TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00016311.989.23-0
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA - SEPREV
    • ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO CORREA -Superintendente
  • CARLA MARIA MARTINELLI LOCATELLI -Superintendente Interino
EXERCÍCIOS: 2022 e 2024
INTERESSADO: Carlos Alberto Beserra da Silva
EM EXAME: Aposentadoria e Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da análise de Aposentadoria e Apostila Retificatória, concedidas pelo Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba – SEPREV ao Sr. Carlos Alberto Beserra da Silva, nos exercícios de 2022 e 2024.

A Fiscalização analisou a matéria, e constatou que a concessão do benefício de aposentadoria fundamentou-se na regra de transição estabelecida pelo artigo 6º da Emenda Constitucional n° 47/2005, com proventos integrais, contudo houve a inclusão de uma parcela correspondente às horas extraordinárias, bem como a adicional de insalubridade para compor o valor do benefício.

Concluiu, então, pela IRREGULARIDADE da concessão em análise.

O Órgão, seus responsáveis e os interessados foram devidamente notificados,  nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar 709/93.

O Superintendente do Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba – SEPREV, Sr. Antonio Corrêa,  trouxe aos autos a apostila retificatória no evento 112.2.

Em nova análise, evento 121.4, a UR-3, verificou que os proventos de aposentadoria foram retificados, com a exclusão das verbas indenizatórias. 

Concluiu, então, que sanada a irregularidade que maculava a concessão do benefício, o ato de aposentadoria, bem como a apostila retificatória, estariam em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Vou acolher a apostila retificatória apresentada pela Origem.

Conforme verificado pela UR-3 restou regularizada, uma vez que os proventos de aposentadoria foram retificados, com a exclusão da insalubridade. 

Diante do exposto, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria e apostila retificatória em exame, concedendo seu registro e averbação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. o artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, na redação dada pela  Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro e averbação.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR,  29 de abril de 2025.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00016311.989.23-0
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA - SEPREV
    • ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO CORREA -Superintendente
  • CARLA MARIA MARTINELLI LOCATELLI -Superintendente Interino
EXERCÍCIOS: 2022 e 2024
INTERESSADO: Carlos Alberto Beserra da Silva
EM EXAME: Aposentadoria e Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria e apostila retificatória em exame, concedendo seu registro e averbação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. o artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, na redação dada pela  Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YF4R-GBJC-7IAD-95X5