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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00016311.989.23-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIOS: | 2022 e 2024 |
| INTERESSADO: | Carlos Alberto Beserra da Silva |
| EM EXAME: | Aposentadoria e Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 |
RELATÓRIO
Tratam os autos da análise de Aposentadoria e Apostila Retificatória, concedidas pelo Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba – SEPREV ao Sr. Carlos Alberto Beserra da Silva, nos exercícios de 2022 e 2024.
A Fiscalização analisou a matéria, e constatou que a concessão do benefício de aposentadoria fundamentou-se na regra de transição estabelecida pelo artigo 6º da Emenda Constitucional n° 47/2005, com proventos integrais, contudo houve a inclusão de uma parcela correspondente às horas extraordinárias, bem como a adicional de insalubridade para compor o valor do benefício.
Concluiu, então, pela IRREGULARIDADE da concessão em análise.
O Órgão, seus responsáveis e os interessados foram devidamente notificados, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar 709/93.
O Superintendente do Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba – SEPREV, Sr. Antonio Corrêa, trouxe aos autos a apostila retificatória no evento 112.2.
Em nova análise, evento 121.4, a UR-3, verificou que os proventos de aposentadoria foram retificados, com a exclusão das verbas indenizatórias.
Concluiu, então, que sanada a irregularidade que maculava a concessão do benefício, o ato de aposentadoria, bem como a apostila retificatória, estariam em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
Vou acolher a apostila retificatória apresentada pela Origem.
Conforme verificado pela UR-3 restou regularizada, uma vez que os proventos de aposentadoria foram retificados, com a exclusão da insalubridade.
Diante do exposto, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria e apostila retificatória em exame, concedendo seu registro e averbação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. o artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, na redação dada pela Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro e averbação.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 29 de abril de 2025.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00016311.989.23-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIOS: | 2022 e 2024 |
| INTERESSADO: | Carlos Alberto Beserra da Silva |
| EM EXAME: | Aposentadoria e Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria e apostila retificatória em exame, concedendo seu registro e averbação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. o artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, na redação dada pela Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se