Fica evidente que o sistema contábil da Entidade, é um sistema contábil aberto, isto é, um sistema que permite retrocessos para alterações das informações, principalmente as datas dos fatos contábeis, a qualquer momento, não respeitando as normas contábeis vigentes.
Friso, conforme informa a Fiscalização, que tal ocorrência foi objeto de alerta desta Corte de Contas por meio do Comunicado SDG nº 43/2012[6], pois prejudica a visualização do disposto no caput do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, quanto à realização de despesa sem prévio empenho. [...]
As demais falhas constatadas, observo que as medidas anunciadas não se efetivaram, vez que constam do TC-002041/989/22 relativas às contas do exercício de 2022, ressaltando que, pelos menos uma delas (Divergência entre o saldo do inventário patrimonial e o registrado nas peças contábeis), independe de atos da Prefeitura Municipal de Araras, conforme alegações na peça de defesa.
Destaco que as falhas que envolvem o “transporte escolar” e a “ausência de AVCB ou CLCB” são graves, pois podem afetar a integridade física dos usuários do sistema de transporte da cidade.
A prestação de contas e a fidedignidade das demonstrações contábeis, na Administração Pública, longe de se caracterizarem como mera formalidade, são os instrumentos que possibilitam a verificação da correta utilização dos recursos para a finalidade a que são destinados. Devem estar disponíveis, com fácil acesso por qualquer interessado, não apenas com o objetivo de possibilitar o controle social e a participação democrática, mas também permitir a accountability das instituições.
Passo ao sistema de Controle Interno (item A.4). É fato que ele já foi instituído, com a nomeação de um cobrador de ônibus, ocupante de cargo efetivo, mas os seus Relatórios deixam de cumprir as análises requeridas no art. 74 da Constituição Federal:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
É dever de a Administração Pública velar pela boa aplicação dos recursos repassados, analisar as metas pactuadas, o alcance dos objetivos pretendidos, a lisura dos comprovantes da aplicação, bem como exigir a prestação de contas conforme e no prazo indicado nas Instruções deste Tribunal, que é de observância obrigatória a todos os jurisdicionados.
O sistema de Controle Interno deve funcionar como primeira instância de orientação e criteriosa inspeção contábil, operacional, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade.
Conforme citado na pág. 16 do Manual de Controle Interno[7], atualizado por esta Corte de contas em 2022:
TC-002731/026/12 – “Com relação à reclamada ausência de regulamentação do controle interno, é oportuno esclarecer à Origem que a designação de servidor para a função, e o desempenho de atos próprios do Controle Interno, não supre a essencialidade da formalização do sistema, nos termos do que preconiza o núcleo do Comunicado SDG nº 32/2012. É necessária a normatização protocolar das atribuições, competências, rotinas, procedimentos, prazos e responsabilidades. Nesta conformidade, cabe RECOMENDAR à Câmara Municipal de… que promova a regulamentação do sistema de controle interno, de forma a cumprir na íntegra o disposto no artigo 74 da Constituição Federal.” (grifos meus)
Como se vê, a legislação de regência corrobora a necessidade de se estruturar os mecanismos de controle da gestão, como Controle Interno, a Transparência e o Controle Social do Órgão. Cabe ao Órgão público, comprovar sua obediência a tais preceitos, o que deverá ser verificado na próxima inspeção.
Assiste razão à equipe de Auditoria e agregam-se ao juízo de irregularidade, os apontamentos anotados nos itens B.7, B.9.1.1, B.9.1.2, B.9.3 e B.9.3.1.
A respeito das Gratificações, a própria Consulta mencionada pela defesa, explica a inadequação de seus pagamentos, ante à grave situação orçamentária:
Diante do exposto, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º, c.c o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2022 do Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras – TCA, com fundamento no artigo 33, III, “b” da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 aplicando-se os incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da referida norma legal.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00002041.989.22-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: | Prefeitura Municipal de Araras |
| MATÉRIA: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO: |
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| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto |